TJPR - 0002614-86.2016.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/02/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 08:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:08
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:08
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE WASHINGTON LUIZ HONORIO
-
15/10/2021 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 19:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
06/07/2021 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002614-86.2016.8.16.0004 Processo: 0002614-86.2016.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$3.830,48 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): WASHINGTON LUIZ HONORIO Vistos para decisão 1.
Relatório.
Trata-se de embargos à execução ajuizado pelo Estado do Paraná em razão da execução promovida por Washington Luiz Honorio.
A execução é oriunda da ação de indenização nº. 9140-79.2010.8.16.0004 que julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar o direito do autor de ver calculado o ATS sobre seus vencimentos, compostos pela soma do vencimento base e do TIDE; determinar a implantação dessa forma de pagamento de cálculo em folha de pagamento e condenar o Estado do Paraná ao pagamento da diferença entre o que foi pago e o que deveria ser pago com o cálculo do ATS na forma determinada, nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, corrigida monetariamente desde a época que cada pagamento deveria ter sido feito e acrescido de juros a partir da citação, nos termos do artigo 1ºF da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em sede recursal, o acordão reformou parcialmente a sentença no sentido de limitar o direito do autor ao cálculo do adicional por tempo de serviço sobre os seus vencimentos, até a entrada em vigor da Lei nº 17.170/2012.
Ainda, reduziu o valor dos honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como excluiu a incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública no período de graça constitucional.
Apresentada a execução (autos nº 6551-41.2015.8.16.0004), o ora embargante não concordou com os termos, ajuizando os presentes embargos à execução.
Sustentou, em síntese que há excesso de atualização monetária para o período, vez que não foi respeitada a sentença, que determina a aplicação do dispositivo dado pelo art. 1º F da Lei nº 9.494/97.
Desta forma, aduziu que o total atualizado até outubro de 2015 é de R$ 22.621,23 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e um e vinte e três centavos).
Sobreveio decisão de mov. 7.1 que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução somente no que diz respeito ao montante impugnado no presente feito e determinou a intimação da parte embargada para apresentar impugnação.
O embargado se manifestou em mov. 12.1, alegando que houve, de fato, equívoco de sua parte com relação aos índices de correção monetária, tendo em vista que utilizou-se do INPCA-E quando o correto conforme a decisão transitada em julgado seria TR.
No entanto, asseverou que o embargante apurou as diferenças devidas tão somente até o mês de julho de 2010, quando o valor devido deveria ser computado até o mês de novembro de 2010.
Apresentou cálculos em mov. 12.2.
Sequencialmente, o Estado do Paraná informou não se opor aos cálculos apresentados pelo exequente/embargado no valor de R$ 25.604,22 (vinte e cinco mil, seiscentos e quatro reais e vinte e dois centavos) (mov. 16).
O representante do Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse na intervenção no feito em mov. 25.1.
Remetidos os autos ao Contador (mov. 41.1), fora apresentada atualização de conta em mov. 56.
Ambas as partes informaram concordância com o respectivo cálculo no valor de R$ 25.488,71 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos) (mov. 62 e 63).
Foi, então, anunciado o julgamento do feito (mov. 78.1).
Retornando os autos do contador, vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Fundamentação.
Trata-se de embargos à execução da obrigação de pagar, em que as partes divergiram acerca do valor da execução.
Importante ressaltar que, em que pese os cálculos aqui apresentados incluam em seu valor total o correspondente ao principal e honorários advocatícios, a presente demanda deve versar apenas quanto ao valor do principal, uma vez que com relação aos honorários advocatícios, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença em separado.
Inicialmente, deve ser observado que a parte embargada na petição de mov. 12.1 reconheceu que o embargante possui parcial razão em seus argumentos no que se refere ao índice de correção monetária.
Contudo, asseverou que o embargante apurou as diferenças devidas tão somente até o mês de julho de 2010, quando o valor devido deveria ser computado até o mês de novembro de 2010.
Tal manifestação foi motivo de concordância pelo Estado do Paraná, ora embargante, o que originou a elaboração do cálculo apresentado em mov. 56.2 pela contadoria.
Assim, considerando que ambas as partes não se opuseram quanto ao referido cálculo, a homologação é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, verificando que assiste razão ao embargante tão somente no que diz respeito ao índice de correção monetária, aplicado equivocadamente pelo embargado/exequente, razão pela qual julgo parcialmente procedente os embargos à execução opostos, nos termos do art. 487, inciso “I”, do Código de Processo Civil.
Considerando o julgamento parcial e o princípio da sucumbência, condeno cada parte ao pagamento proporcional de custas (50% para cada um) e honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme artigos 85, §3º, inciso “I” e 86, do CPC.
Ressalvada a suspensão da exigibilidade a sucumbência, prevista no art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se 5.
Retire-se a anotação de prioridade na tramitação (Meta 2 – CNJ). 6.
Cumpra-se, no que couber, a portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito -
11/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/11/2020 10:58
Recebidos os autos
-
02/11/2020 10:58
Juntada de CUSTAS
-
02/10/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/08/2020 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/10/2019 15:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/10/2019 15:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/06/2019 17:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/04/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 14:12
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2018 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 10:24
Recebidos os autos
-
01/08/2018 10:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/07/2018 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2018 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2018 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 17:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
16/01/2018 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 10:27
Recebidos os autos
-
22/11/2017 10:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/10/2017 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2017 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/10/2017 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 14:56
Conclusos para decisão
-
05/04/2017 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 17:28
Recebidos os autos
-
04/04/2017 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2017 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2017 14:14
Conclusos para decisão
-
10/01/2017 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2016 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2016 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 00:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2016 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 16:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO
-
19/08/2016 18:22
Conclusos para decisão
-
28/06/2016 12:44
APENSADO AO PROCESSO 0006551-41.2015.8.16.0004
-
31/03/2016 17:45
Recebidos os autos
-
31/03/2016 17:45
Distribuído por dependência
-
29/03/2016 20:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2016 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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