TJPR - 0013284-16.2019.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
05/08/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GSM REVESTIMENTO ANTI-CORROSIVO LTDA.
-
14/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GSM REVESTIMENTO ANTI-CORROSIVO LTDA.
-
27/03/2025 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GSM REVESTIMENTO ANTI-CORROSIVO LTDA.
-
25/11/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2024 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2024 09:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/07/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GSM REVESTIMENTO ANTI-CORROSIVO LTDA.
-
24/04/2024 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 09:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/04/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GSM REVESTIMENTO ANTI-CORROSIVO LTDA.
-
01/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CROWN IRON TECNOLOGIAS LTDA.
-
30/10/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2023 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/08/2023 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GSM REVESTIMENTO ANTI-CORROSIVO LTDA.
-
01/06/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/03/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CROWN IRON TECNOLOGIAS LTDA.
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GSM REVESTIMENTO ANTI-CORROSIVO LTDA.
-
03/03/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE CROWN IRON TECNOLOGIAS LTDA.
-
28/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE GSM REVESTIMENTO ANTI-CORROSIVO LTDA.
-
28/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE GSM REVESTIMENTO ANTI-CORROSIVO LTDA.
-
28/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE GSM REVESTIMENTO ANTI-CORROSIVO LTDA.
-
28/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE CROWN IRON TECNOLOGIAS LTDA.
-
28/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE CROWN IRON TECNOLOGIAS LTDA.
-
18/01/2023 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2022 08:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/10/2022 18:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/10/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/09/2022 11:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/09/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CROWN IRON TECNOLOGIAS LTDA.
-
26/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CROWN IRON TECNOLOGIAS LTDA.
-
22/07/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2022 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 17:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/04/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/03/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE GSM REVESTIMENTO ANTI-CORROSIVO LTDA.
-
16/11/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:53
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GSM REVESTIMENTO ANTI-CORROSIVO LTDA.
-
27/10/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:29
Recebidos os autos
-
23/09/2021 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013284-16.2019.8.16.0058 Processo: 0013284-16.2019.8.16.0058 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$46.444,88 Autor(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-21) RUA FIORAVANTE JOÃO FERRI, 99 - JARDIM ALVORADA - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.308-445 Réu(s): CROWN IRON TECNOLOGIAS LTDA. (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-00) Avenida Sabiá, 758 - Indianópolis - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.515-001 GSM Revestimento Anti-Corrosivo Ltda. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) Avenida Quatro, 230 - Centro - ORLÂNDIA/SP - CEP: 14.620-000 Vistos, etc.
Proferida decisão saneadora no mov. 80, a requerida CROWN IRON compareceu no mov. 87 e, alegou nulidade do feito, por ausente intimação para contestação à reconvenção apresentada pela GSM no mov. 31; e, ato contínuo, apresentou contestação à reconvenção, em que alegou, preliminarmente, sua legitimidade passiva para figurar na reconvenção e ilegitimidade da requerente/reconvinda COAMO; incompetência territorial, por estabelecida cláusula de eleição de foro e fórum; e, modificação da competência, por conexão com os autos o 1125334-57.2019.8.26.0100 em trâmite na 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo.
No mérito, controverteu as alegações deduzidas na reconvenção.
Juntou documentos.
No mov. 89 a CROWN IRON apontou equívoco processual.
A requerida/reconvinte GSM apresentou quesitos no mov. 91, e assistente técnico no mov. 93.
A requerente/reconvinda COAMO apresentou quesitos e assistente técnico no mov. 94; no mov. 98 anuiu à contestação de mov. 87; e, no mov. 116 apresentou rol de testemunhas.
A requerida CROWN IRON reiterou o pedido de nulidade, no mov. 117.
Decisão de mov. 119 determinou a realização de diligências.
No mov. 133, a requerida/reconvinte GSM apresentou réplica à contestação de mov. 87.
Vieram-me conclusos.
Brevemente relatado, decido.
Abstratamente considerada, a reconvenção proposta no mov. 31 ultrapassa juízo de admissibilidade, por presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Acerca daqueles elementos processuais, remete-se à decisão proferida no saneador de mov. 80 – cuja validade foi pronunciada na decisão de mov. 119 – em que examinadas e rejeitadas as preliminares de carência de interesse e ilegitimidade passiva (teoria da asserção) atribuídas à reconvenção pela reconvinda COAMO, não sobrevindo outros pressupostos fáticos hábeis a alterar a decisão antes proferida.
Por seu turno, além da ilegitimidade passiva da COAMO para a reconvenção, na contestação de mov. 87 a requerida IRON CROWN, até então não reconvinda, aduz sua legitimidade passiva para a reconvenção.
Embora se insurja à alegada ilegitimidade passiva da COAMO, em sua impugnação de mov. 113, a reconvinte GSM silenciou acerca da legitimidade passiva da CROWN IRON para a reconvenção, não lançando mão da faculdade prevista no art. 338 do CPC, para fins de aditamento do pedido da reconvenção quanto ao elemento subjetivo.
Sem prejuízo, tem-se que assiste razão à CROWN IRON no tocante à sua legitimidade passiva para figurar na reconvenção, em conjunto com a reconvinda COAMO.
A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva havida entre os sujeitos processuais e a pretensão concretamente deduzida.
Cuida-se da coincidência entre a posição ocupada pelas partes e a situação prevista em lei, que autoriza os respectivos sujeitos a ocuparem os polos processuais em face de determinado objeto litigioso.
Dito de outro modo, são legitimados ordinários para a demanda os sujeitos que figuram nos respectivos polos da relação de direito material.
A pretensão deduzida na reconvenção de mov. 31 reside na condenação da empresa CROWN IRON no importe de R$ 208.058,12, remanescente inadimplido do contrato de “prestação de serviços de mão de obra especializada para tubulação e equipamentos da Planta de Processamento de Soja” (mov. 31.10/31.14) firmado entre GSM e CROWN IRON, sendo da reconvinda COAMO a responsabilidade pelo pagamento dos valores com amortização dos valores devidos à CROWN.
A propósito, colaciona-se o pedido deduzido (mov. 31): “IV.
A total procedência da RECONVENÇÃO declarando devido pela Empresa Crown Iron à GSM Revestimento o valor de R$ 208.058,12 (duzentos e oito mil e cinquenta e oito reais e doze centavos), decorrentes da prestação de serviços havida na Empresa COAMO;” A relação discutida na reconvenção reside na exigibilidade da obrigação firmada entre GSM e CROWN, de modo que tem legitimidade para figurar no polo passivo da reconvenção a empresa CROWN, inobstante a legitimidade passiva também da reconvinda COAMO, na condição de responsável pelo pagamento, débito a ser amortizado no crédito da CROWN.
Assim, reconheço a legitimidade da CROWN IRON para figurar no polo passivo da reconvenção de mov. 31, em conjunto com a reconvinda COAMO, em litisconsórcio passivo necessário.
Registre-se e comunique-se ao Distribuidor para as devidas anotações quanto à reconvenção.
Verifica-se que a requerida/reconvinda CROWN IRON apresentou contestação à reconvenção no mov. 87, tendo a GSM apresentado impugnação à contestação à reconvenção no mov. 113.
Noutro vértice, não prosperam as preliminares de incompetência territorial por cláusula de eleição de foro e modificação da competência ante a conexão com os autos propostos na 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo.
Bem verdade, consta dos documentos acostados pela reconvinte GSM (mov. 31.10/31.14) e reconvinda CROWN (mov. 87.7/97.9) que, quando do contrato de prestação de serviços firmado entre ambas, foi estabelecida cláusula de foro e fórum, para os fins do art. 78 do CC e 63 do CPC.
Não se cogita da invalidade ou ineficácia da cláusula em questão relativamente à obrigação firmada entre aquelas empresas.
Ocorre que, a reconvenção é conexa com a defesa apresentada pela GSM a esta demanda de consignação em pagamento proposta pela requerente/reconvinda COAMO face à GSM e CROWN IRON, em virtude do contrato firmado entre COAMO e CROWN IRON.
E no contrato firmado entre COAMO e CROWN IRON, pela cláusula de eleição de foro foi eleita esta Comarca de Campo Mourão.
Assim, por não oponível o foro eleito por GSM e CROWN à COAMO, previsto em contrato firmado exclusivamente entre as primeiras e do qual não participou a reconvinda COAMO, em virtude da conexão entre a defesa da ação de consignação e a reconvenção proposta no mov. 31, há prorrogação da competência deste Juízo, em detrimento da cláusula de eleição de foro contratada pelas rés, a efeito do art. 55 § 3º do CPC.
Outrossim, não há se falar em modificação da competência em virtude da conexão com os autos 1125334-57.2019.8.26.0100 em trâmite na 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, proposta pela requerida/reconvinda CROWN IRON em face da requerida/reconvinte GSM em 11.12.2019 no Juízo constante da cláusula de eleição de foro.
Como se disse, na contestação à consignação, a requerida/reconvinte GSM alega a insuficiência dos valores consignados em pagamento, em decorrência do inadimplemento contratual pela requerida/reconvinda CROWN IRON, e pede seja esta condenada ao pagamento do remanescente, sob responsabilidade da requerente/reconvinda COAMO, havendo conexão entre o fundamento da defesa da consignação e a reconvenção, eis que, a depender do resultado da reconvenção – se houve ou não inadimplemento por parte da CROWN IRON reconvinda – será ou não suficiente o valor depositado a título de consignação pela COAMO e, posteriormente, solucionando-se a questão principal da titularidade do crédito consignado.
Por seu turno, na ação proposta no Foro Central da Comarca de São Paulo e que envolve apenas as requeridas CROWN IRON e GSM, segundo relata a reconvinda CROWN, discute-se apenas o contrato travado entre as requeridas – em detrimento da responsabilidade da reconvinda COAMO pelo desembolso – sendo seu objeto mais amplo e antecedente às demandas que aqui tramitam, eis que discutida, inclusive, a exigibilidade de verbas rescisórias em virtude do descumprimento de cláusulas contratuais.
Embora a possível conexão entre referida demanda e a reconvenção, dela não decorre a modificação da competência da consignação em pagamento, sendo suficiente a eventual suspensão desta demanda até que se conclua aquele julgamento, se for o caso.
Contudo, antes de se determinar a suspensão, imprescindível a verificação do pedido e da causa de pedir daquela demanda, eis que não juntada documentação correlata pela requerida/reconvinda na manifestação de mov. 87, mas tão somente o extrato de mov. 87.2, o qual apenas indicia a relação entre os feitos, não sendo possível perquirir-se do contido no art. 55 do CPC pelo extrato.
Por fim, não sobrevieram pressupostos hábeis a alterar o pedido liminar reiterado no mov. 133, razão pela qual, mantém-se o indeferimento, nos mesmos termos da decisão de mov. 80.
Rejeitadas as preliminares suscitadas, assentada a regularidade da relação processual por deliberadas as questões pendentes, dou por saneado o feito, em complementação à decisão de mov. 80.
Ficam mantidos os pontos controvertidos levantados na decisão de mov. 80, eis que na contestação de mov. 87 não foram alegadas defesas substanciais, limitando-se a reconvinda a controverter as alegações de fato constantes da reconvenção.
Ficam, também, mantidas as provas antes deferidas.
No entanto, sem prejuízo do deferimento das provas, observa-se que os serviços objeto da controvérsia foram realizados na tubulação e equipamentos da Planta de Processamento de soja (preparação e extração), a qual situada na BR-163, km 247, CEP 79842-000, no Município de Dourados-MS, conforme contratos anexados.
Logo, o objeto da prova pericial consiste nos serviços prestados naquela estrutura, sita naquele Estado e Comarca.
Desta feita, acaso não suspensa a presente demanda, de ser deprecada a produção da prova pericial à Comarca de Dourados, incumbindo àquele juízo nomear perito técnico, nos termos do art. 465 § 6º do CPC, revogando-se, tão somente, a nomeação constante da decisão de mov. 80.
Intime-se a requerida/reconvinte CROWN IRON, para que junte a cópia integral dos autos 1125334-57.2019.8.26.0100 em trâmite na 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com os documentos, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, vindo após para decisão acerca da eventual suspensão deste feito.
Por ora, fica suspensa a produção das provas pericial e oral deferidas no mov. 80, consoante fundametação.
Int.
Dil.
Nec.
Campo Mourão, eletronicamente datado. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO -
22/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2021 21:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CROWN IRON TECNOLOGIAS LTDA.
-
26/05/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE GSM REVESTIMENTO ANTI-CORROSIVO LTDA.
-
24/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013284-16.2019.8.16.0058 Processo: 0013284-16.2019.8.16.0058 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$46.444,88 Autor(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-21) RUA FIORAVANTE JOÃO FERRI, 99 - JARDIM ALVORADA - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.308-445 Réu(s): CROWN IRON TECNOLOGIAS LTDA. (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-00) Avenida Sabiá, 758 - Indianópolis - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.515-001 GSM Revestimento Anti-Corrosivo Ltda. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) Avenida Quatro, 230 - Centro - ORLÂNDIA/SP - CEP: 14.620-000 Vistos, etc.
Observa-se que no evento 31.1 foi apresentada contestação pela Empresa GSM Revestimento Anti-Corrosivo Ltda-ME e também Reconvenção em face de COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA e Crown Iron Tecnologias Ltda.
Porém, acabou sendo citada para a Reconvenção somente a empresa Coamo, a qual apresentou contestação à Reconvenção no evento 57.1.
Inadvertidamente foi proferido o despacho do evento 59.1 determinando a intimação das partes para especificação de provas.
GSM Revestimento Anti-Corrosivo Ltda apresentou impugnação à contestação à Reconvenção no evento 78.1.
As partes especificaram as provas, sendo o feito encaminhado à conclusão para saneador, o qual foi proferido no evento 80.1.
No evento 87.1 Crown Iron Tecnologias Ltda, ao ser intimada do despacho saneador, compareceu no feito, evento 87.1, dando-se por citada da Reconvenção, apresentando contestação.
A Autora/Reconvinda Coamo Agroindustrial Cooperativa manifestou-se no evento 94.1, aduzindo que os pontos controvertidos deveriam ser fixados somente após contestação da Reconvinda Crown Iron Tecnologias Ltda, face das matérias arguidas no evento 87.1.
Crown Iron Tecnologias Ltda novamente compareceu no feito, evento 117.1, para reiterar pedido de intimação da Requerida/Reconvinte para manifestação quanto ao alegado em sua contestação, pugnando, também, pelo reconhecimento da nulidade do saneador; intimação da Reconvinte para apresentar réplica ao evento 87; intimação do perito para proposta de honorários; redesignação de audiência.
Razão lhe assiste quanto à necessidade de cancelamento da audiência, visto que não haverá tempo hábil para intimação da empresa GSM Revestimento Anti-Corrosivo Ltda para impugnação à sua contestação.
Por outro lado, não vejo razão para declaração de nulidade do saneador, o qual poderá, entretanto, sofrer retificação, face do alegado no evento 87.1 e o que poderá ser na impugnação, eventualmente, apresentada pela Reconvinte.
Isso posto, a) proceda-se a anotação quanto à Reconvenção, com anotação no Distribuidor, com identificação correta das Partes. b) Suspenda-se o cumprimento do que restou determinado no saneador do evento 80.1, ficando cancelada a audiência de instrução e julgamento, a ser redesignada, oportunamente. c) Intime-se a Reconvinte GSM Revestimento Anti-Corrosivo Ltda para impugnação, querendo, à contestação apresentada no evento 87.1 pela Reconvinda Crown Iron Tecnologias Ltda. d) Após, voltem os autos conclusos. e) Intimem-se.
Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Magistrada -
13/05/2021 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 16:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/02/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO FRANCISCO CARRARO ROCHA
-
29/01/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE CROWN IRON TECNOLOGIAS LTDA.
-
26/01/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO FRANCISCO CARRARO ROCHA
-
08/12/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 00:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 00:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2020 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 20:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/09/2020 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/09/2020 18:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2020 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE GSM REVESTIMENTO ANTI-CORROSIVO LTDA.
-
07/08/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CROWN IRON TECNOLOGIAS LTDA.
-
05/08/2020 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 08:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/07/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE GSM REVESTIMENTO ANTI-CORROSIVO LTDA.
-
31/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/07/2020 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 11:47
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
27/06/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE GSM REVESTIMENTO ANTI-CORROSIVO LTDA.
-
05/06/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CROWN IRON TECNOLOGIAS LTDA.
-
04/06/2020 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2020 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
-
19/05/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 14:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2020 17:11
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
14/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2019 09:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2019 17:27
Recebidos os autos
-
05/12/2019 17:27
Distribuído por sorteio
-
05/12/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2019 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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