TJPR - 0001330-47.2020.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AURIELIZA FABRICIA MARTINS HERNANDES TAKIZAWA
-
10/09/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 15:58
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2025 16:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/08/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
26/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/06/2025 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2025 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2025 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/03/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/02/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 03:42
DECORRIDO PRAZO DE AURIELIZA FABRICIA MARTINS HERNANDES TAKIZAWA
-
17/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 10:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2024 15:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/10/2024 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/09/2024 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 16:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AURIELIZA FABRICIA MARTINS HERNANDES TAKIZAWA
-
10/05/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AURIELIZA FABRICIA MARTINS HERNANDES TAKIZAWA
-
02/02/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 08:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:28
Juntada de PARECER
-
11/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
30/11/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
24/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/11/2023 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
09/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
27/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 16:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 10:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
01/06/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 15:19
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
12/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/01/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/11/2022 12:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/11/2022 16:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/11/2022 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
-
30/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 17:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
17/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 04:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/06/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
15/06/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
29/04/2022 14:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/02/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001330-47.2020.8.16.0119 Processo: 0001330-47.2020.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$8.686,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AURIELIZA FABRICIA MARTINS HERNANDES TAKIZAWA Vistos, Cumpra-se o item 5, I, da decisão de mov. 106.1.
Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Dil. nec.
Nova Esperança, 26 de janeiro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito -
02/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE AURIELIZA FABRICIA MARTINS HERNANDES TAKIZAWA
-
12/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001330-47.2020.8.16.0119 Vistos etc. 1.
Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1.
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5.
Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos, tão somente em caso de localização e apreensão física do veículo (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). IV – INFOJUD Defiro, desde já, a busca de informações via sistema InfoJud, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de bens.
Saliento que para tal medida é desnecessário esgotamento dos demais meio de localização de bens. 5.
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 6.
Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 18 de agosto de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado -
01/09/2021 17:14
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 14:14
Alterado o assunto processual
-
01/09/2021 14:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/09/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/07/2021 16:47
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE AURIELIZA FABRICIA MARTINS HERNANDES TAKIZAWA
-
15/07/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
18/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AURIELIZA FABRICIA MARTINS HERNANDES TAKIZAWA
-
02/06/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001330-47.2020.8.16.0119 Processo: 0001330-47.2020.8.16.0119 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$74.466,89 Embargante(s): AURIELIZA FABRICIA MARTINS HERNANDES TAKIZAWA Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos.
Tratam-se os presentes autos de embargos à execução de título extrajudicial c/c impugnação a indisponibilidade de ativos financeiros proposto por AURIELIZA FRABRICIA MARTINS HERNANDES em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Consta na inicial, em síntese, a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema BacenJud nos autos nº0001670-79.2006.8.16.0119, bem como irregularidades contratuais.
Pede pela procedência dos presentes embargos com a declaração de nulidade da penhora.
Juntou documentos.
DECIDO.
Analisando os presentes autos e os autos de execução em apenso, verifico que o Banco do Brasil S/A propôs execução em face de Ademar Martins Hernandes, sendo que o referido executado foi regularmente citado na mov. 1.4 dos autos 0001670-79.2006.8.16.0119, deixando de apresentar embargos.
Após a morte do executado Ademar Martins Hernandes, os herdeiros foram intimados para representar o espólio, sendo os mesmos habilitados (mov. 117.1 – dos autos de execução), e sendo o herdeiros Alexandra Ivan Francisco Martins Hernandes e Ademar Martins Hernandes Júnior citados na mov. 130.1 e a embargante Aurieliza Fabrícia Martins Hernandes na mov. 219.2, dos autos de execução.
A executada/embargante protocolou os presentes Embargos à Execução, alegando impenhorabilidade dos valores penhorado na execução e irregularidades do contrato, que levam ao excesso.
Contudo, a oposição dos Embargos pela herdeira efetivamente se mostrou intempestiva, eis que a habilitação dos herdeiros não reabre o prazo para interposição e embargos.
Destaco, ainda que os embargantes foram citados na execução para pagamento e para oposição de embargos, entretanto, verifico erro material da decisão, eis que contraria ao que prevê o art. 692, do CPC.
Vale salutar que o art. 692, do CPV prevê se forma clara que promovida a habilitação dos herdeiros, o processo retomará seu curso, não havendo qualquer indicação de que os prazos serão reabertos aos habilitados.
No curso da ação de execução nº0001670-79.2006.8.16.0119 houve a preclusão do direito de interpor embargos à execução.
Ademais, a penhora realizada via sistema BacenJud (mov. 154.1), deveria ter sido impugnada por petição nos próprios autos, conforme expresso do art. 854, do CPC, sendo os presentes embargos meio inadequado. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.INTEMPESTIVIDADE.
CPC/2015.
FALECIMENTO DO EXECUTADO MESES APÓS A CITAÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
PRAZO DECORRIDO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.O falecimento do executado e a posterior habilitação dos herdeiros não reabre o prazo para oposição de Embargos à Execução.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1578762-9 - São Mateus do Sul - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 09.11.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE COTA PARTE DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO, CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO DE BENS, COM REGULAR INTIMAÇÃO DE SEU CÔNJUGE - POSTERIOR FALECIMENTO DO CÔNJUGE QUE NÃO REABRE PRAZO PARA INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO CONTRA A PENHORA - PRECLUSÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA DA MEAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENHORA.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-PR - AI: 13335010 PR 1333501-0 (Acórdão), Relator: Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 02/09/2015, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1650 17/09/2015) Ainda, verifica-se que a embargante mesmo anteriormente a sua ‘citação, intimação nos autos de execução juntamente com os demais herdeiros já havia oposto embargos à execução (autos nº0000539-15.2019.8.16.0119, o qual foi julgada extinto, posto que intempestivo, e mesmo assim, a embargante interpôs novamente a presente demanda.
Assim, a declaração de intempestividade dos presentes embargos é à medida que se impõe.
Ante exposto, JULGO EXTINTO os presentes embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% do valor da causa, devido ao procurador da parte embargada.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as formalidades legais.
Nova Esperança, 04 de maio de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito -
12/05/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:13
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
03/05/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 09:10
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 10:27
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 09:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 08:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 08:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/07/2020 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 15:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2020 08:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/07/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 10:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2020 11:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2020 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2020 13:48
APENSADO AO PROCESSO 0001670-79.2006.8.16.0119
-
08/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 16:02
Recebidos os autos
-
07/05/2020 16:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 23:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2020 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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