TJPR - 0002374-42.2020.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 16:44
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
05/09/2024 14:01
Processo Reativado
-
05/09/2024 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/09/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JONAS CAETANO PINHEIRO
-
20/08/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:29
Processo Reativado
-
10/07/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
20/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JONAS CAETANO PINHEIRO
-
07/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
26/04/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/02/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/01/2023 16:35
Recebidos os autos
-
06/01/2023 16:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
06/01/2023 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2022 16:53
Recebidos os autos
-
27/12/2022 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/12/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/12/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
13/12/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
13/12/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
13/12/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
13/12/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
13/12/2022 17:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/12/2022 12:40
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
06/12/2022 12:40
Baixa Definitiva
-
06/12/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:55
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/10/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/10/2022 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 19:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/09/2022 14:58
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/08/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
10/08/2022 20:16
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2022 09:43
Recebidos os autos
-
26/04/2022 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 11:42
Recebidos os autos
-
13/04/2022 11:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/04/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 23:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 17:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/03/2022 17:19
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2022 17:19
Distribuído por sorteio
-
25/03/2022 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/03/2022 19:31
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/03/2022 14:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/03/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 22:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 17:25
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - FORUM - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002374-42.2020.8.16.0074 Processo: 0002374-42.2020.8.16.0074 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 30/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALINE CAETANO PINHEIRO Réu(s): JONAS CAETANO PINHEIRO S E N T E N Ç A 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de sua agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de JONAS CAETANO PINHEIRO, atribuindo-lhe a prática da conduta assim descrita: “Em data de 30 de junho de 2020, em horário não esclarecido nos autos, mas sabendo que na parte da manhã, no Consultório Odontológico situado na Av.
Brasília, nº 123, na cidade de Braganey, nesta comarca, o denunciado JONAS CAETANO PINHEIRO, dolosamente, e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Aline Caetano Pinheiro, dizendo que se tentasse vender a casa ou não voltasse a pagar o financiamento, iria matá-la e junto a sua família.
Ainda, consta que tal ameaça também aconteceu via mensagem de Whatsapp, dizendo: “eu taco fogo nessa casa” (cfr. mov. 1.4), Consta que o fato acima se deu em violência doméstica, uma vez que denunciado e vítima são irmãos e por motivo fútil, haja vista que a discussão gira em torno de uma casa onde os pais estariam residindo e que seria de propriedade da vítima.” Agindo assim, o representante do Ministério Público denunciou JONAS CAETANO PINHEIRO, como incurso nas sanções penais do artigo 147 do Código Penal, combinado com as disposições da Lei 11.340/2006.
A denúncia foi recebida no dia 31 de agosto de 2020 (seq. 21.1) O acusado foi regularmente citado (mov. 38.1) e apresentou reposta à acusação (mov. 39.1).
Impugnação à resposta à acusação em mov. 45.1.
Ausentes quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (artigo 397 do CPP), foi ratificado o recebimento da denúncia e designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 48.1).
Durante a instrução processual foi ouvida a vítima, dois informantes de acusação, duas testemunhas de defesa e um informante de defesa, bem como realizado o interrogatório do réu.
As declarações foram colhidas via digital de som e imagem (mov. 131).
Atualizou-se os antecedentes criminais do réu via Oráculo (mov. 133.1).
O Ministério Público, em alegações finais orais, aduziu que as provas ilustraram a autoria e a materialidade delitiva, posicionando-se, assim, pela condenação do réu nas sanções do artigo 147 do Código Penal (mov. 136.1).
Ao seu turno, a defesa, na mesma fase processual, alegou em preliminar a incompetência do juízo e no mérito requereu a absolvição do réu, com aplicação do princípio do in dubio pro reo (mov. 140.1).
Vieram conclusos para sentença.
Decido. 2.
Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribui ao réu JONAS CAETANO PINHEIRO a prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal. 2.1.
Da preliminar de incompetência da Vara Criminal: Em alegações finais a defesa alega a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, diante da ausência de comprovada vulnerabilidade da vítima e consequente incompetência desta Vara para julgamento do feito.
Em que pesem os argumentos lançados pela defesa, tenho que razão não lhe assiste. É que o artigo 1° da Lei n° 11.340/06 deixa expresso que ela visa "coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher".
Ou seja, no aspecto objetivo, a lei direciona-se especialmente a combater os fatos ocorridos no âmbito doméstico ou familiar, ao passo que no contexto subjetivo a preocupação é a proteção da mulher contra os atos de violência praticados por homens ou mulheres com os quais ela tenha ou haja tido uma relação marital ou de afetividade, ou ainda com qualquer pessoa com as quais conviva no âmbito doméstico e familiar, tais como o pai, o irmão, o cunhado, a filha, o filho, a neta, o neto, etc., ou com quem mantenha ou já tenha mantido relação de intimidade, não havendo em relação a tais pessoas a exigência de que a violência tenha ocorrido no âmbito físico do lugar de convivência.
Portanto, enquanto em relação ao sujeito passivo a Lei Maria da Penha elegeu apenas a mulher, no polo ativo das condutas por ela compreendidas encontram-se homens ou mulheres que pratiquem atos de violência doméstica e familiar contra mulheres.
No presente caso, entendo que há sim a violência de gênero, porquanto o réu ameaçou a vítima, restando evidente a relação de afetividade diante da consanguinidade e período em que coabitaram.
Neste sentido, a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO ENTRE IRMÃOS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONFIGURADA.
APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.
COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL.
CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0003771-62.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 11.07.2020) Sendo assim, não existindo dúvidas quanto ao parentesco entre o denunciado e a vítima (irmãos), há que ser aplicada ao caso a Lei n° 11.340/06, mantendo-se a capitulação penal da denúncia e competência desta Vara Criminal.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa. 2.2.
Do mérito: A presente Ação Penal Pública transcorreu normalmente, não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas.
Sendo assim, pelo que presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A materialidade do delito é inconteste e vem delineada no boletim de ocorrência (seq. 1.2), mensagens contendo ameaças (mov. 1.4) e depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto na fase judicial.
O conjunto probatório acostado aos autos, de outra via, demonstra que, efetivamente, o fato narrado na inicial ocorreu, sendo o acusado o autor do delito.
Ouvido perante a autoridade judicial (mov. 131.6), o acusado JONAS CAETANO PINHEIRO negou os fatos descritos na denúncia, aduzindo: “que se considera inocente; que Estevão e Aline estavam morando com seus pais; que eles começaram a brigar; que soube que Estevão pegou um cartão de seu pai; [...] que pediu o cartão de volta, eles ficaram bravos e decidiram sair da casa; que voltou a morar com seu pai; que descobriu que Estevão estava recebendo o auxílio emergencial em nome de seu pai; que pediu o dinheiro de volta, discutiram e depois foi embora; que os boletos do financiamento da casa foram atrasando e a casa ia para leilão; que para resolver precisava do CPF de Aline, pediu, mas ela se negou a dar; [...] que Estevão colocou a casa à venda; que falou que se fosse para vender ele ia tacar fogo na casa; [...] que falou isso por mensagem por whatsapp; que não falou que ia matar ela e a família; [...]”.
A vítima ALINE CAETANO PINHEIRO, disse: “que é irmã de Jonas; que tem uma casa que seus pais e Jonas estavam morando; que foi morar junto quando veio de Londrina, mas tiveram desavenças e foi morar de aluguel; que seus pais não estavam mais ficando na casa e então optou por vender; que por causa da venda teve as ameaças do Jonas; [...] que ele disse que iria matar ela e a família se vendesse a casa; que ia tacar fogo e tudo mais; que queria que ela continuasse pagando o financiamento; [...] que os fatos se deram em seu local de trabalho; [...] que Jonas saiu um período da casa quando ela estava lá; que seus pais concordaram com a venda da casa; [...] que não lembra direito da ameaça, mas ele falou que se vendesse a casa lhe mataria, mataria seu esposo ou faria mal pro seu filho; que teve um episódio que ele foi na creche do filho, mas a diretora não deixou pegar ele; [...] que Jonas foi no trabalho de seu marido e disse que se vendesse a casa um dos três ia para cova; [...]” (mídia audiovisual de mov. 131.1).
ESTEVÃO GONÇALVES FILHO, ouvido como informante, por ser cunhado do réu, relatou: “que Jonas fez ameaças contra sua esposa, seu filho e a si lá no serviço da sua esposa; que ia em seu local de trabalho e teve uma vez que lhe afrontou chamando para briga lá fora; que era tudo por causa da casa; [...] que não ouviu a ameaça porque foi no trabalho de sua esposa; que no seu serviço ele disse que os três iam para cova se vendessem a casa; que a ameaça de botar fogo na casa foi pelo whatsapp; [...] que moraram juntos com Jonas um tempo; [...] que a ameaça que ocorreu em seu trabalho foi após o depoimento que prestou na delegacia” (mídia audiovisual de mov. 131.2).
A testemunha de defesa DAIARA ALEXANDRE ENDRES, ouvida sob o crivo do contraditório, disse em Juízo: “que trabalhava com Aline na época dos fatos; que não ouviu nenhuma ameaça, mas não ficou muito presente; que só viu ela pedindo para ele ir embora; que eles discutiam, mas era baixo, então não conseguia ouvir; [...] que viu as mensagens de ameaça; [...] que nas mensagens lembra que ele dizia que ia botar fogo na casa; [...]” (mídia audiovisual de mov. 131.3).
A testemunha de defesa MICHELE BENDO, ouvida sob o crivo do contraditório, relatou: “que conhece os envolvidos há uns 8 anos; que eles se davam bem; que sabe que o financiamento está no nome de Aline, mas Jonas que pagava as parcelas; que não sabe das ameaças e nem é do feitio de Jonas; [...] que Jonas não é violento ou agressivo; que não sabe de dívidas da casa” (mídia audiovisual de mov. 131.4).
O informante IDAIR LOPES PINHEIRO, pai dos envolvidos, prestou seu depoimento: “que a casa está no nome da Aline, mas quem paga é o Jonas; que foi feito no nome dela para ser mais barato; que a maior parte do financiamento é Jonas que paga; que nunca teve desentendimento com Aline; que não queria que vendia a casa; que quando ela voltou de Londrina ela pagava o financiamento e ele as despesas da casa; [...] que ele e Jonas pagam o financiamento; que não presenciou ameaça; [...] que tem dívidas da casa; que Jonas falou que não era bem isso as ameaças quando questionado; [...]” (mídia audiovisual de mov. 131.5).
Pois bem.
O delito imputado ao réu na denúncia está previsto no art. 147, do Código Penal, cuja redação é a seguinte: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Observo que as declarações prestadas pela vítima são uníssonas e contundentes, expondo de forma coerente toda a sequência do episódio ilícito, tanto na fase inquisitória quanto em Juízo.
Por certo, sua forma e modo de relatar a conjuntura fática traduz, aos olhos do Juízo, plena credibilidade.
Em que pese o acusado negue, em partes, ter ameaçado a vítima, ressalto que não há nada nos autos qualquer elemento de prova que indique que a vítima inventou as acusações por vingança ou por qualquer problema existente entre ela e o acusado, razão pela qual sua palavra deve ser valorada.
Assim, é possível se concluir que o réu proferiu a ameaça contra a vítima, eis que a ofendida comunicou desde a lavratura do Boletim de Ocorrência como se deu a ameaça de morte e todas suas circunstâncias, corroborando suas alegações pelo boletim de ocorrência lavrado nos autos, mensagens anexadas onde constam as ameaças, bem como depoimentos de informantes e testemunhas.
Ora, o marido da vítima presenciou outro episódio de ameaça contra a família, o que demonstra a habitualidade do réu na prática do delito, além de ter visto as mensagens encaminhadas à esposa e ter ouvido todo o relato do episódio ocorrido no trabalho dela.
No mesmo sentido, a testemunha DAIARA que trabalhava com a vítima, presenciou a discussão dos irmãos, sem ouvir o conteúdo, além de ter lido o teor das mensagens enviadas.
Quanto à testemunha MICHELE, serve apenas como depoimento meramente abonatório, por não ter conhecimento específico dos fatos, assim como do pai dos envolvidos, que finalizou seu depoimento dizendo que Jonas não havia negado os fatos, apenas disse que não teria sido exatamente como a vítima contou.
Segundo Guilherme de Souza Nucci: “Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Pois si só o verbo já nos fornece uma noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer topo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um ‘mal injusto e grave.”(Código Penal Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 632).
Leciona ainda a doutrina que "basta o emprego de meios idôneos atemorizadores e o conhecimento deles pela vítima para a configuração do delito em tela" (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 303.).
Nucci explica que acerca da necessidade da vítima sentir-se amedrontada para configurar o delito: “É indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal.
Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado.
O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir- se, realmente, temeroso”.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE AMEAÇA CONTRA EX-NAMORADA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ACOLHIMENTO – OCORRÊNCIA E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - AUSÊNCIA DE DOLO – TEMOR NÃO EVIDENCIADO - SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER O RÉU NA FORMA DO ARTIGO 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - RECURSO PROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000695-35.2018.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 10.10.2019) A respeito do tema, consigno a orientação jurisprudencial já pacificada no sentido de que a palavra da ofendida, justamente pela clandestinidade das infrações praticadas a descoberto de testemunhas, alcança valoração de realce, da qual se infere, em cotejo com os outros elementos de prova, a segurança necessária para se concluir pela caracterização do delito de ameaça noticiado na peça inaugural.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA E VIAS DE FATO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Desde que amparada por outros elementos de convicção, a palavra da vítima, especialmente relevante em infrações praticadas no ambiente familiar, constitui suporte suficiente para a condenação.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1526203-2 - Cornélio Procópio - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - - J. 30.06.2016).
Negritei.
Essa importância do depoimento da vítima decorre do acionamento do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos, em virtude do histórico de impunidade de crimes praticado com violência doméstica contra a mulher pela ausência de um lastro probatório.
Nesse contexto é que todos os agentes, incluindo o Ministério Público e o Poder Judiciário, devem a zelar pelos direitos fundamentais à vida e à integridade física titularizado pelas vítimas dessas infrações.
Dessa forma, verificando que a exposição da vítima remanesceu íntegra no decurso de toda a persecução penal, urge o reconhecimento da verossimilhança de seu teor, devidamente judicializada, não havendo que se cogitar no édito absolutório.
Ademais, não resta dúvidas de que tal ameaça intimidou a vítima, bem como lhe causou temor, eis que se socorreu das autoridades policiais por medo de que o acusado concretizasse o que havia dito, solicitando, inclusive, medidas protetivas que afastassem o agressor.
Diante da prova oral colhida, restou demonstrada a ocorrência do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal.
Neste ponto, cumpre destacar que o delito de ameaça prescinde do resultado, bastando que o agente alcance a finalidade de intimidar a vítima, o que restou suficientemente comprovado no caso em tela, através das declarações da vítima.
Portanto, emerge dos elementos instrutórios carreados ao feito, destarte, que o acusado efetivamente ameaçou sua irmã, anunciando-lhe a ocorrência de mal futuro, injusto e grave, prevalecendo-se das relações domésticas, do que decorre a inexorável subsunção da conduta perpetrada ao modelo de comportamento proibido insculpido no artigo 147 do estatuto penal, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006.
Assim, não obstante as alegações do nobre defensor, a palavra da vítima como demonstrado linhas acima assumiu sim relevante valor ao acervo probatório, sendo corroborada por demais provas, especialmente o depoimento de seu marido e da informante DAIARA que estava presente no local dos fatos e pode perceber a discussão dos envolvidos, sem ouvir seu conteúdo.
Destarte, é imperativa a responsabilização do acusado pela prática do delito de ameaça, no âmbito da violência doméstica, comprovadas suficientemente a autoria e materialidade do delito, bem como ausente qualquer causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade que o isentasse da aplicação da pena. 3.
Dispositivo Posto isso e, por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o réu JONAS CAETANO PINHEIRO nas penas do artigo 147 do Código Penal combinado com as disposições da Lei 11.340/2006.
Atenta ao Sistema Trifásico de Hungria [art. 68, CP], aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e suficiência, partindo do mínimo, passo à dosimetria da pena. 4.
Dosimetria 4.1.
Circunstâncias judiciais (artigo 59, do CP) a) Culpabilidade: o fato praticado pelo réu é reprovável, não sendo, porém, sua culpabilidade acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda por tal aspecto; b) Antecedentes: o acusado é primário, conforme relatório Oráculo de seq. 103.1; c) Conduta Social e Personalidade: não há elementos concretos no feito que permitam fazer um juízo desfavorável ao denunciado; d) Motivos: no presente caso, os elementos probatórios existentes nos autos não comprovam qual foi o motivo do agente.
Inexistem, portanto, elementos seguros quanto aos motivos do crime, acarretando a impossibilidade de elevação da pena base. (e) circunstâncias e (f) consequências: normais ao tipo penal; g) Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração.
Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal e existindo uma circunstância desfavorável ao réu, aumento a pena em 18 (dezoito) dias e fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Deixo de aplicar somente a pena de multa, por entender que a pena privativa de liberdade tem maior caráter de prevenção geral e especial e diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 11.340/2006. 4.2.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Compulsando os autos, verifica-se a ausência de atenuantes, contudo, há incidência da agravante decorrente de ter praticado o crime em um contexto de violência contra a mulher na forma da lei específica (artigo 61, II, alínea “f”, Código Penal), eis que a vítima é irmã do acusado.
Quanto à fração aplicada para cada agravante ou atenuante, o entendimento do STJ é que deve-se respeitar o patamar ideal de 1/6, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTES.
FRAÇÃO ACIMA DE 1/6.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
BIS IN IDEM.
DESPROPORCIONALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA A FIM DE ESTABELECER O ACRÉSCIMO DE 1/6, PARA CADA AGRAVANTE RECONHECIDA. 1.
O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente.
Cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento ou de diminuição de pena pela incidência da agravante ou atenuante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] (HC 373.310/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 10/06/2019) Levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o excerto acima colacionado, aplico a fração de 1/6 sobre a pena base para agravante reconhecida, pelo qual fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. 4.3.
Causas de aumento e diminuição de pena Não há causa de aumento ou diminuição de pena, de modo que estabeleço, para este crime, a pena intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. 4.4.
Do regime inicial de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) permanecer em Casa de Albergado ou, inexistindo esta, em sua própria residência, nos dias úteis das 22:00 às 06:00 horas do dia seguinte e durante todo o dia nas folgas e feriados; b) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; c) não se ausentar da Comarca de sua residência, por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; d) comparecer mensalmente ao juízo da Comarca de sua residência para informar e justificar suas atividades. 4.5.
Da substituição da pena Impossível a substituição de pena, posto que o crime foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa.
Assim, o réu não preenche o requisito do inciso I do art. 44 do Código Penal. 4.5.
Da suspensão condicional da pena Apesar de preencher os requisitos da suspensão condicional da pena, in casu, incabível seu deferimento. É que condenado a pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, cumprir a suspensão condicional da pena seria para ele mais gravoso do que cumprir a própria pena.
Ora, a suspensão tem prazo mínimo de 02 (dois) anos e há exigência de prestação de serviços à comunidade ou de aplicação de limitação de final de semana durante o primeiro ano do prazo (CP, art. 78, § 1º), condições mais onerosas do que as do regime aberto, na forma acima fixada. 4.6.
Do direito de apelar em liberdade Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e não se encontram presentes, neste momento, os requisitos para decretação da prisão preventiva, CONCEDO ao réu o direito de apelar desta sentença, querendo, em liberdade. 4.7.
Da fixação do dano mínimo (CPP, art. 387, inciso IV) A Lei n° 11.719/08, de 20 de junho de 2008, que entrou em vigor no dia 24 de agosto de 2008, trouxe algumas alterações nos dispositivos do Código de Processo Penal, dentre as quais, merece destaque o inciso IV, do art. 387, uma vez que permite ao juiz fixar, quando da prolação da sentença, valor mínimo para reparação de danos sofridos pela vítima.
No caso em comento, noto que não houve a instauração do contraditório nesse sentido, não tendo sido devidamente discutido os prejuízos sofridos pelos ofendidos, razão pela qual deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 – Independente de trânsito em julgado, determino: a) O réu deve ser intimado pessoalmente, devendo ser-lhe indagado sobre o interesse de recorrer, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 5.2 – Após o trânsito em julgado, determino: a) façam-se as devidas comunicações, inclusive ao Juízo Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Ciência à vítima, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal (com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.690/08) e item 6.13.1.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. c) expeça-se guia para cumprimento da pena (art. 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); d) no que tange às custas: d.1) remetam-se os autos ao contador para liquidação e atualização do valor; d.2) após, intime-se o réu pessoalmente (por mandado) para pagamento das CUSTAS, devendo a guia do FUNJUS (custas e taxa judiciária), acompanhar o mandado de intimação do réu para pagamento; e) não sendo encontrado o réu, o mandado deverá ser juntado nos autos, devendo ser expedido edital para intimação com prazo de 15 (quinze) dias; e.1) decorrido o prazo do edital, o não comparecimento do réu deverá ser informado ao FUNJUS para adoção das medidas pertinentes. f) caso exista fiança cadastrada nos autos, decorrido o prazo o recursal, ou depois de decidido eventual recurso interposto em face desta decisão, se mantida a condenação, autorizo a Serventia a realizar a dedução das custas e despesas processuais do valor recolhido, nos termos do item 6.19.4.2 do Código de Normas da e.
Corregedoria da Justiça. f.1) Não atingindo a quantia levantada o valor a que se refere o cálculo, intime-se o sentenciado a complementá-la em 10 (dez) dias (artigo 50 do CP). f.2).
Sendo constatado valor remanescentes após a dedução, à Secretaria para que promova a restituição g) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem da presente condenação, conforme item 6.15.1; Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Corbélia, 02 de março de 2022. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito -
03/03/2022 14:33
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:33
Juntada de CIÊNCIA
-
03/03/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:54
Recebidos os autos
-
09/11/2021 10:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/11/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 16:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/10/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 09:42
Recebidos os autos
-
14/09/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 18:39
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 18:39
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 18:39
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 18:39
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 18:39
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 18:39
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 18:39
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - FORUM - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002374-42.2020.8.16.0074 Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, redesigno o ato para o dia 25 de outubro de 2021, às 16h30min.
Intimem-se com urgência. Corbélia, 10 de agosto de 2021. Fernanda Batista Dornelles Magistrada -
26/08/2021 23:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
10/08/2021 14:44
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 21:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 21:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 21:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 22:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 21:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 21:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:41
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - FORUM - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002374-42.2020.8.16.0074 Processo: 0002374-42.2020.8.16.0074 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 30/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALINE CAETANO PINHEIRO Réu(s): JONAS CAETANO PINHEIRO DECISÃO 1.
Visando garantir o princípio constitucional da razoável duração do processo e celeridade de tramitação (art. 5°, inciso LXXVIII da CF), bem como considerando a disponibilidade de pauta desta Magistrada, redesigno o dia 11 de agosto de 2021, às 13h45min, para realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. 2.
Intime-se o(a) acusado(a) Jonas Caetano Pinheiro e seu defensor(a) para comparecimento no ato designado; bem como a vítima Aline Caetano Pinheiro; a testemunha de acusação Estevo Gonsales Filho; as testemunhas de defesa Michele Thais Bendo, Luzia Caetano Pinheiro, Idair Lopes Pinheiro e Daiara Alexandre Endres, advertindo-as acerca da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206 do CPP. 3.
Constatada a existência de testemunhas residentes fora da Comarca, intime-se a parte que a arrolou para que indique, se souber, o telefone celular e outros contatos eletrônicos da testemunha, possibilitando sua participação do ato por videoconferência (Sistema Teams). 3.1.
Em caso de impossibilidade de contato virtual com a testemunha residente fora da Comarca, expeça-se carta precatória para intimação por oficial de justiça, primeiro, para que a testemunha indique seu telefone celular, contatos eletrônicos e para que informe a possibilidade de participar do ato virtualmente no dia já designado, de tudo certificado. 3.2.
Apenas na hipótese de a testemunha informar a impossibilidade de comparecimento virtual, façam-se conclusos para designação do ato junto ao Juízo deprecado, a ser realizado por videoconferência conforme datas disponíveis. 4.
Caso seja necessário, oficie-se à autoridade competente solicitando a presença dos policiais militares eventualmente arrolados na denúncia (art. 221, § 2.º, CPP). 5.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Diligências necessárias.
Corbélia, 23 de abril de 2021. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito -
23/04/2021 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2020 23:16
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 14:13
Recebidos os autos
-
08/12/2020 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2020 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 01:42
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2020 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/11/2020 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 11:59
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 16:55
Expedição de Mandado
-
06/10/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 17:36
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
04/09/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/09/2020 18:04
Recebidos os autos
-
03/09/2020 18:04
Juntada de CIÊNCIA
-
03/09/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:35
Recebidos os autos
-
03/09/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2020 16:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2020 18:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/08/2020 11:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 11:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 11:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/08/2020 11:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
25/08/2020 11:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 17:03
Recebidos os autos
-
17/08/2020 17:03
Juntada de DENÚNCIA
-
17/08/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 15:12
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2020 15:22
APENSADO AO PROCESSO 0002232-38.2020.8.16.0074
-
13/08/2020 15:22
Recebidos os autos
-
13/08/2020 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2020 15:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/08/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001788-09.2015.8.16.0194
Banco Bradesco S/A
Joseanne Dutra Mellinger &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Adriane Guasque
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2015 11:23
Processo nº 0001788-09.2015.8.16.0194
Banco Bradesco S/A
Joseanne Dutra Mellinger &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Joao Leonel Antocheski
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2025 14:31
Processo nº 0002607-35.2020.8.16.0140
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jucemar Sichochi
Advogado: Marina Lorenzi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2021 10:29
Processo nº 0001670-63.2019.8.16.0074
Ministerio Publico do Estado do Parana
Orelio Salvador
Advogado: Nelson Tavares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2019 07:51
Processo nº 0000361-07.2019.8.16.0074
49ª Delegacia Regional de Policia de Cor...
Antonio Carlos Martini
Advogado: Fernando Roque de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2019 17:26