TJPR - 0000845-79.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 18:15
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
25/01/2023 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
25/01/2023 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
25/01/2023 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
23/11/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:18
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/09/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VALDECI DA SILVA
-
05/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 17:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/05/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0000845-79.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.800,00 Polo Ativo(s): VALDECI DA SILVA Polo Passivo(s): ALBINO LEBELEIN RIBEIRO SILVANE MARIA GOTS RIBEIRO Vistos, etc.
Deixo de homologar o projeto de sentença formulado pela Juíza Leiga e passo a sentenciar conforme segue. 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis (9.099/95). 2.
FUNDAMENTAÇÃO a.
JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado uma vez que as matérias em litígio são de direito, o que dispensa a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, ademais, o julgamento da lide no estado em que se encontra não acarreta às partes litigantes qualquer cerceamento de defesa. b.
MÉRITO Tratam os presentes autos de ação Declaratória de Inadimplemento Contratual c.c. pedido de devolução pela depreciação do objeto do contrato de compra e venda, onde a parte autora VALDECI DA SILVA, afirma que adquiriu 4 (quatro) vacas leiteiras, pelo valor total de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais), dos reclamados ALBINO LEBELEIN RIBEIRO E SILVANE MARIA GOTS RIBEIRO, sob a promessa que cada um dos animais produzia 20 (vinte) litros de leite por dia, contudo, a produção foi muito inferior ao prometido pelos vendedores.
Diante do exposto requer o abatimento proporcional do preço pago pelos animais.
O reclamado por sua vez, contestou a ação nos termos da petição de mov. 36.1, pugnando pela improcedência da demanda. b1.
DA DECADÊNCIA No caso dos autos, considerando a natureza do vício alegado pela parte autora, tem-se que o prazo decadencial para reclamar a redibição é de 30 (trinta) dias, tal como previsto no caput do art. 445 do CC, que dispõe: Art. 445.
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. § 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.” Ainda, nesse norte são os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
COMPRA E VENDA DE CAVALOS.
PRAZO DECADENCIAL ESGOTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
O prazo para redibição, ou abatimento do preço, no caso dos semoventes é de 30 dias, contado a partir da compra ou entrega efetiva, em sendo vício de fácil constatação, ou do conhecimento quando se tratar de vício oculto.
Porém, a descoberta deve ocorrer no prazo decadencial de 180 dias.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1182731-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - - J. 05.11.2014) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO DE UM ANIMAL.
OFERTA PROMOVIDA MEDIANTE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ALEGADA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO DIANTE DA PRESENÇA DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS NO SEMOVENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
ART. 445, CAPUT, DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
SUSTENTADA A INAPLICABILIDADE DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL.
DEFENDIDA A FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO POR SE TRATAR DE ANIMAL.
ART. 445, §§ 1º E 2º DO CPC.
IRRELEVÂNCIA.
SUPOSTOS VÍCIOS APONTADOS PELO ADQUIRENTE QUE SERIAM APARENTES E, PORTANTO, CONSTADOS DE FORMA IMEDIATA.
TRANSCORRIDOS QUASE TRÊS ANOS DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE.
INÉRCIA DO COMPRADOR.
INCONFORMISMO NÃO MANIFESTADO A TEMPO E MODO.
IRREGULARIDADE EXTERIORIZADA SOMENTE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO OU ABATIMENTO DO PREÇO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03108977220188240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0310897-72.2018.8.24.0023, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 15/07/2021) Preliminarmente, quanto aos prazos prescricionais e decadenciais, é fundamental ressaltar a existência da Lei nº 14.010, de 10 de Junho de 2020 que dispôs acerca do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações de Direito Privado durante a pandemia do coronavírus.
Isto pois, em seu capítulo II, há a seguinte disposição sobre os supramencionados prazos: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Desse modo, e considerando, ainda, a informação constante da petição inicial de que os animais foram entregues na data de 01/08/2020 (mov. 1.5), tem-se que a decadência se operaria em 01/12/2020 (vez que, conforme o art. §2° do art. 3° da Lei da Lei 14.010/20, o cômputo do prazo só iniciaria a partir de 30/10/2020), sendo a presente ação, ajuizada em 19/03/2021, ou seja, intempestivamente.
Neste prisma, é de ser reconhecida a decadência quanto aos pedidos da inicial.
No mais, para se evitar o manejo infrutífero de eventuais embargos de declaração, advirto desde já que a questão de fundo foi analisada num contexto único, analisando toda argumentação produzida no processo capaz de firmar a convicção deste Juiz.
Ressalto ainda o entendimento fixado no enunciado 12 da ENFAM NO SEMINÁRIO - O PODER JUDICIÁRIO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.” 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, pronuncio a DECADÊNCIA da pretensão formulada na inicial e com fulcro no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, consoante art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Ivaiporã, 10 de janeiro de 2022. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
31/01/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:20
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
10/01/2022 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/01/2022 10:42
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/10/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SILVANE MARIA GOTS RIBEIRO
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALBINO LEBELEIN RIBEIRO
-
08/10/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472 1700 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0000845-79.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.800,00 Polo Ativo(s): VALDECI DA SILVA Polo Passivo(s): ALBINO LEBELEIN RIBEIRO SILVANE MARIA GOTS RIBEIRO Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de despacho elaborado pela Juíza Leiga, com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95.
Demais diligências necessárias.
Ivaiporã, 26 de agosto de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
24/09/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:29
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
26/08/2021 10:29
Despacho
-
07/07/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 15:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472 1700 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0000845-79.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.800,00 Polo Ativo(s): VALDECI DA SILVA Polo Passivo(s): ALBINO LEBELEIN RIBEIRO SILVANE MARIA GOTS RIBEIRO Vistos, etc. 1.
Considerando a impossibilidade de citação pela via postal, uma vez que o endereço da parte reclamada é de difícil acesso, designe-se, se for o caso, nova audiência de conciliação virtual e, na sequência, expeça-se mandado para o endereço informado, via Oficial de Justiça, atentando-se este para autorização constante do art. 212, § 2º do CPC. 2.
Consigno ainda que, no dia da realização da diligência, o Sr.
Oficial de Justiça colete os dados de identificação dos citandos e, caso encontre dificuldades em encontrar o endereço, poderá, se querendo, entrar em contato com a parte autora e/ou seu procurador (a) para, com esteio no princípio da cooperação (art. 6º CPC/15), obter auxílio na localização do endereço. 3.
Tratando-se de diligência a ser cumprida em Comarca diversa, distribua-se o mandado à Central Regionalizada nos termos da IN º 25/2020. 4.
Diligências necessárias.
Ivaiporã, 27 de abril de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
07/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/03/2021 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/03/2021 16:16
Recebidos os autos
-
19/03/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2021 13:58
Recebidos os autos
-
19/03/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/03/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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