TJPR - 0025796-06.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 14:25
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 13:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/01/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
19/12/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2022 12:11
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2022 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 10:12
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:56
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/07/2022 16:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
24/06/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
16/03/2022 15:12
Expedição de Mandado
-
13/03/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/08/2021 13:54
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:54
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:14
Recebidos os autos
-
02/08/2021 22:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2021 22:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 22:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2021 22:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/07/2021 23:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
16/07/2021 23:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
16/07/2021 23:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
16/07/2021 23:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 15:09
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 18:52
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 17:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2021 21:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná AUTOS N° 0025796-06.2018.8.16.0013 PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: RAPHAEL LEVY RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público denunciou RAPHAEL LEVY RODRIGUES, devidamente qualificado na denúncia, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, conforme exposto na denúncia de mov. 42.1 que, por brevidade, reporto-me.
A denúncia foi recebida em 31 de outubro de 2018 (mov. 46.1).
Infrutíferas as tentativas de citação pessoal, fez-se a citação por edital (mov. 104.1) com posterior ordem de suspensão do feito e prisão cautelar (mov. 112.1).
Cumprida a prisão (mov. 116.0).
Citação (mov. 130.1).
Resposta à acusação (mov. 143.1).
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, designou- se data para audiência (mov. 146.1).
Em 09 de fevereiro de 2021, foram inquiridas 03 (três) testemunhas entre de acusação e o réu interrogado (mov. 217.1).
Em alegações finais orais, o parquet pretende a condenação do acusado em roubo tentado (mov. 216.5).
A Defesa, ao seu turno, invoca que a pena-base fique no mínimo, sendo a confissão motivo para atenuação ainda que a pena fique abaixo do 1 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0025796-06.2018.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná mínimo legal (mov. 225.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Não há questões preliminares ou prejudiciais.
Assim, passo a avaliar o meritum causae.
MATERIALIDADE - AUTORIA A existência dos eventos narrados na denúncia restou patente através do exame acurado dos elementos de convicção adiante transcritos: a.
Auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); b.
Boletim de ocorrência (mov. 1.16); c.
Auto de exibição e apreensão (mov. 1.6); d.
Auto de avaliação (mov. 1.11); e.
Auto de entrega (mov. 1.9); f.
Depoimentos orais.
Confirmada a materialidade dos fatos, resta analisar a prova oral produzida no feito para fins de avaliação, com cotejo de demais provas, do quesito autoria e das demais teses aplicáveis aos fatos.
O ofendido CRISTOCILIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA destacou que havia subtrações frequentes na sua estação tubo.
O caso específico não se recordava.
Disse que os crimes eram com agentes armados no mais das vezes.
O guarda municipal DANIEL NAZARKO narrou que soube da situação quando voltava de atividades no centro.
O cobrador avisou a equipe sobre o assalto.
Diz que em diligências lograram abordar um suspeito que afirmou ter promovido a subtração.
A priori um pedaço de cano preto foi apreendido, 2 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0025796-06.2018.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná possivelmente sendo o item usado para simular uma arma.
Acredita que entre o assalto e a localização do acusado não passou 5 minutos.
Disse que o réu estava numa bicicleta cargueira.
ALMIR A.
DE GODY, guarda municipal, acrescentou que o tubo ficava em frente ao mercado Carrefour, sendo que o cobrador da estação afirmou que o assaltante estava de bicicleta.
Localizaram um suspeito de bicicleta e abordaram.
Interrogado, RAPHAEL LEVY RODRIGUES narrou que estava desesperado por uma dívida de aluguel e acabou bebendo.
Criou coragem e fez o assalto.
Deu voz de assalto no tubo e subtraiu dinheiro.
Lembra que era um maço de notas de 2 reais.
Foi abordado pela guarda municipal aproximadamente 3 minutos após o delito.
Pois bem. É fato que os crimes patrimoniais, promovidos na 1 clandestinidade, impõe um relevante teor probatório nas declarações das vítimas .
Aqui, contudo, o ofendido não teve condições de ser pontual, certo que como cobrador de estação tubo sofre assaltos com frequência.
Todavia, os guardas municipais foram assertivos nas declarações que atestam as condições da diligência que levou à localização e prisão do acusado.
O réu, ao seu turno, confessou o delito de modo integral, assentindo a voz de assalto e a inversão da posse do dinheiro subtraído.
Dito isso, temos que a confissão é regular e converge com outras provas.
Nesta medida calha salientar: 1 A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais ocorridos às escondidas, ganha relevo probatório, assim como a dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, quando não constatada qualquer hipótese de rusga ou vendeta entre as partes. (TJPR.
AC 1.274.980-5. 5ª Câmara Criminal.
Rel.
Rogério Etzel.
Julg. 29.01.2015). 3 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0025796-06.2018.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de um fato 2 criminoso .
A despeito da tese de crime tentado, tem-se que houve inversão plena da posse do dinheiro, no que se destaca: Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Com tais fundamentos, ausentes outras causas que impliquem afastamento da antijuridicidade ou culpabilidade, tenho que a procedência da pretensão acusatória se impõe.
Outras questões inerentes à sanção serão apuradas a seguir.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia para CONDENAR RAPHAEL LEVY RODRIGUES como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 804, CPP).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Passa-se à individualização das penas. 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade constante do artigo 59 do Código Penal 2 NUCCI, Guilherme de Souza.
O valor da confissão como meio de prova no processo penal, p. 76. 4 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0025796-06.2018.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná consiste no juízo de reprovação social que, para o caso, se mostra ordinária.
O sentenciado não possui maus antecedentes (S. 444-STJ).
Ausentes condições de avaliar sua personalidade.
A motivação do crime é lucro fácil, o que já é considerado pela norma.
Sua conduta social, pelos elementos apresentados nos autos, não sopesa em desfavor.
As circunstâncias não extrapolam ao ordinário.
As consequências não superam os traços objetivos do tipo penal.
Por derradeiro, não se falar em comportamento da vítima.
Fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a confissão como atenuante.
Ausentes agravantes.
A pena se queda intacta por força da Súmula nº 231 do STJ. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO Não se aplicam.
PENA DEFINITIVA O acusado fica condenado em definitivo às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerada a necessária proporcionalidade entre a sanção privativa de liberdade e a pena pecuniária.
VALOR DO DIA-MULTA Com esteio nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delitivo.
EXECUÇÃO DA PENA O sentenciado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, mediante as condições obrigatórias do artigo 115 da Lei nº 7.210/1984: a. não mudar de residência e não se ausentar de sua cidade sem prévia autorização judicial, mantendo 5 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0025796-06.2018.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná atualizado o endereço residencial; b. recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno, a partir das 20 horas, assim como nos dias de folga e finais de semana, podendo sair de casa a partir das 06 horas; c. comparecer em Juízo para informar e justificar suas atividades sempre que solicitado; SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Inviável pela grave ameaça no delito.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inaplicável pelo quantum de pena.
ART. 387, §2º, CPP O tempo de prisão cautelar, a ser observado pelo Juízo de Execução, não altera o regime de início de cumprimento da pena aqui imposta.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Mantidas as cautelares diversas da prisão, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de arbitrar valor mínimo de indenização à medida que o ausente parâmetro objetivo para tanto.
Na forma do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, comunique-se a URBS.
Destrua-se o objeto apreendido.
Agradece-se o NPJ da PUC-PR.
Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); 6 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0025796-06.2018.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná b. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; c. intime-se o sentenciado para em 10 (dez) dias pagar a pena de dias-multa; d. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO 7 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0025796-06.2018.8.16.0013 -
26/04/2021 17:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 16:44
Recebidos os autos
-
21/02/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 13:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/02/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2021 21:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 14:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/01/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 21:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 13:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 20:38
Recebidos os autos
-
14/12/2020 20:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 17:31
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 17:28
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 13:22
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
01/10/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:49
Recebidos os autos
-
18/09/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2020 18:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2020 14:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2020 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2020 19:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2020 08:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2020 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 17:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/03/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2020 20:20
Recebidos os autos
-
06/03/2020 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 20:46
Recebidos os autos
-
29/02/2020 20:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2020 16:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/02/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/11/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 23:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2019 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 20:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 17:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/09/2019 17:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/09/2019 17:20
Expedição de Mandado
-
26/09/2019 17:16
Expedição de Mandado
-
26/09/2019 15:52
Recebidos os autos
-
26/09/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2019 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2019 13:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2019 16:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL LEVY RODRIGUES
-
06/07/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RAPHAEL LEVY RODRIGUES
-
03/07/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 18:20
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 18:20
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 21:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 19:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 17:16
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
19/06/2019 12:37
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 09:45
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/06/2019 18:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2019 03:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/06/2019 03:40
APENSADO AO PROCESSO 0016058-57.2019.8.16.0013
-
14/06/2019 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/06/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 12:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 18:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2019 15:48
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 10:18
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 12:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/05/2019 17:16
PROCESSO SUSPENSO
-
29/05/2019 18:16
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
27/05/2019 15:04
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 13:50
Recebidos os autos
-
14/05/2019 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2019 00:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
01/04/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 17:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2019 14:48
Recebidos os autos
-
20/03/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
12/02/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
12/02/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA E-CERTIDÕES
-
12/02/2019 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/02/2019 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2019 16:09
Recebidos os autos
-
08/02/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2019 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2019 09:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2019 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2019 16:37
Expedição de Mandado
-
17/12/2018 12:29
Recebidos os autos
-
17/12/2018 12:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2018 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2018 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2018 08:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2018 17:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/11/2018 14:53
Expedição de Mandado
-
21/11/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 16:16
Conclusos para decisão
-
20/11/2018 13:47
Recebidos os autos
-
20/11/2018 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2018 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2018 08:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2018 14:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/11/2018 15:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/11/2018 18:34
Expedição de Mandado
-
05/11/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
01/11/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 15:02
Recebidos os autos
-
01/11/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 13:58
Recebidos os autos
-
01/11/2018 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2018 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2018 13:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/11/2018 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/11/2018 13:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/11/2018 13:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/11/2018 13:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/11/2018 13:13
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 13:13
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 13:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 13:10
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 13:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/10/2018 18:03
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 18:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 18:03
Recebidos os autos
-
30/10/2018 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
17/10/2018 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2018 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2018 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2018 17:56
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
16/10/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 17:31
Conclusos para decisão
-
12/10/2018 00:13
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 21:46
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 21:19
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 17:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/10/2018 17:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 17:18
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/10/2018 17:18
Recebidos os autos
-
11/10/2018 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2018 16:17
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
11/10/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/10/2018 14:50
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
11/10/2018 14:30
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
11/10/2018 14:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/10/2018 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 14:53
Recebidos os autos
-
10/10/2018 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 14:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/10/2018 14:47
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
10/10/2018 13:43
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
10/10/2018 13:35
Recebidos os autos
-
10/10/2018 13:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/10/2018 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2018 12:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/10/2018 11:40
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
10/10/2018 08:36
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 08:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/10/2018 08:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2018 08:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/10/2018 08:19
Recebidos os autos
-
10/10/2018 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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