TJPR - 0001907-51.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/02/2024 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
13/02/2024 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2024 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2024 14:58
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2024 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 14:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
05/12/2023 16:58
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO TOLOTO
-
08/10/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2023 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2023 17:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2023 10:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/09/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:05
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 23:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2023 22:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:17
Expedição de Carta precatória
-
15/08/2023 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2023 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2023 19:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 21:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 12:31
Expedição de Mandado
-
05/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:47
Expedição de Mandado
-
21/03/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
22/02/2023 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
22/02/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
22/02/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
22/02/2023 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:08
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 16:51
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2023 16:51
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2023 15:40
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/02/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 14:03
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2023 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 16:45
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/01/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/01/2023 15:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 07:19
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:34
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 15:30
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 11:24
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2022 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2022 08:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 23:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 22:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/10/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:48
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
24/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:39
Expedição de Mandado
-
10/10/2022 16:33
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2022 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 23:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2022 23:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/10/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
21/09/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESP INTRANET - ENDEREÇO
-
15/09/2022 12:12
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:14
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2022 23:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 23:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
05/07/2022 15:24
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/06/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 08:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 08:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:12
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 15:43
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2022 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2022 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
20/12/2021 17:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/11/2021 12:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2021 12:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/11/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESP INTRANET - ENDEREÇO
-
23/09/2021 15:34
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 16:06
BENS APREENDIDOS
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001907-51.2021.8.16.0196
Vistos.
Em relação ao item 1 da manifestação ministerial de mov. 104.1, esclareço que já houve a expedição de intimação à Defesa Dativa do denunciado LEONARDO, consoante mov. 101.0. No mais, defiro o pedido de item 2 da referida manifestação ministerial.
Promovam-se as consultas de eventuais endereços do denunciado ANDRES OSCAR SCHENDELBEK junto aos sistemas SESP e SISBAJUD, na forma requerida. Com a juntada das pesquisas, abra-se nova vista ao parquet. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito lrsd -
20/09/2021 23:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/09/2021 10:10
OUTRAS DECISÕES
-
03/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 13:12
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 14:27
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
22/07/2021 23:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/07/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 06:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2021 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:14
Expedição de Carta precatória
-
09/07/2021 18:03
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 17:44
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:44
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
30/06/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2021 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO TOLOTO
-
19/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ANDRES OSCAR SCHENDELBEK
-
18/06/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2021 18:53
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 18:39
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:25
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:13
Juntada de LAUDO
-
01/06/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/06/2021 14:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
25/05/2021 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 18:15
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:15
Juntada de DENÚNCIA
-
24/05/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 14:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0001907-51.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ANDRES OSCAR SCHENDELBEK LEONARDO TOLOTO DECISÃO 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante dos autuados ANDRES OSCAR SCHENDELBEK e LEONARDO TOLOTO, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. º 11.343/06. 3.
A Defensoria Pública requereu a concessão de liberdade provisória e, subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (ev. 20.1). 4.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pleiteou a homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão (ev. 25.1). É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
Pois bem.
No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev. 1.3), auto de exibição e apreensão (evs. 1.17 e 1.18), auto de constatação provisória de drogas (ev. 1.20), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que a equipe policial estava em patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, oportunidade em que visualizaram quatro indivíduos.
Afirmaram que o autuado ANDRES OSCAR SCHENDELBECK, ao notar a presença da equipe, demonstrou nervosismo, razão qual decidiram abordar ele e os que o acompanhavam.
Nesse momento, ANDRES OSCAR SCHENDELBECK dispensou um pacote no chão, no qual, posteriormente, constataram que havia 25 (vinte e cinco) ‘buchas’ de cocaína e 29 (vinte e nove) ‘buchas’ de maconha.
Além disso, na busca pessoal com o autuado LEONARDO TOLOTO localizaram R$ 140,00 (cento e quarenta reais), em notas trocadas.
Afirmaram que, diante da equipe, ANDRES OSCAR SCHENDELBECK disse que LEONARDO TOLOTO estava guardando o dinheiro para ele.
Por outro lado, LEONARDO TOLOTO alegou que o dinheiro era dele e não tinha qualquer envolvimento com o tráfico (evs. 1.5 e 1.7).
O custodiado LEONARDO TOLOTO, ao ser interrogado em sede policial (ev. 1.9), negou a prática do delito, alegando que possuía apenas R$ 50,00 (cinquenta reais).
Que foi abordado e liberado, contudo, posteriormente foi novamente chamado, quando os policiais encontraram a droga com o outro autuado.
O custodiado ANDRES OSCAR SCHENDELBECK, ao ser interrogado em sede policial (ev. 1.12), optou por exercer o direito constitucional ao silêncio.
Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Para apuração da finalidade da posse da droga – se o consumo ou a traficância –, o exame correto a ser feito pelo juízo competente não pode se restringir à quantidade apreendida, por força do disposto no artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, sendo necessária a observação de outras circunstâncias, a saber: o local, as condições em que a ação se desenvolveu, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta do agente, e seus antecedentes.
Assim, os elementos de cognição até o momento produzidos nos autos sugerem tratar-se mesmo das condutas tipificada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, configurando, portanto, o chamado tráfico de drogas, sem prejuízo de nova definição que possa vir a ser dada em futura sentença, após a cognição ampla e definitiva na competente ação penal.
O crime, em tese, praticado possui pena máxima superior a quatro anos.
Vejamos: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, decidindo pelo descabimento da vedação genérica à concessão da liberdade provisória aos delitos de tráfico.
Eis o que noticiado no Informativo nº 665 daquela Corte: Tráfico de drogas e liberdade provisória O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente.
Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”).
A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem.
HC 104339/SP, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339) Assim, mesmo em se tratando de crime de tráfico, somente será cabível a prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 313 e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, embora presentes os pressupostos (há prova de autoria e materialidade do delito e a pena máxima a ele cominada supera quatro anos), ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar.
Ao compulsar os autos, verifico que os autuados são tecnicamente primários (evs. 10.2 e 10.4) e não há nos autos elementos aptos a evidenciar o envolvimento dos custodiados com escalões mais elevados do tráfico, de modo que fica excluída, portanto, a hipótese de garantia da ordem pública.
De igual forma, de acordo com os elementos obtidos pelo auto de prisão em flagrante, não se vislumbram indícios do comprometimento da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, tampouco, se perquire em abalo da ordem econômica.
Assim, não vislumbro indícios de que a prisão seja necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, de sorte que a decretação da medida extrema da prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não seria adequada na espécie, sendo que, no caso em concreto, a aplicação de medidas cautelares é suficiente.
Desse modo, por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, III, do Código de Processo Penal, concedo aos autuados ANDRES OSCAR SCHENDELBEK e LEONARDO TOLOTO liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer a todos os atos do processo; b) comparecer bimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades, condição esta suspensa até a reabertura do fórum criminal, que se encontra fechado em razão da pandemia; c) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; d) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do juízo; 7.
Expeça-se alvará de soltura, devendo os autuados serem colocado em liberdade se por outro motivo não estiverem presos. 8.
Ciência aos autuados, à defesa e ao Ministério Público. 9.
Cientifique-se aos autuados de que se houverem sido vítimas de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderão procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 10.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 11.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006.
Comunique-se à Autoridade Policial. 12.
Oportunamente, distribua-se a uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 17:53
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:53
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/05/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 17:01
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
12/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/05/2021 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:06
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/05/2021 11:36
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:19
Recebidos os autos
-
12/05/2021 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 09:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2021 18:06
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 18:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2021 18:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/05/2021 18:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/05/2021 17:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 17:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 17:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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11/05/2021 17:55
Recebidos os autos
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11/05/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2021 17:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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