TJPR - 0016322-03.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 08:29
Recebidos os autos
-
28/04/2023 08:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
24/04/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
24/04/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
24/04/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
24/04/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2023 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2023 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 12:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/12/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:54
PROCESSO SUSPENSO
-
31/10/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 03:41
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
15/10/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 10:20
Recebidos os autos
-
10/10/2022 10:20
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2022 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 22:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 17:35
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/05/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 12:27
Recebidos os autos
-
03/05/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 12:27
Baixa Definitiva
-
03/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 21:19
Recebidos os autos
-
20/04/2022 21:19
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2022 21:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:23
Juntada de ACÓRDÃO
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04/04/2022 13:15
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
24/02/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
14/02/2022 14:16
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2022 15:46
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/12/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 14:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2021 14:10
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 14:10
Distribuído por sorteio
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07/12/2021 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/12/2021 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0016322-03.2021.8.16.0014 Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-acidente Vistos e examinados estes autos sob n.º 0016322-03.20215.8.16.0014 de ação previdenciária para a concessão de auxílio-acidente.
DEVANIR GARCIA PEREIRA, preambularmente qualificado, propôs a presente ação previdenciária para a concessão de auxílio-acidente em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, pelos seguintes fundamentos jurídicos e fáticos: Que sofreu acidente de trabalho no momento em que exercia sua função de metalúrgico/operador de máquinas junto à empresa Artlondre Indústria e Comércio de Artefatos Ltda.
Conta que em virtude do ocorrido passou a apresentar diversas moléstias, tais como “laceração da falange distal do 2º, 3º e 4º dedos da mão direita; fratura exposta em falange distal do quarto dedo da mão direita; CID10: S68.1 amputação traumática da falange distal; sinovite em 2º e 3º quirodáctilos; Cid10: M19.1 artrose pós- traumática de articulações dos dedos.” Por conseguinte, requereu na data de 18/06/2020 a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, posteriormente cessado em 11/05/2020.
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0016322-03.2021.8.16.0014 Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-acidente Todavia, afirma que após a cessação não houve a devida implantação do benefício de auxílio-acidente, como forma de indenizá-lo em razão da diminuição de sua capacidade laboral.
Consequentemente, ingressou com o presente procedimento pugnando pela condenação da parte ré em implantar o benefício de auxílio-acidente, além do pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas.
Ao final, apresentou os requerimentos de praxe.
Com a inicial acostou os documentos de seqs. 1.2/1.11.
A deliberação de seq.7, concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou a realização emenda à inicial, produção de prova pericial, bem como citação da parte ré.
Perícia agendada na seq.14.
Devidamente citada (seq.15), a parte ré apresentou contestação na seq.17, oportunidade em requereu a total improcedência da ação, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de benefício postulado.
No mov.18, a autarquia ré, pugnou pela devolução através do Estado do Paraná dos valores antecipados a título de perícia judicial.
Ainda naquela oportunidade ofertou seus quesitos.
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0016322-03.2021.8.16.0014 Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-acidente Novos documentos foram apresentados pela autarquia na seq.22.
Rol de testemunhas ofertado pelo autor no evento 33.
Impugnação à contestação ofertada na seq.35, ocasião em que a parte autora rebateu as alegações da requerida e, reiterou a procedência dos pedidos iniciais.
O Ministério Público declinou a intervenção no feito, diante da inexistência de interesse público ou de incapazes (seq.38).
Laudo pericial acostado na seq.48.
Quanto às conclusões apresentadas pela perícia, manifestou-se a parte ré no evento 55.
Já as razões do autor sobrevieram no mov.57.
Intimados acerca do interesse na produção de provas orais, a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito, conforme movimento 63.
O requerente, por sua vez, reiterou a necessidade de realização de prova oral.
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0016322-03.2021.8.16.0014 Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-acidente Iniciada a instrução, houve dispensa do depoimento pessoal do autor.
Passou-se então, as inquirições de 02 (duas) testemunhas arroladas pelo requerente (movs.82.2 e 82.3).
Encerrada a fase instrutória, sobrevieram alegações finais pela ré no mov.86 seguidas das do autor no evento 87.
Alegações finais pela autora na seq.87.
O feito retornou concluso para prolação de sentença.
Em síntese, é o relatório.
PASSO A DECIDIR Trata-se de ação previdenciária para a concessão de auxílio-acidente movida por DEVANIR GARCIA PEREIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. 01.
DAS PRELIMINARES: Não há preliminares a serem apreciadas.
Assim, passo a julgar o mérito propriamente dito. 02.
DO MÉRITO: COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0016322-03.2021.8.16.0014 Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-acidente Analisando os documentos devidamente acostados aos autos e os ditames legais, entendo pela procedência do pedido inicial. 02.1.
DO NEXO CAUSAL: Diante do que se apura dos autos, denota-se efetivamente a existência de nexo causal entre a incapacidade suportada pela autora e o acidente de trabalho ocorrido na data de 04/03/2020.
Os documentos acostados a inicial, corroboram com as assertivas despendidas pela parte requerente.
Houve inclusive, emissão de CAT (seq. 1.6).
Ademais, outra não foi a conclusão apurada pelo expert, senão esta (seq.48, fls.07): “[...] Há nexo causal direto e necessário com caracterização de acidente de trabalho entre as sequelas avaliadas na perícia médica e aquelas ocorridas no acidente datado em 04/03/2020, de acordo com documentação médica e CAT anexada aos autos.
Todos os critérios de SIMONIN preenchidos para nexo causal traumático.
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0016322-03.2021.8.16.0014 Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-acidente [...]” Diante disto, latente é a existência de nexo causal entre as lesões produzidas na parte autora e o acidente descrito na peça preambular. 02.2 .
DO BENEFÍCIO: Como se sabe, acidente do trabalho é aquele que se manifesta pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Integram, portanto, o conceito de acidente: a) o fato lesivo à saúde física ou mental; b) o nexo causal entre este e o trabalho; e c) a redução da capacidade laborativa.
Comprovada a existência de nexo causal entre o acidente descrito na inicial e as lesões daí decorrentes, resta definir dentre os critérios estabelecidos por lei, qual benefício deverá ser concedido ao autora.
Do artigo 104 da Lei 8.213 de 24.07.1991, extrai-se que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após as consolidação das lesões decorrentes o acidente de trabalho, resultar sequela que implique: I. na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadra nas situações discriminadas no Anexo III; II. redução da capacidade para o trabalho COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0016322-03.2021.8.16.0014 Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-acidente que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam na época do acidente; III.
Impossibilidade de desempenho de atividade que exerciam na época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “...aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”.
A prova pericial realizada nos autos apontou que (seq.48, fls. 07/08): “[...] O autor em razão das sequelas do acidente sofrido em 04/03/2020, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 2 pontos em 100 (2%).
Tal redução não gera incapacidade para as atividades de trabalho do autor realizadas na época do acidente, bem como a de outras sendo o mesmo considerado APTO para todas as atividades de COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0016322-03.2021.8.16.0014 Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-acidente trabalho.
Em relação a atividade desempenhada na época do acidente não há aumento do seu grau de esforço pessoal para a sua realização, necessidades aumentadas de utilização de recursos médicos, dor provocada ou agravada por seu trabalho ou necessidades aumentadas de recursos especiais.
Sua lesão é considerada como leve.
Não há rebate profissional.
Os achados clínicos não estão descritos no anexo III do decreto 3.048 de 1999. [...]”– destaquei.
Em resposta aos quesitos ofertados pelo Juízo, o expert acrescentou que (seq.48, fls. 10): “[...] 5.
Existe consolidação de sequelas derivadas de acidente de trabalho? Se sim, a reabilitação profissional é indicada? Resposta: A lesão foi devidamente tratada e encontra-se consolidada.
Não há necessidade de reabilitação profissional. [...]” – destaquei.
Observa-se, portanto, que a prova pericial concluiu pela inexistência de incapacidade, estando o autor apto para a realização de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, inclusive aquela desempenhada no momento dos fatos.
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0016322-03.2021.8.16.0014 Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-acidente As lesões já estão consolidadas.
Contudo, muito embora o laudo tenha admitido a existência de capacidade laboral, verifica-se que a prova oral produzida nos autos, foi contrária às conclusões do Sr.
Perito.
Destaco oportunamente as informações prestadas pela testemunha do autor - JÚLIO CÉSAR FERREIRA (seq.82.2): “...que conhece ele desde quando ele entrou na empresa, ...que não presenciou o acidente na hora mais estava na empresa, ... que Devanir foi ajudar uma pessoa a trocar a correia de uma máquina, ...que prensou os dedos dele, ...que ele ficou uns 02 meses afastado, que ele teve um dedo amputado, ...que ele voltou ainda com pontos no dedo, que por isso já não conseguia mais fazer o que fazia, ...que ele continua trabalhando na empresa, ... aquele depois do acidente ele tem dificuldades para realizar a atividade, ...que ele continua no mesmo setor, ... que o desemprenho dele diminuiu depois do acidente, que antes do acidente ele trabalhava normal, ...produzia normal, ...que ele reclama de dor, ... toma remédio e tals, ...que ele utiliza ferramentas pesadas, ...que ele não consegue mais dar precisão nos apertos da máquina, que é trabalho essencial das duas mãos.” COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0016322-03.2021.8.16.0014 Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-acidente No mesmo sentido, foram as informações prestadas pela testemunha do autor - EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (seq.82.3): “...que Devanir era operador de máquinas, ...que estava na empresa quando o acidente aconteceu, ...que ele ficou um bom tempo afastado, ... que depois que ele voltou a trabalhar ele não conseguiu produzir, exercer a função da mesma forma, que ele sente dores, que é um serviço de precisão, que ele trabalha com ferramentas de ajuste, de força, pesadas, ...que ele não conseguia mais dar conta da demanda que ele atendia antes, ...que muitas coisas ele fazia sozinho, ... que ele já não consegue fazer mais isso, ... que antes do acidente ele conseguia fazer força, colocava ferramenta na prensa sozinho, regulava sozinho e hoje já não, que hoje ele tem essa sensibilidade essas dores que o impedem, ...que a mão que ele mais usa é justamente a prejudicada, ...que ele trabalha o dia todo com paquímetro, que é uma ferramenta de precisão, que precisa principalmente dos dedos, ... que trabalha empurrando a peça, ... que isso viram que ele reclamava muito de dor, principalmente no final do dia, ... que ele manipulava chapas de aço de cerca de 30 quilos sozinho e hoje ele não consegue mais fazer isso, que precisa de ajuda ...” COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0016322-03.2021.8.16.0014 Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-acidente Cabe destacar que, ambas as testemunhas foram enfáticas ao afirma que o trabalho exercido pelo requerente, demanda o emprego de força e precisão.
Logo, é de se considerar que, por certo, a lesão advinda do acidente, acabou por diminuir sua capacidade laboral (vide depoimentos).
Neste ponto, inclusive, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU, ALTERNATIVAMENTE, A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE.ACIDENTE DE TRABALHO.
OPERADOR DE MÁQUINAS QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO TERCEIRO DEDO DA MÃO ESQUERDA.SEQUELA QUE EXIGE MAIOR ESFORÇO PARA DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA.CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.INSURGÊNCIA DO INSS.PRETEXTADA CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
TESE INSUBSISTENTE.
NEXO ETIOLÓGICO E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, DECORRENTE DO PREJUÍZO AO COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0016322-03.2021.8.16.0014 Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-acidente CONJUNTO HARMÔNICO DOS DEDOS DA MÃO ESQUERDA.
MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL QUANTO À REDUÇÃO DA PERFORMANCE.PRECEDENTES."O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (Des.
Newton Trisotto)". (TJSC, Apelação Cível n. 0307567- 82.2018.8.24.0018, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 30/06/2020).[...] Não deve prevalecer conclusão do perito contrária a precedentes do Tribunal em situações fáticas assemelhadas.[...] Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, 'em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas.
A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' [...] (Des.
Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 0302553-17.2018.8.24.0019, de Concórdia, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 17/11/2020).OBJETIVADO SOBRESTAMENTO DO COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0016322-03.2021.8.16.0014 Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-acidente FEITO NA FASE EM QUE SE ENCONTRA.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 862 PELO STJ.
PRECEDENTES. [...] (TJSC, Apelação n. 0326152- 25.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2021).” – destaquei.
Sendo assim, e, diante da existência de provas documentais indiciárias acerca da redução da capacidade do autor, corroborados pelo teor da prova testemunhal sólida ora produzida nos autos de rigor a concessão do benefício pleiteado na inicial.
A propósito, quanto ao tema destaco os seguintes julgados: “ PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS LEGAIS.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0016322-03.2021.8.16.0014 Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-acidente desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2.
Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.3.
As provas testemunhais são válidas para complementar o início de prova material do tempo rural.
A prova testemunhal, desde que idônea e convincente, é apta a comprovar os claros não cobertos por prova material. 4.
Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5002414-09.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/07/2020)” – destaquei. “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
ISENÇÃO DO INSS DE PAGAMENTO DE CUSTAS.
TEOR DO §1º DO ART. 8º DA LEI 8.620/93.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
CONCESSÃO.
COMPROVAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INSUBISTÊNCIA DA PERÍCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
PROVA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO NO LOCAL DE TRABALHO DO OBREIRO E EM DECORRÊNCIA DA ATIVIDADE LABORAL.
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0016322-03.2021.8.16.0014 Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-acidente DIMINUIÇÃO DA VISÃO EM RAZÃO DO ACIDENTE.
VISÃO MONOCULAR.
PROVA TESTEMUNHAL DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE.
DEVER DE ASSISTÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
ART. 86 DA LEI 8.213/91 E ART. 104, INCISO I E II DO DECRETO 3.048/99.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.
CARACTERÍSTICA DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2.
O magistrado, desde que comprovado os fundamentos de sua decisão, é livre para avaliar o conjunto probatório, com vias a formar o seu convencimento de forma liberta e sem vinculação; [...] (Acórdão 327353, 20040110386318APC, Relator: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2008, publicado no DJE: 30/10/2008.
Pág.: 81)” EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL.
ART. 375 CPC.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PEDREIRO.
AMPUTAÇÃO DE FALANGE DE DEDO DE MÃO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. 1.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio- acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0016322-03.2021.8.16.0014 Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-acidente trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.
Tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.3.
A existência desse tipo de seqüela compromete efetivamente o desempenho do labor do autor, vez que na sua função de pedreiro, eminentemente manual, exige-se força, precisão e destreza.4.
Fato é que ficou comprovada a existência da seqüela que provoca a redução funcional do membro afetado, restingindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço para executar a função com segurança 5.
Havendo nos autos, também, elementos probatórios que comprovam a existência de seqüelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, que reduziram a capacidade laboral do autor e que são capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5014099-13.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 09/10/2020) – destaquei.
Finalmente destaco o teor do 371, do CPC, que preconiza: COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0016322-03.2021.8.16.0014 Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-acidente “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Posto isto, existente o interesse processual e concluindo que o acidente como causa superveniente da redução da atividade laboral permitem, em face da legislação vigente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, correspondente a cinquenta por cento (50%) do salário-benefício, devidos a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, qual seja, 12/05/2020. 03.
DISPOSITIVO: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido pela parte autora DEVANIR GARCIA PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de condenar o réu: a) CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- ACIDENTE, como indenização pelos danos sofridos, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (12/05/2020), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0016322-03.2021.8.16.0014 Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-acidente segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, 1 nos termos do §1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91 ; b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos atrasados com o acréscimo de juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, conferida pela Lei nº 11.960/09) e correção monetária, aplicando-se o índice IPCA-E (RE nº 870.947/SE – tema nº 810).
Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel.
Min.
Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, considerando a iliquidez da r. sentença, deixo de fixar o percentual dos honorários nesta oportunidade, em estrito cumprimento a regra do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. 1 Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0016322-03.2021.8.16.0014 Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-acidente Sujeita esta decisão ao reexame necessário na forma dos artigos 225 e 496, I do Novo Código de Processo Civil, decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria da Justiça.
Publicação e registro automáticos, via Projudi.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
29/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DEVANIR GARCIA PEREIRA
-
23/08/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 03:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/07/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016322-03.2021.8.16.0014 Processo: 0016322-03.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DEVANIR GARCIA PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, esclarecerem se pretendem fazer uso de outras provas, inclusive orais, devendo os autos voltarem conclusos após as manifestações, para se for o caso, ser declarada encerrada a instrução e oportunizada às partes as alegações finais.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência pela dispensa das provas.
Diligências necessárias.
Londrina, 06 de julho de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito -
07/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/06/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
21/06/2021 11:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/05/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0016322-03.2021.8.16.0014 Autor(s): DEVANIR GARCIA PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01.
O processo está em ordem.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não existem nulidades a serem pronunciadas ou irregularidades a serem supridas. 02.
No mais, aguarde-se a posterior entrega do laudo médico pericial, no prazo concedido. 03.
Apresentado o laudo, cumpra-se o despacho inicial.
Diligências necessárias. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G -
11/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 18:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/05/2021 14:58
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 09:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/05/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE DEVANIR GARCIA PEREIRA
-
29/04/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 10:39
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/04/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 14:05
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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