TJPR - 0001773-19.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 15:23
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/09/2025 22:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/09/2025 22:12
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/09/2025 22:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 18:46
Expedição de Mandado
-
22/07/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
19/07/2025 17:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/06/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2025 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
09/01/2025 13:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/11/2024 19:45
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
01/11/2024 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2024 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2024 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/10/2024 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 18:31
Expedição de Mandado
-
05/10/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA MILITAR
-
24/09/2024 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA CARTÓRIO POLÍCIA MILITAR
-
09/09/2024 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
04/09/2024 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
04/09/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
04/09/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
04/09/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
04/09/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
04/09/2024 14:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2024 17:15
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ART. 397-CPP
-
29/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
26/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/09/2022 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VITAMIR FRANCISCO DE MORAIS
-
08/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
29/06/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-19.2020.8.16.0209 Processo: 0001773-19.2020.8.16.0209 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Porte de arma (branca) Data da Infração: 19/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-610 Réu(s): VITAMIR FRANCISCO DE MORAIS (RG: 89401020 SSP/PR e CPF/CNPJ: *40.***.*54-75) Rua Tiradentes, 748 CASA - Cristo Rei - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-090 - Telefone(s): (46) 98809-2962 1) Recebo o recurso inominado interposto pelo Ministério Público. 2) Intime-se o réu para que ofereça contrarrazões ao recurso, em 10 dias 3) Após, à Egrégia Turma Recursal.
Francisco Beltrão, 30 de setembro de 2021. Lisiane Mattos Kruse Magistrada -
26/11/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 16:21
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/09/2021 17:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/09/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/08/2021 12:06
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-19.2020.8.16.0209 Processo: 0001773-19.2020.8.16.0209 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Porte de arma (branca) Data da Infração: 19/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): VITAMIR FRANCISCO DE MORAIS
Vistos. Para que se possa dizer que um determinado fato é típico, faz-se necessária a análise dos elementos que compõem o tipo penal, quais sejam: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
No caso, interessa-nos a tipicidade, que significa o enquadramento de uma determinada conduta praticada no mundo dos fatos ao modelo descritivo constante da lei, ao tipo penal.
A necessidade de tal enquadramento decorre do princípio da legalidade, na medida em que não há crime sem uma lei anterior que o defina (art. 5º, inciso XXXIX, da CF88).
O tipo penal, por sua vez, pode ser constituído de elementos objetivos, subjetivos e normativos, sendo que este tem seu significado buscado através de um juízo de valoração social, jurídica, cultural, histórica, política, ou de qualquer conhecimento humano.
No caso da contravenção penal em exame, temos a presença de um elemento normativo, qual seja, a expressão “sem licença da autoridade”; só será típica a conduta de trazer consigo arma se aquele que a traz não possuir licença da autoridade.
Em se tratando de arma branca, não há regramento legal que discipline a licença para o seu porte; não há nenhuma lei vigente que diga quem, quando, em quais situações o indivíduo poderá estar portando uma arma branca, como é o caso da faca.
De tal forma, não se tem como verificar um dos elementos do tipo penal da contravenção penal ora em exame, que é a ausência da licença para o porte de faca.
Ora, se não está regulamentado o porte de faca, a conclusão a que se pode chegar é a de que é atípica a conduta praticada pelo agente, de portar uma faca.
Neste sentido, vale transcrever as lições de Guilherme de Souza Nucci, em Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 1 edição, pg. 125/126: (...) No mais, ao tratarmos das denominadas armas brancas (por exclusão, as que não sáo de fogo), sejam próprias (destinadas ao ataque ou defesa, como punhais, lanças, espadas etc), sejam impróprias (destinadas a outros fins, como machados, martelos, serrotes etc.. mas usadas para ataque ou defesa, eventualmente),entendemos que o art. 19 é inaplicável.
Não há lei regulamentando o porte de arma branca de que tipo for.
Logo, é impossível conseguir licença da autoridade para carregar consigo uma espada.
Segundo dispõe o art. 5º, inciso II, da Constituicao Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.
Há outro ponto importante.
Cuida-se de tipo penal incriminador, razão pela qual não pode ficar ao critério do operador do direito aplicá-lo ou não, a seu talante.
Primamos pela legalidade (não há crime – ou contravenção – sem prévia definição legal) e não encontramos lei alguma que disponha sobre o tema.
Isso posto, RECONHEÇO A ATIPICIDADE DO FATO, com fundamento no art. 395, III, do CPP, deixo de receber a denúncia E DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE TERMO CIRCUNSTANCIADO. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
30/08/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 13:45
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/08/2021 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
30/08/2021 13:33
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/08/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/08/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 07:18
Recebidos os autos
-
02/08/2021 07:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-19.2020.8.16.0209 Processo: 0001773-19.2020.8.16.0209 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Porte de arma (branca) Data da Infração: 19/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): VITAMIR FRANCISCO DE MORAIS
Vistos. Considerando que não houve a citação do acusado, determino o cancelamento da audiência. Redesigne-se o ato para o dia 30 de agosto de 2021, às 14h30min. Expeça-se citação no endereço indicado no mov. 36.1. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
13/05/2021 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/05/2021 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
13/05/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 15:19
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/04/2021 07:19
Recebidos os autos
-
12/04/2021 07:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/02/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 18:40
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 18:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
24/09/2020 09:42
Recebidos os autos
-
24/09/2020 09:42
Juntada de DENÚNCIA
-
21/09/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 17:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/09/2020 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 18:41
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
03/07/2020 20:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2020 10:29
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
22/06/2020 12:45
Recebidos os autos
-
22/06/2020 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2020 21:01
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
19/06/2020 21:01
Recebidos os autos
-
19/06/2020 21:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2020 21:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/06/2020 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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