TJPR - 0000547-19.2019.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/11/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2022 11:18
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:17
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:07
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2022 17:43
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/07/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/07/2022 15:01
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/07/2022 15:01
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/06/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 07:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2022 07:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO FILHO DOS SANTOS
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 12:44
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 12:44
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 12:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/03/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 17:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/03/2022 17:44
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
30/03/2022 14:50
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/03/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
30/03/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
30/03/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
30/03/2022 12:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
29/03/2022 15:09
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 15:09
Baixa Definitiva
-
29/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 23:44
Recebidos os autos
-
28/03/2022 23:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/03/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/03/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 20:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 12:54
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
14/02/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
04/02/2022 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
03/02/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 11:34
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/01/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2022 00:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2022 00:58
Recebidos os autos
-
21/01/2022 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 00:00
Intimação
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Vara Criminal de Mangueirinha Recurso : 0000547-19.2019.8.16.0110 Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Furto Qualificado Apelante : Ivanir Sarturi Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 14 de janeiro de 2022. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator -
17/01/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/01/2022 13:28
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000547-19.2019.8.16.0110 Processo: 0000547-19.2019.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 30/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GELCI ZANARDI ZANATTA Réu(s): IVANIR SARTURI MARCELO CATIRA Cumpra-se conforme determinado na decisão de seq. 13.1 do recurso em apenso, intimando-se e questionando-se o réu Marcelo Catira acerca do seu interesse em recorrer da sentença.
Diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
22/11/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:07
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 15:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/11/2021 12:37
Recebidos os autos
-
19/11/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2021 14:05
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Vara Criminal de Mangueirinha Recurso : 0000547-19.2019.8.16.0110 Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Furto Qualificado Apelante : Ivanir Sarturi Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 16 de novembro de 2021. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator -
17/11/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2021 16:05
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 16:05
Distribuído por sorteio
-
16/11/2021 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/11/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 15:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/10/2021 16:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/10/2021 16:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/10/2021 15:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/10/2021 15:33
Recebidos os autos
-
27/09/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 12:49
Recebidos os autos
-
22/09/2021 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
21/09/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
21/09/2021 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
21/09/2021 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
20/09/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2021 09:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE IVANIR SARTURI
-
13/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000547-19.2019.8.16.0110 Processo: 0000547-19.2019.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 30/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GELCI ZANARDI ZANATTA Réu(s): IVANIR SARTURI MARCELO CATIRA 1 - Recebo o apelo de mov. 214.1 porque adequado e tempestivo, atribuindo-lhe efeitos suspensivo e devolutivo. 2 - Intime-se o apelante para apresentar suas razões no prazo de 08 dias (art. 600 do CPP) 3 - Em seguida, à parte recorrida para respondê-lo em 08 dias. 4 - Por fim, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça para processamento e julgamento.
Diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
02/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 16:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/07/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 01:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/05/2021 10:34
Recebidos os autos
-
13/05/2021 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-00 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000547-19.2019.8.16.0110 Processo: 0000547-19.2019.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 30/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GELCI ZANARDI ZANATTA Réu(s): IVANIR SARTURI MARCELO CATIRA
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra IVANIR SARTURI, brasileiro, solteiro, carpinteiro, portador do RG n° 8.862.849-7/PR, inscrito no CPF nº *51.***.*68-59, nascido em 27/01/1985, com 34 (trinta e quatro) anos de idade à época dos fatos, natural de Pato Branco/PR, filho de Maria Cireni Sarturi e Evaristo Sarturi, residente e domiciliado na Rua das Alvoradas, nº 51,Bairro Primavera, em Mangueirinha/PR, e MARCELO CATIRA, brasileiro, solteiro, diarista, portador do RG nº 10.888.228-0/PR, inscrito no CPF nº *75.***.*48-59, nascido em 08/11/1993, com 25 (vinte e cinco) anos de idade à época dos fatos, natural de Mangueirinha/PR, filho de Cristiane da Aparecida da Silva Catira e Claudiomar Catira, residente e domiciliado na Rua Ori Diavão, nº 27, Bairro Mangueirinha II, em Mangueirinha/PR, dando-os como incursos nas penas dos artigos 155, §§ 1º e 4°, inciso IV, do Código Penal, sob a seguinte narrativa: “No dia 30 de março de 2019, por voltas das 22h00min, no cruzamento entre as Ruas Saldanha Marinho e José Bonifácio, Centro, nesta cidade e Comarca de Mangueirinha/PR, os denunciados IVANIR SARTURI e MARCELO CATIRA, ambos agindo com vontade e consciência, com ânimo de assenhoramento definitivo, dolosamente portanto, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios e esforços, subtraíram, para si, durante o repouso noturno, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) automóvel, GM Corsa Classic, modelo 2002/2003, placas AKO2481-PR, chassi 9BGSB19Z03B114638, avaliado em R$ 11.434,00 (onze mil quatrocentos e trinta e quatro reais), de propriedade da vítima GELCI ZANARDI ZANATTA, conforme Boletim de Ocorrência nº 2019/382995 (fls. 30), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 56) e Auto de avaliação indireta (fls. 69).
Os denunciados foram surpreendidos pelos militares na posse do bem, depois de danificarem o painel do veículo automotor, motivo pelo qual foram presos em situação de flagrância delitiva.” A denúncia foi recebida em 1º de novembro de 2019 (seq. 43.1).
Os réus foram citados pessoalmente (cf. mandados de seq. 65.1 e 67.1) e apresentaram resposta à acusação por meio de defensores nomeados (seq. 76. 1 e 77.1).
Durante audiência de instrução foi ouvida a vítima, uma testemunha de acusação, bem como foram realizados os interrogatórios dos réus (cf. termo de audiência de seq. 186.1).
Na fase de diligências, nada foi requerido.
Aberta vista às partes para alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação dos réus nos termos da denúncia (seq. 189.1).
As defesas, por sua vez, pugnaram pela absolvição dos acusados pela ausência de provas quanto à autoria, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo (seq. 195. 1 e 196.1).
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares para serem resolvidas.
Assim, passo à análise dos fatos.
A materialidade dos fatos está demonstrada no auto de prisão em flagrante (seq. 1.2), levantamento fotográfico (seq. 1.8), boletim de ocorrência (seq. 1.19), auto de exibição e apreensão (seq. 29.11), auto de entrega (seq. 29.12), auto de avaliação (seq. 29.15) e relatório de concussão de inquérito (seq. 29.17), bem como pelos depoimentos colhidos sob o contraditório.
A autoria é certa e recai sobre os réus.
A vítima Gelci Zanardi Zanatta, ao ser ouvida em Juízo (seq. 185.1), aduziu que: mora no local dos fatos, no apartamento, e o carro ficava ali na frente e às vezes guardava ao lado do apartamento; que no dia dos fatos o veículo estava estacionado na rua; que quem a avisou sobre o fato foi um soldado, pois parece que a polícia estava passando pelo local e viu um movimento estranho, então abordaram os caras e foram até seu apartamento, onde localizaram seu número de telefone no interfone, assim eles ligaram e avisaram do furto; que quando foi avisada pelos policiais desceu até o local e posteriormente se deslocou até o destacamento com um soldado e uma soldada na viatura; que quando chegou lá logo em seguida eles trouxeram as pessoas que os policiais tinham abordado, sendo que conhecia os dois; que inclusive tinha atendido o Marcelo em seu estabelecimento ao anoitecer; que teve danos materiais, inclusive teve que pagar a um amigo para levá-la até Pato Branco/PR, pois precisava comparecer lá; que não guardou as notas do conserto do carro porque achou que não daria em nada, mas gastou quinhentos reais, fora a corrida até Pato Branco/PR; que não viu os indivíduos furtando ou se aproximando do carro, já que estava dormindo e só soube do furto porque foi avisada pelos policiais; que tem um estabelecimento comercial e mora no andar de cima; que o estabelecimento tinha câmeras, mas o carro não estava estacionando na frente, mas no outro lado da rua; que a câmera pega somente na calçada na frente do estabelecimento; que não levou as filmagens para a polícia, pois a câmera não pegava lá; que seu estabelecimento fica para a esquerda, sendo que seu carro estava estacionado na direita; que a câmera pega só a calçada do estabelecimento; que não ouviu nada, pois seu prédio tem dois apartamentos, mas mora no dos fundos; que seu estabelecimento não funciona a noite; que seu estabelecimento fica aberto até as 20h00min, no máximo; que quando o policial ligou, ele disse que tinha um Corsa estacionado na frente e não estava mais, pois tinham furtado e pediram para ela descer; que os policiais falaram para ela pegar os documentos e lhes acompanhar; que o policial chegou na frente do estabelecimento e pegou o seu número de telefone que estava no vidro, então ele ligou, oportunidade que se identificou e o policial questionou se tinha um veículo corsa estacionado, então respondeu que sim e que era dela, então o policial lhe informou que tinham furtado seu veículo; que então desceu e conversou com os policiais, momento em que eles pediram para ela pegar os documentos e acompanhá-los até o destacamento; que a mesma câmera que está no seu comércio é a câmera de uma loja no mesmo prédio que o seu; que procuraram pelas filmagens, mas somente viram uma pessoa de jaqueta branca passar naquele horário; que o carro estava na rua pro lado de baixo do seu prédio, bem na esquina quando os policiais abordaram; que o carro estava a meia quadra de distância; que mora bem no meio da quadra, na Rua José Bonifácio, e eles largaram o carro no final da rua, que seria a Rua Saldanha Marinho; que o carro estava chaveado; que os indivíduos estouraram o painel na frente e outras coisas também; que no dia dos fatos o Marcelo foi até seu estabelecimento e comprou bebidas; que Marcelo entrou sozinho no estabelecimento, mas ficaram mais pessoas no lado de fora; que Marcelo ao anoitecer foi buscar bebida e foi comunicada do furto já era quase 23h00min.
A testemunha Lindomar Adriano dos Santos, policial militar, ao ser ouvido em Juízo (seq. 185.2) relatou que: é um dos policiais militares que surpreenderam os denunciados; que foram informados por alguns usuários da via que teria um veículo na Rua Saldanha Marinho com a Rua José Bonifácio obstruindo a via; que então se deslocaram até o local, identificaram o veículo e visualizaram dois masculinos empurrando o veículo; que abordaram os masculinos, sendo que não foi localizado nada com eles; que questionaram eles acerca do veículo; que Ivanir disse que estaria ajudando Marcelo a retirar o veículo da via, pois o veículo seria de propriedade de Marcelo e este pediu sua ajuda; que Marcelo disse que não sabia de quem era o veículo e que somente estava tirando da via; que em busca mais minuciosa verificaram que a parte da ignição estava rompida e sem chaves, indicando um possível indício de furto; que identificaram pela placa a proprietária do veículo como sendo a senhora Gelci; que como o endereço constava no sistema, foram até a residência de Gelci; que Gelci ainda não havia tomado conhecimento do furto, mas relatou que teria deixado o veículo em frente à residência; que Gelci somente tomou conhecimento do furto após a comunicação da equipe; que devido a divergência das afirmações dos dois envolvidos, os quais não sabiam explicar o que faziam com o carro e de quem seria, os conduziram até a polícia civil para providências; que o carro foi localizado aproximadamente duas quadras da residência de Gelci; que o carro estava desligado quando a equipe chegou; que o carro estava com a fiação da ignição obstruída, com indícios de ligação direta; que se recorda só da parte da ignição; que pelo o que se recorda só estavam os dois na via; que Marcelo não conseguiu afirmar de quem seria o carro; que Marcelo relatou que estaria retirando o carro da via, mas não conseguiu explicar a origem deste; que houve divergências entre a afirmação de Marcelo e de Ivanir, o que gerou a suspeita que poderia ser objeto de furto; que como era próximo a residência, e pesquisaram a placa que constava o nome de Gelci, ela reconheceu o veículo como sendo dela; que para os usuários da via quando informaram a equipe, eles entendiam que era alguém com o veículo estragado, com danos mecânicos tentando tirar da via, mas que poderia causar algum acidente, por estar no meio da via; que foi essa a informação que receberam no primeiro momento; que devido ao tempo, não se recorda se havia dano a porta ou vidro do carro; que apenas se recorda de o painel estar com indícios de ligação direta; que não se recorda de outros danos no carro.
O réu Ivanir Sarturi, ao ser interrogado em Juízo (seq. 185.3), alegou que: saiu para o centro da cidade, para ir nos bares e botecos, pois é meio alcoólatra e bebe bastante; que de noite seu pai trabalha como vigilante no ginásio de esportes; que estava passando pra baixo enquanto ia para casa, quando se deparou com esse veículo no meio da pista; que Marcelo Catira estava com a porta aberta do veículo e pediu ajuda para tirar o veículo do meio da rua; que foi ajudar Marcelo a empurrar o veículo; que nisso, a polícia chegou e abordou os dois; que não ajudou a furtar o veículo; que quando chegou o veículo já estava no meio da via; que Marcelo falou que era proprietário do veículo; que o veículo já estava com a porta aberta; que estava embriagado; que ajudou a empurrar o veículo para tirar do meio da pista; que nisso os policiais chegaram os abordaram; que conhece Marcelo apenas de vista; que no dia do ocorrido não saiu com Marcelo para beber; que não foi até a casa de Marcelo para beber, sendo que nem sabe onde ele mora; que mora a umas três quadras de distância de onde estava o veículo; que estava indo para casa quando parou para ajudar; que conhece a vítima; que na delegacia falou sua versão que tinha parado somente para ajudar; que não se alertou que tinha sido feita ligação direta, pois nem entrou no carro; que foi até a parte de trás do carro para empurrar; que empurraram para tirar o carro do meio da via; que Marcelo estava com a porta do motorista aberta; que sabia que o carro era de Gelci; que a mesma rua que passa é para ir pro centro; que não sabia que o carro que ajudou a empurrar era de Gelci, pois estava escuro; que foi saber acerca da propriedade do veículo só na delegacia, quando Gelci foi até lá.
O réu Marcelo Catira, ao ser interrogado em Juízo (seq. 185.4), aduziu que por volta das 18h00min passou no estabelecimento e pegou as cervejas; que estava bebendo pro lado de baixo, onde trabalhava; que estava subindo por volta das 21h00min quando viu o carro, o qual já estava aberto e obstruindo a rua; que tentou empurrar pra cima, mas não conseguiu, então viu Ivanir passando e pediu ajuda, mas em nenhum momento citou que era proprietário do veículo; que falou que era somente para ajudar a tirar o carro; que nisso os policiais já chegaram; que questão dois/três minutos que estava lá Ivanir já passou e pediu ajuda; que quando chegou o carro já estava no meio da rua; que não foram para roubar, pois o carro já estava lá; que não falou na delegacia que estava bebendo na casa de Ivanir, pois não estavam juntos; que conhece Ivanir só de passagem; que no dia dos fatos foi o dia que conversaram, o resto nada mais; que estava a pé subindo para casa; que viu o veículo parado no meio da rua, tipo na descida; que se tivesse mais alguém ou as câmeras daria para ver que fizeram apenas isso; que pediu ajuda para tirar o carro pelo menos pela obstrução, pois dava para ver que estava danificado; que não deu tempo de fazer nada, pois já tinham ligado para a polícia; que já tinham mexido no carro; que quando chegou a porta do motorista já estava aberta; que não deu tempo de fazer nada; que quando foram para empurrar a polícia já chegou e falou que eles estavam roubando; que não subtraiu o veículo do local que estava estacionado; que conhece Gelci; que não sabia que Gelci era a proprietária do veículo, pois ela faz entregas com uma Saveiro quadrada de cor vermelha; que não sabia que Gelci tinha esse Corsa; que se soubesse que era de Gelci teria avisado ela; que estava bebendo perto de onde estava o carro; que mora mais pra cima; que estava bebendo com os piá; que buscou cerveja no estabelecimento de Gelci lá pelas 18h00min e voltou a beber; que quando estava subindo para sua casa já era umas 22h00min, aconteceu tudo isso aí; que ele e Ivanir chegaram quase juntos no carro, mas chegou primeiro que ele; que davam para se ver; que Ivanir viu ele chegando no carro; que a hora que chegou no carro Ivanir chegou também; que o carro estava atravessado.
Ao final da instrução restou devidamente demonstrado que os acusados furtaram o GM/Corsa Classic, placas AKO2481-PR, da vítima Gelci Zanardi Zanatta, o qual estava estacionado em frente à residência da vítima.
Sendo assim, não restam dúvidas acerca da responsabilidade dos réus.
Deve-se pontuar, inicialmente, que os acusados foram flagrados na posse da res furtiva, enquanto empurravam o veículo da vítima, o qual estava com a porta aberta no meio da via e com sinais de ligação direta na ignição.
Tais fatos foram confirmados pelo policial militar ouvido como testemunha e também pela ofendida em Juízo.
Sendo assim, caberia à defesa desconstituir a prova produzida pelo Ministério Público, demonstrando que, apesar de os acusados terem sido flagrados com o veículo furtado, não foram os responsáveis pela subtração.
Sobre o assunto, já se decidiu: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SÚPLICA CONDENATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO.
RÉU PRESO NA POSSE DA RES FURTIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL AO CASO EM MESA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS NO PARTICULAR.
LESÃO JURÍDICA SIGNIFICATIVA.
ANOTAÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL QUE EVIDENCIAM SITUAÇÃO DE HABITUALIDADE DELITIVA.
REPROVABILIDADE RELEVANTE DO COMPORTAMENTO DO RÉU.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À ADVOGADA QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo a condenação do apelado, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. 2.
A apreensão da res em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, ônus do qual o réu não se desincumbiu.3.
A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a manutenção da absolvição.4.
Não se pode considerar atípica, por irrelevante, a conduta formalmente típica, de delito contra o patrimônio, praticada por acusado que é costumeiro na prática de crimes da espécie.
Precedentes.5.
Acolhimento do recurso para condenar o apelado como incurso no delito descrito na denúncia. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0043111-92.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 19.04.2021) Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO, MATÉRIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
AFASTADA.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DA RES.
VEÍCULO PRODUTO DE FURTO.
UTILIZAÇÃO DE CHAVE FALSA NA IGNIÇÃO.
VERSÕES CONTRADITÓRIAS APRESENTADAS NAS OPORTUNIDADES EM QUE OUVIDO O ACUSADO.
PRESUNÇÃO DO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0020773-21.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 30.06.2020) Na hipótese dos autos, os réus não se desincumbiram do ônus probatório, na medida em que as versões apresentadas nos autos são contraditórias entre si e não permitem explicar a dinâmica dos fatos e nem porque estavam com o veículo da vítima.
Inicialmente, importante pontuar a versão apresentada em Delegacia pelo réu Marcelo Catira, o qual informou que conhecia Ivanir e estavam bebendo juntos no dia dos fatos.
Segundo ele, "foram abordados quando estavam em via pública empurrando o veículo; que Ivanir estava atrás do carro e Marcelo dentro, com a porta aberta e empurrando; que o carro estava bem no meio da rua; que estava empurrando e Ivanir ajudou; que antes disso estavam tomando pinga na casa dele [Ivanir] com uma galera; que sabia de quem pertencia o carro; que era do "piazão" que tem a distribuidora de bebidas; que não mora perto; que Ivanir não mora perto do depoente; que chegou a comprar bebida no estabelecimento da vítima; que Ivanir mentiu em Delegacia quando disse que não o conhecia, pois estavam bebendo juntos".
Essa versão é retificada no depoimento judicial, quando Marcelo nega que saiu beber com Ivanir no dia e afirma que mal o conhece.
Ivanir também afirma, tanto em Delegacia quanto em Juízo, que mal conhece Marcelo.
Entretanto, a versão de Marcelo em Delegacia demonstra maior credibilidade, pois confrontado pelo Delegado informa exatamente onde o corréu mora, próximo ao ginásio de esportes, e ratifica que estavam juntos antes dos fatos.
Sendo assim, não se sustenta a afirmação de Ivanir de que andava pela via pública e resolveu ajudar Marcelo a empurrar um veículo que estava parado no meio da rua sem que antes tenha se certificado que o bem pertencia mesmo ao amigo com quem passou parte do dia bebendo. Observe-se que ambos os acusados estava à pé, a porta do carro estava aberta e, segundo o policial, era nítida a ocorrência de ligação direta no painel.
Vale dizer, facilmente perceptível que o veículo era objeto de furto caso as versões das defesas fossem verdadeiras, mesmo porque ninguém encontra um carro parado no meio da rua sem proprietário e tenta movê-lo empurrando antes de avaliar se o dono está por perto e se é possível conduzi-lo pela via ordinária, isto é, dirigindo.
Ademais, vale pontuar que Marcelo informou na fase de inquérito que no dia dos fatos estava dentro do carro empurrando enquanto Ivanir se posicionou atrás do veículo.
Ou seja, era possível ter observado a ligação direta no painel, caso realmente tenha parado apenas para empurrar o bem.
Desta maneira, a tese de insuficiência probatória apresentada pelas defesas não deve ser acolhida, havendo elementos de informação produzidos sob o contraditório suficientes para convencer o Juízo acerca da autoria delitiva.
No que tange ao concurso de pessoas, é evidente a incidência da qualificadora prevista no § 4°, inciso IV do art. 155 do Código Penal, pois os dois réus atuaram em comunhão de esforços e unidade de desígnios para subtrair o veículo da vítima.
Deve-se aplicar, ainda, a causa de aumento de pena do §1º do artigo acima mencionado, pois o crime teria ocorrido no período noturno, por volta das 22h00min.
Sendo assim, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, de rigor a condenação de IVANIR SARTURI e MARCELO CATIRA quanto ao fato descrito na denúncia.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para CONDENAR os réus IVANIR SARTUTI e MARCELO CATIRA como incursos nas sanções dos artigos 155, § 1º e § 4°, inciso IV, do Código Penal.
Condeno-os também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do diploma processual penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena.
IVANIR SARTURI 1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: a reprovabilidade não transborda aquela normal ao delito; b) Antecedentes: não há; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, é natural ao crime em questão; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Tendo isso em vista, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 3 – Das causas de aumento e de diminuição Não há causas de diminuição de pena.
Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no § 1º, do art. 155, do CP.
Assim, aumento a reprimenda em 1/3, fixando a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de um trinta avos (1/30) do maior salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigidos. 4 – Regime da Pena O montante penal fixado é inferior a 04 (quatro anos), de modo que o regime inicial de cumprimento é o ABERTO.
Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que a detração não altera o regime inicial de cumprimento de pena. 5 – Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Visto que o apenado preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por: I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por igual prazo da pena privativa de liberdade, à razão de uma (1) hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 43, incs.
IV c. c. 46 e seus §§), sem prejuízo à jornada de trabalho normal do réu, a ser executada e especificada pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas o local da execução; II - prestação pecuniária, que consiste no pagamento de 01 (um) salário mínimo em até 04 prestações em favor da vítima, ou, se esta recusar, em benefício de instituição filantrópica, certo que o valor aqui fixado deverá ser deduzido de eventual condenação na esfera cível, cujo desembolso caiba ao réu.
Em resumo, o réu deverá cumprir 02 (duas) penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária). 6 – Do direito de recorrer em liberdade Tendo o réu permanecido solto durante toda a instrução processual, inexistente os requisitos da prisão cautelar, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
MARCELO CATIRA 1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: a reprovabilidade não transborda aquela normal ao delito; b) Antecedentes: não há; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, é natural ao crime em questão; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Tendo isso em vista, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 3 – Das causas de aumento e de diminuição Não há causas de diminuição de pena.
Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no § 1º, do art. 155, do CP.
Assim, aumento a pena em 1/3, fixando a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de um trinta avos (1/30) do maior salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigidos. 4 – Regime da Pena O montante penal fixado é inferior a 04 (quatro anos), de modo que o regime inicial de cumprimento é o ABERTO.
Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que a detração não altera o regime inicial de cumprimento de pena. 5 – Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Visto que o apenado preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por: I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por igual prazo da pena privativa de liberdade, à razão de uma (1) hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 43, incs.
IV c. c. 46 e seus §§), sem prejuízo à jornada de trabalho normal do réu, a ser executada e especificada pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas o local da execução; II - prestação pecuniária, que consiste no pagamento de 01 (um) salário mínimo em até 04 prestações em favor da vítima, ou, se esta recusar, em benefício de instituição filantrópica, certo que o valor aqui fixado deverá ser deduzido de eventual condenação na esfera cível, cujo desembolso caiba ao réu.
Em resumo, o réu deverá cumprir 02 (duas) penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária). 6 – Do direito de recorrer em liberdade Tendo o réu permanecido solto durante toda a instrução processual, inexistente os requisitos da prisão cautelar, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
V - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS Como não há pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima e tendo em vista também não há prova nos autos acerca do valor do prejuízo sofrido, deixo de atender o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ressalvando que nada obsta o ajuizamento de ação própria no juízo competente para busca da reparação dos danos decorrentes da atuação dos acusados.
VI – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, entendo por bem fixar honorários em favor dos defensores dos réus, que, por ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica, de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (artigos 261 c/c 263 do Código de Processo Penal) e em nossa Constituição da República (artigo 5º, incisos LXIII, LXXIV, LIV, LV), aos réus foram nomeados defensores na seq. 71.1.
De outra forma, os profissionais que atuaram nos autos merecem remuneração por seus trabalhos, conforme preceitua o artigo 22, §1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal munus público gratuito.
Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração dos advogados que defenderam os réus nos autos, na forma do artigo 22, §1º, do EOAB, fixo honorários de: a) R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) ao Dr.
Julio Cesar Pacheco Franco, OAB 45.353; b) R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) à Dra.
Silmara dos Santos Dias, OAB/PR 84.419.
Ressalto que valores apenas serão pagos após o trânsito em julgado da sentença e esgotamento da defesa criminal VII - CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS e DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual e o da multa que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (art. 601, do CN); c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (artigos 602 a 604, § 1º, do CN); d) advirtam-se os apenados de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal; e) à conta geral e demais providências do art. 50 do CP; f) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; g) expeça-se a respectiva carta de sentença. h) intime-se a vítima, na forma do artigo 201, §2º, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
12/05/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 18:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 18:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/03/2021 12:20
Recebidos os autos
-
05/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/02/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/02/2021 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 23:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 12:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 13:38
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2020 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2020 14:42
Juntada de Certidão
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12/11/2020 17:05
Expedição de Mandado
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12/11/2020 17:05
Expedição de Mandado
-
12/11/2020 17:05
Expedição de Mandado
-
12/11/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/10/2020 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 16:05
Recebidos os autos
-
29/10/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/10/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2020 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 14:24
Recebidos os autos
-
09/04/2020 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/04/2020 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/03/2020 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 21:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2020 21:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2020 21:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2020 09:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 17:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 12:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2020 12:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2020 12:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2020 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/01/2020 17:15
Expedição de Mandado
-
30/01/2020 17:15
Expedição de Mandado
-
30/01/2020 17:15
Expedição de Mandado
-
30/01/2020 17:09
Recebidos os autos
-
30/01/2020 17:09
Juntada de CIÊNCIA
-
30/01/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2020 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2020 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2020 15:31
Recebidos os autos
-
24/01/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/01/2020 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 22:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2019 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2019 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/11/2019 14:07
Recebidos os autos
-
06/11/2019 14:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/11/2019 13:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/11/2019 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/11/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/11/2019 17:52
Recebidos os autos
-
05/11/2019 17:52
Juntada de CIÊNCIA
-
05/11/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/11/2019 16:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/11/2019 16:38
Expedição de Mandado
-
05/11/2019 16:38
Expedição de Mandado
-
05/11/2019 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2019 16:20
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 16:20
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2019 16:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/11/2019 16:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/11/2019 16:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/11/2019 12:58
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 12:58
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 12:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 12:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 12:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 12:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/11/2019 12:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/11/2019 10:34
Recebidos os autos
-
01/11/2019 10:34
Juntada de DENÚNCIA
-
30/04/2019 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2019 15:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2019 15:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/04/2019 14:33
Juntada de CIÊNCIA
-
03/04/2019 14:33
Recebidos os autos
-
03/04/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 16:23
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 15:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/04/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/04/2019 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2019 12:55
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
01/04/2019 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2019 12:48
Recebidos os autos
-
01/04/2019 12:24
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
01/04/2019 00:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/04/2019 00:16
Recebidos os autos
-
01/04/2019 00:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2019 12:58
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
31/03/2019 11:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/03/2019 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2019 11:28
Recebidos os autos
-
31/03/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2019 08:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2019 08:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2019 08:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2019 04:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2019 04:05
Recebidos os autos
-
31/03/2019 04:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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