TJPR - 0000396-51.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2025 19:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2025 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
24/05/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 17:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59
-
13/05/2025 13:58
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2025 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 14:49
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/05/2025 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2025 14:49
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
06/05/2025 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
-
30/04/2025 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/04/2025 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2025 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 23:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/02/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/02/2024 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/01/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2024 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2023 03:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/04/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
11/04/2023 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/11/2022 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/09/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
24/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/01/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000396-51.2021.8.16.0185 Processo: 0000396-51.2021.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$244.056,06 Embargante(s): Banco do Brasil S/A Embargado(s): Município de Curitiba/PR Vistos, 1.
Nos termos do artigo 357, CPC, procedo ao saneamento e organização do processo. 2.
Com efeito, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes também estão os pressupostos processuais.
Não havendo preliminares arguidas pela parte embargada a seres dirimidas nem questões processuais pendentes declaro o feito saneado. 3.
Fixo como ponto controvertido a natureza das contas contábeis, objeto dos autos de infração impugnados nos embargos e indicados na CDA. 4.
No que se refere à distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), e levando em conta que a CDA goza de presunção juris tantum de liquidez e certeza, e que não é aplicável ao caso a regra do artigo 373, § 1º, incumbe ao embargante a prova das questões de fato arguidas na inicial. 4.1.
Como corolário, cabe ao embargante promover a juntada do processo administrativo fiscal, na medida em que poderá requerê-lo administrativamente, não existindo, até prova em contrário, qualquer impedimento nesse sentido. 5.
Defiro a produção de prova pericial conforme requerido pelo embargante (art. 370, CPC) e assim sendo: 5.1.
Nomeio como perito o Sr. ÉDISON LUIZ KRUGER (fone: 3335-9640), profissional da confiança deste Juízo, que cumprirá escrupulosamente o encargo, independente de compromisso, e, para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC. 5.2.
No prazo de 15 dias as partes, se quiserem, poderão impugnar o nome do perito, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos. 5.3.
Intime-se o Perito nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC, para, em cinco dias: formalizar proposta de honorários, juntar seu currículo comprovação da especialização e indicação de contatos profissionais (telefone e endereço eletrônico). 5.4.
Atribuo ao embargante o dever de adiantar os honorários, depositando, em cinco dias, a importância apontada pelo profissional. 5.5.
As partes poderão impugnar o valor da proposta de honorários no prazo de cinco dias, circunstância em que os autos deverão vir a conclusão. 5.6.
Os honorários do perito serão depositados em conta judicial e, entregues ao profissional após a apresentação do laudo, facultada sua liberação parcial quando necessária. 5.7.
A ausência de depósito do valor dos honorários implicará em desistência tácita em relação à parte que a requereu. 5.8.
O laudo pericial será apresentado em 60 dias, sendo que deverá o perito, também, até cinco dias de antecedência, dar ciência às partes e aos assistentes técnicos da data e do local designados para ter início essa produção da prova. 5.9.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação – no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro em favor da fazenda pública – bem como apresentação de eventual parecer técnico, vindo a seguir os autos conclusos. 6.
Por outro lado, nos termos do artigo 471, poderão as partes escolher o perito, de comum acordo, no espírito colaborativo do Código de Processo Civil, indicando o profissional mediante requerimento, data e lugar (art.471 do CPC). 7.
Por fim, seguem os quesitos formulados por este Juízo: 7.1.
Esclareça o Sr.
Perito, de forma individualizada e fundamentada para cada auto de infração, quais as rubricas/contas/subcontas têm natureza de receitas de operações ativas (entendam-se elas pelas rendas obtidas com empréstimos e financiamentos, decorrentes do processo de intermediação financeira característico de um banco). 7.2.
Esclareça o Sr.
Perito, de forma individualizada e fundamentada para cada auto de infração, quais as rubricas/contas/subcontas têm natureza de receitas decorrentes da prestação de serviço (traduzidas na contraprestação pelos serviços prestados pelo conglomerado financeiro aos correntistas sujeitas ao ISS). 7.3.
Por fim, para cada auto de infração discrimine o Sr.
Perito em planilha analítica quais as rubricas/contas/subcontas são fatos geradores do ISS, apurando os seus respectivos valores à época da data da lavratura dos autos de infração.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
26/11/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/10/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:57
APENSADO AO PROCESSO 0010222-97.2004.8.16.0185
-
30/06/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0000396-51.2021.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$244.056,06 Embargante(s): Banco do Brasil S/A Embargado(s): Município de Curitiba/PR Vistos 1.
Recebo os Embargos à Execução, com atribuição do efeito suspensivo à execução correlata. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à observância de três requisitos: a) garantia da execução; b) verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e c) a demonstração, por parte do embargante, de que o prosseguimento da execução resultará em grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). A garantia da execução, representada pelo depósito judicial, está devidamente comprovada nos autos executivos (nº 0010222-97.2004.8.16.0185, mov. 23). Forçoso se faz, portanto, o reconhecimento da presença dos requisitos acima, uma vez que a narrativa descrita na inicial, aliada à garantia do juízo, autoriza a concessão do pretendido efeito suspensivo, considerando, ainda, que o regular trâmite do processo executivo poderia culminar na expropriação de bens do executado, ora embargante. 2.
Proceda-se ao apensamento dos embargos à execução correlata (nº 0010222-97.2004.8.16.0185) , anotando-se nesta a suspensão ora determinada. 3.
Certifique-se nos autos principais a presente decisão. 4.
Intime-se o Embargado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça a impugnação. 5.
Apresentada a manifestação do embargado ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o embargante para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6.
Após, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que intentam produzir, indicando necessidade e relevância, especificando-as, com a indicação de suas finalidades, alcances e reais necessidades, mormente se requerida prova pericial.
Ficam as partes desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo assinado será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória. Dil. nec.
Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
10/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/02/2021 14:33
Recebidos os autos
-
25/02/2021 14:33
Distribuído por dependência
-
24/02/2021 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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