TJPR - 0000095-41.2021.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/07/2025 12:45
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
18/07/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 20:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
10/04/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
08/04/2025 13:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2025 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2025 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 16:58
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/11/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/10/2024 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 21:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 19:25
Expedição de Mandado
-
21/06/2024 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2024 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2024 19:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
17/01/2024 19:50
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
17/01/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2023 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 10:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 08:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:55
Expedição de Mandado
-
16/06/2023 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/01/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:38
Expedição de Mandado
-
25/07/2022 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000095-41.2021.8.16.0206 Processo: 0000095-41.2021.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$13.394,27 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): HOTEL PARADISE IN FLOREST LTDA 1.
Da análise do termo de parcelamento anexado à mov. 9.2 dos autos, verifica-se que não consta a assinatura da parte executada.
Logo, não há como se ter certeza de que ela tenha aceitado as condições estipuladas no referido documento.
Isto se deve porque “O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu” (STJ – REsp 1641011/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018).
No entanto, há outra questão que merece atenção.
De fato, o parcelamento constitui ato de confissão irretratável e irrevogável da dívida e interrompe a prescrição para todos os efeitos, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
Entretanto, o parcelamento ou confissão de dívida de débitos tributários já prescritos não é capaz de revalidá-los, visto que a prescrição é causa extintiva dos créditos fiscais.
Sobre o tema, é o entendimento do STJ: CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN.
PRECEDENTES. 1.
Consoante decidido por esta Turma, ao julgar o REsp 1.210.340/RS (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 10.11.2010), a prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional.
Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN.
Precedentes citados. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1335/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012).
Nesse sentido, colaciona-se os julgados do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À EXECUÇÃO FISCAL – ADESÃO AO REFIS – ALEGADA PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL – RENÚNCIA MANIFESTADA NO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO É EFICAZ EM RELAÇÃO A CRÉDITO PRESCRITO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS EM TEMPO HÁBIL – INTELIGÊNCIA DO ART. 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 1ª.
C.
Cível – 0002061-33.2015.8.16.0179 – Curitiba – Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J. 27.02.2020) – sem grifos no original EMENTA APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS NAS CDA NºS 652 E 653/2016.
COBRANÇA DE TRIBUTO DECORRENTES DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2014.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE TRÊS PARCELAMENTOS FIRMADOS NOS DE 2010, 2014 E 2015.
PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA COMO CAUSA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO NOS ANOS DE 2010 E 2014.
PROVA APENAS DE PARCELAMENTO FIRMANDO EM 20.08.2015.
PARCELAMENTO REALIZADO DEPOIS DE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA DOS CRÉDITOS CUJOS VENCIMENTOS OCORRERAM EM 20.02.2008, 20.02.2009 E 22.02.2010.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APENAS QUANTO AOS DEMAIS CRÉDITOS INSCRITOS E NÃO PRESCRITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - AC - 1671353-4 - Goioerê - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 22.08.2017) – sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
DESCABIMENTO. (I) INÉRCIA DO EXEQUENTE POR 11 ANOS.
RESPONSABILIDADE DA PARTE QUANTO AO ANDAMENTO. (II) PARCELAMENTO DA DÍVIDA POR SUCESSOR APÓS PRESCRITO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ EXTINTO ANTERIORMENTE. (III) DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ACERCA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, QUANDO O PEDIDO É FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 3ª C.
Cível – AC – 1504073 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte – Unânime – J. 10.05.2016) – sem grifos no original Embora não exista no termo de parcelamento (mov. 9.2) a indicação da data completa de vencimento original dos débitos, constata-se que entre os anos de vencimento original dos débitos (2005 a 2014) e a data do suposto parcelamento (06/04/2021), houve prescrição dos débitos, o que enseja a extinção do feito. 2.
Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da prescrição indicada, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Em seguida, voltem os autos conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
10/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 18:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 21:42
Recebidos os autos
-
01/03/2021 21:42
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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