TJPR - 0022819-58.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2024 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
24/11/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE NELSON GODOY
-
15/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/10/2023 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2023 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2023 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 08:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:41
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2023 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/07/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/07/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
22/06/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 16:02
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/10/2022 13:32
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:32
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2022 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/09/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/08/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 18:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NELSON GODOY
-
09/06/2022 14:52
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/06/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 14:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/05/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NELSON GODOY
-
29/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 02:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 02:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2022 02:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NELSON GODOY
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0022819-58.2020.8.16.0017 Processo: 0022819-58.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.182,96 Autor(s): NELSON GODOY Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA Relatório.
Aduz a autora, na inicial, que efetuou vários contratos de empréstimo com o banco requerido.
Ocorre que há ilegalidades praticadas pela requerida nos contratos.
Pediu que seja determinada a nulidade das cláusulas de juros e ser aplicada conforme a taxa média de mercado, devendo o valor ser devolvido.
O pedido liminar foi indeferido (seq. 22.1).
Citada, a requerida contestou (seq. 27.1) alegando: a) todas as condições foram explicadas no momento do contrato e foram autorizados pelo titular; b) a Crefisa concede empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, de alto risco, com alto risco de inadimplência e com ausência de qualquer garantia; c) o contratante tira proveito dos valores recebidos e ajuíza ação; d)as taxas cobradas estão de acordo com a taxa de mercado e não existe limitação para cobrança de juros remuneratórios; e) somente é admitida a revisão de contratos e situações excepcionais; f) não se pode utilizar somente a média do Bacen para verificar abusividade; g) o contratante não comprova que há juros acima da taxa média de mercado; h) ausentes os danos morais; i) impugnou os documentos da inicial.
Foi determinado o julgamento antecipado (seq. 33.1).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
Fundamentação.
A relação é de consumo, uma vez que o autor é destinatário final e a financeira fornecedora (art. 2º e 3º, CDC).
Ademais, a questão é pacífica e matéria sumulada pelo STJ (Súmula 297, STJ).
A parte autora pretende discutir a ilegalidade dos juros contratados, uma vez que considera abusivo o referente aos contratos 030500028474, com juros mensais de 22,00 % a.m. e 987,22 % a.a.
Taxa De Juros Remuneratórios Sabe-se que, fixado o teto das taxas de empréstimo pelo BACEN/CMN, cada agente financeiro apresenta aos clientes vantagens ou não ao fixar valores inferiores a esse teto.
Não há limite fixo de juros (teto), sendo livre a contratação.
Somente o fato de o contrato ser de adesão não o torna nulo, sendo necessário que haja comprovação de evidente abuso (RESP 512.938-RS).
Esse é o entendimento adotado, inclusive por este juízo, em várias decisões revisionais em que há a relação de empréstimo e financiamento com financeiras.
Contudo, é admitida a revisão e alteração da taxa de juros contratada em casos em que há abusividade gritante, como o caso em questão.
Nesse sentido: [...] É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Em que pese os juros não estejam limitados a 12% a.a. (Súmula 382, STJ), constata-se que no caso os juros fixados pela parte ré discrepam em muito a média de mercado, o que se tornam manifestamente abusivo.
O STJ, tentando buscar um parâmetro, por vezes considerou como abusivo o dobro ou o triplo da média de mercado, mas a abusividade continua sobre o critério do juiz, que verifica caso a caso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
Infere-se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limitou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa praticada" em relação à taxa média justifica a revisão, analisando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que " é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.
Tendo o Tribunal de origem afirmado expressamente que os juros foram pactuados em taxa muito acima da média de mercado, superando seu dobro, rever tal posicionamento somente se faz possível com reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 480945/MS, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti – T4, Quarta Turma, Data do Julgamento 21/10/2014, Data da Publicação DJE 07/11/2014).
Percebe-se que os contratos previram as médias de 987,22% a.a.
Contudo, não há qualquer justificativa plausível para a existência de tais juros.
A financeira alega que o empréstimo é alto risco e que há grande chance de inadimplência, contudo não apresenta provas quanto ao fato (comprovando que o autor era inadimplente habitual ou que possuía o nome negativado, por exemplo).
Não comprova o fato impeditivo do direito (art. 373, I, CPC - allegatio et non probatio quasi non allegatio).
O fato é que as financeiras avaliam a situação, o perfil do cliente, o valor e outras coisas para, somente assim, fornecer o crédito, conforme alegou a contestação.
Entretanto, ao caso, não foram verificados, ou pelo menos não comprovou o réu, motivos para que fossem cobrados juros tão altos do autor.
Inclusive, possui renda fixa mensal (aposentado) e o valor descontado na conta corrente da parte autora, conforme já fundamentado.
Em consulta ao relatório e taxas de juros do Banco Central[1], verifica-se que a média de mercado não passava de 250% a.a em 2017.
Permitir que os juros sejam cobrados nesses valores seria contrário ao definido pelo Código de Defesa do Consumidor e coadunar com a abusividade expressa (art. 39, IV, CDC).
Dessa forma, os juros dos contratos devem ser considerados abusivos, inclusive porque muito discrepantes dos valores cobrados nos outros contratos para a mesma cliente.
Permitir que os juros sejam cobrados nesses valores seria contrário ao definido pelo Código de Defesa do Consumidor e coadunar com a abusividade expressa (art. 39, IV, CDC).
A taxa de juros, nesse contrato, deverá ser recalculada, para extirpar os índices que tenham excedido, a cada mês, a média dos juros de mercado.
Capitalização.
Considerando que os juros estão sendo considerados abusivos nos contratos, esses devem ser conforme a taxa de mercado e a capitalização de forma simples.
Por mais que não haja pedido expresso, é consequência lógica, já que declarada ilegalidade dos juros (art. 322, §2º, CPC).
Deve haver recálculo, extirpando-se os juros que incidiram de forma capitalizada (caracterizada pelo lançamento dos juros a débito na conta, que passa a integrar o saldo devedor), substituindo-os por juros simples e conforme a taxa média de mercado, consoante o exposto.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para decretar o recálculo dos juros aplicados nos contratos para adequar o valor para a taxa média de mercado na modalidade crédito pessoal não consignado e condenar a requerida à devolução em dobro das parcelas comprovadamente pagas pela parte autora.
O valor deve ser devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir do pagamento e acrescido de juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), nos termos art. 406 do Código Civil, apurando o valor na forma do art. 509, § 2º, do NCPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte requerente, estes fixados conforme exposto no art. 85, §2º, do CPC, em R$ 10% da condenação, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o exíguo tempo exigido para o seu serviço.
Registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. [1] Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
28/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/09/2021 21:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NELSON GODOY
-
24/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0022819-58.2020.8.16.0017 Desnecessária a produção de outras provas, o julgamento será antecipado, contados e preparados, se for o caso, após faça conclusão para sentença. Maringá, 13 de maio de 2021. Belchior Soares da Silva Magistrado -
13/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 07:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE NELSON GODOY
-
09/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/03/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/03/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2020 11:11
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE NELSON GODOY
-
21/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/11/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 12:07
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/11/2020 12:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/11/2020 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/11/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2020 22:22
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/11/2020 13:48
Conclusos para decisão
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03/11/2020 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/10/2020 10:45
Recebidos os autos
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23/10/2020 10:45
Distribuído por sorteio
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22/10/2020 00:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2020 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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