TJPR - 0008783-25.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2025 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/04/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAUDE S/A
-
14/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAUDE S/A
-
11/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 18:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
31/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
25/10/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2024 15:00
Alterado o assunto processual
-
08/10/2024 15:00
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2024 11:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2024 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
04/10/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ANA FLÁVIA REBOUÇAS
-
25/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
03/09/2024 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 14:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/06/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
31/05/2024 14:56
Juntada de CUSTAS
-
29/05/2024 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2024 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SERGIO MARINHO RAASCH
-
21/06/2023 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
29/05/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
03/05/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 10:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SERGIO MARINHO RAASCH
-
28/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
28/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
20/01/2023 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
19/01/2023 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
12/11/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SERGIO MARINHO RAASCH
-
10/11/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/11/2022 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 04:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SERGIO MARINHO RAASCH
-
26/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
22/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SERGIO MARINHO RAASCH
-
21/07/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/07/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
24/06/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:18
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
24/06/2022 13:18
Baixa Definitiva
-
24/06/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
21/06/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
10/06/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
06/06/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:45
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
31/05/2022 04:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2022 17:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/05/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
20/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANA FLÁVIA REBOUÇAS
-
13/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SERGIO MARINHO RAASCH
-
02/05/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
27/04/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
19/04/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
05/04/2022 19:23
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 09:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/03/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
11/03/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2022 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
26/01/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/01/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/01/2022 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/11/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/10/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 23:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 22:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
10/08/2021 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 14:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ANA FLÁVIA REBOUÇAS
-
06/08/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/07/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/07/2021 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
25/06/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/06/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2021 12:44
Distribuído por sorteio
-
23/06/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 02:48
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/06/2021 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
08/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008783-25.2021.8.16.0001 1.
Haja vista o contido no teor da certidão anexada no mov. 11.1 dando conta quanto à indisponibilidade de pauta junto ao CEJUSC, de modo a possibilitar o célere prosseguimento do curso do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação do ato processual. 2.
Consigna-se que, caso a pessoa jurídica ré, BRADESCO SAÚDE S.A., demonstre interesse na autocomposição, deverá apresentar expressa manifestação quanto à necessidade de designação de audiência de conciliação virtual junto ao CEJUSC.
Desde já, destaca-se que por ora é inviável a designação de audiência de conciliação/mediação presencial, em decorrência da existência do contexto fático mundial quanto à pandemia causada pela contaminação pelo coronavírus (COVID-19), a Presidência do TJ/PR editou o Decreto Judiciário nº 401/2020, cujo teor determina a retomada gradual das atividades presenciais, ficando autorizada a realização de audiência presencial apenas nas hipóteses descritas no art. 6º, o que não é o caso vertente. 3.
De tal modo, diligencie-se à citação da pessoa jurídica ré, pelo Correio (art.247, CPC), para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial ou, se for de seu interesse, requeira a designação de audiência virtual de conciliação junto ao CEJUSC.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H -
12/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008783-25.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de ação condenatória visando cumprimento de obrigação de fazer com requerimento de tutela provisória de urgência proposta por ANA FLÁVIA REBOUÇAS em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Consta da petição inicial que desde 04/09/2020 a autora é beneficiária de plano de saúde junto a operadora de plano de saúde requerida.
Esclareceu a autora que anteriormente, estava vinculada à operadora Clinipam, onde já havia cumprido todas as carências.
Relata ser portadora de obesidade grau III mórbida, com co-morbidades associadas de distúrbio do sono, doenças osteoarticulares por sobrecarga mecânica e dislipidemia.
Alega que solicitado junto à requerida a liberação do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, teve negada a cirurgia de gastroplastia, sob alegação de se tratar de doença/lesão pré-existente.
Sustenta que a negativa é abusiva.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a requerida libere o procedimento cirúrgico indicado com todos os materiais solicitados, sob pena de multa.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.22). 2.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a saber: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O art. 301 também prevê expressamente a possibilidade da concessão da tutela de urgência de natureza cautelar: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
No que pertine à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.
Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável.
Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento.
Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
Pois bem.
Conforme é cediço, a saúde é um direito público subjetivo fundamental, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, eleito pelo legislador constituinte como de grande importância, sendo posição unânime da jurisprudência o entendimento de proteger ao máximo o cidadão que pleiteia este direito em Juízo.
No presente caso, a questão controvertida refere-se à negativa da requerida quanto a liberação do procedimento cirúrgico adequado ao tratamento da autora indicado pelo médico assistente.
Em casos tais, envolvendo contratos remunerados de prestação de serviços de natureza securitária, em que o segurado figura como destinatário final, é amplamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito ao seu artigo 47, verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Tomando em regra o presente momento processual de cognição sumária, cumpre analisar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência sendo a questão referente à existência ou não de cobertura contratual para a liberação do procedimento relegado ao mérito da presente demanda.
Feita essa premissa, tenho que a tutela de urgência tem por função específica neutralizar o periculum in mora, isto é, anular os riscos de que a duração do processo torne praticamente irrealizável ou inútil o resultado final a que, segundo o ordenamento jurídico, o processo deve alcançar.
No caso dos autos, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.
A probabilidade do direito, em cognição sumária, restou consubstanciada pelos documentos anexados aos movs. 1.8/1.14, os quais demonstram a vinculação da autora com a requerida, bem como, a inexistência de carências a cumprir.
Além disso, os documentos médicos de movs. 1.15/1.21, firmados por profissionais especializados e legalmente habilitados, dão conta da necessidade e adequação do procedimento cirúrgico indicado.
Outrossim, não merece prosperar a negativa do plano de saúde requerido, colacionada no mov. 1.7, justificando que se trataria de ”Procedimento não autorizado relacionado à doença/lesão pré existente declarada (DLP)”, uma vez que os documentos de movs. 1.8 e 1.9 demostram que a autora não possuía carências com o seu plano anterior, bem como, que houve a portabilidade das carência para o novo plano.
Ainda, cabe destacar que o caso merece aplicação os ditames do CDC, pois latente a relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), e nos termos da súmula 608 do STJ, pelo que as cláusulas deverão perseguir a interpretação mais favorável ao consumidor.
Admitir, neste momento processual, a negativa do plano de saúde, ainda que amparado em cláusula prevista no contrato, que é de adesão, seria esvaziar o próprio objeto da cobertura contratual e colocar o consumidor em desvantagem.
Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, pois a autora, conforme expressamente consignado no relatório médico de mov. 1.20, é portadora de obesidade mórbida desde os 15 anos de idade e apresenta doenças com potencial de agravamento como dislipidemia e transtornos orteoarticulares, podendo trazer prejuízo futuro, com risco de óbito devido à sua obesidade mórbida.
Registre-se, por fim, a reversibilidade da medida, que, por consistir em obrigação pecuniária, poderá ser perseguida pela requerida, em caso de eventual insucesso da demanda por parte da autora. 4.
Por estas razões, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência formulada no teor da petição inicial para o fim de determinar que a requerida BRADESCO SAÚDE S/A, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da presente decisão, promova a liberação do procedimento cirúrgico indicado pelos médicos assistentes nos movs. 1.15/1.21, incluindo-se os respectivos materiais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento.
Limito a incidência desta multa ao prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da sua majoração ou da aplicação de outras medidas. 5.
Inclua-se a audiência de conciliação/mediação prevista pelo art. 334 do CPC em pauta do CEJUSC. 6.
Após, intime-se a parte autora quanto a data da audiência, por intermédio de seu advogado, bem como, diligencie-se à citação da parte ré, pelo Correio (art. 247, CPC), para comparecer à audiência designada.
A parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou mediação ou, da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). 7.
Ficam cientes as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação implicará na aplicação das penas previstas no art. 334, §8º, CPC. 8.
No caso de a parte ré manifestar desinteresse na autocomposição, incluindo todos os litisconsortes, em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e tendo a parte autora, dentre os pedidos dispostos na petição inicial, também manifestado desinteresse na autocomposição, promova a Serventia, sem necessidade de encaminhar os autos a conclusão, a retirada da audiência de pauta, com correspondente certidão nos autos (art. 334, §4º, I). 9.
Nesse último caso, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do referido pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II). 10.
Protocolada a contestação, e tendo sido alegada qualquer matéria prevista nos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de trinta (30) dias, nos termos do art. 352, do CPC. 11.
Após apresentada a impugnação, ou não sendo o caso do item acima, ou esgotado o prazo para tanto, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento. 12.
Outrossim, haja vista a documentação anexada aos movs. 1.5 e 1.6, concedo para a autora a gratuidade da justiça, na forma e sob as penas da lei.
Anote-se.
Intime-se.
Demais Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito -
07/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 12:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/05/2021 10:44
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:44
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 20:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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