TJPR - 0004255-53.2018.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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08/03/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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28/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
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12/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
12/02/2024 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/02/2024 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2024 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/02/2024 15:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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24/01/2024 04:01
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOELMA PERICO
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25/12/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2023 15:43
Recebidos os autos
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20/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:01
Juntada de Certidão FUPEN
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14/12/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 01:10
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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19/08/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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26/07/2023 18:40
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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21/07/2023 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/07/2023 13:07
Juntada de COMPROVANTE
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11/06/2023 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
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24/05/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:34
Expedição de Mandado
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13/01/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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12/01/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
12/01/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
12/01/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
12/01/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
04/11/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 14:16
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/08/2022 17:57
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:57
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/08/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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10/08/2022 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/08/2022 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
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05/08/2022 06:09
Recebidos os autos
-
05/08/2022 06:09
Juntada de CIÊNCIA
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05/08/2022 06:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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14/07/2022 13:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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28/06/2022 14:16
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
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28/06/2022 14:16
Baixa Definitiva
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28/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 16:15
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 16:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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31/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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31/05/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 16:42
Juntada de ACÓRDÃO
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24/05/2022 14:44
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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17/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/04/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 18:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
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06/04/2022 18:17
Pedido de inclusão em pauta
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06/04/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 18:57
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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29/03/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/12/2021 22:10
Recebidos os autos
-
15/12/2021 22:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/12/2021 22:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 09:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/12/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 14:11
Conclusos para despacho INICIAL
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01/12/2021 14:11
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/12/2021 14:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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01/12/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/11/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 12:17
Conclusos para decisão
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17/11/2021 11:52
Recebidos os autos
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17/11/2021 11:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
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17/11/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 09:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/11/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 08:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/05/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
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14/05/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 13:22
Expedição de Mandado
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13/05/2021 11:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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11/05/2021 08:30
Recebidos os autos
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11/05/2021 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004255-53.2018.8.16.0097 Vistos e relatados estes autos de Processo Crime nº 0004255-53.2018.8.16.0097 em que são partes como autora a JUSTIÇA PÚBLICA e réu WESLEY MATHEUS FERNANDES CARVALHO RETAMERO, brasileiro, serviços gerais, portador do RG nº 13.998.362-9-PR, nascido em 13/06/1999, com 19 (dezenove) anos de idade na data do fato, natural de Jardim Alegre-PR, filho de Adriana Fernandes Carvalho e José Cláudio Retamero, com residência localizada na Rua Santos, s/n, centro, casa, município de Jardim Alegre/PR, pertencente à comarca de Ivaiporã/PR, celular (43) 9 9851-0024. I – RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra WESLEY MATHEUS FERNANDES CARVALHO RETAMERO qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narra a denúncia que: “No dia 22 de outubro de 2018, entre 14h30 e 14h50, em via pública, na Rua Porto Alegre, esquina com a Rua Minas Gerais s/n, Centro, Município de Jardim Alegre-PR, pertencente à comarca de Ivaiporã-PR, o denunciado WESLEY MATHEUS FERNANDES CARVALHO RETAMERO, agindo com consciência e vontade livre, transportou e trouxe consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, em sua mão, um cigarro da droga vulgarmente conhecida como “maconha”, além da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), em notas de diversos valores. Em seguida, após a polícia abordá-lo em via pública e ter encontrado a substância entorpecente supracitada, deslocou até a sua residência, localizada a 50 (cinquenta) metros dali, local em que o denunciado guardava e mantinha em depósito uma porção de “maconha”, dentro de uma caixa, de cor preta, totalizando 0,00959 Kg (nove gramas e quinhentos e noventa miligramas), em cuja composição encontra-se a substância “tetrahidrocanabinol”, capaz de causar dependência física e psíquica e que tem seu uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n. 344/98 da SVS/MS, atualizada pela RDC n. 39, de 09 de setembro de 2012, da ANVISA/MS, lista F (lista F1).
Além disso, no interior do imóvel, ao lado da caixa contendo o entorpecente, foi encontrada uma relação com diversos nomes e valores, referentes à venda de drogas, bem como 1 (um) aparelho celular, de cor preta, marca Samsung, pertencente ao acusado; uma balança de precisão, da marca Eletronic, com resíduos de “maconha”, e a quantia de R$ 72,00 (setenta e dois reais), em notas diversas, quais sejam, 1 (uma) nota de R$ 50,00 (cinquenta reais); 2 (duas) nota de R$ 20,00 (vinte reais); 2 (duas) notas de R$ 10,00 (dez reais); 1 O acusado foi notificado (mov. 30.1) e apresentou defesa preliminar (mov.36.1) por meio de defensor nomeado (mov. 33.1), (uma) nota de R$ 5,00 (cinco reais); 3 (três) nota de R$ 2,00 (dois reais) e 1 (uma) moeda de R$ 1,00 (um real). ” O acusado foi notificado (mov. 41.1) e apresentou defesa preliminar em 25/02/2019 (mov. 82.1), por meio de Defensora constituída.(EMAJURI). Com o recebimento da denúncia e defesa prévia (seq. 131.1) foi designada audiência de instrução e julgamento na qual, sob o crivo do contraditório, considerando a ausência das testemunhas arroladas, bem como com a concordância da inversão da prova, procedeu-se o interrogatório do acusado (mov. 153.2, tudo por meio de som e imagem.
Em audiências de continuação, colheu-se a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia (movs. 199.2 e 248.2). Na fase 402 do CPP nada foi requerido pelas partes.
Antecedentes atualizados do réu em seq. 249.1. Em sede de alegações finais por memoriais (seq. 252.1) o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar o denunciado nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A Defesa (seq. 264.1) requereu que seja o acusado absolvido pela conduta de tráfico de drogas com desclassificação para uso, nos termos da Lei.
Em caso diverso, seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006 por ser da mais inteira Justiça, bem como o acusado era menor de 21 anos, devendo ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, inciso I do CP. É o breve relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se in casu da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Diz o caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 que: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa” A objetividade jurídica deste tipo penal é, imediatamente, a saúde pública e, imediatamente, a saúde individual de pessoas que integram a sociedade.
Trata-se em regra de crime comum e de perigo abstrato (ou seja, que dispensa a prova do risco efetivo, o qual é presumido por lei, bastando a simples prática de qualquer um dos núcleos do tipo), podendo ser sujeito ativo qualquer pessoa (com exceção da conduta prescrever, na qual se exige condição especial do agente).
O sujeito passivo primário é a sociedade, concorrendo com ela qualquer pessoa, criança, adolescente ou pessoa incapaz de discernimento que receba a droga para consumi-la.
O tipo objetivo é composto pelos 18 verbos contemplados no caput do artigo 33, sendo considerado crime de ação múltipla e que se consuma com a prática de qualquer uma das 18 condutas, não se exigindo efetivo ato de tráfico.
Além disso, algumas das condutas são consideradas permanentes e que se protraem no tempo a consumação. Objetividade jurídica Tutela-se a Administração Pública, principalmente o correto cumprimento de sanção penal (pena ou medida de segurança).
Como a execução penal integra a função jurisdicional, protege-se também a Administração da Justiça. Sujeitos do delito Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo: é o Estado, titular da Administração Pública e também da Administração da Justiça. Tipo objetivo As condutas previstas no tipo abrangem o ingressar (adentrar), promover (coordenar), intermediar (colocar-se entre o preso que irá receber e o remetente), auxiliar (ajudar, incluindo o auxílio material ou moral) ou facilitar (tornar mais fácil a entrada).
A conduta de facilitar ou auxiliar já seriam incriminadas pelo art. 29, na forma de participação, mas o legislador cauteloso, quis punir o agente como autor. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito. A materialidade do delito está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2); boletim de ocorrência (seq.1.8); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); auto de constatação provisória da droga (mov. 1.11), bem como os demais depoimentos colhidos nos autos. A autoria, por sua vez, restou demonstrada, conforme se depreende das provas colhidas nos autos. Em seu interrogatório (mov. 153.2), o acusado Wesley Matheus Fernandes Carvalho Retamero negou os fatos e alegou o que segue. “ (…) sobre o dinheiro que eles pegaram na rua, eu estava subindo pagar o mercado, que até hoje ficou pendente por não ter sido pago.
O mercado é o do Cotinha.
Sobre o cigarro de maconha, eu ia fumar ele.
Essa balança que fala que estava com resíduos de maconha, ela estava novinha, na caixa.
O mesmo policial que me prendeu, ele me abordou uma semana antes na frente do Bradesco.
Eu tinha acabado de comprar a balança e ele tirou a balança da caixa e passou a droga em cima.
Sobre esses nomes, eu mexi com bastante negócios, eu vendi um fusca, vendi um monte de coisa, então eu tinha dinheiro para receber.
Eu mexo com pesca.
Quando os policiais me prenderam, eles viram, tem bastante traia de pescaria.
Eu vendo peixe também.
Na época, eu trabalhava furando fossa para o meu tio, Arnaldo dos Santos Carvalho.
Eu fui preso, saí de tornozeleira e comecei a trabalhar de serviços gerais na empresa do Honorato.
A balança não tinha resquícios de maconha.
Comprei a balança para pesar os peixes que eu pescava e pesar a maconha que eu usava para eu não me enganar.
A balança é grandona, pesava de uma grama até dez quilos.
O dinheiro trocado era meu que eu guardava, trabalhava.
Não tenho a quem atribuir a denúncia anônima de que eu vendia drogas.
Nunca vendi drogas, só comprava para consumo.
Essas anotações eram dos negócios que eu fazia, tinha vendido um fusca, os peixes, meu XBOX.
Minha família estava passando necessidade e eu tive que vender minhas coisas.
Os valores das anotações são baixos, acho que o máximo que tem lá é cento e cinquenta reais.
Nunca tive nenhum desentendimento com os meus vizinhos.
Os policiais viviam me perseguindo na cidade.
Não sei explicar o porquê.
Os policiais são o Alisson e o Eder.
Acho que eles perseguiam por eu ser usuário de drogas.
Falei sobre a venda de peixes na Delegacia e tinha peixe, molinete, tudo pronto para pescar lá em casa na hora da abordagem.
Uma porção de maconha estava dentro de um ‘bornazinho’ que eu ia levar para o rio.
A outra vez que eu fui preso, eles me pegaram com droga e eu assinei como usuário.
Estou preso agora porque saiu mandado, acho que foi por causa da tornozeleira.
Fiz três faltas na monitoração eletrônica.
Uma, eu vim aqui na quinta-feira e pedi para eles mudarem o horário por causa da minha escola.
A outra, eu saí no sábado, eu fui no mercado comprar um leite para a minha mãe.
A outra, eu passei do horário que eu fui em um churrasco com a minha esposa. ” A testemunha Eder Chera, policial militar (mov. 199.2) relatou a ocorrência conforme segue. “(...) conheço o acusado só da ocorrência.
Lembro da ocorrência.
O acusado foi abordado.
Ele já tinha sido abordado anteriormente e foi pego com entorpecentes, cocaína.
Dessa vez, ele foi abordado e já havia denúncias de que ele estava traficando na cidade.
Encontramos uma porção de drogas com ele.
Na casa dele, encontramos balança de precisão, dinheiro, uma folha de caderno que ele fazia contabilidade das vendas dele e mais droga.
Na rua, ele trazia um cigarro de maconha e mais cinquenta reais.
Ele foi abordado na rua da casa dele.
A balança de precisão foi encontrada junto com o caderno que ele usava e próximo a uma caixa de papelão pequena, mas não sei se era de perfume.
Essa caixa estava no quarto dele.
A lista de nome era mais ou menos meia folha de caderno, um pouco para mais.
Ele escrevia o nome ou apelido, a quantidade e quanto que devia.
A quantidade estava em porção, uma, duas...
O valor estava em reais, tinha cinquenta reais, trinta reais, valores assim.
Não me recordo, mas acredito que não mexemos no celular, foi entregue na Delegacia.
Tinha dinheiro trocado lá.
As denúncias eram anônimas.
As pessoas ligavam no Destacamento da Polícia de Jardim Alegre-PR ou ligavam no 190 e relatavam conduta estranha da parte dele, mas ele já tinha sido abordado anteriormente, como eu falei.
Um dia ele foi abordado, estava com a balança de precisão.
Depois, no outro dia, ele foi abordado com essa porção de cocaína, acho que ele ficava na praça e as pessoas pegavam com ele.
Depois, foi essa em que tem tudo, o caderno... nos meus dias de trabalho, foram duas denúncias, em dias diversos, só que as outras equipes também recebiam.
São três equipes com dois policiais por dia.
Normalmente, era informado aonde que ele estava e que iria entregar a droga, dizendo que ele estava com droga.
A equipe estava atenta com o acusado.
O acusado falou que era dele, para consumo dele.
Na balança, existiam resquícios de maconha.
Não atendi outro fato com ele antes.
O fato que ele foi abordado antes não foi a minha equipe, foram outros policiais, eu só tomei conhecimento.
A balança da ocorrência anterior é a mesma balança de agora.
Ele falou que morava com a mãe, mas a mãe não estava.
Ele autorizou a entrada da equipe.
A posse do material apreendido ele reconheceu e estava tudo no quarto dele.
A folha com as anotações estava presa ao caderno, não estava solta.
Na época, ele falou que as anotações eram de venda de peças de moto, alguma coisa assim.
Na verdade, as denúncias não eram de condutas estranhas.
Jardim Alegre-PR é uma cidade muito pequena.
As pessoas se conhecem, os boatos correm.
No tráfico de drogas, uma pessoa não consegue traficar ali muito tempo sem ser reconhecida.
As denúncias que chegaram do acusado eram falando que ele estava com droga, que ia passar em tal lugar, tal dia, ou que iria chegar para ele tal horário.
Eram denúncias com poucas informações, mas eram várias de que ele estava vendendo droga.
A substância que estava dentro da caixa, estava fracionada.
Eu não me recordo se estava pronta para a venda, lembro que estava fracionado. ” Por sua vez, a testemunha de acusação José Alison Silva dos Santos, policial militar (mov. 248.2) contou o que segue. “(...) me recordo dos fatos de que chegou uma denúncia para nós de que estava havendo o tráfico de drogas ali na Rua Porto Alegre, na cidade de Jardim Alegre mesmo e fomos averiguar.
Chegando lá, nos deparamos com o Wesley próximo ao local.
Foi dada voz de abordagem, feita busca pessoal e foi encontrada uma pequena quantidade de substância análoga à maconha.
Indagado se havia mais drogas na casa dele e ele falou que sim.
Franqueada a entrada da equipe na residência, foi encontrada mais uma quantidade em um recipiente lá.
Na residência, não havia mais ninguém.
Que eu me recordo, tinha balança também na casa dele, se eu não estou enganado.
Não me recordo se atendi outro fato com o acusado.
Ele assumiu que era dele, se eu não me engano tinha dinheiro também.
Não lembro a quantidade de entorpecentes.
Ele já era conhecido no meio policial, existiam várias denúncias de que ele estava traficando.
Ele era de outra cidade e tinha chegado na cidade de Jardim Alegre e começou a traficar.
As denúncias até envolviam uma ex-amasia dele, a Elaine. ” Analisados sistematicamente, os elementos dos autos conduzem à conclusão segura de que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas, o que se conclui pela minuciosa análise de todas as declarações prestadas durante a fase de investigação, corroboradas em Juízo, bem como foram localizados alguns elementos que corroboram a atividade ilícita, dos quais cita-se: balança de precisão, caderneta com anotações comumente utilizada pelos traficantes para controlar o comércio de drogas e mais uma porção da substância entorpecente. O elenco probatório deixa claro que de fato o acusado Wesley Matheus trazia consigo as várias (0,00959) gramas de maconha apreendidas na abordagem, não restando dúvidas quanto a atividade da traficância exercida pelo denunciado.
Ademais, a traficância foi confirmada pela localização de drogas na posse corporal e na casa do acusado, a presença de balança de precisão com vestígios de drogas, o caderno com anotações de nomes e valores típicos do tráfico e os valores em dinheiro trocado apreendidos. Importante consignar que os testemunhos de policiais militares devem ser apreciados como o de qualquer cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho.
Em razão disso, não se demonstrando que o servidor público, tenha mentido ou que exista fundados motivos para tanto, não há que se cogitar de inviabilidade de seu depoimento. O depoimento testemunhal de policial somente não terá valor se evidenciar que esse servidor, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. Sob esse aspecto, denota-se que o depoimento policial colacionado nos autos está em perfeita harmonia entre as demais provas carreadas, razão pela qual se encontram revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. Neste sentido não discrepa a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: “TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010130028276 (TJ-RR) Data de publicação: 26/11/2015 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃOBASEADA NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE.
POSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME OCORREU.
RÉU JÁ CONDENADO POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE AO SEU QUANTUM MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – EXPRESSIVA QUANTIDADE APREENDIDA – NATUREZA DA DROGA – PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343 /06 SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Os depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado são aptos a embasar o decreto condenatório, mormente quando colhido em juízo, sob a observância do contraditório. 2.
A forma como a droga foi encontrada e devidamente embalada demonstram que, de fato, a droga era para comercialização.3.
As circunstâncias judiciais, bem como a quantidade e a natureza da droga apreendida são aptas a embasar a pena imposta pelo magistrado. 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido”. Portanto e pelo acima exposto, entendo que restou comprovado que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas, crime este descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Certo é que na espécie não existe a prova direta do tráfico, todavia as circunstâncias nas quais ocorreu a prisão do réu não permite outra conclusão, visto que no caso em apreço esses elementos indicam de maneira segura que o réu praticou o delito imputado na denúncia, ainda mais pela quantidade que estava levando, de forma fracionada, encontrada em seu poder, pronta para venda. Pelo exposto, entendo que estão presentes elementos que indicam que a conduta do Wesley Matheus Fernandes Carvalho Rematero se amolda ao tráfico e não se vê nos autos a presença de qualquer causa excludente de ilicitude, bem como, qualquer condição pessoal capaz de afastar o conhecimento da ilicitude de sua conduta, motivo pelo qual sua condenação no que toca aos fatos ora apurados é medida que se impõe. A desclassificação pleiteada pela Defensora para o artigo 28 da Lei de Tóxicos, não pode ser deferida, tendo em vista a quantidade exorbitante de droga que era transportada pelo denunciado, visto que, geralmente usuários são pegos levando consigo no máximo 3g (três gramas) de maconha em pequenas porções Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelo acusado, a presente decisão por mais abrangente os engloba e, implicitamente os excluí.
Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco um a um os seus argumentos (neste sentido: RTJESP 115/207).
III – DECISÃO ISTO POSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de seq. 29.1 para o fim de CONDENAR o acusado Wesley Matheus Fernandes Carvalho Rematero, nas sanções impostas do art. 33 da Lei 11.343/2006. Passo agora a fixação da penal em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal. I – Circunstâncias judiciais O acusado agiu com dolo, isto é, agiu com a livre vontade de praticar o delito, devendo sua culpabilidade ser tida como normal à espécie.
Verifica-se que o acusado é primário.
Sua conduta social ao que consta é normal ao meio em que vive.
Quanto à personalidade, os autos não trouxeram elementos suficientes para sua análise.
O motivo foi obter lucro fácil, mediante conduta socialmente reprovável.
As circunstâncias foram comuns à prática do ilícito.
As consequências deste tipo de delito são sempre graves para a sociedade, a qual é a vítima e, que, infelizmente, nos dias atuais, contribui, ainda que em parte mínima, para a ocorrência de delitos dessa natureza. Considerando-se o que preceitua o artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006 combinado com o artigo 59 do Código Penal, fixo a pena em seu patamar mínimo que perfaz em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. II – Circunstâncias legais - Atenuantes e Agravantes. Não há circunstancias agravantes ao caso, no entanto, o réu era menor de 21 anos de idade à época, incidindo, assim, a atenuante da idade (art. 65, inciso I do CP).
Entretanto, deixo de aplicá-las ante o teor da Súmula 231 do STJ. Portanto, permanece a pena, nesta fase, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. III - CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento, entretanto, incide ao caso, ainda, a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos, por isso diminuo a pena em 2/3 (dois terços), quedando-se esta em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, a qual declaro definitiva, tendo em vista a inexistência de outras causas modificadoras, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados (os dias).
Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas e principalmente as condições do réu. Detração e regime inicial da pena Deixo de fazer a detração da pena em razão do regime a ser imposto para o início de seu cumprimento. Tendo em vista os critérios dispostos no artigo 33, § 3º, combinado com o artigo 59, caput, ambos do Código Penal, bem como decisão do STF de que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda (HC 118.533), fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições, sob pena de regressão de regime: a) comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juiz; c) recolher-se em sua residência, diariamente, das 21h00min às 06h00min do dia seguinte; d) não ingerir bebidas alcoólicas e nem substâncias entorpecentes; DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Não há dúvidas que o artigo 44 da Lei nº. 11.343/2006 vedava a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos para os crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1°, e 34 a 37 da referida lei.
Todavia, é sabido que o Senado Federal, com base no artigo 52, inciso X, da Constituição Federal de 1988, por meio da Resolução nº. 05, de 15.02.2012, suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
O óbice legal à substituição deixou de existir, cabendo à análise da possibilidade da substituição em cada caso concreto pelo magistrado.
Pois bem.
Considerando a recente decisão do HC 118.533 que retirou a natureza hedionda do tráfico privilegiado, a substituição ficou permitida.
Neste caso, admitindo-se tal possibilidade, aplica-se a regra geral prevista no Código Penal.
O art. 44 do referido Codex dispõe: Art. 44.
As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I- aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; [...] III- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicaram que essa substituição seja suficiente”. Destarte, com fulcro nas regras contidas nos artigos 43, IV, 44, §2º, 45 e 46, todos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por duas restritivas de direitos, quais sejam, a) a prestação de serviços gratuitos à comunidade (pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, obedecendo às aptidões do condenado) e b) prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo nacional vigente ao Conselho da Comunidade, podendo o valor ser parcelado em até cinco vezes.
Expeçam-se as respectivas guias.
Ressalto que a substituição foi feita porque entendo que esta será suficiente e poderá ter efeito ressocializador e retributivo melhor do que a pena privativa de liberdade e ao Conselho da Comunidade caberá o rigoroso controle do cumprimento das condições, com comunicação imediata ao Juízo em caso de descumprimento.
Local, forma e condições da prestação de serviços serão estabelecidos em audiência admonitória que será oportunamente designada. Determino, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº. 11.343/06, a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, preservando-se quantidade suficiente para eventual contraprova.
Declaro com fundamento no artigo 63 da Lei nº. 11.343/06 o perdimento dos bens apreendidos (auto de apreensão seq. 1.9), posto que supostamente seriam provenientes da pratica de crimes, sendo que nenhuma prova em contrário foi produzida durante a instrução, ressalvados direitos de terceiros.
Sobre o perdimento de bens, no caso de condenação em crimes previstos na lei de tóxicos a jurisprudência pontifica: “TJMG-050189) PENAL - PROCESSUAL PENAL - FLAGRANTE PREPARADO - INOCORRÊNCIA - ATIVIDADE ROTINEIRA E INVESTIGATÓRIA DA POLÍCIA - CRIME PERMANENTE.
Se a prisão do envolvido deu-se em decorrência de denúncias anônimas dando conta de que atendia a pedido de pronta entrega de drogas pelo telefone, vindo a atender a pedido produzido por agente policial na qualidade de usuário, para entrega da droga encomendada, momento em que foi flagrado no local combinado, não há que se falar em irregularidade do flagrante ou das provas dele decorrentes, mormente porque em se tratando de delito de natureza permanente o crime preexiste à ação do agente provocador que, ao realizar o pedido, não induziu ou criou condições para o estado de flagrância que se caracterizaria pela simples posse ou guarda da droga, sendo que a apreensão produzida se deu de forma lícita, porque moralmente aceitável a simples verificação das suspeitas que acabaram pro se confirmar pela ação do agente.
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - NOVA LEI - MAIOR PENA ABSTRATA - NOVA CAUSA DE DIMINUIÇÃO QUE CONDUZ A PENA INFERIOR - ANÁLISE EM CADA CASO.
Mesmo que a nova legislação apresente pena abstrata maior do que a lei revogada, ficando patente que a pena mais grave, reduzida pela fração matemática de diminuição, mostre a possibilidade de ser mais benéfica do que aquela concretizada, obrigatória é a avaliação em cada caso.
NOVA LEI DE TÓXICO - FATO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - APLICAÇÃO DA NOVA PENA MAIOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL.
A nova causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei Federal 11.343/06, só se aplica retroativamente ao crime consumado sob a Égide da Lei anterior, quando presentes as hipóteses atuais declinadas e desde que a pena a concretizar seja tomada com base na nova lei e com a diminuição, se mostre mais benéfica, em razão da fração matemática aplicada.
TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - AFERIÇÃO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - INADEQUAÇÃO DA CONDIÇÃO - AFASTAMENTO.
Presentes que estejam as condições de primariedade, bons antecedentes e ausência de prova de que o agente integre organização criminosa, impossível afastar a causa de diminuição pelo fato do agente dedicar-se à atividade, dedicação que não foi qualificada na lei, porque a condição é colidente com a própria causa estabelecida.
PERDIMENTO DE BEM - VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INDÍCIOS DA UTILIZAÇÃO HABITUAL PARA A PRÁTICA DELITIVA - PERDIMENTO.
Se fica patente pelo só atendimento do pedido de pronta entrega que o réu se utilizava da motocicleta para entrega da droga, o que se confirma no momento da apreensão, o perdimento é medida que se impõe em função da destinação, na forma do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 34 da Lei 6.368/76, com a redação da Lei nº 9.804/99, art. 46 da Lei nº 10.409/02 e, finalmente, art. 61, parágrafo único c/c art. 63, da Lei Federal 11.343/06, independentemente do nome daquele que consta como proprietário perante o órgão de trânsito, mormente se não se revela aptidão econômica para a aquisição.
LEI FEDERAL 11.464/07 - APLICAÇÃO IMEDIATA EM RELAÇÃO AO REGIME PENITENCIÁRIO.
A nova Lei Federal 11.464/07, ao modificar a reação do art. 2º, § 1º, da Lei Federal 8.072/90, aplica-se imediatamente a todos os casos, por ser legislação mais benéfica em relação ao regime de cumprimento da pena, por força do art. 2º, § 1º, do Código Penal, devendo ser fixado o inicialmente fechado, afastando a substituição legalmente vedada.
Recurso em que se rejeita a preliminar e a que se dá provimento parcial. (Apelação Criminal nº 1.0210.06.038118-8/001(1), 1ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Judimar Biber. j. 04.03.2008, Publ. 18.03.2008) ”. (GRIFEI). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o inciso IV do artigo 387 do CPP (com redação conferida pela Lei nº. 11.719/2008), uma vez que o delito não tem conteúdo patrimonial e a vítima é a sociedade. Custas processuais.
Nos termos do artigo 804 do CPP condeno o réu ao pagamento das custas processuais a serem calculadas ex lege. Transitada em julgado a sentença: a) remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas, das despesas processuais e da multa, intimando-se o acusado para que efetue o recolhimento das verbas, devendo a pena pecuniária ser paga no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal.
Caso o acusado não promova o recolhimento, expeça-se certidão, a ser encaminhada ao órgão competente para execução das verbas; b) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais; c) formem-se os autos de execução e venham conclusos; d) oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, III da CF/88; e) cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça, inclusive quanto à remessa de cópia da parte dispositiva desta sentença à vítima do crime, em sendo o caso; f) oficie-se ao SENAD na forma do artigo 63, § 4º da Lei 11.343/2006; e g) arquivem-se estes autos Determino que seja feita a destruição dos bens apreendidos, que não as drogas, devendo a secretaria formar os autos virtuais de pedido de providências para tanto, na forma do artigo 711, inciso II do Código de Normas do Foro Judicial, vindo estes conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 05 de maio de 2021. Adriana Marques dos Santos Magistrada -
10/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 08:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2021 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/01/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/01/2021 16:09
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
30/12/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 20:52
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 08:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 14:30
Recebidos os autos
-
01/12/2020 14:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/12/2020 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 17:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/11/2020 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/11/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 19:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2020 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2020 09:38
Recebidos os autos
-
08/10/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 14:18
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2020 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 17:02
Recebidos os autos
-
04/06/2020 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2020 02:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 14:11
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
15/04/2020 20:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 19:27
Recebidos os autos
-
15/04/2020 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
15/04/2020 17:58
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2020 16:33
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/04/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 10:24
Recebidos os autos
-
15/04/2020 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2020 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 15:18
APENSADO AO PROCESSO 0000973-36.2020.8.16.0097
-
06/03/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/03/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/02/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/02/2020 18:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/02/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/02/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/01/2020 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/01/2020 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 09:06
Recebidos os autos
-
20/01/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY MATHEUS FERNANDES CARVALHO RETAMERO
-
15/01/2020 08:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2020 19:58
Recebidos os autos
-
13/01/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2020 17:47
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2020 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/01/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 09:53
Recebidos os autos
-
10/01/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 15:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 15:05
Expedição de Mandado
-
09/01/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/01/2020 14:18
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
09/01/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/01/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/01/2020 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/01/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 17:11
Recebidos os autos
-
27/12/2019 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2019 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2019 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 18:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/11/2019 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 10:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/11/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2019 14:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/11/2019 16:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/11/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/11/2019 16:18
Expedição de Mandado
-
04/11/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/11/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/11/2019 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2019 18:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 15:27
Recebidos os autos
-
24/10/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2019 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2019 12:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2019 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2019 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 13:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/08/2019 10:55
Recebidos os autos
-
14/08/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 18:17
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 16:51
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/08/2019 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2019 17:43
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/08/2019 12:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 14:45
Recebidos os autos
-
22/07/2019 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2019 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2019 18:38
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA
-
17/07/2019 13:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/06/2019 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/06/2019 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 09:23
Recebidos os autos
-
21/05/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2019 18:12
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
20/05/2019 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/05/2019 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2019 16:05
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2019 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2019
-
17/05/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/05/2019 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/03/2019 21:36
Recebidos os autos
-
21/03/2019 21:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2019 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2019 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2019 10:49
Recebidos os autos
-
12/03/2019 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2019 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2019 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 12:41
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
25/02/2019 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/02/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2019 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 16:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2019 14:15
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 19:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2019 20:47
Recebidos os autos
-
19/02/2019 20:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2019 14:47
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/02/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 14:55
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/02/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
14/02/2019 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2019 10:05
Recebidos os autos
-
14/02/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2019 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/02/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/02/2019 17:41
Expedição de Mandado
-
13/02/2019 17:39
Juntada de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2019 16:18
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/02/2019 14:27
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 14:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2019 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 13:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/02/2019 17:10
Recebidos os autos
-
04/02/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 15:47
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 13:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/01/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/01/2019 13:04
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
23/01/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 17:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 24/01/2019 13:35
-
15/01/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 17:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/01/2019 17:16
Recebidos os autos
-
15/01/2019 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 14:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/01/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY MATHEUS FERNANDES CARVALHO RETAMERO
-
10/01/2019 11:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/01/2019 13:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/01/2019 00:25
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 12:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/12/2018 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2018 22:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 14:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 15:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/12/2018 15:47
Distribuído por sorteio
-
12/12/2018 15:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2018 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/12/2018 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2018 09:33
Recebidos os autos
-
07/12/2018 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 15:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2018 14:10
Expedição de Mandado
-
06/12/2018 09:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2018 09:54
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
06/12/2018 09:44
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
04/12/2018 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2018 12:12
Recebidos os autos
-
03/12/2018 12:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
30/11/2018 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2018 12:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/10/2018 15:53
APENSADO AO PROCESSO 0004440-91.2018.8.16.0097
-
31/10/2018 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/10/2018 14:54
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/10/2018 11:27
Recebidos os autos
-
28/10/2018 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 18:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/10/2018 17:39
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
25/10/2018 13:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/10/2018 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2018 12:56
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/10/2018 17:55
DESACOLHIDA DE PRISÃO PREVENTIVA
-
24/10/2018 17:17
Conclusos para decisão
-
24/10/2018 12:02
Recebidos os autos
-
24/10/2018 12:02
Juntada de PARECER
-
24/10/2018 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2018 16:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/10/2018 15:16
Recebidos os autos
-
23/10/2018 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2018 14:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/10/2018 14:25
Recebidos os autos
-
23/10/2018 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2018 14:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/10/2018 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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