TJPR - 0003314-63.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/01/2024 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2024 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2024 13:20
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2024 13:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/01/2024 23:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 15:49
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
26/01/2024 15:47
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
26/01/2024 15:38
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
25/01/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
25/01/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2024 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2024 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:09
Expedição de Mandado
-
16/01/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2023 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2023
-
07/12/2023 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2023
-
07/12/2023 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2023
-
07/12/2023 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2023
-
07/12/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2023
-
07/12/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2023
-
07/12/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2023
-
07/12/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
07/12/2023 16:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2023
-
07/12/2023 13:54
Baixa Definitiva
-
07/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 00:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 20:34
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 18:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/11/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/11/2023 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 17:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/11/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 15:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/10/2023 13:30
-
04/10/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 14:21
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2023 14:21
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
18/09/2023 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
09/09/2023 15:02
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:52
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2023 17:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2023 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:36
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/07/2023 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 09:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2023 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2023 12:07
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2023 12:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/06/2023 19:09
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 13:59
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
23/05/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 09:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:02
BENS APREENDIDOS
-
03/05/2023 17:02
BENS APREENDIDOS
-
03/05/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:21
Expedição de Mandado
-
03/05/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 15:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/05/2023 01:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/04/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 13:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 11:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/02/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:04
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2023 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/02/2023 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/02/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2023 07:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 21:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:04
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:04
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 11:10
Recebidos os autos
-
08/08/2022 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 08:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 08:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/08/2022 08:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
03/08/2022 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2022 13:56
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 13:55
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 16:30
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/05/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003314-63.2021.8.16.0044 1.
Designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 04/08/2022 às 14h45min.
Nesta ocasião, será ouvida uma testemunha arrolada pela defesa e o réu será interrogado. 2.
Intime-se o acusado a fim de que compareça à audiência de instrução e julgamento, bem como seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas devidamente arroladas. 3.
Na hipótese de na data designada para a realização da audiência se encontrar suspensa a realização de atos presenciais em razão das medidas preventivas à propagação do Coronavírus (COVID-19), a audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma "Microsoft Teams". Link da audiência: https://bit.ly/2MEalDP. 4.
As demais diligências para realização do ato, incluindo as instruções sobre a operacionalização do ato às testemunhas, Defensores e Ministério Público, deverão ser realizadas pela Serventia. 5.
Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. OSWALDO SOARES NETO JUIZ DE DIREITO -
23/02/2022 19:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/02/2022 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 19:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/02/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/01/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 15:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2022 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:25
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2022 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/01/2022 15:53
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 15:48
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:58
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/05/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:39
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003314-63.2021.8.16.0044 1.Trata-se de autos de ação penal instaurada em face de JONAS DE OLIVEIRA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, conforme narra a denúncia oferecida ao seq. 47.1. 2.
Após o recebimento da denúncia, o réu foi citado para apresentar resposta à acusação, tendo apresentado ao seq. 96.1., na qual requereu ao Ministério Público o oferecimento do acordo de não persecução penal, em razão do acusado fazer jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. 3.
O Ministério Público se manifestou ao seq. 99.1, alegando que a quantidade de droga apreendida foi considerável, não podendo aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, afastando a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal. 4.
A defesa se manifestou ao seq. 101 pugnando pela remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça para revisão do não oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, nos termos do artigo 28-A, §14º e 28, caput, do CPP. É um breve relatório.
Decido. 5.
O artigo 28-A, do CPP dispõe: "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente".
Por sua vez, o §1º do referido artigo, dispõe: "Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto".
Em que pese o artigo 28-A, §1º, do CPP dispor que para a aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput do referido artigo serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto, entendo que supor que o réu tenha direito à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 neste momento processual é temerário, pois para a incidência da referida causa é necessário uma análise mais aprofundada das circunstâncias em que ocorreu a ação criminosa, a qual deve ser realizada após a produção de prova judicial.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (...) - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - MERA ILAÇÃO - MATÉRIA A SER APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL - PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - IMPOSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0055356-95.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 21.11.2019).
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006).
NÃO CONHECIMENTO.
QUESTÃO A SER ANALISADA EM SENTENÇA, CASO HAJA CONDENAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE QUE É MÃE DE CRIANÇAS DE 2 E 4 ANOS DE IDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0010250-13.2019.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 25.04.2019).
Assim, a pena a ser considerada para verificar o cumprimento dos requisitos objetivos para proposta de acordo de não persecução penal é a mínima de 5 anos, prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, razão pela qual INDEFIRO o pedido de remessa ao Procurador Geral de Justiça pleiteado pela defesa, sem prejuízo de nova análise dessa matéria caso seja reconhecida em sentença a causa de diminuição aventada.
Neste sentido, também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 – PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) – PACIENTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PENA MÍNIMA DE 5 ANOS – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A REMESSA – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS) DEVE SER ANALISADA QUANDO DA SENTENÇA, POIS DEMANDA ANÁLISE APROFUNDADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOCRIME E PRODUÇÃO PROBATÓRIA – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0021975-62.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 06.08.2020) 6.
As demais alegações apresentadas pelo acusado não ensejam a absolvição sumária, eis que se referem ao mérito dos fatos apurados nesta ação penal e assim devem ser apuradas no curso da instrução processual, eis que não se tratam de matéria enunciada no art. 397 do CPP, o qual permite a absolvição sumária apenas nos casos de: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) extinta a punibilidade do agente. 7.
Não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo a denúncia já sido recebida (art.399 do CPP), designo audiência de instrução e julgamento (art.400 do CPP) para o dia 02/02/2022 às 14h45min. 8.
Intime-se o acusado a fim de que compareça à audiência de instrução e julgamento, bem como seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas devidamente arroladas. 9.
Na hipótese de na data designada para a realização da audiência se encontrar suspensa a realização de atos presenciais em razão das medidas preventivas à propagação do Coronavírus (COVID-19), a audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma "Microsoft Teams", cujas diligências para realização do ato, incluindo as instruções sobre a operacionalização do ato às testemunhas, Defensores e Ministério Público, deverão ser realizadas pela Serventia. 10.
Diligências necessárias.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. OSWALDO SOARES NETO JUIZ DE DIREITO -
07/05/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/05/2021 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 00:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 16:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/05/2021 14:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 14:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 14:32
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/04/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:46
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 20:01
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/04/2021 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 10:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/04/2021 17:55
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/04/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
07/04/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/04/2021 16:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 16:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 14:01
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 17:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/04/2021 16:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
06/04/2021 15:07
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:07
Juntada de DENÚNCIA
-
06/04/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 11:40
APENSADO AO PROCESSO 0003399-49.2021.8.16.0044
-
06/04/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/04/2021 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 15:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 14:47
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 14:44
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 14:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/04/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/04/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 09:41
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/04/2021 09:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/04/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/04/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 08:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/04/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 00:29
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
04/04/2021 20:39
Conclusos para decisão
-
04/04/2021 20:08
Recebidos os autos
-
04/04/2021 20:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2021 11:56
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
04/04/2021 08:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/04/2021 08:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/04/2021 08:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/04/2021 08:48
Recebidos os autos
-
04/04/2021 08:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/04/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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