TJPR - 0031151-33.2018.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:50
Baixa Definitiva
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03/10/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
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21/02/2022 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 00:00
Intimação
10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0031151-33.2018.8.16.0001, ORIUNDA DA 11.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO APELADO: TITANIUN EVENTOS E DISTRIBUIÇÃO DE PERIODICOS S/C LTDA., RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXM.
SR.
DES.
ALBINO JACOMEL GUERIOS)
Vistos.
I.
Trata-se de Apelação interposta contra a r.
Sentença ao mov.105.1, confirmada por Decisão ao mov.128.1, que nos autos de “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”, acolheram o incidente para reconhecer a aplicação do instituto na forma convencional e inversa, determinando a inserção de José Carlos de Andrade Filho, Associação de Ensino Antonio Versalhes e Campos Andrade Administradora de Bens S.A. no polo passivo da medida em apenso.
Ao mov. 136.1, os requeridos interpuseram recurso de Apelação a que reformada a Sentença ante a não configuração das hipóteses legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.
Alegam, em síntese, que não foram apontadas violações aos normativos legais, resumindo-se a autora a fazer meras deduções sem nem sequer ter esgotado as vias para receber créditos e localizar bens.
Aduz que não foram demonstradas a existência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, fundamentando-se o acolhimento do pedido unicamente no insucesso da execução.
Intimada, TITANIUN EVENTOS E DISTRIBUIDORA DE PERIÓDICOS S.C.
LTDA. apresentou Contrarrazões, alegando, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso eleito posto que a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é decisão interlocutória, cujo recurso cabível é o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso IV do CPC (mov. 147.1).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II.
O presente recurso é, com efeito, inadmissível.
Isto pois, conforme expressa previsão legal, a decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de decisão interlocutória, cujo recurso cabível é o Agravo de Instrumento.
Veja-se: Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Cabível, portanto, o recurso de Agravo de Instrumento, configura-se erro grosseiro a interposição do presente recurso de Apelação, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido já decidiu este e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO.
APELANTE QUE ALEGA SER BENEFICIÁRIA DA DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INÉRCIA.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO, ADEMAIS, QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, IV, DO CPC/2015.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (10.ª Câm.
Civ., AC 0001749-08.2016.8.16.0087, Rel.
Des.
Guilherme Freire de Barros Teixeira, julg. em 30.11.2021- grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ART. 136, CAPUT, CPC).
DELIBERAÇÃO A SER IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, IV, CPC).
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (17.ª Câm.
Civ., AC 0009454- 77.2019.8.16.0014, Rel.
Des.
Naor Ribeiro de Macedo Neto, julg. em 10.01.2022- grifou-se) DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO CÍVEL.INDEFERIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONFORME PREVISÃO LEGAL.
ART. 136 E 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. 1.
O cabimento é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal.
A interposição de apelação contra decisão interlocutória que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 136 do CPC) configura erro grosseiro, tendo em vista a expressa previsão de cabimento de agravo de instrumento, nos termos do inciso IV do artigo 1.015 do CPC. (TJPR - 18ª C.Cível - 0079330-56.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 30.09.2019) 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3.
O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito – caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. (AgInt no REsp 1743653/CE) (REsp 1508929/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017. (16.ª Câm.
Civ., AC 0002716-13.2019.8.16.0131, Rel.
Des.
Luiz Antonio Barry, julg. em 29.11.2021- grifou- se) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO DESAFIADORA DE APELAÇÃO (ART. 1.009/CPC).
NÃO CONHECIMENTO.
TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015, IV/NCPC.
CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
A decisão judicial que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de decisão interlocutória, já que não põe termo ao processo ou a qualquer de suas fases (cognitiva ou executiva), estando expressamente disposta no rol do art. 1.015, IV, do Código de Processo Civil. 2.
Decisão reconsiderada no exercício de juízo de retratação (art. 1.021, § 2º/CPC).(17.ª Câm.
Civ., AgInt no Ag 0059131-21.2019.8.16.0000, Rel.
Dr.
Francisco Carlos Jorge, julg. em 20.10.2021- grifou-se) Assim, ausentes as hipóteses que dariam azo à interposição de Apelação Cível, não se conhece do recurso em lume.
III.
Assim, ante sua manifesta inadmissibilidade, não se conhece monocraticamente do recurso de Apelação, o que se faz com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
IV.
Intimem-se, à oportuna baixa nos registros e devolução dos autos à origem, adotadas as cautelas de estilo.
Curitiba, 27 de janeiro 2022.
Elizabeth de Fátima Nogueira Juíza de Direito Substituta em 2.º Grau -
27/01/2022 13:30
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
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03/11/2021 16:54
Recebidos os autos
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03/11/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/11/2021 16:54
Distribuído por sorteio
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03/11/2021 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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