TJPR - 0006721-61.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MARTINS
-
08/08/2023 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/05/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 09:52
Processo Reativado
-
24/05/2023 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 12:28
Recebidos os autos
-
05/10/2022 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
23/09/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:28
Homologada a Transação
-
12/08/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/08/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/07/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2022 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/05/2022 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/05/2022 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/05/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL TORRE ALVOREAR II
-
24/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/03/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:54
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2022 09:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2022 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2021 09:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2021 08:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 09:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL TORRE ALVOREAR II
-
20/08/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006721-61.2021.8.16.0017 Processo: 0006721-61.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.949,38 Autor(s): EDIFÍCIO RESIDENCIAL TORRE ALVOREAR II Réu(s): KATIA GISLAINE ALVES GOMES Nula é a citação, via correio, se a entrega da correspondência que contém o mandado não é feita pessoalmente ao citado.
Esse é o entendimento do Enunciado nº 429 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, positivado também no artigo 248, §1º do CPC: “§ 1ºA carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.” No caso dos autos, a carta de citação da ré foi recebida por Valdir Gonçalves (item 29), e não há informações de que ele seja o porteiro do prédio onde reside a citanda, caso em que ato processual seria válido, conforme artigo 248, §4º do CPC.
Portanto, para regularização do processo, intime-se a autora para comprovar documentalmente que o recebedor da citação é o funcionário da portaria do prédio da ré, ou indicar o endereço correto para citação pessoal, em mãos próprias, no prazo de 10 dias.
Intime-se.
Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb -
11/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/08/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 15:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE KATIA GISLAINE ALVES GOMES
-
05/07/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL TORRE ALVOREAR II
-
20/05/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006721-61.2021.8.16.0017 Processo: 0006721-61.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.949,38 Autor(s): EDIFÍCIO RESIDENCIAL TORRE ALVOREAR II Réu(s): KATIA GISLAINE ALVES GOMES I – Recebo a petição inicial, eis que cumpridos os requisitos legais.
Diante do manifesto desinteresse da parte autora na autocomposição da lide, deixo de fixar data para audiência de conciliação ou mediação. É certo que em uma interpretação puramente gramatical da norma constante no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, poderia se afirmar que a audiência só não seria realizada se ambas as partes se manifestarem expressamente contra sua realização. Todavia, filio-me a corrente doutrinária que entende não ser razoável que se obrigue uma das partes a comparecer em audiência de conciliação, sob pena de multa, mesmo não estando disposta a conciliar, quaisquer que sejam os seus motivos.
Assim, como a conciliação depende totalmente do interesse das partes em compor, com fundamento no princípio da celeridade processual e visando evitar a realização de atos processuais inúteis, deixo de designar data para o ato.
No mesmo sentido o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno: “Não me impressiona, a este respeito, a referência feita pelo inciso I do § 4º do art. 334 que, na sua literalidade, rende ensejo ao entendimento de que a audiência não se realizará somente se “ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual”.
Basta que uma não queira para frustrar o ato.
Não faz sentido, ao menos quando o objetivo que se persegue é a autocomposição, que a vontade de uma parte obrigue a outra a comparecer à audiência (ainda mais sob pena de multa).
O primeiro passo para o atingimento da autocomposição deve ser das próprias partes e que seus procuradores as orientem nesse sentido, inclusive para fins de escorreita elaboração da petição inicial.
Não há, contudo, como querer impor a realização da audiência de conciliação ou de mediação contra a vontade de uma das partes." (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 329.) II – Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
III – Após, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação (art. 350 e 351) ou, caso alegada ilegitimidade passiva, emendar a petição inicial a fim de substituir o réu, se assim entender (art. 338).
No mesmo prazo para impugnação, deverá a parte autora se manifestar a respeito dos documentos juntados pelo réu em contestação (art. 436).
IV – Por fim, às partes para que, no prazo de 10 dias, requeiram o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/05/2021 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 19:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 09:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/04/2021 11:28
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:28
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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