TJPR - 0021612-96.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUANA BANHOS
-
26/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2025 22:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 22:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/03/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 16:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/03/2025 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/03/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/03/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2025 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/02/2025 22:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2025 22:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2025 22:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2025 22:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2025 22:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2025 22:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2025 22:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2025 22:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2025 22:38
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2025 22:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2025 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2025 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/02/2025 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 13:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/02/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
10/02/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
10/02/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
10/02/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
10/02/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2025 03:54
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
16/12/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2024 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2024 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2024 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:59
Juntada de LAUDO
-
25/04/2024 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
24/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 20:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/04/2024 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 20:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
04/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2024 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
10/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 11:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2023 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 09:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2023 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2023 17:36
Expedição de Certidão GERAL
-
05/07/2023 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
26/06/2023 17:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
14/06/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 11:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2023 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 11:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/11/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/11/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 19:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 01:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/10/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2022 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2022 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IVONE SIRQUEIRA BANHOS
-
22/06/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 01:13
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DAS ORQUÍDEAS
-
07/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/05/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
16/05/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
22/03/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
16/02/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
10/02/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
10/02/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
09/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/02/2022 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
01/02/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 09:21
Expedição de Mandado
-
29/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/01/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:14
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 21:52
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2021 18:04
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/09/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUANA BANHOS
-
27/05/2021 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 12:04
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0021612-96.2021.8.16.0014 Processo: 0021612-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.498,64 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DAS ORQUÍDEAS Executado(s): IVONE SIRQUEIRA BANHOS LUANA BANHOS I - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, de plano, no patamar legal de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 827 c/c art. 829).
II - No caso de integral pagamento do débito acima mencionado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
III - Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do contrário, cite(m)-se conforme determinado na Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
IV - A citação expedida deverá ser acompanhada de ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
V - Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC, sendo que, em especial, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
VI – Concretizada penhora e avaliação, ou arresto, estes devem ser formalizados (auto ou termo de penhora ou arresto e laudo de avaliação), devendo a Escrivania intimar o executado acerca da penhora imediatamente (CPC, art. 841).
VII - Lavrado AUTO ou TERMO de Arresto ou Penhora, deverá a Escrivania intimar o exequente para comprovar eventuais averbações necessárias, nos termos do art. 844 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
VIII – Registre-se que poderá o executado se opor à execução por meio de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, e serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914).
IX - Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), o executado poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
X - Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos à execução, poderá acarretar majoração do valor dos honorários em até 20% (vinte por cento).
A majoração dos honorários também poderá ocorrer, ao final do procedimento executivo, caso não opostos os embargos, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º).
Eventual inadimplemento das parcelas (CPC, art. 916), também poderá ensejar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
XI - As citações, intimações e penhoras poderão se realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h (seis horas) e depois das 20h (vinte horas), observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, art. 212, § 2º).
XII - Ficam deferidos ao oficial de justiça os benefícios previstos no art. 846 do CPC, somente em caso de constatada concreta necessidade e nos estritos limites necessários ao cumprimento da medida.
XIII – Após a realização das diligências de penhora iniciais (CPC, art. 829), considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, sobrevindo requerimento de penhora pelo credor com a finalidade de encontrar bens do devedor para satisfazer a dívida exequenda, salvo se existente garantia hipotecária, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência ou não de reiteração ou nova indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução).
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC.
Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º).
XIV – Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens indicados pelo credor na petição inicial da execução, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC, salvo se existente garantia hipotecária.
Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça.
XV - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD.
A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
XVI – Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo.
Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos.
Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
XVII – Novamente considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, existindo expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente.
Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º).
XVIII – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
07/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 15:29
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
07/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/05/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2021 16:05
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:05
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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