TJPR - 0021940-26.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
30/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 08:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
10/04/2024 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2024 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
10/04/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
16/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 17:01
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
01/03/2024 17:48
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/02/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
23/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
17/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 14:03
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/01/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 03:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
02/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 09:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
24/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
13/11/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 08:58
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 08:55
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2023 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
27/09/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
25/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 17:18
Expedição de Mandado
-
20/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 10:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/09/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 19:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
21/07/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 20:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2023 20:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
10/07/2023 20:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
10/07/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
10/07/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/07/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
06/07/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
06/07/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
02/06/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
09/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
12/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 19:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2023 01:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
17/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 09:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
24/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 08:29
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2022 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
13/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 14:45
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
05/09/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 19:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 19:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
12/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
24/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
13/05/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
13/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
10/05/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
10/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 19:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 20:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
02/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
21/11/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
10/11/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
19/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2021 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
21/09/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
13/09/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
17/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
02/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 09:35
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 08:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
01/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GM S.A
-
18/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0021940-26.2021.8.16.0014 Processo: 0021940-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$41.597,52 Autor(s): BANCO GM S.A Réu(s): BARBARA MARTINS GERTRUDES I - O pedido de busca e apreensão atendeu os requisitos exigidos pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, pois comprovados o inadimplemento e a constituição em mora do devedor (art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69 - Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014), motivo pelo qual defiro liminarmente a medida pleiteada.
II – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor devido apresentado na inicial.
III - Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em nome do representante legal do autor, que ficará na condição de fiel depositário.
Autorizo o Sr.
Oficial de Justiça a efetuar a citação e demais atos na forma prevista no §2º do art. 212 do Código de Processo Civil.
Deverá constar no mandado as seguintes advertências: 1- “cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário” (§1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69): § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) 2- No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, conforme cálculo apresentado pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69): § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Esclareço ao devedor fiduciante, que a integralidade da dívida diz respeito a: prestações vencidas com os acréscimos contratuais, mais as prestações vincendas (de acordo com o cálculo apresentado pelo autor na inicial), mais o valor das custas processuais, mais honorários advocatícios acima fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado na inicial.
Assim, fica o devedor fiduciante expressamente advertido, que para reaver o bem, deverá realizar o devido pagamento no processo, de acordo com a exigência legal acima individualizada, dentro do prazo de 5 (cinco) dias do §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
IV – Por oportuno, assinalo ao autor, que, apesar da permissiva norma constante do §12, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a qual autoriza o autor requerer diretamente ao Juízo da Comarca onde se localizar o(s) bem(ns) a ser(em) apreendido(s), cumpre à respectiva parte interessada a obrigação legal (§13, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69) de, imediatamente, comunicar a este Juízo oportuna apreensão efetivada.
Não bastasse a expressa norma apontada acima, a boa-fé processual, de igual forma, impõe ao autor o ônus de prontamente instruir o feito com a documentação e informações necessárias para o regular prosseguimento, noticiando tanto o pedido inicial de cumprimento da liminar em outro Juízo, como informando eventual execução da medida.
V - Advirto que impera proibição legal dirigida ao autor (credor fiduciário) de se desfazer dos bens eventualmente apreendidos até esgotamento do prazo para purgar a mora concedido ao réu (devedor fiduciário), sob pena de ser reputado litigante de má-fé (CPC/2015, art. 80, inciso V), com a consequente aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC/2015, além daquelas preconizadas pelos §§ 6º e 7º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Antes disso, o credor não poderia vender o bem, seja porque a posse e propriedade não estão ainda consolidadas, seja porque a lei confere esse prazo para pagamento da dívida pendente.
VI - Deve a Escrivania inserir a restrição judicial na base de dados do Renavam até que se efetive a apreensão do veículo, nos termos do §§ 9º e 10 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como promover a inserção do mandado conforme §11 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Concretizada a apreensão, deve retirar a restrição (§9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
VII – Em caso de localização do veículo a ser apreendido em comarca distinta, deve a parte interessada adotar o procedimento previsto nos §§ 12 e 13 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo desnecessária expedição de carta precatória.
VIII - As autorizações de reforço policial, bem como de ordem de arrombamento, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça juntamente com o mandado, para imediata utilização e efetivação da medida judicial, porém somente em caso de constatada concreta necessidade e nos estritos limites necessários ao cumprimento da medida.
IX- Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
X – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
07/05/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:22
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:28
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 01:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 16:37
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:37
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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