TJPR - 0002600-68.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 14:20
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 02:57
DECORRIDO PRAZO DE MEIRICON AUGUSTO ARRUDA
-
05/05/2025 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 14:41
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MEIRICON AUGUSTO ARRUDA
-
20/03/2025 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 10:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOÃO PEDRO ROCHA DE SOUZA
-
17/01/2025 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2025 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 14:16
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 00:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KENNY TSUSHIMA
-
12/11/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELOISA NEVES MORONA
-
03/11/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2024 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2024 23:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:59
Expedição de Mandado
-
16/09/2024 17:59
Expedição de Mandado
-
16/09/2024 17:59
Expedição de Mandado
-
16/09/2024 17:59
Expedição de Mandado
-
14/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 11:24
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 14:52
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/07/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 13:30
OUTRAS DECISÕES
-
25/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE CRISTINA DE SOUZA BUENO
-
25/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO ROCHA DE SOUZA
-
25/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA ARRUDA DE SOUZA
-
25/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE CERCAL DE SOUZA
-
21/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE RADIADORES BOQUEIRAO LTDA - ME
-
14/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 11:36
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2024 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:28
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 14:34
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 12:04
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
02/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:39
OUTRAS DECISÕES
-
03/07/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MEIRICON AUGUSTO ARRUDA RADIADORES
-
22/05/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
09/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RADIADORES CARLINHOS REPRESENTADO(A) POR JOSE CARLOS DE SOUZA
-
08/05/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 12:03
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE MEIRICON AUGUSTO ARRUDA RADIADORES
-
10/02/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/01/2023 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
06/12/2022 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE RADIADORES CARLINHOS REPRESENTADO(A) POR JOSE CARLOS DE SOUZA
-
04/11/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MEIRICON AUGUSTO ARRUDA RADIADORES
-
14/10/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:22
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/08/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 11:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2022 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
28/04/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:03
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MEIRICON AUGUSTO ARRUDA RADIADORES
-
06/08/2021 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 16:03
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2021 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002600-68.2021.8.16.0185 I – Trata-se de pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ajuizado por Massa Falida de Radiadores Boqueirão Ltda - ME, em face de Meiricon Augusto Arruda – Radiadores e Radiadores Carlinhos, na qual pleiteia em sede de tutela de urgência, seja realizado o arresto dos direitos possessórios pertencentes ao Suscitado conforme escritura pública ora carreada e inclusão do mesmo no Cadastro Nacional De Indisponibilidade De Bens – CNIB.
Para tanto, sustenta a confusão patrimonial entre o patrimônio pessoal do sócio e o da empresa. É a síntese do necessário.
Decido.
Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Veja-se que para que seja concedida a tutela de urgência necessário a conjugação de dois elementos, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito: “funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio”.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “(...) deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo”.[1] No caso em tela, não se encontram preenchidos em sede de cognição sumária os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Explico.
Inexiste nos autos prova ainda que indiciária da confusão patrimonial ou desvio de finalidade ora alegada, se atendo unicamente a parte autora a juntar matrícula de cessão de direitos possessórios que pretende o arresto.
Não obstante a parte autora não individualiza em que tange o perigo de dano, suscitando apenas que a falência tramita desde de 2016 e que pode o sócio esvaziar seu património até lá.
Conforme já exposto, a tutela de urgência não é medida cabível para deferimento medidas que visam situações hipotéticas, mas sim quando da existência dano real, o que no presente caso não restou demonstrado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INCABÍVEL.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RISCO VAGO, DIFUSO E CONDICIONADO A UMA SÉRIE DE VARIÁVEIS.
MERA EXPECTATIVA DE ALTERAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO FUTURA E EVENTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A tutela de urgência pretendida pela parte agravante, efetivamente, não se mostra cabível, posto que ausente o risco concreto de violação iminente ao seu direito.
Em verdade, a pretensão liminar da parte ora agravante consubstancia-se tão somente em uma possível e, frisa-se, eventual demanda de usuários licenciados no caso de uma potencial recuperação de sua condição financeira. (TJPR - 18ª C.Cível - 0036612-86.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06.02.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE DO BEM, QUE O AGRAVANTE ALEGA TER ADQUIRIDO DO AGRAVADO.MATRÍCULA IMOBILIÁRIA EM QUE CONSTA O AGRAVADO COMO PROPRIETÁRIO, COM AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM.
ADEMAIS, FALTA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA DE PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006119-58.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 26.10.2020) Desta feita, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. II – Quanto ao pedido do benefício da justiça gratuita requerido pela Massa Falida, destaco que a Constituição Federal, elenca em seu artigo 5°, LXXIV, o direito ao benefício da justiça gratuita como um dever do Estado em prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Posteriormente, o Código de Processo Civil de 2015, destacou em seu artigo 98, que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução STJ/GP N.2/2020, a qual alterou a Resolução STJ/GP n. 2/2017, estabelecendo que será concedida a justiça gratuita “às partes que comprovarem hipossuficiência econômica nos termos da lei.” Referida comprovação é inclusive necessária mesmo que a empresa seja Falida: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO.
INEXISTENTE. 1.
Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014.
Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4.
O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1648861/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017) Destarte intime-se a parte autora para que em 15 (quinze) dias faça prova de sua hipossuficiência. III – No mesmo prazo acima concedido, deverá a parte autora emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do artigo 321 do CPC, para o fim de: a) Corrigir o valor da causa, uma vez que o artigo 291 do CPC, é claro ao dispor que “toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”, observando-se os requisitos do artigo 292 do CPC.
Ainda que se trate de incidente de desconsideração, é cediço que o autor não só busca a inclusão dos sócios, mas também, ainda que indiretamente, almeja o levantamento de ativos para pagamento dos credores, de tal sorte que o valor da causa corresponderá ao proveito econômico buscado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA A POSSIBILITAR A CONCESSÃO DA BENESSE.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE DEMONSTRA O RECEBIMENTO DE PROVENTOS EM VALORES CONSIDERÁVEIS, ALÉM DE ELEVADO PATRIMÔNIO.
VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO INCIDENTAL QUE DEVE CONTER TODOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DE UMA AÇÃO, INCLUSIVE VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 1727140-8 - fls.2 (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1727140-8 - Toledo - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 21.02.2018) b) Nos termos do artigo 134, §4º, do CPC e 50 do Código Civil, esclarecer e apresentar provas ou indícios da conduta supostamente ilícita cometida pelos réus, tendo em vista constar na petição inicial apenas alegações genéricas neste sentido; Ainda, sobre o cumprimento do artigo 134, §4º, do CPC e 50 do Código Civil, destaco que muito embora não seja pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a prova de insolvência[2] (art.82 da LFRJ), necessária a demonstração especifica da prática objetivando o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, devidamente comprovada[3], Não obstante, saliente-se que a “simples existência de um grupo de sociedades não é suficiente para a desconsideração, sendo necessária a demonstração da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade”[4].
IV – Após voltem conclusos para decisão.
V – Intime-se.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] Marinoni, Luiz Guilherme, Tutela de urgência e Tutela de Evidência. 1 ed. p. 128 e 131.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. [2] A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. (Recurso Especial n°1.729.554 – SP) [3] “Obviamente, a admissão da desconsideração da personalidade jurídica deve ser considerada a partir da estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, carecendo de prova robusta e incontroversa do ato de cometimento de ilícito pelo agente empresário”. (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Reforma da lei de falências [livro eletrônico] : reflexões sobre direito recuperacional, falimentar e empresarial moderno 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. [4] TOMAZETTE, Marlon.
Comentários à reforma da lei de recuperação de empresas e falência.
São Paulo: Foco, 2021. p.106. -
13/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 13:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:57
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:57
Distribuído por dependência
-
28/04/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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