TJPR - 0004692-20.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 17:56
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2022 23:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/07/2022 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2022 19:09
Recebidos os autos
-
04/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/06/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
20/06/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:05
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/06/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 18:25
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/05/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 18:07
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/04/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 20:21
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 18:53
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
24/03/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
24/03/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
24/03/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/02/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 22:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/02/2022 07:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 07:22
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:31
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2022 16:31
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 19:30
Recebidos os autos
-
07/02/2022 19:30
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
07/02/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/02/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
07/02/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
07/02/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
07/02/2022 14:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/02/2022 15:59
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 15:59
Baixa Definitiva
-
03/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:22
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/02/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 12:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/12/2021 14:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
15/12/2021 14:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2021 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
30/11/2021 16:04
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:03
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 19:59
Recebidos os autos
-
23/09/2021 19:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2021 19:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2021 16:32
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 16:32
Distribuído por sorteio
-
14/09/2021 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 21:44
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 21:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/09/2021 20:26
Recebidos os autos
-
13/09/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 19:47
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:47
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:47
Juntada de CIÊNCIA
-
12/09/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 23:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/09/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/09/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/09/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2021 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
-
10/09/2021 02:41
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/09/2021 15:48
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 11:57
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
-
16/08/2021 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
-
16/08/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 19:06
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 17:31
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/06/2021 19:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/06/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/06/2021 21:46
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
01/06/2021 02:11
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:20
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
20/05/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
20/05/2021 15:59
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 15:59
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:34
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004692-20.2020.8.16.0196 Processo: 0004692-20.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 04/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Carlos Rogério Everton Prestes Réu(s): DERIK FRANÇA DE SOUZA EWALDO KIRSTEN BORSATTO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réus Derik França de Souza e Ewaldo Kirsten Borsatto. I - RELATÓRIO Os réus Derik França de Souza, brasileiro, convivente, catador de recicláveis, natural de Curitiba/PR, nascido em 04/10/1993, com 27 (vinte e sete) anos de idade na data dos fatos, filho de Deir de França Souza e Luiz Carlos de Souza, portador da Cédula de Identidade RG n.º 12.810.504-2-PR, residente e domiciliado nesta Capital à Rua Gastão Poplade, 165, Bairro Parolin, atualmente encarcerado em cadeia pública, e Ewaldo Kirsten Borsatto, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural de Curitiba/PR, nascido em 07/02/1983, com 37 (trinta e sete) anos de idade na data dos fatos, filho de Zulmira Kirsten Borsatto e Reili Guilherme Miotto Borsatto, portador da Cédula de Identidade RG n.º 6.131.573-0-PR, residente e domiciliado nesta Capital à Rua Carlos Bruno Breithaupt, 525, Casa 3, Bairro Jardim Das Américas, atualmente encarcerado em cadeia pública, foram denunciados e estão sendo processados como incursos nas penas do artigo 155, §4º, inciso IV do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “No dia 04 de dezembro de 2020, por volta de 19h00min, na casa situada na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 2249, bairro Centro, Curitiba-PR, os denunciados DERIK FRANÇA DE SOUZA e EWALDO KIRSTEN BORSATTO, com consciência e vontade, um aderindo à conduta criminosa do outro (coautoria delitiva), imbuídos de inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, para eles, diversos fios de energia elétrica, pesando aproximadamente 5 kg (cinco quilos), avaliados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), itens recuperados do proprietário da residência e vítima Carlos Rogério Everton Prestes.
Na data dos fatos, a equipe policial foi informada por um vizinho que os denunciados haviam saído do local com um volume grande em uma blusa.
Ato contínuo, na abordagem foram apreendidos os fios furtados, bem como 1 (um) alicate e 1 (uma) chave de fenda.
A testemunha Jaime Daniel Prestes informou que a casa é de seu irmão e atualmente ninguém mora no local, sendo que ele toma conta da residência, relatou também que a casa já foi furtada em outras ocasiões. (cf. depoimentos de mov. 1.5 e 1.7, interrogatórios de mov. 1.15 e 1.18, boletim de ocorrência de mov. 1.3, auto de avaliação de mov. 1.10, auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, auto de entrega de mov. 1.13).” (mov. 46.1). A denúncia foi recebida em 08 de dezembro de 2020, sendo determinada a citação dos réus para apresentarem respostas a acusação (mov. 56.1), as quais se encontram nos movs. 84.1 e 151.1. Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 117.1 e 157.1). Durante a instrução, foram ouvidas as quatro testemunhas arroladas na denúncia (mov. 169.1, 169.2, 169.3 e 169.4), sendo, em seguida, interrogados os acusados (mov. 169.5 e 169.6). As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. O Ministério Público, sustentando estar comprovada a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, pugnou pela procedência da denúncia com a condenação dos acusados Derik França de Souza e Ewaldo Kirsten Borsatto nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (mov. 175.1). A Defensora nomeada para defender os interesses de Ewaldo Kirsten Borsatto, discorrendo sobre a atipicidade material da conduta devido a insignificância do delito, requereu a sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código de Processo Penal, bem como pela concessão do benefício de justiça gratuita (mov. 181.1). O Defensor nomeado para defender os interesses de Derik França de Souza, discorrendo sobre a atipicidade material da conduta devido à insignificância do delito, requereu a sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, pugnou pela desclassificação do delito para a modalidade tentada (art. 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal) e reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal.
Ainda, pleiteou a revogação da prisão preventiva pela ausência de motivos que permitam a segregação cautelar e, ainda, a detração penal do tempo de prisão provisória (mov. 182.1). Os autos vieram conclusos. Sucintamente, é o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem encontrando-se em condições de ser analisado nesta oportunidade. Aos réus Derik França de Souza e Ewaldo Kirsten Borsatto foi imputada a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 46.1. Descreve a denúncia que no dia 04 de dezembro de 2020, por volta de 19h00min, na casa situada na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 2249, bairro Centro, Curitiba-PR, os denunciados Derik França de Souza e Ewaldo Kirsten Borsatto, com consciência e vontade, um aderindo à conduta criminosa do outro (coautoria delitiva), imbuídos de inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, para eles, diversos fios de energia elétrica, pesando aproximadamente 5 kg (cinco quilos), avaliados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), itens recuperados do proprietário da residência e vítima Carlos Rogério Everton Prestes. Na data dos fatos, a equipe policial foi informada por um vizinho que os denunciados haviam saído do local com um volume grande em uma blusa.
Ato contínuo, na abordagem foram apreendidos os fios furtados, bem como 1 (um) alicate e 1 (uma) chave de fenda.
A testemunha Jaime Daniel Prestes informou que a casa é de seu irmão e atualmente ninguém mora no local, sendo que ele toma conta da residência, relatou também que a casa já foi furtada em outras ocasiões. O artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal, que trata do Furto qualificado, prevê: “Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.” Ensina Julio Fabbrini Mirabete: "A conduta típica é subtrair, por qualquer meio, a coisa, ou seja, tirar, apropriar-se, mesmo à vista do proprietário ou possuidor.
O objeto é a coisa alheia móvel.
O crime de furto exige como dolo a vontade de subtrair, acrescida do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem. É o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi.
Independe, porém, do intuito de lucro por parte do agente (animus lucri faciendi). É necessário, porém, que o agente tenha consciência de que se trata de bem alheio." (Código Penal Interpretado - 4ª ed., Atlas/ 2003, pg.1067 e 1075). A materialidade do delito contra o patrimônio encontra-se comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2, 1.4/1.7, 1.11/12 e 1.14/1.16), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), do Auto de Avaliação (mov. 1.10), do Auto de Entrega (mov. 1.13), bem como pela prova oral colhida nos autos. Igualmente, a autoria da prática delitiva se encontra demonstrada pela prova oral colhida durante a fase embrionária e durante a instrução processual. Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos colhidos em juízo. O Policial Militar Michael Muller declarou que estavam em patrulhamento e receberam via COPOM informação que dois indivíduos estariam na casa, porém, no tempo do deslocamento até o local, o COPOM informou que os indivíduos já haviam saído.
Feito o patrulhamento próximo ao local, algumas quadras dali, foram avistados dois indivíduos com uma camisa em mãos, com um volume bem grande; efetuada a abordagem foi constatado que esse volume se tratava de muitos fios.
Em revista pessoal não foram localizados os fios e um alicate que foi utilizado para retirar os fios do local.
Os acusados estavam 2 a 3 quadras do local.
Os acusados lhe disseram que a casa estava abandonada e que fizeram o furto ao local.
Se recorda vagamente da fisionomia dos acusados, e identifica eles no vídeo da audiência.
Não conhecia eles antes da abordagem.
Disse que só um dos acusados que falaram sobre o furto, mas não se lembra qual dos dois.
Não chegou a ir até a casa de onde os fios foram retirados.
Os fios estavam todos cortados, dava para ver que era de uma residência, havia fios mais novos e mais antigos (169.3). O Policial Militar Everton Mauricio Cordeiro da Silva declarou que foi repassado via Rádio, não à equipe, que estaria acontecendo um furto qualificado e várias viaturas chegaram ao local.
Um vizinho passou as informações que os acusados haviam saído do local e, a princípio, falaram que era com uma bolsa, mas na verdade era um moletom preto, que os acusados amarraram com os fios dentro e saíram carregando como se fosse uma bolsa.
A equipe em patrulhamento localizou e abordou os acusados, e com eles, a fiação que havia sido furtada.
Era uma residência abandonada, várias outras equipes já tinham atendido outras ocorrências ali, mas nunca conseguiam contato com o proprietário.
Naquele dia a P/2 do 20º Batalhão conseguiu contato com a vítima, que se deslocou até a central de flagrantes.
Com os acusados foram encontrados um alicate e uma chave de fenda.
Contou que no começo os acusados negaram, mas posteriormente, acabaram confessando, pois, os policiais contaram que o passaram para eles as características das roupas, tinha filmagens, viram os acusados saindo do local.
Os acusados confessaram o furto e disseram que se tratava de uma casa abandonada, que são usuários de drogas e que venderiam os fios para comprarem drogas.
Se recorda da fisionomia de um dos acusados.
Relatou que a casa estava abandonada e já haviam outras ocorrências no local, mas as equipes não encontravam nem os autores nem as vítimas, mas nesse dia específico a P/2 conseguiu fazer o contato com o irmão do proprietário da residência (mov. 169.4). O informante Jaime Daniel Prestes declarou que tinha um vizinho que mora na frente e que sempre alertava quando alguém invadia a residência, e nesse dia o vizinho alertou, chamou a polícia e coincidiu que bem na hora a polícia encontrou o pessoal na casa.
Quando a polícia chegou, os acusados estavam saindo da casa com o material furtado.
Estava em casa, quando o policial disse que estava encaminhando os acusados para a delegacia, então foi até a delegacia encontrá-los.
Os acusados colocaram os fios numa blusa, amarrada.
Não chegou a conversar com os acusados, não sabe o que eles disseram para a polícia, não reconhece os acusados do vídeo porque na delegacia eles estavam de costas.
Os fios não foram devolvidos porque foram picotados, virou um monte de lixo sem ter como reaproveitar.
Diariamente haviam invasões, então já haviam sido retirados fios, janelas, portas, móveis, foi feito de tudo na casa.
No dia dos fatos a casa estava inabitada.
Viu os fios na delegacia, e estes fios foram tirados da parte de trás da área coberta.
Costumava passar na frente e em um dia, passou e viu o portão aberto.
Até então o vizinho não tinha seu telefone, e o alertou que começaram a entrar na residência numa quinta-feira e só foi descobrir na outra sexta-feira, ou seja, uma semana depois.
Tem uma casa na frente e um prédio no fundo, e nesse prédio tinha alguns móveis que foram levados.
O forro estava quebrado, a tubulação e fios estavam puxadas, torneiras quebradas, estavam arrancando janelas, tinha um quarto no fundo que guardava instrumentos musicais, que também levaram cerca de 70% desses instrumentos e não sabe quem levou.
No dia havia ainda fios para serem furtados, e que o policial mostrou que os acusados estavam com chave de fenda e alicates para furtarem os fios (mov. 169.2). A vítima Carlos Rogerio Everton Prestes declarou que no período em que os fatos ocorreram estava com Covid-19, em casa, e seu irmão ligou na sexta-feira dizendo que passou na frente da casa e viu o portão aberto e perguntou se estava lá.
Respondeu que não, por isso seu irmão foi checar e viu que haviam entrado na casa e foram depredando a casa.
Na verdade, compraram aquele terreno meio sem saber, e é uma casa tombada, uma UPI - unidade de interesse de patrimônio, então estão entrando com projeto para restaurar aquela casa e executar um prédio atrás daquela casa. É uma casa que não podem fazer nada sem a permissão da prefeitura, como ela estava fechada, toda com cadeados, entraram na casa e foi uma sequência.
Ficaram uns doze dias entrando.
Entravam, os proprietários reforçavam os cadeados, entravam de novo, os proprietários chamavam a polícia.
Quando pode voltar a circular nas ruas novamente, foi até a casa e pediu para fazer uma vedação, com chapas de aço nas portas e serpentinas para não pularem, mas na verdade o que aconteceu foi que a casa foi totalmente depredada.
Para chegarem até os cabos de cobre foram quebrados o telhado e o forro.
Tiraram fotos para apresentar para a prefeitura, pois a prefeitura intimou pela responsabilidade de manter o patrimônio.
Fizeram um boletim de ocorrências e apresentaram para a prefeitura.
Estimam que o gasto para consertar a casa é em torno de 40 ou 50 mil reais para colocar a casa no estado em que estava.
Tiveram que fazer alguns consertos de emergência porque até telhado tiraram para terem luz e mexer no forro, e daí choveu e molhou lá dentro.
Então quase destruíram a casa.
Quanto ao fio de cobre, tem um vizinho que mora perto que via a movimentação do pessoal.
O vizinho tirava foto e mandava, os invasores entravam durante o dia, durante a noite, e mesmo chamando a polícia, a polícia dizia que não podia fazer nada, até que uma vez ligaram para a polícia, que foi até o local e encontrou os indivíduos lá dentro com o produto do furto.
Disse que seu irmão foi até a delegacia e ficou resolvendo a questão do boletim de ocorrência.
Afirmou que não sabe se os fios foram devolvidos.
No dia dos fatos não tinha ninguém na casa e os fios estavam instalados por dentro das paredes e por cima do forro.
Que de trinta em trinta dias vai até a casa, pois está fazendo um trabalho de reforma com uma arquiteta.
Tinha estado na casa cerca de uns quinze ou vinte dias antes de contrair Covid-19.
Seu irmão passa todo dia na frente, pois é caminho do trabalho dele.
Seu irmão tem as chaves da casa e entrava lá.
Como a casa é um patrimônio histórico, tinham que fazer um projeto de restauração para deixar como era quando foi construída.
Então tem muitos detalhes arquitetônicos que tem que levantar para trabalharem neste projeto, por isso seu irmão sempre abria a casa para que esses levantamentos fossem feitos (mov. 169.1). O acusado Derik França De Souza declarou que estavam de passagem na rua, o portão estava aberto, e entraram para dentro da residência, mas as grades do portão estavam tortas.
Já tinham uns fios cortados um pouco para fora, só terminaram de cortar, enrolaram e saíram com os fios.
O alicate e a chave de fenda estavam com Ewaldo.
Fazia pouco tempo que conhecia o corréu, menos de um mês. É usuário de crack há dez anos.
Entraram dentro da residência, mas não arrombaram o portão.
Pegaram os fios, cortaram e saíram.
Sabia que estava furtando.
Estava a umas três quadras do local quando foram abordados.
Disse que os fios foram restituídos à vítima.
Afirmou que os fios estavam logo na entrada, que avistaram os fios, as grades do portão estavam tortas e por isso entraram.
Que os fios estavam quase todos cortados, que só terminaram de cortar, enrolaram na blusa e levaram.
Ressaltou que os fios estavam na entrada da casa (mov. 169.5). O acusado Ewaldo Kirsten Borsatto declarou que entraram dentro da casa que estava abandonada, estava toda quebrada, e o Derick deu a ideia de entrarem na casa e procurarem fios de cobre.
Contou que tinha um alicate e uma chave de fenda e por isso topou entrar na casa.
Entraram na casa e deram uma volta, por curiosidade, para verem como era, conhecer o local.
Olhando, avistaram vários fios e foram pegando os que estavam no chão.
Disse que Derick tinha um saco para carregar os fios, mas não coube, por isso colocaram na blusa.
Foi aí que ocorreu o erro, de pegarem os fios.
Poucas quadras depois foram detidos pelos policiais.
O alicate e a chave de fenda eram de sua propriedade, pois mexe com artesanato e normalmente precisa desparafusar e dobrar, então precisava de alicate e chaves de fenda.
Os fios já estavam todos cortados, só pegaram os que já estavam no chão caídos, tinha um pouco amontoado no canto.
Os fios estavam um pouco na parte de trás da casa, lá nos fundos tinha uns dois quilos, e na parte de cima tinha mais um quilo.
Juntaram e colocaram dentro da blusa e saíram.
Foi a primeira vez que esteve naquela residência.
Alegou que os fios já estavam cortados em “bolinhos”, e conforme andavam pela residência pegavam.
Não mexeram em nada, em parede, interruptores, tomada, luz nem nada, só pegaram o que já estava cortado no chão.
Eram pedaços de antena, de fios de telefone e pedaços de fios de cobre. Fazia aproximadamente cinco ou seis minutos que tinham saído da casa quando foram abordados.
Contou que os fios foram devolvidos à vítima (mov. 169.6). De acordo com os elementos de prova colhidos durante a instrução processual, não há dúvidas de que efetivamente os acusados subtraíram os fios de cobre da residência da vítima, conforme descrito na denúncia. Como se observa, as declarações dos policiais militares e da vítima e de seu irmão estão em harmonia com as confissões dos acusados. Constata-se que os acusados Derik França de Souza e Ewaldo Kirsten Borsatto agiram em conjunto para entrarem na residência de propriedade da vítima e subtrair para ambos cerca de 05kg (cinco quilos) de fios de energia elétrica. Estando comprovada a materialidade e a autoria, sobretudo consubstanciada na confissão dos réus Derick e Ewaldo, no depoimento da vítima, de seu irmão e dos policiais militares na fase inquisitiva e na judicial, a prova é suficiente para a condenação. O Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, trazendo elementos comprobatórios da autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Constata-se que os denunciados Derick e Ewaldo praticaram a subtração descrita na denúncia em conjunto.
Pelos depoimentos da vítima e suas próprias confissões, restou demonstrado que ambos praticaram atos decisivos na materialização do crime e se evadiram juntos. Como se sabe, face ao princípio da responsabilidade solidária (art. 29 do CP), a lei não incrimina apenas os autores materiais do delito, alcançando aqueles que, mesmo no plano moral, colaboram para a ação do crime, conforme vêm decidindo nossos tribunais. O concurso de pessoas tem previsão na regra do artigo 29, caput, do Código Penal: Art. 29.
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. É a hipótese do crime cometido por mais de um agente, resultando na co-autoria.
Segundo a melhor doutrina, os requisitos para o concurso de pessoas são: i) existência de dois ou mais agentes; ii) pluralidade de comportamentos, iii) relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado; iv) vínculo subjetivo ou psicológico ligando as condutas entre si; v) reconhecimento da prática da mesma infração para todos; vi) existência de fato punível.
No caso, reconheço estarem plenamente preenchidos todos os requisitos, já que o fato foi praticado pelos acusados nas circunstâncias anteriormente descritas. Comparando-se a conduta dos réus aos elementos do tipo penal, verifica-se que se enquadra nas elementares, uma vez que efetivamente concorreram para o furto, pois com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, participaram ativa e efetivamente da façanha delitiva. A moderna doutrina orienta que a relação do sujeito ativo com a conduta descrita no tipo penal existe nas formas de autoria e de participação, havendo autoria quando o agente executa o comportamento descrito no tipo legal e participação quando o agente contribui, de qualquer modo, para sua realização. A atuação como co-autor explica-se pela chamada "teoria do domínio do fato". Os doutrinadores de Raul Eugênio Zafaroni e Enrique Pierangelli lecionam que: "(...) quando a contribuição que cada um traz para o fato é de tal natureza que, de acordo com o plano concreto do fato, sem ela não poderia ter sido realizado, temos um caso de co-autoria e não de participação.
Isto deve ser avaliado em consonância com cada fato concreto, e tendo em conta o seu planejamento." (Manual de Direito Penal Brasileiro.
Parte Geral. 3ª ed., São Paulo: RT, 2001, pp. 672/673). Juarez Cirino dos Santos, ao analisar a autoria na forma de participação, ensina que: “Enfim, a participação pode contribuir para o fato principal antijurídico doloso de dois modos: primeiro, mediante 'provocação' do dolo do fato principal no autor; segundo, mediante 'apoio material' para realização do fato principal doloso pelo autor.
Em suma, a participação pode existir sob as formas da instigação 'para' e de cumplicidade 'em' fato principal doloso. (A Moderna Teoria do Fato Punível. 4. ed.
Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2005, p. 290). “A cumplicidade significa ajuda dolosa do cúmplice para fato típico e antijurídico doloso do autor: o cúmplice presta 'ajuda material' para realização de fato principal doloso...(...).
A ajuda material dolosa do cúmplice assume, em geral, forma física ou técnica, como a entrega de ferramentas, o mapeamento do local, a segurança do autor etc.; contudo, pode admitir forma intelectual ou psíquica, como reforço do dolo do autor...Os meios de ajuda material são ilimitados: toda e qualquer contribuição para promoção ou realização de fato principal doloso constitui cumplicidade.
O momento da cumplicidade é extremamente dilatado; pode ocorrer desde a preparação do fato (entrega de chave da casa para o furto) até a consumação material (obtenção da vantagem, na extorsão mediante sequestro). (Id., Ibid., p. 295 e 296). Verifico que não houve apenas provocação ou apoio material, mas sim execução das elementares do tipo penal conforme se pode vislumbrar pela prova oral produzida nos autos.
Pelo contido nos autos, não se pode qualificar a conduta dos denunciados como ausente de relevância causal, pois ambos tinham pleno conhecimento do crime que seria praticado e, mais do que isso, contribuíram eficazmente para o sucesso do furto.
Constata-se, desta forma, que os acusados atuaram em conjunto visando o furto e tiveram participação efetiva e decisiva para o sucesso do crime. Os fatos retratados nos autos demonstram que os réus possuíam o controle finalístico do crime, nos moldes da Teoria do Domínio do Fato, introduzida por Welzel em 1939 e citada por Damásio E. de Jesus: "autor é quem tem o controle final do fato, domina finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias ('se','quando','onde','como',etc.)." (Teoria do Domínio do Fato no Concurso de Pessoas", p.17, Ed.
Saraiva/1999). Não fosse pela prova a incriminar os réus, a vontade de participar de crime menos grave, em regra, é excepcional, reclamando prova efetiva por parte de quem alega, à luz da própria letra do § 2º, do artigo 29 do Código Penal, ônus do qual não se desincumbiram. Reconheço, portanto, estarem plenamente preenchidos todos os requisitos, já que os fatos foram praticados pelos réus, nas circunstâncias anteriormente descritas. Incide, portanto, a qualificadora do concurso de pessoas, pois para a prática do crime de furto cuja autoria lhes é imputada, os acusados, adredemente ajustados, um aderindo à conduta delituosa do outro, agiram em concurso de pessoas, restando configurada a qualificadora prevista no inciso IV, do § 4º, do artigo 155 do Código Penal. Com o devido respeito, o pleito formulado pelo insigne Defensor do acusado Derick França de Souza - desclassificação do delito de furto para sua forma tentada - não merece ser acolhido porque é vero e irrefragável que o crime de furto se consumou, pois os réus foram detidos quando já estavam cerca de 05 (cinco) quarteirões de distância do local do crime. Entre as várias teorias a respeito da consumação do crime de furto, a jurisprudência consagrou a orientação da inversão da posse, entendendo-se consumado o furto quando o agente tem a posse tranquila da coisa, ainda que por pouco tempo, ou que esteja fora da esfera de vigilância da vítima, ainda que próxima desta, mas sem seu conhecimento. A propósito, sobre o momento consumativo do delito em questão, pondera F.
Blasco Fernándes de Moreda, que é suficiente para a consumação que o agente desfrute, ainda que seja por mínima fração de tempo, da possibilidade de dispor da res.
Assevera, ainda, que a questão de o agente se aproveitar ou não de tal possibilidade é indiferente à consumação, já que consumar um crime é diferente de exauri-lo, conforme preconiza a moderna dogmática jurídico-penal (Hurto.
Enciclopédia Jurídica Omeba, XIV, p. 654). No mesmo sentido, ensina Julio Fabbrini Mirabete - "Entre as várias teorias a respeito da consumação do crime de furto, a jurisprudência consagrou a orientação da inversão da posse, entendendo-se consumado o furto quando o agente tem a posse tranqüila da coisa, ainda que por pouco tempo, ou que esteja fora da esfera de vigilância da vítima, ainda que próxima desta, mas sem seu conhecimento." (Código Penal Interpretado.
Quarta Edição.
Editora Atlas.
São Paulo - 2.003.
Pág. 1.076).
E, ainda, "Tratando-se de crime material, é perfeitamente admissível a tentativa, que ocorre quando o agente não chega a ter a posse tranqüila da coisa, que não sai da esfera de vigilância da vítima, ou não escapa à perseguição do ofendido ou de terceiro [...]" (p. 1238). A respeito, transcrevo a seguinte ementa: "FURTO.
MOMENTO DE CONSUMAÇÃO.
INVERSÃO DA POSSE.
DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2.
O delito de furto, assim como o de roubo, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem.
Dessa forma, prevalece, tanto nesta Corte Superior quanto no Supremo Tribunal Federal a teoria da amotio ou apprehensio. 3.
Habeas corpus não conhecido.5 (Grifo nosso) Nesse sentido, mesmo tendo a posse por curto espaço de tempo e não sendo mansa e pacífica, não há que se falar em furto tentado, pois o STJ é claro em adotar a teoria da amotio, tendo inclusive esta Colenda Câmara já se manifestado nesse sentido: CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO A UM DOS FURTOS POR ATIPICIDADE - SUPOSTA AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM - DEMONSTRAÇÃO SEGURA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL - PRESCINDIBILIDADE DE EVENTUAL BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA BAGATELA - INVIABILIDADE - AGENTE QUE POSSUI ANOTAÇÕES CRIMINAIS, AINDA QUE EM CURSO, EVIDENCIANDO A HABITUALIADE DELITIVA - PRECEDENTES DO STJ - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DOS CRIMES NA SUA FORMA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ‘APPRENHENSIO’ (OU AMOTIO) - CONSUMAÇÃO DIANTE DA POSSE DA ‘RES FURTIVA’ PELO AGENTE - RECURSO DESPROVIDO. (Grifo nosso) Assim, o pleito da configuração de furto tentado não deve prosperar, sendo clara a consumação do delito por preencher o tipo objetivo (subtrair, coisa alheia móvel) e subjetivo do injusto (dolo) concretamente configurados conforme sentença, ora rebatida.
Solicita, subsidiariamente, a incidência da minorante do tipo descrita no §2º, do art. 155, do CP, in verbis: "Art. 155. (...) §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa".” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1174901-2 - Curitiba - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 20.07.2017). Está perfeitamente demonstrado que o injusto em análise se consumou porque os acusados obtiveram a posse tranquila da res furtiva e somente foram abordados pelos policiais militares a certa distância do local da subtração. Ainda, a pretensão das Defesas de excluir a tipicidade formal do crime pelo reconhecimento do princípio da insignificância, com o devido respeito, da mesma forma não merece ser agasalhado porque o princípio da insignificância é aplicado aos casos em que a lesão ao bem jurídico tutelado é irrisória e quando, efetivamente, não há um desvalor da conduta do sujeito, devendo ainda, serem analisadas todas as circunstâncias em que se deu o delito.
Constitui instrumento de grande destaque para a correção de desvios existentes na legislação penal, devendo ser compreendido como critério de interpretação restritivo dos tipos penais, de forma que, conquanto certas condutas se amoldem formalmente a um tipo legal, não podem ser consideradas penalmente típicas, porquanto não implicam em ofensa significativa ao bem jurídico protegido pela norma penal.
Nessa diretriz, portanto, os fatos ofensivos de restrita relevância ou de ínfima lesividade não devem receber uma sanção penal. A doutrina e jurisprudência têm reconhecido a tese da exclusão da tipicidade nos chamados delitos de bagatela, aos quais se aplica o princípio da insignificância, dado que à lei não caberia preocupar-se com infrações de pequena monta, insuscetíveis de gerar o mais diminuto dano à coletividade.
Dentre os aspectos distintivos dessa espécie de criminalidade, destaca-se que consistem em infrações de escassa reprovabilidade, posto que representam ofensa a bem jurídico de menor relevância.
Há autores que apontam a habitualidade com que ocorrem no ambiente social, o que, supõe-se, retira-lhes a possibilidade de sanção penal até por ofensa ao princípio da igualdade. O doutrinador Luiz Flavio Gomes ("Tendências Político-Criminais quanto à Criminalidade de Bagatela", RBCCrim, p. 91, 1992) registra ainda uma característica de natureza político-criminal, que consiste na dispensabilidade da pena do ponto de vista da prevenção geral, se não mesmo a sua inconveniência sob o vértice da prevenção especial. No magistério de Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: “A insignificância da afetação exclui a tipicidade, mas só pode ser estabelecida através da consideração conglobada da norma: toda a ordem normativa persegue uma finalidade, tem um sentido, que é a garantia jurídica para possibilitar uma coexistência que evite a guerra civil (a guerra de todos contra todos).
A insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa, e, portanto, à norma em particular, e que nos indica que essas hipóteses estão excluídas de seu âmbito de proibição, o que não pode ser estabelecido à simples luz de sua consideração isolada.” (Manual de Direito Penal Brasileiro, RT, 2001, p. 562). Ainda, leciona Francisco de Assis Toledo: “(...) segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai aonde seja necessário para a proteção do bem jurídico.
Não deve ocupar-se de bagatelas.” (Princípios básicos de direito penal, Ed.Saraiva, 1994,p. 133). O reconhecimento do crime de bagatela exige, portanto, em cada caso, análise aprofundada do desvalor da culpabilidade, da conduta e do dano, para apurar-se, em concreto, a irrelevância penal de cada fato, não se podendo deixar de analisar também as condições pessoais do acusado e da vítima.
Conforme entendimento consolidado, para aplicar o princípio da insignificância, deve-se ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, a fim de se evitar a vulgarização da prática de delitos. O princípio da insignificância está diretamente relacionado com a tipicidade penal, exigindo, para a configuração de uma conduta penalmente relevante, uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto penal.
Em outras palavras, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, mas não chegam a afetar o bem jurídico tutelado são penalmente insignificantes e, portanto, atípicas. A insignificância, no entanto, não se resume, em uma hipótese de delito de furto, à mera aferição do valor do bem subtraído, levando em conta a conjugação de requisitos objetivo e subjetivo.
O princípio da insignificância, como derivação necessária do princípio da intervenção mínima do direito penal, busca afastar desta seara as condutas que, embora típicas, não produzam efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora. No caso em análise, data venia, inaplicável o princípio da insignificância, pois além do objeto do delito importar em valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época (R$ 250,00 - auto de avaliação de mov. 1.10), verifica-se que o acusado Derick é reincidente, ao passo que Ewaldo possui outras duas anotações criminais pelo crime de furto (uma ação penal em trâmite na 4ª Vara Criminal de Curitiba e um inquérito policial em tramite na 2ª Vara Criminal de Curitiba) não podendo terem seus comportamentos tolerados pela coletividade, na medida em que suas personalidades poderão se inclinar para o cometimento de novas infrações se não forem penalizados e reeducados. Ao tratar da atipicidade da conduta em virtude da insignificância do bem supostamente subtraído, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inaplicável o mencionado postulado quando o valor da res é superior a 10% do salário mínimo vigente, quando há elevado grau de reprovabilidade da conduta: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PRIVILÉGIO.
RES FURTIVA.
VALOR NÃO IRRISÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que valor do bem subtraído não pode ser considerado irrisório, R$400,00 (quatrocentos reais), já que equivale a mais de dez por cento do salário mínimo vigente à época do fato, R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), bem como diante da reincidência do réu, não configurando nem mesmo os requisitos para a aplicação do privilégio.2.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1771468/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). Nas palavras do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, integrante do col.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº 956.898-RS, não obstante a relevância do princípio ora invocado, em obediência ao ditame da razoabilidade, não pode ser ele utilizado de forma abusiva ao ponto de tolerar condutas atentatórias a tranquilidade da vida em sociedade.
Desse modo, a verificação da ocorrência do delito de furto, com base no princípio da insignificância, não pode se dar genericamente, de forma a excluir a tipicidade todas as vezes que o objeto for de pequeno valor, seja em relação ao patrimônio da vítima, ou tendo-se como parâmetro o salário mínimo vigente.
Se fosse assim poderia se chegar ao indiscutível absurdo de se tolerar uma conduta ilícita na hipótese do ofendido ser milionário, o que levaria, o agente criminoso, por vezes, a escolher a vítima de acordo com seu patrimônio. De fato, a simples circunstância de a res furtiva possuir ínfimo valor (o que não é o caso dos autos), não torna a conduta atípica, pois que para a aplicação do princípio da insignificância, deve-se considerar, também, as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado (STJ, RHC nº 17.892-DF, rel.
Min.
Gilson Dipp). O Pretório Excelso, sobre o tema, proclamou: “HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO, EM ORDEM A JUSTIFICAR A PENA FIXADA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1.
O princípio da insignificância, vetor interpretativo do tipo penal, é de ser aplicado tendo em conta a realizada brasileira, de modo a evitar que a proteção penal se restrinja aos bens patrimoniais mais valiosos, ordinariamente pertencentes a uma pequena camada da população. 2.
A aplicação criteriosa do postulado da insignificância contribui, por um lado, para impedir que a atuação estatal vá além dos limites do razoável atendimento do interesse público.
De outro lado, evita que condutas atentatórias a bens juridicamente protegidos, possivelmente toleradas pelo Estado, afetem a viabilidade da vida em sociedade. 3.
O parâmetro para aplicação do princípio da insignificância, de sorte a excluir a incriminação em caso de objeto material de baixo valor, não pode ser exclusivamente o patrimônio da vítima ou o valor do salário mínimo, pena se ensejar a ocorrência de situações absurdas e injustas. 4.
No crime de furto, há que se distinguir entre infração de ínfimo e de pequeno valor, para efeito de aplicação da insignificância.
Não se discute a incidência do princípio no tocante às infrações ínfimas, devendo-se, entretanto, aplicar-se a figura do furto privilegiado em relação às de pequeno valor. 5.
Habeas corpus indeferido.” (HC 84.428-SP, rel.
Min.
Carlos Britto). Não se olvide que a desconsideração da prática de crimes provoca desvalor dos princípios morais inerentes ao ser humano indispensáveis para o convívio em sociedade, resultando em estímulo a prática de ilícitos cada vez mais graves. Ademais, trata-se de furto qualificado pelo concurso de pessoas, o que por si só torna impossível a aplicação do princípio da insignificância, vez que eleva ainda mais a gravidade da conduta perpetrada. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – ART. 155, § 4º, INC.
IV, DO CÓDIGO PENAL – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DESCABIMENTO – REINCIDÊNCIA CONFIGURADA, DELITO COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES E VALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AFASTAMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Criminal - 0007423-26.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 08.02.2021). “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO INICIAL ESCORREITA – QUANTUM DE ACRÉSCIMO INALTERÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O princípio da insignificância não se aplica aos casos nos quais o desvalor da conduta do agente reclama a resposta punitiva do Estado. (...)Recurso conhecido e não provido.”(TJPR - 5ª C.Criminal - 0002906-72.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 06.02.2021). A partir das mencionadas premissas, conclui-se que, inexoravelmente, o tipo penal, devidamente caracterizado na espécie, não admite a incidência do invocado princípio da insignificância ou de bagatela. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria nas pessoas dos acusados Derik França de Souza e Ewaldo Kirsten Borsatto, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, impõe-se sejam os réus condenados pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, tipificado no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente em parte a denúncia para o fim de condenar os denunciados Derik França de Souza e Ewaldo Kirsten Borsatto nas sanções previstas no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Passo à fixação da pena dos sentenciados Derik França de Souza e Ewaldo Kirsten Borsatto, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. III.a – Derick França de Souza Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois enquanto imputável tinha na ocasião dos fatos pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa.
Pela análise de seus antecedentes criminais, observa-se que é reincidente (mov. 183.1 - possui uma condenação na 1ª Vara Criminal de Curitiba pelo crime de roubo com data do trânsito em julgado anterior aos fatos aqui retratados), mas tal fato será apreciado na segunda fase e possui maus antecedentes (possui mais duas sentenças condenatórias com trânsito em julgado anterior aos fatos aqui retratados por crime de roubo majorado perante a 8ª e 10ª Varas Criminais de Curitiba), podendo tal circunstância ser valorada sem incorrer em bis in idem.
Não há nos autos elementos para aferição segura da sua personalidade.
Pela certidão de antecedentes se observa que este não é episódio acidental em sua vida, entretanto, não existem elementos que indiquem desajustamento de sua conduta social.
Os motivos do crime foram a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, normal para o fato em análise.
As circunstâncias do crime são inerentes ao furto, não apresentando elementos a serem valorados na pena-base.
As consequências foram negativas, visto que os fios de eletricidade, mesmo que restituídos, não possuem mais serventia, por estarem picotados.
A vítima em nada colaborou para a eclosão dos acontecimentos. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e consequências), fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão - 03 meses a mais para cada circunstância, e 30 (trinta) dias-multa - 10 dias a mais para cada circunstância. Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal - confessado espontaneamente a autoria do fato -, e a presença da circunstância agravante - reincidência (CP, art. 61, I) -, entendendo que ambas se compensam, a pena permanece inalterada. Não há causa especial de aumento ou diminuição de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Derick França de Souza em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento (CP, art. 49, § 2º), que deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50). Considerando o fato de ser o réu reincidente, em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento de sua reprimenda, sendo inaplicável as disposições dos artigo 44 e 77, ambos do Código Penal, em razão da reincidência. Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a imediata progressão de regime prisional nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da detração, tendo em vista a necessidade de unificação das penas em razão da reincidência do acusado. Conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.716/2008, deve o Juiz, ao proferir a sentença, decidir acerca da manutenção da prisão preventiva quando se tratar de réu custodiado provisoriamente.
São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal.
Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la).
Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva. Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso.
De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal.
Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria.
Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida.
Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral.
Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais.
E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Dessa forma, ante a reincidência e em razão de que não há comprovação efetiva de que exerça atividade laboral lícita, bem ainda, que foi preso preventivamente e permaneceu encarcerado durante a instrução processual, possui diversas anotações criminais, inclusive pelo crime de roubo majorado, e que também quando preso empreendeu fuga, demonstrando perversão e insensibilidade moral, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena, não havendo alteração dos motivos que ensejaram sua custódia cautelar e sendo essa essencial para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho sua prisão preventiva, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. Atualize-se o registro prisional do sentenciado no sistema Projudi.
Encaminhe-se o mandado de prisão à Vara de Execuções Penais juntamente com a guia de recolhimento. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). III.b - Ewaldo Kirsten Borsatto Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois enquanto imputável tinha na ocasião dos fatos pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa.
O réu é primário (mov. 184.1).
Não há nos autos elementos para aferição segura da sua personalidade.
Pelas certidões existentes nos autos, observa-se que este não foi episódio acidental em sua vida, porém, não existem nos autos qualquer elemento que indique o desajustamento de sua conduta social.
Os motivos do crime foram a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, normal para o fato em análise.
As circunstâncias do crime são inerentes ao furto, não apresentando elementos a serem valorados na pena-base.
As consequências foram negativas, visto que os fios de eletricidade, mesmo que restituídos, não possuem mais serventia, por estarem picotados.
A vítima em nada colaborou para a eclosão dos acontecimentos. Considerando a circunstância judicial desfavorável (consequência), fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão - 03 meses a mais, e 20 (vinte) dias-multa - 10 dias a mais. Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal - confessado espontaneamente a autoria do fato -, reduzo a pena ao mínimo legal. Não há circunstâncias agravantes. Não há causa especial de diminuição ou de aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Ewaldo Kirsten Borsatto em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento (CP, art. 49, § 2º), que deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50). Levando em conta as circunstâncias judiciais e observando-se que o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ainda, considerando-se que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado (CP, art. 59, inc.
III), será o aberto (CP, arts. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36), mediante as seguintes condições: 1.Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho, finais de semana e feriados; 2.Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3.Comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades. 4.Frequentar curso de capacitação profissional ou de instrução acadêmica com carga horária mínima de 02 (duas) horas por semana e com aproveitamento de pelo menos 80% a ser comprovado mensalmente mediante declaração da instituição responsável, sem prejuízo da obrigação de obter emprego lícito. Dessa forma, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal -, e prestação pecuniária que fixo em um salário mínimo a ser destinado ao Fundo Estadual de Saúde para o combate ao coronavírus (COVID-19), atendendo ao Decreto Judiciário 173/2020, mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1.o, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Deixo de aplicar o artigo 77 do Código Penal em razão de que a substituição operada lhe é mais favorável (CP - art. 77, inciso III). Tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena que lhe foi imposta, e, ainda, por não existir fundamento para sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Levando em conta que a prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, para fins de remuneração aos serviços prestados pelos defensores dativos, não se aplicando na presente ação penal o princípio da sucumbência, condeno o Estado do Paraná a pagar aos advogados Dr.
Paulo Lechenakoski (OAB/PR 103.599) e Dra.
Gisele Maria Reis (OAB/PR 30.642), com fundamento no artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA, honorários advocatícios no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para cada, corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da data desta decisão, levando em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, em razão de que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia-se certidão em nome dos eminentes advogados Dr.
Paulo Lechenakoski e Dra.
Gisele Maria Reis. Inexistindo pedido formal do Ministério Público e do ofendido para fixação de valor mínimo para reparação dos danos, e ausente qualquer discussão sobre esse tópico no transcurso da instrução processual que possibilite delinear a quantia indenizatória, não há como atender ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. (“(...) é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. (...) A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado (...).” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008, p. 691). Comunique-se a vítima, remetendo-se cópias desta decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Proceda-se a destruição do alicate e da chave de fenda apreendidos (auto de exibição e apreensão - mov. 1.8), mediante termo nos autos (CN, art. 726). Após o trânsito em julgado desta sentença: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo da multa, intimando-se os réus para pagamento em 10 (dez) dias (CP, art. 50 e CPP, art. 686). b)Expeça-se guia de recolhimento para Derik França de Souza para execução da(s) pena(s) (art. 674 do CPP, art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigos 676/681 do CPP e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Expeça-se carta de execução para Ewaldo Kirsten Borsatto à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais.
Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Proceda-se as comunicações necessárias e cumpra-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CN, Capítulo III - seção IV, subseção II e seção VII). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 11 de maio de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
12/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:55
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:07
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:03
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/05/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
12/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/05/2021 19:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 19:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 19:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 18:18
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 16:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/03/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
15/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/03/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
11/03/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 15:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/03/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 13:39
Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 09:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 07:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/03/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:40
Recebidos os autos
-
02/03/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 19:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:11
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 18:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 18:57
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/02/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/02/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/02/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 06:13
Recebidos os autos
-
17/02/2021 06:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/02/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 13:41
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
16/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 18:07
Recebidos os autos
-
15/02/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/02/2021 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 06:56
Recebidos os autos
-
12/02/2021 06:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2021 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 18:41
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 21:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 18:41
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2021 21:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 16:43
Recebidos os autos
-
15/01/2021 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 14:53
Expedição de Certidão GERAL
-
15/01/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
11/01/2021 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2021 21:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 23:54
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/12/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 10:45
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 19:18
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
17/12/2020 16:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/12/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DERIK FRANÇA DE SOUZA
-
17/12/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EWALDO KIRSTEN BORSATTO
-
16/12/2020 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 15:46
Recebidos os autos
-
10/12/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 12:07
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 18:45
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/12/2020 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/12/2020 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 16:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/12/2020 16:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/12/2020 13:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/12/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 12:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/12/2020 12:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/12/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 12:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/12/2020 12:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/12/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 11:15
Recebidos os autos
-
08/12/2020 11:15
Juntada de DENÚNCIA
-
08/12/2020 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 12:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/12/2020 12:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/12/2020 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 12:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 12:05
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/12/2020 12:05
Recebidos os autos
-
07/12/2020 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2020 09:10
Recebidos os autos
-
06/12/2020 08:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2020 08:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2020 07:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 18:30
Juntada de CIÊNCIA
-
05/12/2020 18:30
Recebidos os autos
-
05/12/2020 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 15:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/12/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/12/2020 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/12/2020 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2020 15:11
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
05/12/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
05/12/2020 13:16
Recebidos os autos
-
05/12/2020 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2020 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 23:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 22:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 22:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2020 22:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2020 22:20
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/12/2020 22:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 22:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 22:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2020 22:19
Recebidos os autos
-
04/12/2020 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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