TJPR - 0082142-37.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 12:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2024 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SHIRAHISHI TOMANAGA
-
14/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ HENRIQUE DUARTE
-
13/09/2024 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 21:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 01:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2024 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/05/2024 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2024 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/05/2024 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/02/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2024 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SHIRAHISHI TOMANAGA
-
08/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO
-
20/11/2023 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/11/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/11/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/06/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO
-
16/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/06/2023 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/06/2023 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/06/2023 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:43
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
05/04/2023 13:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/04/2023 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/03/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
31/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/03/2023 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/03/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 19:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 16:28
Recebidos os autos
-
11/02/2023 16:28
Juntada de LAUDO
-
30/01/2023 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
30/01/2023 08:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2023 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ HENRIQUE DUARTE
-
12/12/2022 09:53
PROCESSO SUSPENSO
-
12/12/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 14:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/12/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CRISTINA OLIVEIRA DUARTE
-
04/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2022 13:06
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ HENRIQUE DUARTE
-
19/03/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0082142-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): josiane cristina oliveira duarte Réu(s): josé henrique duarte Considerando as informações de mov. 119, indefiro o pedido de entrega das chaves do imóvel ao requerido.
Eventual discussão possessória, enquanto não realizada a venda, extrapola os limites da demanda.
No tocante à tentativa de venda do imóvel, efetivo objeto do processo, poderá o requerido referir interessados ao corretor para intermediação.
Intimem-se.
Londrina, 21 de fevereiro de 2022.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
04/03/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 09:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CRISTINA OLIVEIRA DUARTE
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ HENRIQUE DUARTE
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0082142-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): josiane cristina oliveira duarte Réu(s): josé henrique duarte 1.
Intime-se o réu para ciência do pleito de mov. 102. 2.
No mais, reitero a suspensão deferida no mov. 96, sem prejuízo a futura prorrogação justificada.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 01 de outubro de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
01/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0082142-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): josiane cristina oliveira duarte Réu(s): josé henrique duarte 1.
Ausente insurgência pela parte ré, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos a contar da petição de mov. 89, para diligências quanto à venda do bem. 2.
Decorrendo o prazo, digam as partes em 10 (dez) dias a respeito da apresentação de ofertas/interessados.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 17 de setembro de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
17/09/2021 16:04
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ HENRIQUE DUARTE
-
29/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CRISTINA OLIVEIRA DUARTE
-
21/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ HENRIQUE DUARTE
-
10/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CRISTINA OLIVEIRA DUARTE
-
18/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL - 9ª V.
CÍVEL Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0082142-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$ 180.000,00 Autor(s): Josiane Cristina Oliveira Duarte (CPF/CNPJ: *06.***.*91-15) Rua Lazaro José Carias de Souza, 866 - LONDRINA/PR Réu(s): José Henrique Duarte (CPF/CNPJ: *66.***.*15-87) Av.
Robert Koch, 1570 - LONDRINA/PR RELATÓRIO A autora ajuizou ação de alienação de bem comum, aduzindo ter se divorciado do réu em 2008, oportunidade em que o imóvel do casal foi partilhado igualmente entre os ex-cônjuges.
Aduziu que o demandado, no entanto, não concorda com a venda do bem.
Assim, pediu a alienação judicial do imóvel.
Pugnou pela concessão das benesses da gratuidade judicial.
Por derradeiro, buscou a procedência de seus pedidos.
Juntou documentos (mov. 1).
Deferida a gratuidade judicial postulada (seq. 14).
Citado (mov. 33), o réu acostou contestação ao mov. 35, oportunidade em que impugnou, preliminarmente, o valor atribuído à causa.
Pediu a concessão das benesses da gratuidade judicial.
Pugnou pela retificação da grafia do nome da autora.
Impugnou a Justiça Gratuita concedida à demandante.
Quanto ao mérito, relatou que a demandante deixou de comprovar as narradas tentativas de venda na via administrativa.
Alegou discordar da alienação do imóvel, vez que seu filho, nora e neta residem no local.
Propôs que o bem fosse doado aos filhos do casal, com usufruto em prol dos genitores.
Informou, em caso de não aceitação da citada proposta, possuir interesse na compra da parte pertencente à autora.
Pediu a designação de audiência de conciliação.
Por derradeiro, buscou o acolhimento de suas teses.
Anexou documentação.
Réplica no mov. 38.
Instadas à especificação probatória (ev. 40), disseram as partes (movs. 45 e 46).
Quando do saneamento do feito, afastaram-se as preliminares arguidas, concedeu-se ao réu a gratuidade judicial postulada e determinou-se a expedição de mandado de avaliação do imóvel objeto da lide (seq. 48).
O laudo de avaliação foi acostado ao mov. 63, seguido de manifestação do réu (mov. 71).
FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se a retificação do valor atribuído à causa, para que passe a corresponder ao valor avaliado no laudo de mov. 63 (R$ 110.000,00).
No mais, uma vez avaliado o imóvel descrito na inicial, e comprovado que o bem objeto da lide é de propriedade das partes (mov. 1.7), partilhado na proporção de 50% para cada qual (movs. 1.8/1.13), a hipótese é de se determinar a venda, a despeito de se tratar da residência do filho das partes.
Tal condição resulta do dever de guarda dos pais em relação aos filhos menores, e isso independente do lugar em que estejam habitando. É inerente ao poder familiar e aos deveres que lhe são correlatos.
Onde quer que residam os pais, a obrigação de assegurar o sustento e a moradia ao filho menor persistirá.
Contempla o art. 1.322 do Código Civil que “quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior”.
As propostas de usufruto e suspensão do processo até o retorno do réu ao seu trabalho não foram aceitas pela parte contrária, o que não impede, no entanto, o exercício do direito de preferência pelo demandado em momento oportuno.
Por fim, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, as custas deverão ser rateadas entre as partes (art. 88, CPC), sendo inviável, in casu, a fixação de honorários.
Afinal, as propostas formuladas pelo réu, no sentido de doar imóvel ao filho ou de não alienar no interesse dele não configuram efetiva insurgência à venda, mas mera oferta de melhor destinação ao bem, a exemplo do caso que resultou no julgamento a seguir ementado: APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL.
PLEITO PARA CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – AUSÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE AS PARTES – NÃO CONFIGURADA A RESISTÊNCIA, DESCABIDA A CONDENAÇÃO POR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ORIENTAÇÃO PACÍFICA DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPR - 17ª C.
Cível - 0006945-20.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Antonio Carlos Choma - J. 10.08.2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, inciso I, do CPC), determinando a alienação judicial do imóvel descrito na inicial, nos termos do art. 879 e seguintes do CPC. Os demais requisitos previstos no § 1º do art. 880/CPC devem ser estabelecidos por ocasião do cumprimento da sentença. Por se tratar de jurisdição voluntária, em que os interessados se sujeitam uniformemente à alienação judicial, rateio entre os condôminos o dever de pagamento das custas e das despesas processuais (art. 88, CPC). As custas/despesas processuais, no entanto, devem ter a exigibilidade suspensa, por serem os interessados beneficiários da gratuidade judicial. Sem honorários, conforme fundamentação supra.
Retifique-se o valor atribuído à causa, também nos moldes da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 06 de maio de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
07/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 11:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE CRISTINA OLIVEIRA DUARTE
-
29/03/2021 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 11:34
Recebidos os autos
-
17/02/2021 11:34
Juntada de LAUDO
-
29/01/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
23/01/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:20
Recebidos os autos
-
07/12/2020 00:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2020 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
30/11/2020 00:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/11/2020 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 18:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2020 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/08/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2020 10:06
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2020 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/06/2020 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 16:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/01/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2019 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 18:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2019 19:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/12/2019 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2019 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2019 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 12:53
Recebidos os autos
-
28/11/2019 12:53
Distribuído por sorteio
-
28/11/2019 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2019 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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