TJPR - 0082441-14.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/05/2023 10:44
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/05/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/05/2023 08:33
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2023 08:33
Recebidos os autos
-
19/05/2023 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 12:50
Recebidos os autos
-
05/04/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
05/04/2023 12:50
Baixa Definitiva
-
05/04/2023 12:50
Baixa Definitiva
-
05/04/2023 12:50
Baixa Definitiva
-
05/04/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
05/04/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
05/04/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
05/04/2023 12:50
Baixa Definitiva
-
05/04/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 22:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/04/2023 22:28
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
29/03/2023 13:16
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/03/2023 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:47
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
21/03/2023 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/03/2023 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/03/2023 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/03/2023 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/03/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/03/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/03/2023 15:50
Distribuído por dependência
-
21/03/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2023 13:31
Homologada a Transação
-
08/03/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/03/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/10/2022 16:12
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:12
Distribuído por dependência
-
21/10/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2022 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2022 15:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/10/2022 15:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/10/2022 15:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/09/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/09/2022 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
04/08/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 16:00
-
04/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:02
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/05/2022 18:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2022 18:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2022 18:24
Distribuído por dependência
-
03/05/2022 18:24
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 15:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/05/2022 15:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/04/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2022 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2022 13:40
Distribuído por dependência
-
24/02/2022 13:40
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2022 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/02/2022 17:21
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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02/12/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 16:00
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19/11/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:36
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/08/2021 13:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/08/2021 13:41
Recebidos os autos
-
13/08/2021 13:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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12/08/2021 23:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2021 20:25
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 20:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/08/2021 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/07/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 23:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/06/2021 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/06/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 07:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/05/2021 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2021 14:59
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082441-14.2019.8.16.0014 Processo: 0082441-14.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$22.120,93 Autor: SAUNA UMUARAMA representado(a) por ANTONIO DONIZETE DE SA Réu: JOSE PEREIRA COSTA Julgamento simultâneo: Autos: 0037532-81.2019.8.16.0014 - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida cumulada com Obrigação de não fazer Autos: 0082441-14.2019.8.16.0014 – Ação Monitória I.
RELATÓRIO: Autos 0037532-81.2019.8.16.0014 A parte Autora JOSE PEREIRA COSTA, já qualificada nos autos, propôs Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida cumulada com Obrigação de Não Fazer em face da SAUNA UMUARAMA, também já qualificada.
Alegou o Autor que é associado da Ré, há mais de 10 anos, tendo sido integrante de administrações passadas, como tesoureiro.
Que procurou o diretor da Sauna para indagá-lo sobre assuntos administrativos, mas foi recebido pelo diretor presidente com desrespeito.
E que como parte integrante do administrativo, o autor era isento de pagamento das mensalidades, como contraprestação do serviço de contabilidade, o que ocorreu entre março de 2015 até novembro de 2018, ocasião em que ao sair da administração, voltou a realizar o pagamento das mensalidades.
Aduziu que após protocolar pedido de providências junto a Ré, começou a ser cobrado das mensalidades do tempo em que integrou a administração da sauna, sob pena de exclusão da associação.
No mais, afirmou que não realizou o pagamento, por não entender ser devido.
Desta feita, requereu liminar para a Ré se abster de cobrar o valor e de proibir o autor de frequentar o clube, ao final requereu a procedência da demanda, a fim ver declarada a inexigibilidade de débito por parte do Autor em relação a época que participou da administração e era isento de mensalidade.
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.16.
Em decisão de seq. 13.1 foi indeferida a liminar pretendida, concedida a assistência judiciária ao Autor, bem como determinada a citação da Ré.
Regularmente citada, a ré contestou (seq. 26.1); preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao autor.
No mérito, aduziu, em síntese, que só teve conhecimento da ausência de pagamento das mensalidades do Autor após a sua saída da administração, visto que esse cuidava da tesouraria.
Que o estatuto não prevê a isenção de mensalidades de nenhum associado, mesmo que para cargos administrativos.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 29.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial.
O feito foi saneado em seq. 41.1, a qual revogou a assistência judiciária concedida ao Autor.
Decisão de seq. 132.1 determinou o julgamento antecipado.
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
Autos 0082441-14.2019.8.16.0014 SAUNA UMUARAMA S/C LTDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSE PEREIRA COSTA, também já qualificado, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos: Alegou a autora ser credora da parte ré da importância original de R$ 19.302,47 (dezenove mil, trezentos e dois reais e quarenta e sete centavos), valor este advindo da inadimplência do Autor com a associação durante o período de março de 2015 até novembro de 2018.
Isto posto, requereu a procedência do feito, com a final condenação do réu ao pagamento integral do valor corrigido, bem como para que, em não havendo o pagamento, ocorra a conversão em mandado executivo.
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.14.
Os autos foram distribuídos por dependência aos de nº 0037532-81.2019.8.16.0014, vez que a discussão tem como objeto o mesmo crédito/dívida.
Regularmente citado (seq. 26.1), o requerido deixou transcorrer o prazo, sem apresentação de embargos e sem pagamento.
O Autor requereu a conversão da monitória em título executivo, no entanto, foi determinada a suspensão do feito, em razão da discussão do crédito nos autos em apenso.
Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se o presente feito acerca do dever ou não de pagamento do Sr.
Jose Pereira Costa, das mensalidades do período de março de 2015 até novembro de 2018 junto à Sauna Umuarama, sendo que participou do corpo administrativo desta, aduzindo que não recebia pagamento para tanto, sendo isento das mensalidades como contraprestação do serviço prestado.
Em contrapartida, afirma a SAUNA UMUARAMA S/C LTDA que não há no estatuto possibilidade de isenção das mensalidades, independente de cargo administrativo ocupado.
Pois bem.
Em análise ao crédito, é certo o dever de pagamento de mensalidade do associado.
Foram fixados como pontos controvertidos no feito de Inexigibilidade de Débito analisar a isenção do autor quanto as mensalidades perante seu o cargo administrativo que lhe era atribuído; consequentemente, sua suposta inadimplência dos valores pretéritos.
Pela leitura da inicial, considerando a afirmação do Autor, é certo que o Sr.
Jose Pereira Costa não realizou o pagamento das mensalidades no período em que participou da administração da associação, como tesoureiro, afirmando ser isento.
No entanto, no estatuto social, acostado em seq. 22.3 (autos 0037532-81.2019.8.16.0014), no capítulo VII, dispõe acerca das mensalidades, bem como no artigo 35 esclarece que, ressalvados os casos expressos no estatuto, não há isenção do pagamento da mensalidade, mesmo que ocupante de órgão diretivo.
Em detida análise ao estatuto, não há qualquer possibilidade de isenção do cargo ocupado pelo Sr.
José, ou até mesmo qualquer comprovação de que o mesmo teria a referida isenção.
Assim, denota-se que o mesmo, tem o dever de arcar com as mensalidades não pagas.
Denota-se, desta forma, nítido erro do Autor com o não pagamento e, no entanto, não traz qualquer prova passível de reconhecer a inexigibilidade da dívida.
Portando, não havendo como ser desconstituído tal débito, até porque o requerente não fez prova do pagamento da dívida ou de sua devida isenção, ônus que lhe competia, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que tange a ação monitória.
Pois bem, dispõe o artigo 700, do Código de Processo Civil, que: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
Por "prova escrita", conforme ensinam Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, deve-se entender "qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível ao juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido". (Curso Avançado de Processo Civil V. 3, 7ª edição revista, atualizada e ampliada, 2006, p. 232.).
Desta forma, a prova escrita, exigida pelo art. 700 do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado.
Ainda, consoante orienta a jurisprudência do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa ser robusta, estreme de dúvida, bastando que se trate de documento escrito do qual, pelo prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito alegado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA.
APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.2.
Destarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3.
No caso dos autos, a recorrida, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita sem eficácia de título executivo a própria nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas.
A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita.
A revisão desse entendimento, demanda o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido.". (STJ AgRg no AREsp 289.660/RN Min.
Luis Felipe Salomão Quarta Turma J. 04.6.2013 P.19.6.2013).
Diante disso, havendo plausibilidade da existência do direito alegado pelo autor, a tutela monitória deve ser concedida, cabendo ao réu, se tiver interesse em discutir a relação subjacente, fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão veiculada (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que o requerido não negou a existência da dívida, bem como não fez prova de sua quitação.
Neste sentido também é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PROVA ESCRITA ANEXADA À INICIAL (INSTRUMENTO DE CONTRATO) - SUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS, NOTADAMENTE O REQUERIMENTO DE MATRÍCULA E O BOLETIM DE FREQUÊNCIA, EM OUTRAS FASES PROCESSUAIS, DESDE QUE SEJA ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO À PARTE CONTRÁRIA - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, DESDE LOGO, DO MÉRITO DA CAUSA - ART. 515, §3°, DO CPC/73 - DEVEDORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL - Apelação Cível nº 1.415.888-6 fls. 2 de 14 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL - CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 13% (TREZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA SATISFAZER A PRETENSÃO QUE JUSTIFICA O ARBITRAMENTO DA VERBA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.VISTA, relatada e discutida a matéria destes autos de Apelação Cível nº 1.415.888-6, originária da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos quais figuram, como apelante, CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ, e, como apelados, AGNALDO SILVA COSTA, MARIA DAS DORES DA SILVA e ROSANA DA SILVAI – RELATÓRIO (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1415888-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - - J. 31.05.2016) Desta forma, não tendo o réu/embargante se desincumbido de ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, a procedência da presente ação é medida de rigor.
III.
DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais dos autos 0037532-81.2019.8.16.0014 propostos por JOSE PEREIRA COSTA em face de SAUNA UMUARAMA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA nº 0082441-14.2019.8.16.0014, proposta por SAUNA UMUARAMA em face de JOSE PEREIRA COSTA, a fim de CONDENAR o requerido no pagamento da quantia originária, com incidência de correção monetária pela média entre os índices INPC e IGP-DI, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados a partir do vencimento das, até o efetivo pagamento, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, consoante artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o Sr.
JOSE PEREIRA COSTA ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a pouca complexidade da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se Londrina, 06 de maio de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
07/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 08:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2021 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 21:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 16:54
Processo Desarquivado
-
14/02/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2021 08:28
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/12/2020 01:38
Processo Desarquivado
-
01/10/2020 16:10
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/10/2020 00:25
Processo Desarquivado
-
02/07/2020 11:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/07/2020 00:36
Processo Desarquivado
-
01/06/2020 14:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/05/2020 00:49
Processo Desarquivado
-
02/03/2020 09:34
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/02/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 08:07
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEREIRA COSTA
-
07/01/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2019 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 09:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/12/2019 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2019 12:26
APENSADO AO PROCESSO 0037532-81.2019.8.16.0014
-
29/11/2019 12:11
Recebidos os autos
-
29/11/2019 12:11
Distribuído por dependência
-
28/11/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 09:53
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
28/11/2019 09:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2019 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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