TJPR - 0002472-26.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2025 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2025 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2025 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2025 17:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2025 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2025 14:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2025
-
06/05/2025 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/04/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 20:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/11/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 13:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO VICENTE RODRIGUES
-
28/08/2024 23:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:42
Expedição de Mandado
-
10/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/05/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2024 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2024 19:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
26/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
22/06/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 10:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:32
Expedição de Mandado
-
03/08/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2022 20:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO VICENTE RODRIGUES
-
09/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:29
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
04/01/2022 08:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:30
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002472-26.2021.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
Ante os documentos presentes nos autos, concedo à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita até prova em contrário.
Anote-se. 2.
De acordo com o art. 334 do CPC, quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Até mesmo a doutrina mais moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Note-se que é possível determinar a realização do ato (audiência de conciliação) a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo das partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade decorrente da não realização de tal ato, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Não obstante, entendo que a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 3.
Cite-se o requerido para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena, não o fazendo, ser considerado revel (art. 344 do Código de Processo Civil). 3.1.
Na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 3.2.
Em caso de serem apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, tornem os autos conclusos. 4.
Apresentada contestação, a parte requerente deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte requerente corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do Código de Processo Civil. 5.
Depois, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando fundamentadamente a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 6.
Em seguida, venham conclusos para decisão de saneamento e organização. 7.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 18:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 17:35
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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