TJPR - 0003433-64.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 14:45
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/03/2023 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 14:53
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:53
Juntada de CUSTAS
-
27/02/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/02/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
14/12/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
14/12/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
14/12/2022 13:15
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
14/12/2022 13:15
Baixa Definitiva
-
14/12/2022 13:15
Baixa Definitiva
-
14/12/2022 13:15
Baixa Definitiva
-
14/12/2022 13:14
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:42
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/09/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/09/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/09/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:18
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2022 11:15
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
21/09/2022 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:28
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 16:28
Distribuído por dependência
-
14/09/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/09/2022 16:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/09/2022 16:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/08/2022 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/08/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/08/2022 17:23
Recurso Especial não admitido
-
05/08/2022 14:00
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/08/2022 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2022 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2022 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/07/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2022 14:45
Distribuído por dependência
-
20/07/2022 14:45
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/07/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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14/07/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 15:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/07/2022 15:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/06/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:40
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2022 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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13/06/2022 12:21
PREJUDICADO O RECURSO
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03/05/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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25/04/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 15:14
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 12:55
Conclusos para despacho INICIAL
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03/03/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/03/2022 12:55
Recebidos os autos
-
03/03/2022 12:55
Distribuído por sorteio
-
03/03/2022 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/03/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2022 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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28/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/01/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 06:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/12/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003433-64.2021.8.16.0160 Processo: 0003433-64.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.559,17 Autor(s): Aparecida Carmo de Medeiros Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual, registrados sob o nº 3443-64.2021, em que é requerente APARECIDA CARMO DE MEDEIROS e requerido BANCO BMG S/A.
Aparecida Carmo de Madeiros, qualificado nos autos, através de advogado, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual em face de Banco Bmg S/A, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e juntando documentos ao seq. 1.2/1.8.
Pede a declaração de inexistência de dívida, a suspensão dos descontos referentes a RMC em seu benefício, bem como, a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação em indenização por danos morais.
A inicial foi recebida, sendo concedido os benefícios da justiça gratuita ao requerente e determinada a citação do requerido (seq. 17).
Devidamente citado o requerido apresentou contestação (seq. 24).
Ao final, pugna pela improcedência da ação com a condenação da requerente em custas e honorários advocatícios.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 28).
Instadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e a ré também não apresentou requerimento (seq. 34/35).
Em decisão saneadora de seq. 37 foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da requerente e anunciado o julgamento antecipado da lide, além de rechaçadas as preliminares arguidas.
A parte requerente apresentou alegações finais no seq. 42.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Decido antecipadamente a lide, o que faça com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a única prova a ser produzida é a documental.
A princípio é necessário afirmar que incide no caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º do diploma legal.
A – DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO Trata-se de ação em que se discute a exigibilidade do débito relativo a empréstimo consignado.
No caso, percebo que o que se diverge é a contratação ou não do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Considerável (RMC).
A requerente afirma que procurou a instituição financeira requerida com o intuito de realizar empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário e que acreditava que o valor que lhe vinha sendo descontado referia-se às parcelas deste empréstimo.
Narra, todavia, que, passado certo tempo da contratação, diferentemente do que cria, deu-se conta de que não tinha realizado um empréstimo pessoal junto ao requerido, mas sim, formalizado um contrato de fornecimento de cartão de crédito com reserva de margem considerável (RMC) para pagamento mínimo da fatura.
Além disso, sustenta que nunca recebeu e nem utilizou o aludido cartão.
O requerido, por sua vez, afirma que toda a contratação foi feita com plena ciência do requerente, sendo legitimo os valores cobrados.
Compulsando os autos percebo que o ônus de comprovar a contração ficou a cargo do requerido e, pelas provas colacionadas, esse não se desincumbiu de seu ônus, passo a explicar.
As partes concordam que houve a contratação de um empréstimo, contudo, resta evidente que o requerente acreditava estar realizando um simples contrato de empréstimo pessoal com desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.
O que se verifica, no entanto, é que os descontos não se referiam a parcelas do crédito pessoal, mas sim, mero pagamento do valor mínimo das faturas do cartão de crédito que formalmente contratou.
A requerida não demonstra que ofereceu a requerente a modalidade de simples empréstimo consignado.
O que se observa é que disponibilizou um contrato de adesão na modalidade cartão de crédito – modalidade esta que só traz vantagens à instituição financeira, a começar pela taxa de juros, que é consideravelmente maior.
Fica nítido que ao realizar o saque do valor que foi disponibilizado em sua conta, o fez convicto de que se tratava do valor adquirido por meio do empréstimo pessoal e, que os descontos em seu benefício, seriam referentes as parcelas deste.
Caberia a requerida, conforme já explicado, trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito a requerente, a teor do que orienta o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Tendo restado evidente que o contrato de cartão de crédito consignado derivou de erro que eivou de vício a vontade manifestada pelo requerente, sua anulação é medida que se impõe, com a consequente declaração de inexigibilidade dos valores decorrentes deste.
Posto isso, entendo pela procedência do pedido da requerente, sendo medida de direito declarar a anulação do contrato equivocadamente realizado, com a consequente declaração de inexigibilidade de débitos oriundos deste.
B) DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES Aduz a requerente que é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único do CDC.
O STJ, há bom tempo, manifestou sua posição acerca da correta interpretação dos artigos 42 do CDC e 940 do CC.
Segundo ela, a sobra prevista nesses artigos pressupõe, além do pagamento indevido, a má-fé do credor.
A propósito: Agravo regimental.
Contrato bancário.
Ação revisional.
Repetição do indébito em dobro.
Impossibilidade.
Súmula n. 7/STJ.
A autorização da repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor.
O pagamento indevido está comprovado nos autos, conforme extrato de seq. 1.7 demonstrando que o “empréstimo” estava ativo perante o INSS.
Em relação a restituição em dobro, faz jus ao autor, pois reconheço a má-fé na relação jurídica, ante a realização de operação divergente da qual solicitada pelo requerente, conforme determina o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre ressaltar que é significativa a quantidade de demandas similares, propostas, em sua grande maioria, por pessoas idosas, vítima do mesmo inconveniente.
Em sendo a confusão usual, o mínimo que se espera das casas bancárias é que busquem, de maneira mais transparente possível, orientar os consumidores a respeitos das modalidades de empréstimo existentes, possibilitando a escolha clara do que mais se enquadra nas pretensões e no perfil do consumidor.
Assim, reconheço o dever de a instituição financeira restituir de forma dobrada os valores pagos pela requerente referentes à Reserva de Margem Considerável – RMC do início do contrato até sua extinção – caso tenha ocorrido – ou até a data da determinação de abstenção da cobrança.
C) DO DANO MORAL O dano moral é a violação dos direitos da personalidade, com a honra, a imagem, a integridade física, entre outros.
Isso porque, o rol da personalidade não é taxativo.
Não subsiste a tese de que o dano moral está ligado necessariamente a dor, ao vexame, sofrimento, o dano moral é a efetiva violação de um direito da personalidade.
Assim, um dissabor não justifica o dano moral, podendo servir este dissabor apenas para a qualificação de uma eventual indenização.
Pois bem, é inequívoco que a requerente está tendo descontado de seu benefício previdenciário valores que não correspondem ao da parcela do empréstimo pessoal que acreditava ter realizado, mais sim, ao pagamento mínimo de faturas de um cartão de crédito, do qual frise-se, afirma que nunca recebeu, através de Reserva de Margem Considerável – RMC.
Como estabelece Uadi Lammêgo Bulos o dano moral é “detectado pela mágoa profunda ou constrangimento de toda espécie, que deprecia o ser humano, gerando lesões extrapatrimoniais (...)o dano moral indenizável é o que atinge a esfera da vítima, agredindo seus valores, humilhando e causando dor” (Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva, 2011, p. 556).
A situação vivenciada pela requerente superou o mero aborrecimento, atingindo a esfera do dano moral, o que merece reparação.
Diante disso, não há dúvida alguma de que é devida ao autor a indenização a título de danos morais.
Tal indenização serve como um lenitivo ao lesado pelo dano e, ao agente, como uma advertência para que não volte a proceder daquela maneira, não podendo, portanto, ser ínfima ao ponto de nada representar, nem exagerada ao ponto de se caracterizar enriquecimento sem causa.
No mesmo sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE TER BUSCADO A RÉ NO INTUITO DE FORMALIZAR UM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, SEM AUTORIZAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO AOS AUTOS APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O RÉU A PROCEDER A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DO AUTOR.
RECURSO DO AUTOR.
VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE.
ERRO SUBSTANCIAL EVIDENCIADO.
CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO É DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS FATURAS FORAM ENVIADAS AO ENDEREÇO DO AUTOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE APENAS COBRE O PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42 CDC.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso autor provido. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA LUCIA MOREIRA DE MEIRA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto (TJPR - 0003601-21.2016.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Bruna Greggio - J. 15.09.2017) Por todo o exposto, vislumbro que o valor devido à parte requerente a título de dano moral deve ser o equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este corrigido pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. desde a data do evento danosos.
Atendidos, pois, todos os requisitos dos artigos acima exigidos, resta a está julgadora reconhecer a procedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo o que mais dos autos constam, resolvo o mérito, JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de: A) DECLARAR a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, uma vez que restou evidente que o erro eivou de vicio a manifestação de vontade da requerente e, como consequência, DECLARAR a inexistência de débito referente ao contrato citado.
B) CONDENAR o requerido a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, referente à Reserva de Margem Considerável – RMC, que tenham sido cobrados em todas as faturas, do início do contrato até sua extinção, corrigido monetariamente pela média do INPC-IGP/Di, desde a data do vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) deste a data da citação.
O montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante juntada pelo réu das faturas.
C) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no percentual de 1% a.m., desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Cumpre salientar que, dos valores obtidos com relação ao item “b”, que serão apurados em sede de cumprimento de sentença, deverão ser descontados os valores sacados a título de empréstimo, desde que, devidamente comprovados.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 5, §2º do CPC.
Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
30/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2021 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/11/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/10/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003433-64.2021.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, ajuizada por APARECIDA CARMO DE MEDEIROS em face de BANCO BMG S/A.
Proferido despacho inicial ao seq. 17.
Citado, o requerido contestou o feito ao seq. 24, alegando, preliminarmente, a prescrição.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 28).
Intimadas sobre a necessidade de abertura da fase de instrução, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado (seq. 34/35).
Os autos vieram conclusos.
Passo ao saneamento. 2.
Por questão de ordem, passo à análise da preliminar arguida em sede de contestação.
A) DA PRESCRIÇÃO: No tocante à prescrição, a jurisprudência do TJPR é firme no sentido de que o prazo é de cinco anos, porquanto, diante da alegada falha na prestação do serviço, o caso subsume-se ao art. 27 do CDC.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). 2.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS, COM CLÁUSULAS ESCLARECEDORAS DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR RESPEITADO.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009731-64.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 31.08.2020) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
IRDR 1746707-5.
TESE FIXADA.
PRAZO QUINQUENAL. 2.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DA RMC.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
RETENÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela.
De modo que, não há que se falar em prescrição. 2. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008491-35.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.07.2020) Considerando que o contrato foi firmado em dezembro/2016 e que não há nos autos comprovação de que os descontos foram cessados, ou seja, estes ainda estão acontecendo – isso porque, não teve ainda o vencimento da última parcela (que é o termo inicial da prescrição) – não há se cogitar de prescrição, pois não decorridos os cinco anos prescricionais.
Em relação ao dano moral, vale o mesmo raciocínio.
O dano moral extrapola a esfera patrimonial e atinge diretamente o próprio consumidor (sua esfera extrapatrimonial), transformando o descumprimento contratual em um acidente de consumo.
Logo, por força do art. 27 do CDC, é de cinco anos o prazo para formular a pretensão indenizatória em juízo.
Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição. .3.
Fixo os pontos controvertidos de fato e de direito da demanda, sem prejuízo da expressa indicação justificada de outros pelas partes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: a) natureza do contrato entabulado (empréstimo pessoal consignado ou cartão de crédito); b) existência de vício de vontade no momento da contratação (se a parte autora tinha ciência do que contratava); c) existência de crédito em favor da parte requerida; e d) existência de danos morais. 4. É certo que a inversão do ônus da prova, nos casos de relação de consumo, não tem aplicação automática, dependendo sempre da análise das circunstâncias concretas, as quais, levando-se em consideração a verossimilhança das alegações, deverão ser apuradas no contexto da facilitação da defesa do direito do consumidor.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado que bem explica a questão: "A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto”[1].
No caso em análise, o contrato e todos os demais documentos pertinentes foram colacionados aos autos, tanto na inicial quanto em sede de contestação.
Assim, é de se concluir que a requerente possui todas as informações necessárias, bastando apenas a sua leitura.
Assim, o conjunto probatório permite concluir que a parte requerente não se encontra na situação de hipossuficiência descrita em lei.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (EMPRÉSTIMO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO – RMC) – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELO 1 – BANCO BMG S.A PROVIMENTO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, INC.
III, DO CDC) – INSTRUMENTO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA AUTORA E QUE TRAZ TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA CONCESSÃO DO CRÉDITO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO – INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE MARGEM PARA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO CONSIGNADO, TORNANDO CRÍVEL O OFERECIMENTO E O ACEITE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
APELO 2 – AUTORA – PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A PARTIR DA CITAÇÃO – ANÁLISE PREJUDICADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CUJA EXIGIBILIDADE ESTÁ SUSPENSA CONSIDERANDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
APELO 1 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELO 2 – PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000603-31.2020.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 16.03.2021).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ALEGADA INDUÇÃO EM ERRO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS A RESPEITO DA MODALIDADE DO CONTRATO FIRMADO – SUPOSTA INTENÇÃO EM CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL – INEXISTÊNCIA DE LIBERAÇÃO DE QUALQUER CAPITAL FINANCIADO – UTILIZAÇÃO REGULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO, PELO AUTORA, PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS – QUITAÇÃO DE FATURAS POR SEU VALOR INTEGRAL, MEDIANTE DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO NO CONTRATO E POR PAGAMENTO COMPLEMENTAR VIA BOLETO BANCÁRIO – CONHECIMENTO DA AUTORA A RESPEITO DA SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO PRÓPRIA DESSA ESPÉCIE DE CONTRATO BANCÁRIO PLENAMENTE EVIDENCIADA – INEXISTÊNCIA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A SEREM REPETIDOS OU MESMO DE ATO ILÍCITO A JUSTIFICAR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002128-43.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 16.03.2021) Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova, e via de consequência, deverá ser mantido tal como distribuído pelo art. 373 do CPC. 5.
Como é cediço, o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas. Nesse sentido, vislumbro desnecessária a produção de outras provas, eis que a controvérsia será apreciada com fundamento no contrato realizado. 6.
Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. 7.
Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC), desde já, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC. 8.
Preparados, venham os autos conclusos para sentença. 9.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto [1] Turma, AgRg.
No AREsp. n.º 527.866/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. em 05/08/2014. -
06/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2021 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/09/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2021 16:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:50
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
03/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/08/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003433-64.2021.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
Considerando que a declaração colacionada ao seq. 1.5 é meramente relativa, antes de apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita, intime-se a parte requerente para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado (holerite atualizado, documento que, em tese, encontra-se em seu poder, e, portanto, é de fácil e rápido acesso); c) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; d) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; e) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência.
Ressalta-se que o documento comprobatório da renda e as certidões do item “a” são indispensáveis. 1.1.
No mesmo prazo acima concedido, poderá a parte requerente manifestar seu interesse no parcelamento das custas iniciais, na redução do seu percentual, bem como na concessão parcial do benefício pleiteado em relação a determinadas verbas (como, por exemplo, verba de sucumbência). 2.
Salienta-se que as declarações de isenção de imposto de renda e demais declarações não serão aceitas isoladamente, eis que essas não demonstram a precisa condição financeira da parte, sendo necessária tal exatidão para apreciar a concessão parcial ou integral do benefício supramencionado. 3.
Após, voltem conclusos para análise. 4.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:42
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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