TJPR - 0001290-47.2020.8.16.0028
1ª instância - Colombo - Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA APARECIDA DE FARIAS
-
15/04/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO VINICIOS FARIAS BONATO
-
21/03/2025 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 18:44
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
28/10/2024 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 16:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/09/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/07/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 10:54
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:54
Juntada de PARECER
-
16/06/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
05/06/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 13:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/05/2024 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
17/05/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SEFA
-
14/05/2024 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
14/05/2024 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
14/05/2024 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
14/05/2024 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
13/05/2024 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 14:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 15:53
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2023 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 11:40
Recebidos os autos
-
18/01/2023 11:40
Juntada de PARECER
-
17/01/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:26
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA APARECIDA DE FARIAS
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO VINICIOS FARIAS BONATO
-
20/04/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:47
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/04/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2022 15:52
CLASSE RETIFICADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO COMUM
-
07/04/2022 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/10/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 21:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2021 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 18:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/09/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41) 3375-6894 - E-mail: [email protected] Processo: 0001290-47.2020.8.16.0028 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$413.000,00 Requerente(s): ADRIANO BONATO ELEANDRO BONATO De Cujus(s): ARAMIS BONATO 1.
Relatório: Trata-se de pedido de abertura de inventário formulado por ADRIANO BONATO e ELEANDRO BONATO em decorrência do falecimento de ARAMIS BONATO, aos 03/11/2018 (mov. 1.1).
Juntada de documentos nos movs. 1.2/15.
Emenda a inicial nos movs. 18.1/6.
Em decisão inicial foi nomeado como inventariante Eleandro Bonato (mov. 20.1).
Acostado termo de inventariante assinado no mov. 29.2.
Certidão do Censec acostada no mov. 32.1.
Nos movs. 40.1/6 foram acostados pelo inventariante os documentos faltantes, retificando-se assim as primeiras declarações.
Termo de primeiras declarações assinado acostado no mov. 46.2.
Decisão indeferindo a fixação de alugueres em favor dos autores (mov. 48.1) Manifestação da Fazenda Pública Estadual no mov. 58.1.
Expedição de edital de citação de terceiros interessados, nos termos do art. 626, §1º, c/c art. 259, inciso III, ambos do CPC (mov. 64.1).
Manifestação do Município de Colombo nos movs. 70.1/2.
O herdeiro Leonardo Vinicius Farias Bonato se habilitou nos autos, acostando documentos, conforme movs. 71.1/6.
A Sra.
Fátima Aparecida de Farias se habilitou aos autos e, dentre outros pedidos, requereu o reconhecimento de sua união estável com o de cujus (mov. 71.1).
Juntou documentos nos movs. 72.2/10.
O inventariante requereu a dilação de prazo em 05 (cinco) dias para apresentação de declaração em conformidade com a manifestação da Procuradoria Geral do Estado (mov. 74.1).
Certidão de expedição de mandado/carta precatória para o herdeiro Erick Eduard Bonato (mov. 75.1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Quanto ao pedido de habilitação de Fátima Aparecida de Farias Este Juízo partilha do entendimento de que não se faz possível cumulação da ação de inventário com o reconhecimento da união estável.
Em sede de procedimento de inventário, a jurisdição se limita à arrecadação dos bens deixados pelo autor da herança a fim de serem quitadas as dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, partilhar o remanescente entre os sucessores.
Desse modo, as questões que extrapolam essa finalidade e que exigem instrução probatória própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como a pretensão de reconhecimento de união estável, não comportam resolução neste feito, impondo sua remessa às vias ordinárias, consoante determina o artigo 612 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Nesse norte, destaca-se a lição de Teresa Arruda Alvim sobre o dispositivo legal mencionado: Vê-se que, por este dispositivo, no inventário só se podem decidir questões que possam ser solucionadas à luz de prova documental.
A atenção do juiz deve voltar-se àquelas questões ligadas à finalidade do inventário, i.e., ligados aos bens e aos herdeiros.
Outras questões que venham a demandar prova diferente da documental e que não digam respeito diretamente à finalidade do inventário devem ser resolvidas por ação autônoma.
Quando o juiz considera estar diante de questão desta natureza, qualifica-a, na linguagem da prática forense, de “questão de alta indagação” e remete as partes para as vias “ordinárias”. [1] No mesmo sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: [...] há questões de fato que demandam dilação probatória e exigem, por isso, processo à parte, no qual possam ser dirimidas.
Essas devem tramitar perante o juízo competente, em rito próprio, com ampla cognição.
Também assim devem ser processadas as questões de fato e de direito estranhas à ação de inventário e partilha. [2] No caso dos autos, o reconhecimento e dissolução da união estável consiste em uma análise probatória complexa e intensa, que não pode ser realizada nos autos de processo de inventário.
A prova documental que torna possível o reconhecimento e dissolução da união estável na ação de inventário é aquela sobre a qual não há qualquer controvérsia, o que não se observa no caso em apreço.
A questão requer ampla e minuciosa instrução probatória para dirimir o conflito instalado entre os herdeiros, o que acabaria por alargar o trâmite do inventário, causando desnecessário tumulto processual.
Com tudo isso, entendo que não é possível reconhecer de imediato os direitos de Fátima à partilha dos bens deixados por Antônio, pois não há a certeza suficiente para tanto, existindo, no máximo, a plausibilidade desse direito, o que não é suficiente para habilitá-la como herdeira.
Assim, deverá a parte ajuizar ação ordinária para reconhecimento da união estável havida com o de cujus, podendo unicamente figurar como terceira interessada nos autos.
Ante o exposto, defiro a habilitação de Fátima Aparecida de Farias como terceira interessada nos autos, sem prejuízo do prosseguimento da ação. 2.1. À Secretaria para que inclua a Sra.
Fátima Aparecida de Farias como terceira interessada.
Disposições finais: 3.
Indefiro a dilação de prazo solicitado pelo inventariante no mov. 74.1, haja vista que já houve o transcurso do prazo. 4.
Aguarde-se a expedição e o retorno do mandado de citação do herdeiro Erick, assim como o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca das primeiras declarações, nos termos do art. 627, do CPC. 5.
No mais, cumpram-se no que couber as disposições da decisão de mov. 48.1. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital.
Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito Substituta [1] ALVIM, Tereza Arruda.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 611/612. [2] JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015. p. 1.439. -
26/08/2021 19:11
Recebidos os autos
-
26/08/2021 19:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 00:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/08/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO VINICIOS FARIAS BONATO
-
05/07/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 00:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/06/2021 00:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/06/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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24/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/05/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41) 3375-6894 - E-mail: [email protected] Processo: 0001290-47.2020.8.16.0028 1.
Relatório: Trata-se de pedido de abertura de inventário formulado por ADRIANO BONATO e ELEANDRO BONATO em decorrência do falecimento de ARAMIS BONATO, aos 03/11/2018 (mov. 1.1).
Juntada de documentos nos movs. 1.2/15.
Emenda a inicial nos movs. 18.1/6.
Em decisão inicial foi nomeado como inventariante Eleandro Bonato (mov. 20.1).
Acostado termo de inventariante assinado no mov. 29.2.
Certidão do Censec acostada no mov. 32.1.
Nos movs. 40.1/6 foram acostados pelo inventariante os documentos faltantes, retificando-se assim as primeiras declarações.
Termo de primeiras declarações assinado acostado no mov. 46.2.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 3.
Sobre o pedido de fixação de alugueres: Nas primeiras declarações foi formulado pedido de fixação de alugueres em virtude do uso exclusivo do bem pela herdeira Sra.
Fátima Aparecida de Farias e seu filho Leonard, porém, razão jurídica não assiste ao inventariante requerer, no bojo deste procedimento, posto que, neste ponto, as questões a serem enfrentadas demandam maior digressão probatório e o exercício do contraditório pela meeira Fátima e o herdeiro Leandro.
Em sede de procedimento de inventário, a jurisdição se limita à arrecadação dos bens deixados pelo autor da herança a fim de serem quitadas as dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, partilhar o remanescente entre os sucessores.
Desse modo, as questões que extrapolam essa finalidade e que exigem instrução probatória própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como a pretensão de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel pela Sra.
Fátima e seu filho Leonardo, não comportam resolução neste feito, impondo sua remessa às vias ordinárias, consoante determina o artigo 612 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Nesse norte, destaca-se a lição de Teresa Arruda Alvim sobre o dispositivo legal mencionado: Vê-se que, por este dispositivo, no inventário só se podem decidir questões que possam ser solucionadas à luz de prova documental.
A atenção do juiz deve voltar-se àquelas questões ligadas à finalidade do inventário, i.e., ligados aos bens e aos herdeiros.
Outras questões que venham a demandar prova diferente da documental e que não digam respeito diretamente à finalidade do inventário devem ser resolvidas por ação autônoma.
Quando o juiz considera estar diante de questão desta natureza, qualifica-a, na linguagem da prática forense, de “questão de alta indagação” e remete as partes para as vias “ordinárias”.[1] No mesmo sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: [...] há questões de fato que demandam dilação probatória e exigem, por isso, processo à parte, no qual possam ser dirimidas.
Essas devem tramitar perante o juízo competente, em rito próprio, com ampla cognição.
Também assim devem ser processadas as questões de fato e de direito estranhas à ação de inventário e partilha.[2] Desse modo, tem-se que a questão afeta à fixação de alugueres requer ampla e minuciosa instrução probatória para dirimir o conflito instalado entre os herdeiros e meeira, o que acabaria por alargar o trâmite do inventário, causando desnecessário tumulto processual.
A propósito, confira-se precedente do E.
STJ: “(...).
O processo de inventário, em que se discute apenas questões de direito, destina-se, em regra, a dividir o patrimônio do falecido entre os herdeiros.
Ainda que tenha apenas um sucessor, o procedimento é indispensável, pois, de qualquer modo, faz-se necessária descrição pormenorizada de todos os bens que o integram e das dívidas que devem ser satisfeitas. 4.
As questões do inventário que demandam "alta indagação" ou "dependerem de outras provas" devem ser resolvidas pelos meios ordinários, nos termos do art. 984 do Código de Processo Civil, o que não significa necessariamente o afastamento do juízo do inventário. (...)”. (STJ Resp n. 1.558.007/MA.
Rel.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
J. 15.12.2015).
Além disso, nesse sentido é o precedente deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
IMÓVEL INTEGRANTE DO MONTE PARTILHÁVEL QUE É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA POR HERDEIROS.
EVENTUAL ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM FAVOR DOS DEMAIS HERDEIROS QUE DEVE SER PERSEGUIDO ATRAVÉS DAS VIAS ORDINÁRIAS.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE NÃO PODE SER DIRIMIDA NO BOJO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO.
NECESSIDADE DE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 612 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 15455231 PR 1545523-1 (Acórdão), Relator: Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 30/11/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1957 26/01/2017).
Por essas razões, no tocante ao pedido de fixação de alugueres, deve ser promovida a respectiva pretensão na via ordinária própria, porém apensa a este processo de inventário.
Logo, indefiro o pedido no bojo deste procedimento. 3.
Das citações: 3.1.
CITEM-SE eletronicamente, se possível, ou pelo correio, os herdeiros não habilitados nos presentes autos, indicados nas primeiras declarações, bem como as FAZENDAS PÚBLICAS (União, Estado e Município da sede dos bens), observando as determinações do artigo 626, §§ 2º a 4º, do CPC, para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem acerca das primeiras declarações nos termos do artigo 627 do CPC.
Pelo mesmo instrumento de citação, intimem-se as Fazendas Públicas para que no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 629 do CPC, a contar do final do prazo para manifestação acerca das primeiras declarações, informem a este Juízo, de acordo com os dados que constam de seus cadastros imobiliários, os valores dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. 3.2.
Expeça-se edital de citação de terceiros interessados, conforme artigo 626, § 1º c/c 259, inciso III, ambos do CPC. 3.3.
Havendo impugnação às primeiras declarações, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (dez) dias, manifeste-se. 3.4.
Por fim, voltem conclusos, inclusive para análise da necessidade de avaliação dos bens do espólio. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital.
Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito Substituta [1] ALVIM, Tereza Arruda.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 611/612. [2] JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015. p. 1.439. -
13/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
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19/01/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
16/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
06/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2020 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2020 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:53
Recebidos os autos
-
12/02/2020 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/02/2020 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/02/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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