TJPR - 0026148-15.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2024 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2024 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
29/07/2024 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/07/2024 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/07/2024 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2024 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 08:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2024 08:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
20/03/2024 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE M. M. MERLOS EMPREENDIMENTOS LTDA
-
14/02/2024 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 12:34
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/02/2024 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 18:44
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
18/10/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 13:08
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/09/2023 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:24
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
20/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE M. M. MERLOS EMPREENDIMENTOS LTDA
-
12/09/2023 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2023 19:39
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE M. M. MERLOS EMPREENDIMENTOS LTDA
-
21/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/02/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 12:45
Recebidos os autos
-
10/02/2023 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/02/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 05:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ISOLNEI GUEDES
-
05/09/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
19/08/2022 16:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/08/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/08/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ISOLNEI GUEDES
-
12/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:43
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/07/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 12:31
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/06/2022 05:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ISOLNEI GUEDES
-
07/06/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:52
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 15:02
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 15:02
Baixa Definitiva
-
25/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE M. M. MERLOS EMPREENDIMENTOS LTDA
-
20/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ZILDA CLEMENTINO PONTES GUEDES
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ISOLNEI GUEDES
-
26/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 08:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 08:14
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
13/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
19/01/2022 17:57
Pedido de inclusão em pauta
-
19/01/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/12/2021 15:40
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2021 15:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/12/2021 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 21:49
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 21:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/12/2021 21:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ISOLNEI GUEDES
-
10/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0026148-15.2019.8.16.0017 1.
ISOLNEI GUEDES e ZILDA CLEMENTINO PONTES GUEDES ajuizaram ação de rescisão contratual com restituição de quantia paga e tutela de urgência em face de M.
M.
MERLOS EMPREENDIMENTOS LTDA.
Alegaram, em síntese, que adquiriram da ré, mediante contrato de compra e venda, o imóvel constituído pelo lote nº15, quadra nº 20, situado no empreendimento denominado “Jardim Mônaco”, na cidade de Floresta-PR.
Disseram que através de tratativas via WhatsApp em 15/02/2017, pactuaram a devolução do lote adquirido (lote nº15, quadra nº 20) e o valor total até então pago pelos autores, no importe de R$ 12.481,61, foi convertido para pagamento da entrada do lote nº 09-A da quadra nº 08 do Jardim Paris, em Mandaguari-PR.
Ocorre que embora convencionado entre as partes, a ré não elaborou contrato de compra e venda do imóvel ofertado, mas sim, do lote nº 03-A, da quadra nº 08, situado no empreendimento denominado “Jardim Paris”, na cidade de Mandaguari-PR, tendo as partes firmado, na data de 19/06/2017, contrato de compra e venda referente ao lote indicado pela ré.
Contaram que haviam encontrado comprador para o lote nº 09-A da quadra nº 08 do Jardim Paris que, quando viu no contrato lote diverso, desinteressou- se pela compra.
Disseram ainda que o réu omitiu no contrato o valor à vista do imóvel.
Requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a rescisão contratual por culpa da ré, condenação da ré ao pagamento da cláusula penal e restituição dos valores ou, subsidiariamente, rescisão por culpa dos autores com devolução dos valores, redução da cláusula penal e nulidade das cláusulas abusivas.
Requereram ainda a concessão de liminar para a entrega do imóvel.
Juntaram documentos.
Concedida a gratuidade judiciária aos autores e indeferida a liminar pretendida (evento 7).
Interposto Agravo de Instrumento pelos autores (evento 15).
Audiência de mediação negativa (evento 40).
Oferecida contestação pelo réu que alegou, em suma, ausência de comprovação do direito invocado, alegações genéricas, validade da contratação realizada com anuência dos autores.
Pugnou ainda a indenização referente aos alugueis pelo período em que o imóvel não pôde ser utilizado, requerendo a improcedência da ação (evento 42). 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Réplica (evento 49).
Intimados, o réu requereu o julgamento da lide enquanto os autores requereram a inversão do ônus da prova e julgamento antecipado (eventos 55 e 56).
Proferida decisão que reconheceu a relação de consumo com a inversão do ônus da prova e determinou nova intimação das partes (evento 58).
Intimados, o réu reiterou o pedido de julgamento da lide (evento 63) enquanto os autores requereram a exibição de documentos pela ré (evento 64).
Juntado ofício do Tribunal de Justiça do Paraná nos autos, referente ao Agravo de Instrumento interposto pela autora, sobre a possibilidade de retratação do Juízo, diante da concordância da ré com o pedido em questão (evento 66).
Proferida decisão que: a) exerceu o juízo de retratação, modificando a decisão recorrida e resolvendo parcialmente o mérito do processo declarando rescindido o compromisso particular de compra e venda do imóvel constituído pelo lote n°03- A, da quadra 08, localizado no loteamento denominado Jardim Paris, em Mandaguari/PR, indicado na inicial, e por conseguinte, determinar a imediata entrega do imóvel em favor da empresa ré, constando a data da rescisão a data de 11/06/2019; b) retificou os pontos controvertidos da lide; c) deferiu a exibição de novos documentos pelas partes, desde que observado ao disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil e; d)declarou encerrada a instrução (evento 67).
Manifestação das partes, não se opondo aos pontos controvertidos fixados, restando ausente a juntada de novos documentos (eventos 72 e 73).
Alegações finais pelas partes (eventos 80 e 81).
Conta de custas (evento 84). É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
Mérito.
Observo que a questão ora debatida é eminentemente de direito e a resolução da controvérsia pode ser feita com base nos documentos que instruem os autos e, estando o processo apto para julgamento, passo à análise do mérito, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Já reconhecida a relação de consumo entre as partes, na decisão de evento 58.
Ademais, diante da concordância das partes quanto à rescisão contratual, considerando a data de 11/06/2019, com a consequente entrega do imóvel em favor da ré, ausente controvérsia a respeito da questão, este Juízo, com amparo no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, resolveu parcialmente o mérito do processo declarando rescindido o compromisso particular de compra e venda do imóvel constituído pelo lote n°03- A, da quadra 08, localizado no loteamento denominado Jardim Paris, em Mandaguari/PR, indicado na inicial e, por conseguinte, foi determinada a imediata entrega do imóvel em favor da empresa ré, considerando a data da rescisão 11/06/2019 (evento 67).
No caso, pretendem os autores a rescisão do contrato particular de compra e venda firmado entre as partes em 19/06/2017, do imóvel constituído pelo lote nº 03-A, da quadra nº 08, com área de 150,075m2, situado no empreendimento denominado “Jardim Paris”, na cidade de Mandaguari-PR, tendo o Juízo reconhecido a rescisão do contrato, constando a data de 11/06/2019 conforme explicado no tópico supra.
Segundo os autores, a rescisão deve ocorrer por culpa da ré diante da ausência de indicação do preço à vista do imóvel no contrato e demais informações relativas aos juros e valores cobrados, tendo a ré omitido o real preço do imóvel e condições de pagamento, bem como situação do loteamento, violando as normas consumeristas diante da falta de informação adequada e clara, pretendendo, deste modo, a rescisão contratual por culpa da ré, ou, subsidiariamente, a rescisão contratual por iniciativa dos autores e devolução das parcelas pagas.
Em contrapartida, a ré alegou a validade da contratação com anuência dos autores, que a rescisão deve ocorrer por culpa dos autores diante da mera desistência, sendo devidas as retenções de 20% referente à cláusula penal, taxa de corretagem, arras, bem como que sejam arbitrados alugueis em decorrência da fruição do imóvel desde a data da imissão na posse até a data da efetiva rescisão do contrato (11/06/2019).
Delimitado o objeto da lide e fixados os pontos controvertidos na decisão anterior, na qual as partes foram devidamente intimadas, este Juízo considerou as seguintes controvérsias: a) a rescisão contratual decorreu por culpa exclusiva do autor ou da ré? b) a ré deixou de cumprir as cláusulas contratuais que justificasse a rescisão do negócio? c) 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá deve ser feita a retenção de valores pagos pela autora em favor da ré? quais encargos devem ser retidos? d) é devido o pagamento de aluguel à ré, pelo período em que os autores estiveram na posse do imóvel sem efetuar o devido pagamento (até 11/06/2019, data da rescisão)? Ressalte-se que o fato de os autores terem adquirido da ré inicialmente o imóvel constituído pelo lote nº15, quadra nº 20, situado no empreendimento denominado “Jardim Mônaco”, na cidade de Floresta-PR, com posterior devolução do imóvel e conversão do valor pago para aquisição do lote nº 09-A da quadra nº 08 do Jardim Paris, em Mandaguari-PR e que na verdade, no contrato de compra e venda tenha constado o lote nº 03- A, da quadra nº 08, situado no empreendimento denominado “Jardim Paris”, na cidade de Mandaguari-PR, não justifica o pedido de rescisão, eis que o contrato firmado em 19/06/2017 firmado entre as partes foi claro ao constar como objeto do negócio o lote nº 03-A, da quadra nº 08, sendo devidamente assinado pelos autores, evidenciando sua anuência na aquisição do terreno, tanto é que a notificação solicitando a rescisão contratual ocorreu dois anos após a formalização do instrumento, não podendo os autores valerem-se da própria torpeza, eis que cientes do lote adquirido.
Pois bem.
Em análise ao contrato de compra e venda firmado entre as partes (evento 1.13), constou expressamente no tópico II o valor total do imóvel, no montante de R$ 47.736,55 (quarenta e sete mil setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), valor do sinal realizado pelos autores, no montante de R$ 12.481,61 (doze mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), bem como o total das parcelas mensais (119 parcelas),e o valor nominal de cada uma, no montante de R$ 296,26 (duzentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), com vencimento todo dia 15 de cada mês, a iniciar- se em 15/07/2017.
Ainda, o contrato expressamente indicou que as parcelas seriam atualizadas anualmente (a cada doze meses) pelo índice do IGP-M, sem prever juros ou capitalização sobre as parcelas pré-estabelecidas (tópico II, § 1º do contrato).
Note-se que, no contrato, houve previsão clara acerca do valor do imóvel, valor das parcelas e sua atualização, bem como a forma de pagamento, não havendo que se falar em omissão quanto ao preço à vista e condições de pagamento, pois os autores optaram por realizar a compra parcelada e cientes estavam das cláusulas contratuais. 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Não houve também a capitalização indevida e juros embutidos nas parcelas, pois a forma de atualização dos valores constou expressamente no contrato, em periodicidade anual e apenas utilizando o índice do IGP-M.
Sobre o assunto, entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LOTE URBANO.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA E CUMULAÇÃO DE SANÇÕES.
PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.AFASTADA.
PRAZO DECENAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205, DO CC.
MÉRITO.
REVISÃO DO PREÇO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
LIVRE CONTRATAÇÃO.
OMISSÃO DO PREÇO À VISTA.CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA A REVISÃO CONTRATUAL, TAMPOUCO ACARRETA QUALQUER NULIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE ESPECIFICAVA AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO.
ADQUIRENTE QUE OPTOU PELO PAGAMENTO PARCELADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INOCORRÊNCIA NO CASO EM APREÇO.
ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA.IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO QUE JÁ PREVIA O ÍNDICE A SER APLICADO (...) REGULARIDADE DO LOTEAMENTO. (...) INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS, PORÉM, MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Estado do Paraná. (TJPR - 7ª C.
Cível - AC - 1697799-0 - Curitiba - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 24.10.2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADAS POR ADQUIRENTES DE IMÓVEIS EM FACE DA VENDEDORA (...) ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 52 DO CDC, POR NÃO INDICAÇÃO DO PREÇO PARA PAGAMENTO À VISTA - DISPOSITIVO LEGAL QUE EXIGE APENAS QUE O FORNECEDOR INFORME "O PREÇO DO PRODUTO OU SERVIÇO" (E NÃO O PREÇO À VISTA), O QUE FOI CUMPRIDO NO CASO PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO PREÇO DOS IMÓVEIS POR ACARRETAR DESPROPORÇÃO ENTRE AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS CONTRATANTES - IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA E DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE QUALQUER VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADES (...) AUSÊNCIA DE DESPROPOÇÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA NAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS CONSUMIDORES - PACTA SUNT SERVANDA - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DESSA CLÁUSULA CONTRATUAL (...) (TJPR - 12ª C.
Cível - AC - 1641011-2 - Curitiba - Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - J. 04.04.2018) Portanto, denota-se que, ao contrário do que foi alegado pelos autores, não houve violação às normas consumeristas, nem mesmo falta de informação 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá adequada e clara, pois o preço foi previsto no contrato, assim como as condições de pagamento, forma de reajuste das parcelas, índice de correção utilizado, bem como encargos moratórios em caso de inadimplência (juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, dentro dos parâmetros legalmente permitidos), e no tocante às condições do loteamento, foram descritas no tópico I do contrato, inexistindo qualquer omissão.
Ainda, tendo os autores optado pela compra parcelada, não seria necessária a indicação do preço à vista no contrato, conforme jurisprudências supratranscritas, não sendo justificável a rescisão contratual pela suposta omissão no preço arguida, pois não configurada.
Da análise dos autos, portanto, denota-se que os autores pretendem a rescisão contratual de forma unilateral, por livre vontade, não tendo a empresa ré contribuído para o pedido de rescisão, pois não descumpriu nenhuma das cláusulas contratuais.
Portanto, a rescisão contratual, já reconhecida, decorreu por culpa dos autores, que não possuem mais interesse em manter o negócio jurídico, razão pela qual passo à análise das retenções devidas e os valores que devem ser restituídos aos autores.
O tópico “V – Da Resolução do Contrato” (evento 1.13) disciplina que, em caso de rescisão por culpa do compromissário comprador, o mesmo receberá os valores pagos, excluídos juros e multas, com as seguintes deduções: taxa de corretagem, despesas tributárias, administrativas, arras, despesas extrajudiciais.
Inexiste previsão quanto à cláusula penal rescisória para o caso de desistência (até porque os 20% mencionados na cláusula sétima, § 3º, “a” do contrato se refere aos honorários), contudo, entendo que deve ser feita a retenção parcial pela empresa ré, dos valores pagos pelos autores, como forma de indenização, diante da rescisão contratual por culpa dos autores, mas de forma proporcional e justa, que segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, considera lícita a retenção pela vendedora de 10% a 25% dos valores pagos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA PARA QUE SE OPERE A RESCISÃO DO CONTRATO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBSERVÂNCIA AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. - O direito à rescisão contratual motivada por culpa do promitente comprador independe de motivação ou justificativa, 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá ainda que não haja previsão expressa no contrato, podendo ser requerida a qualquer momento.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
NÃO CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR CULPA DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES.
RETENÇÃO EM FAVOR DA EMPRESA DE 10% ATÉ 25% DA QUANTIA PAGA.
ANÁLISE DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
SÚMULA 543/STJ.
RETENÇÃO DE 10% SE MOSTRA APTA PARA RECOMPOR A PARTE VENDEDORA DE EVENTUAIS PERDAS E CUSTOS INERENTES AO EMPREENDIMENTO.
PARTES QUE REALIZARAM O PAGAMENTO EM DIA ATÉ O ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.- O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que é lícita a retenção, pela vendedora, de cerca de 10% a 25% dos valores pagos, na hipótese em que a culpa pela resolução do compromisso de compra e venda for imputada ao promissário comprador, podendo tal percentual ser minorado ou majorado a depender dos prejuízos suportados pela vendedora e desde que não configure seu enriquecimento ilícito.- No presente caso, analisando-se as circunstâncias que emergem dos autos, verifica-se que a retenção de 10% do montante adimplido se revela razoável para recompor a parte vendedora das eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, sobretudo, considerando a inexistência de compensação pelo período de fruição da coisa ou em seu desgaste.
PAGAMENTO DE ALUGUEL EM FAVOR DA VENDEDORA PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
TERRENO SEM EDIFICAÇÃO.
ALÉM DISSO, A RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO IMPEDE A CUMULAÇÃO COM OUTRA CONDENAÇÃO NO SENTIDO DE COMPOSIÇÃO POR DANOS SOFRIDOS.
VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM.
DEPESAS DE IMPOSTOS E TAXAS DO BEM ATÉ A DATA DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES (NO CASO DE COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA).
PREVISÃO CONTRATUAL.- Não há qualquer comprovação de edificação no terreno ao ponto de autorizar a condenação em favor da empresa a título de aluguel por eventual dano sofrido.- Ainda que se constate edificação, conforme jurisprudência do STJ, havendo fixação de condenação à retenção de percentual sobre as parcelas a serem restituídas, descabe o pagamento de aluguéis para composição dos eventuais danos sofridos, sob pena de se caracterizar bis in idem.- Ademais, no caso de eventual inadimplência de qualquer valor referente à taxa ou imposto até a data de encaminhamento da notificação de desinteresse do contrato, são de responsabilidade dos autores/apelantes, conforme previsão contratual. (...) (TJPR - 18ª C.
Cível - 0015659-16.2019.8.16.0017 - Astorga - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.12.2020) No caso, considerando a quantidade de parcelas pagas indicadas na inicial, valores desembolsados (evento 1.18) e que os autores terão outros custos, entendo justo e adequado autorizar a retenção pela empresa ré, do percentual de 15% (quinze por cento) da quantia paga pelos autores.
Outrossim, devida a retenção do imposto (IPTU), bem como de eventuais taxas e contribuições de melhoria que recaíram sobre o imóvel, por se tratarem de obrigação propter rem, até a data da rescisão (11/06/2019). 7 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá
Por outro lado, entendo indevida a aplicação de eventual multa, eis que já será feita a retenção de 15% das parcelas pagas pelos autores como forma de indenização à empresa ré vendedora, de modo que a aplicação da retenção somada à aplicação da multa configuraria penalidade bis in idem.
Ainda, não restou comprovada nos autos a existência de intermediação na realização do negócio, pois não obstante recibo juntado no evento 42.2, indicando pagamento de comissão no valor de R$ 2.130,75, a cláusula vinte do contrato não especificou de forma expressa e destacada referido valor, bem como o agente intermediador do negócio.
Indevida também a cobrança da taxa de administração, dedução dos tributos incidentes sobre os valores oriundos do contrato, bem como despesas com publicidade/administrativas, eis que já será feita a retenção de 15% sobre as parcelas pagas pelos autores, com a finalidade, justamente, de cobrir os custos administrativos da ré, sendo que os descontos de todas as despesas listadas pela ré implicariam em abuso e onerosidade excessiva ao consumidor: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
RESCISÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR. (...) COMISSÃO DE CORRETAGEM.
VALOR NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTO E DESTACADO NO CONTRATO.
TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.599.511/SP.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR A OBRIGAÇÃO AO COMPRADOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014082-50.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 16.07.2021) RECURSO INOMINADO (...) RESCISÃO CONTRATUAL POR MERA LIBERALIDADE DO ADQUIRENTE.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA COMISSÃO DE CORRETAGEM ANTE A PREVISÃO CONTRATUAL.
ADEQUAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL.
RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012580- 84.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 30.04.2021) RECURSO INOMINADO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESSARCIMENTO VALORES.
COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 5% (CINCO POR CENTO).
ABUSO.
CLÁUSULA DIVERSA QUE JÁ PRECONIZA RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DO PREÇO TOTAL DO CONTRATO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR CUSTOS ADMINISTRATIVOS.
DUPLICIDADE QUE NÃO COMPORTA ESPAÇO.
DESCONTO DECORRENTE DE PONTUAÇÃO NÃO UTILIZADA NO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES.
ABUSIVIDADE.
ONEROSIDADE 8 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá EXCESSIVA FLAGRANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0019864-49.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 11.06.2021) Também é indevida a retenção das arras, no valor de R$ 12.481,61, eis que serviu como princípio de pagamento, devendo ser restituída aos autores por ter caráter confirmatório.
Indevida também a retenção da taxa de ocupação pela fruição do imóvel no percentual de 0,5%, eis que nem sequer houve construção no lote em questão.
Sobre a matéria, confira-se entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL 1.251.233-3, DA 5.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.APELANTE: PLANOLLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
APELADO: CLAUDINEI CHIMENTÃO JUNIOR.RELATOR: DES.
FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA.EMENTAPROCESSO CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. (...) COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A EXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
TAXAS, IMPOSTOS E OUTRAS DESPESAS SOBRE O IMÓVEL.
DEVER DO COMPRADOR EM ARCAR COM ESTES VALORES.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] Na cláusula penal não se incluem, entretanto, como pretende o requerido, as verbas relativas a água, luz e IPTU, pois são despesas correntes do período de ocupação e devem ser suportadas por ele. (TJPR - 11ª C.
Cível - AC - 1116651-7 - Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 11.06.2014) 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO (TJPR - 7ª C.
Cível - AC - 1251233-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - J. 04.11.2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS/PROMITENTES COMPROVADORES.
PRETENSA RETENÇÃO DO SINAL DO NEGÓCIO E AFASTAMENTO DA RETENÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS DO CONTRATO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ARRAS PENITENCIAIS.
SINAL DO NEGÓCIO QUE SERVIU DE PRINCÍPIO DE PAGAMENTO.
CONFIGURAÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES.
RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE VENDEDOR ADMITIDA.
APLICABILIDADE AO CASO DA SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RETENÇÃO ARBITRADA EM 25%.
PERCENTUAL CONSIDERADO RAZOÁVEL PELA CORTE SUPERIOR EM CASOS SEMELHANTES.
MANUTENÇÃO.
PRETENSO AFASTAMENTO DA RETENÇÃO DAS PARCELAS NÃO PAGAS E VENCIDAS ATÉ A CITAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
RETENÇÃO QUE IMPLICA PERDA TOTAL DAS PARCELAS PAGAS.
INADMISSIBILIDADE. 9 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá OBSERVÂNCIA AO DIREITO PREVISTO NO ART. 53, CAPUT DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OPÇÃO PELA RESCISÃO DO CONTRATO, ADEMAIS, QUE AFASTA O INTERESSE DA INCORPORADORA NA COBRANÇA DE PARCELAS INADIMPLIDAS (...)1. “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (STJ, Súmula 543); 2. “3.
Consoante a jurisprudência desta Corte assinala, "o arrependimento do promitente comprador não importa perda das arras, se forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados" (AgInt no AREsp 1.273.751/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe de 1º/08/2018). (...)” (AgInt no AREsp 1530499/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 31/03/2020); (...) (TJPR - 13ª C.Cível - 0003090- 52.2017.8.16.0049 - Maringá - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 03.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS.
EXTINÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA QUE RESCINDIU O CONTRATO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE 10%.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA CAPAZ DE CUSTEAR PARCELA RELEVANTE DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS.
TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
TERRA NUA.
IMPOSSIBILIDADE. (...).
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. (...) (TJPR - 5ª C.
Cível - 0026928-23.2017.8.16.0017 - Maringá Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 27.07.2020) Assim, deverão ser descontados das parcelas pagas pelos autores, além da retenção de 15%, o valor de eventuais impostos, taxas e contribuições de melhorias incidentes sobre o imóvel, bem como despesas decorrentes de água e energia elétrica, pois decorrentes do período de ocupação, devendo ser suportadas pelos autores até a data da rescisão (11/06/2019).
Quanto aos juros de mora, deve incidir a partir do trânsito em julgado e não da citação, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO PROPOSTA PELOS COMPRADORES. (...) ACOLHIMENTO PARCIAL, SOMENTE QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS. (...).
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE O MONTANTE RESTITUÍVEL, DIANTE DA RESCISÃO MOTIVADA PELO COMPRADORES, QUE SE OPERA COM O TRÂNSITO EM JULGADO (REPETITIVO RESP 1.740.911).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C. 10 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Cível - 0022853-09.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSCELITO GIOVANI CE - J. 12.07.2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO. (...) JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS POR IMPOSIÇÃO DO ARTIGO 407 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO E NÃO A PARTIR DA CITAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0025029-53.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.05.2020) 3.
Da justiça gratuita.
Impõe-se a manutenção da gratuidade judiciária concedida aos autores, pois embora questionada a concessão do benefício pela empresa ré em contestação, eis que os documentos juntados na inicial indicariam a capacidade econômica dos mesmos, o holerite do autor juntado no evento 1.8 indica que o mesmo exerce a profissão de motorista, auferindo remuneração líquida de aproximadamente dois salários mínimos, enquanto a autora foi qualificada na inicial como cabeleireira, não tendo a ré demonstrado a existência de bens móveis/imóveis ou renda superior auferida pelos autores que justifique a revogação do benefício, até porque o pedido subsidiário da rescisão formulado pelos autores foi a “insuportabilidade do pagamento”. 3.1.
Portanto, mantenho o benefício concedido aos autores no evento 7. 4.
Dispositivo.
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por ISOLNEI GUEDES e ZILDA CLEMENTINO PONTES GUEDES em face de M.
M.
MERLOS EMPREENDIMENTOS LTDA para o fim de: a) ratificar o teor da decisão de evento 67.1, que declarou rescindido o compromisso particular de compra e venda do imóvel constituído pelo lote n°03-A, da quadra 08, localizado no loteamento denominado Jardim Paris, em Mandaguari/PR, indicado na inicial, determinando a imediata entrega do imóvel em favor da empresa ré, considerando a data da rescisão 11/06/2019, bem como acrescer que a rescisão ocorreu por culpa dos autores; b) condenar a empresa ré à devolução das parcelas pagas pelos autores (incluindo a arras no valor de R$ 12.481,61), após 11 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá realizadas as seguintes retenções:15% (quinze por cento) da quantia paga, valor do IPTU no período, bem como eventuais taxas e contribuições de melhorias que tenham incidido sobre o imóvel e despesas decorrentes de água e energia elétrica inadimplidas até a data da rescisão (11/06/2019), de forma simples, devendo os valores a serem restituídos serem corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês incidentes desde o trânsito em julgado, conforme fundamentação supra.
Ressalto que pode ser feita a compensação entre créditos e débitos, conforme autoriza o artigo 368 do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, distribuídos na seguinte proporção: 40% (quarenta por cento) devidos pelos autores e 60% (sessenta por cento) devidos pela ré, vedada a compensação da referida verba, nos termos do artigo 85, § 14 do referido Código.
Contudo, em relação aos autores, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade judiciária deferida no evento 7 e mantida nesta sentença.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 12 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) -
07/10/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 05:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/08/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 13:45
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:45
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2021 12:28
Recebidos os autos
-
14/06/2021 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
14/06/2021 12:28
Baixa Definitiva
-
14/06/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026148-15.2019.8.16.0017 Processo: 0026148-15.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$20.881,30 Autor(s): ISOLNEI GUEDES Zilda Clementino Pontes Guedes Réu(s): M.
M.
MERLOS EMPREENDIMENTOS LTDA 1.
Relatório dos autos no evento 58.
Intimados para especificação de provas, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (evento 63) enquanto os autores requereram a exibição de documentos pela ré (evento 64).
Juntado ofício do Tribunal de Justiça do Paraná nos autos, referente ao Agravo de Instrumento interposto pela autora, sobre a possibilidade de retratação do Juízo, diante da concordância da ré com o pedido em questão (evento 66). 2.
Da retratação deste Juízo. 2.1.
Não obstante a decisão de evento 7 tenha indeferido a liminar pretendida pela autora, a fim de autorizar a imediata entrega do imóvel objeto dos autos, sob o fundamento, em suma, de que enquanto não houver sentença que decrete a rescisão contratual, não há que se falar em direito à restituição do lote, fato é que, em contestação, a ré concordou com o pedido inicial no tocante à entrega do imóvel e que seja considerada como termo de rescisão do contrato havido entre as partes a data de 11/06/2019 (fls. 35 da contestação, evento 42).
Assim, diante da concordância das partes quanto à rescisão contratual, considerando a data de 11/06/2019, com a consequente entrega do imóvel em favor da ré que, em sede recursal, ratificou a concordância com o pedido inicial no tocante à rescisão do contrato e seu termo (evento 23 do recurso “aba” recurso), ausente controvérsia a respeito da questão, exerço o juízo de retratação modificando a decisão recorrida para o fim de, com amparo no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, resolver parcialmente o mérito do processo declarando rescindido o compromisso particular de compra e venda do imóvel constituído pelo lote n°03-A, da quadra 08, localizado no loteamento denominado Jardim Paris, em Mandaguari/PR, indicado na inicial, e por conseguinte, determinar a imediata entrega do imóvel em favor da empresa ré. 2.1.
Comunique-se no recurso de Agravo de Instrumento acerca da presente decisão e retratação deste Juízo. 2.2.
Intimem-se as partes, com urgência. 3.
Dos pontos controvertidos. 3.1.
Delimito o ponto controvertido da lide no seguinte aspecto: se a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da autora ou da ré e se a ré tem direito à retenção parcial dos valores pagos pela autora, não sendo ponto controvertido da lide a rescisão em si, eis que a questão já foi decidida no tópico 2. 3.2.
Portanto, fixo como pontos controvertidos: a) a rescisão contratual decorreu por culpa exclusiva do autor ou da ré? b) a ré deixou de cumprir as cláusulas contratuais que justificasse a rescisão do negócio? c) deve ser feita a retenção de valores pagos pela autora em favor da ré? quais encargos devem ser retidos? d) é devido o pagamento de aluguel à ré, pelo período em que os autores estiveram na posse do imóvel sem efetuar o devido pagamento (até 11/06/2019, data da rescisão)? 4.
Da prova documental. 4.1.
Defiro a produção da prova documental pelas partes, desde que observem ao disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, e concedo prazo de 10 (dez) dias para juntada, devendo a ré apresentar os documentos solicitados na petição de evento 64 que estariam em sua posse. 4.2.
Apresentados documentos por uma das partes, ciência à parte contrária. 4.3.
Em seguida, ausentes novas provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução e determino a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.3.1.
Ao final, contados e preparados os autos, venham conclusos para sentença. 5.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito -
11/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:08
PREJUDICADO O RECURSO
-
23/04/2021 12:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/04/2021 13:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/04/2021 13:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 08:26
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/04/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 17:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 05:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 15:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2021 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/12/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2020 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/11/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 08:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/09/2020 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2020 15:01
Recebidos os autos
-
09/09/2020 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/09/2020 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/09/2020 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE M. M. MERLOS EMPREENDIMENTOS LTDA
-
27/05/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 11:37
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/04/2020 11:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/04/2020 04:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 04:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/03/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
19/03/2020 17:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/03/2020 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:55
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
29/11/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2019 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/11/2019 12:34
Distribuído por sorteio
-
22/11/2019 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/11/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:41
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/11/2019 17:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/10/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2019 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 13:37
Recebidos os autos
-
18/10/2019 13:37
Distribuído por sorteio
-
17/10/2019 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2019 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027103-97.2019.8.16.0000
Edivana Venturin
Condominio Conjunto Residencial Solar Te...
Advogado: Edivana Venturin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/08/2020 09:01
Processo nº 0040227-23.2014.8.16.0001
Instituicao Adventista Sul Brasileira De...
Marcos Rafael Serfas
Advogado: Denilson Janderson Trombetta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/10/2014 11:35
Processo nº 0004273-52.2021.8.16.0038
Condominio Jardim Paraiso
Jaqueline da Silva Nazario
Advogado: Denise Ribeiro de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2021 15:44
Processo nº 0003202-88.2005.8.16.0001
Nadia Mendes Bobato
Laura Augusto Mendes
Advogado: Beatriz Pereira Lisboa do Nascimento Mon...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/08/2005 00:00
Processo nº 0006049-97.2018.8.16.0004
Aloir Guimaraes Bello
Estado do Parana
Advogado: Diogenes Antonio Craco
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2021 09:00