TJPR - 0003247-11.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:04
Processo Reativado
-
04/05/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 11:14
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/10/2022 09:42
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/09/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 16:50
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:50
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2022 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/07/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 12:38
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/07/2022 12:38
Baixa Definitiva
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02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/06/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:16
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2022 13:13
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
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06/06/2022 12:51
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
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18/05/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 17:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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25/04/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 16:10
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 14:22
Distribuído por sorteio
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01/02/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/02/2022 14:22
Recebidos os autos
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01/02/2022 14:22
Conclusos para despacho INICIAL
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01/02/2022 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2022 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/02/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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07/12/2021 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/12/2021 04:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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21/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0003247-11.2021.8.16.0170 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por NOVERAL DO NASCIMENTO CEZAR em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
Segundo a inicial, o requerente foi ludibriado com a realização de operação diversa do empréstimo consignado tradicional que contratou, posto que restou contratado cartão de crédito com margem consignável, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Ao final, requer a procedência do pedido inicial, com a condenação do Requerido pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Apresentou documentos.
Em contestação (mov. 15), a requerida alegou preliminares.
No mérito, afirma que o contrato é muito claro em relação ao produto ofertado à parte, trazendo todas as cláusulas a modalidade contratada, e sua clarividência refuta qualquer vício de consentimento no momento da contratação.
Argumenta que foram constatadas operações de saque realizadas com o referido cartão de credito.
Rebateu os demais argumentos da petição inicial.
Requereu a improcedência da demanda, com a condenação da Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Apresentou documentos.
Impugnação a contestação (mov. 20).
Dispensa da produção de provas, pelas partes (mov. 33). É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado da lide, já que os autos se encontram devidamente instruídos para a decisão final, nos termos do Artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no Artigo 370, do CPC, resta claro que o juiz é o destinatário da prova nos autos.
Portanto, goza da prerrogativa da livre apreciação da prova para a formação de seu convencimento (Art. 371, do CPC).
A jurisprudência vem decidindo exatamente neste sentido: “O juiz da causa é o destinatário final da prova, sendo-lhe viável ordenar ou dispensar a produção de determinada prova.
E a produção probatória necessita ser guiada e terminada pelo juízo para que alcance a solução da causa, observado o princípio da livre persuasão racional do juiz, inscrito no art. 131, CPC/73 (art. 371, CPC vigente).”[1] “A prova serve ao convencimento do Juiz e a ele é endereçada.
Daí resulta a liberdade que lhe é concedida pela Lei Processual, para determiná-la, deferi-la, indeferi-la, atendendo ao requerimento das partes ou de ofício, em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e livre convencimento motivado do magistrado.”[2] DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
No presente caso dos autos, há enquadramento das partes nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei 8.078/90), e fornecedoras, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
As entidades financeiras agem como prestadoras de serviço, sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor, quando firmam contratos de mútuo com os titulares de benefícios previdenciários, ante a correspondência do negócio jurídico com as regras veiculadas nos art. 2º, e 3º, §2º, da Lei n. 8.078/90 (cf.
STF, ADI 2591/DF, Rel. p/ acórdão Min.
Eros Grau, DJ 29/09/2006; enunciado n. 297, da súmula da jurisprudência do STJ).
A concessão de mútuo, por meio de fraude, caracteriza defeito da prestação de serviço bancário, o que implica a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (art. 14, caput, da Lei n. 8.078/90), a qual é suscetível de exclusão se demonstrada a inexistência do defeito ou comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90).
Nestes termos, portanto, concluo a incidência dos princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (artigo 4º, inciso I, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, todos da Lei 8.078/90).
Estabelecida a responsabilidade objetiva da fornecedora, pela natureza da relação travada com o consumidor, imprescindível a apreciação do panorama fático-jurídico, sendo despicienda qualquer discussão acerca da existência ou não de conduta culposa.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial alegada pela Requerida, esta desmerece prosperar porque o pedido inicial possui todos os requisitos legais descritos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Assim, a apreciação da inicial caberá tão somente quando ela não conter qualquer falha grave, capaz de inviabilizar a ação.
O artigo 2º do CPC dispõe que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
A petição é inepta quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir (CPC, artigo 319, inc.
III e IV), quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; a inicial contém pedidos incompatíveis entre si.
Rejeito, com isso, esta preliminar.
DO MÉRITO.
O ponto controverso da questão está em verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável por parte da autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à sua disposição.
O cerne da questão restou elucidado com a documentação anexada com a contestação que demonstra que, de fato, a parte autora efetuou o saque no valor do empréstimo realizado, indicando a origem do contrato, assim como efetuou os pagamentos das faturas mensais da dívida.
Além disso, não merece prosperar o argumento de que o contrato foi celebrado sem o real consentimento da parte autora, eis que o fato de o mutuário ser aposentado e idoso, por si só, não afasta a legitimidade dessa espécie de operação bancária.
Aliás, da análise das faturas (mov. 15.9, 15.10, 15.11 e 15.12), verifica-se que a parte autora realizou vários saques (15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15.17, 15.18, 15.19 e 15.20), o que afasta sua eventual falta de discernimento, demonstrando que conhecia a sistemática do cartão.
Em que pese a parte autora tenha alegado na exordial que pretendia contratar um empréstimo consignado, da análise do contrato pactuado entre as partes conclui-se que, ao contrário do alegado, houve a contratação de cartão de crédito consignado, eis que expresso no instrumento contratual a modalidade em questão, de modo que não há como reconhecer a falta de ciência quanto ao produto adquirido.
Ademais disso, o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda) e, no caso, inexistem elementos nos autos aptos a caracterizar qualquer excepcionalidade à tal regra.
Nesse sentido, leciona Orlando Gomes: “o princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes.
Celebrado que seja, com a observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executada pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
Essa força obrigatória, atribuída pela lei aos contratos, é a pedra angular da segurança do comércio jurídico”.[3] Nesse sentido, restou comprovado que a parte autora se beneficiou dos valores que solicitou como empréstimo consignado, junto à requerida, razão pela qual não pode ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É o entendimento da jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE CONSIGNADA DA PARCELA MÍNIMA DA FATURA MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO POSSIBILIDADE. 1) O “cartão de crédito consignado” é modalidade admitida e também mais benéfico do que o cartão de crédito convencional, pois, além de não cobrar anuidade e não passar por restritivas análises cadastrais, tem taxa de juros bem menores que a dos cartões convencionais; 2) Diante da clareza contratual de “TERMO DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO BMG CARD” com saque de dinheiro e uso para compras de bens e serviços; com autorização para desconto de valor mínimo da fatura mensal na Folha de Pagamento e pagamento do restante da fatura no vencimento, e, ainda, não havendo qualquer menção a “empréstimo consignado”, não se pode inferir que o consumidor foi levado a erro por acreditar que estava contratando mútuo comum, como puerilmente alegado; 3) Apelo provido. [4] Declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Parte autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo, afirmando não ter recebido e usufruído do valor mutuado.
Juntada de documentos comprovando a contratação e a liberação de valores à requerente.
Provas não desconstituídas pela autora. Ônus que lhe incumbia.
Art. 373 do CPC.
Descontos em benefício previdenciário devidos.
Sentença de improcedência mantida.
Apelação conhecida e não provida. [5] PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS”. 1.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRETENSÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. 2.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. 3.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. 4.
INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
Dano moral NÃO CONFIGURADO.
Repetição do indébito indevida. 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. 1.
Carece a parte de interesse recursal se o benefício de assistência judiciária gratuita já foi concedido em primeiro grau. 2.
A reserva de margem consignável implica no desconto de até 10% da renda mensal ou benefício previdenciário do contratante, sendo o valor destinado ao pagamento ou amortização de dívida decorrente do uso de cartão de crédito.
Logo, não se confunde com o contrato de empréstimo consignado.3.
Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. 4.
A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos morais.5. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.
Apelação Cível parcialmente conhecida e não provida.[6] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
PARTES CONTRATANTES CIVILMENTE CAPAZES.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[7] O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou êxito em comprovar que houve a contratação do cartão de crédito com margem consignável questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora autora.
No caso dos autos, devidamente comprovada a relação entre as partes em razão do dinheiro transferido pelo réu em favor da parte autora, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial.
Logo, não há que se falar em contratação viciada, desconto indevido, nem em indenização por dano moral.
Por via de consequência, inexiste indenização a ser reparada e nem pedido de repetição de indébito a ser apreciado.
DO DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil 2015.
Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Sobre o valor dos honorários, deve incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado deste decisum.
Observem-se as hipóteses de justiça gratuita.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC/2015.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015.
Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do CPC/2015), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, III, do CPC/2015).
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] TJGO – Apelação Cível 208759-32.2014.8.09.0137, Rel.
Dse.
Beatriz Figueiredo Franco, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016 [2] TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1558822-4 - Curiúva - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 21.09.2016 [3] Contratos, 14.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 36. [4] TJAP.
Apelação.
Processo nº 0047821-46.2017.8.03.0001, Relator Desembargadora Sueli Pereira Pini, Câmara Única, julgado em 23 de julho de 2019. [5] TJPR - 15ª C.
Cível - 0000759-92.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 23.11.2020. [6] TJPR - 15ª CC - 0004692-91.2018.8.16.0001 - Rel.: Des.
Jucimar Novochadlo - J. 20.11.2019. [7] TJPR - 15ª C.Cível - 0001911-15.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 25.10.2021. -
10/11/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 20:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2021 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/08/2021 13:14
Recebidos os autos
-
26/08/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 13:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 10:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0003247-11.2021.8.16.0170 Processo: 0003247-11.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.669,44 Autor(s): NOVERAL DO NASCIMENTO CEZAR (RG: 52924308 SSP/PR e CPF/CNPJ: *76.***.*25-15) Rua General Canabarro, 1496 - TOLEDO/PR Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Juscelino Kubitschek And10,11,13,14, 1830 Bloco 01e02Parte, Sala101,102,112,131e141 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 DECISÃO INICIAL 1.
Preliminarmente, ACOLHO a emenda à inicial de mov. 10.1, afim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2.
DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao Autor, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
No mais, não obstante defender que a autocomposição se apresenta atualmente como a medida mais apropriada à resolução pacífica de conflitos, capaz de dar celeridade e efetividade aos atos judiciais de forma imediata, deixo de designá-la, haja vista a natureza da demanda e das partes envolvidas, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se necessário, para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4.
Cite-se à Ré para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo código. 5.
Apresentada a contestação, a parte Autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 6.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 7.
Sobre a inversão do ônus da prova requerida pelo Autor, obtém-se da leitura do artigo 6º, inciso VIII do CDC, que a inversão do ônus da prova é direito do consumidor e tem por objetivo facilitar a defesa de seus direitos quando configurado qualquer dos requisitos alternativos apresentados: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, a prova inequívoca da hipossuficiência da parte Autora consiste na dificuldade técnica, porquanto leiga e sem condições de demonstrar a suposta responsabilidade da Requerida. Leciona Luiz Antonio Rizatto Nunes que: "(...) a inversão do ônus da prova não se faz de forma automática e sim mediante critério do Juiz, desde que verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, em linha que se apura segundo as regras ordinárias da experiência. É a inversão submetida a faculdade do juiz e mediante a existência de pressupostos, os quais se examinam dentro do critério judicial e a experiência comum".[1] Salienta-se que, diante da presença dos requisitos (hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações) abre-se ao julgador a discricionariedade de inverter o ônus da prova, objetivando promover o equilíbrio entre as partes.
Assim, na hipótese dos autos, resta evidente a hipossuficiência econômica e processual do Autor, diante da dificuldade de produzir provas em defesa de seus direitos. Portanto, DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que matéria de ordem pública e clara a relação de consumo estabelecida entre as partes e, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, DEFIRO o pedido do Autor de inversão do ônus da prova. Intimações e diligências necessárias.
DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] NUNES.
Luiz Antonio Rizatto.
O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial, ed.[1]Saraiva, p. 336. -
07/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
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03/05/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/04/2021 09:42
Recebidos os autos
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06/04/2021 09:42
Distribuído por sorteio
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05/04/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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