TJPR - 0001726-20.2002.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 09:42
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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23/08/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
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03/03/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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03/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA BLUN
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13/02/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 14:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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27/10/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
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27/10/2022 13:13
Recebidos os autos
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27/10/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
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27/10/2022 13:13
Baixa Definitiva
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27/10/2022 13:13
Baixa Definitiva
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27/10/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:13
Juntada de Certidão
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25/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA BLUN
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01/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 19:12
Juntada de ACÓRDÃO
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19/09/2022 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
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04/08/2022 18:08
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/06/2022 16:00
Recebidos os autos
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30/06/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/06/2022 16:00
Distribuído por dependência
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30/06/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2022 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2022 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2022 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 14:42
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2022 12:21
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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06/05/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 16:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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04/05/2022 19:02
Pedido de inclusão em pauta
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04/05/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/01/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 20:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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15/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 16:26
Conclusos para despacho INICIAL
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04/10/2021 16:26
Recebidos os autos
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04/10/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/10/2021 16:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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04/10/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/09/2021 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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21/08/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2021 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2021 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/05/2021 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0001726-20.2002.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$75.920,06 Embargante(s): ANA MARIA BLUN Embargado(s): MARIA CATARINA DE MORAES FERREIRA I.
RELATÓRIO 1. ANA MARIA FRANCISTO BLUM opôs EMBARGOS DO DEVEDOR em face de SEBASTIÃO DA SILVEIRA MOREIRA.
Narrou a embargante que a penhora realizada nos autos de execução é nula por se tratar de bem de família e por ser a única residência da embargante.
Explicou que a ação executiva foi proposta com fundamento em “escritura pública de confissão de mútuo de dinheiro com garantia hipotecária”.
Alegou, porém, a nulidade do título executivo. 2. Relatou que em 1999, após passar por dificuldades financeiras, encontrou um anúncio em jornal relativo à empresa Saga Assessoria Financeira.
Disse que entrou em contato com a assessoria, ocasião em que obteve a informação de que os empréstimos eram realizados somente com garantia hipotecária de imóveis. 3. Informou que preencheu uma ficha cadastral e comprovou a propriedade de bem imóvel, sendo lhe assegurado, então, um empréstimo de R$ 80.000,00.
Mencionou que após o cadastro, o proprietário da empresa, Sr.
MARCO ANTONIO MACEDO DE LOIOLA, exigiu da embargante uma procuração que foi lavrada junto ao 1º Tabelionato de Notas de Curitiba, ocasião em que lhe foram outorgados amplos poderes em relação ao imóvel objeto da penhora. 4. Salientou que recebeu da assessoria apenas o montante de R$ 14.280,00.
Aduziu que cancelou o pedido do restante do empréstimo, comprometendo-se a devolver a quantia já recebida em 36 parcelas fixas de R$ 396,66 cada. 5. Relatou que no dia 20/12/1999, o embargado e a sua esposa foram até a residência da embargante e apresentaram uma escritura pública de confissão de mútuo de dinheiro com garantia hipotecária assinada pelo então procurador, Sr.
MARCO ANTONIO MACEDO DE LOIOLA, em nome da embargante, confessando em nome dela a existência de uma dívida que jamais contraiu. 6. Alegou que em menos de 01 mês os imóveis da embargante foram vendidos por preço irrisório à Sra.
Maria Catarina de Moraes Ferreira, que residiria no mesmo endereço do procurador.
Sustentou que entrou em contato com o embargado para obter a liberação do seu imóvel, sendo coagida a assinar algumas notas promissórias, totalizando o montante de R$ 5.000,00. 7. Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito requereu o cancelamento da penhora.
Juntou documentos (mov. 1.3/1.5). 8. Os embargos foram recebidos (mov. 1.6), ocasião em que foi determinada a suspensão da execução. 9. O embargado se manifestou no mov. 1.7.
Preliminarmente arguiu a inépcia da petição inicial ao argumento de que a embargante não teria justificado a nulidade do título executivo.
No mérito aduziu que em nenhum momento a embargante nega a legitimidade da procuração outorgada ao Sr.
Marco Antônio, bem como não negou ter recebido a quantia de R$ 59.600,00, cujo recibo a própria embargante assinou de próprio punho.
Sustentou que o imóvel dado pela própria devedora como garantia não está protegido pela cláusula de impenhorabilidade.
Refutou as alegações apresentadas na exordial.
Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido. 10. Despacho de mov. 1.20 determinou a expedição de ofício ao Tabelionato de notas solicitando a remessa de escritura pública de confissão de mútuo.
O título foi anexado ao mov. 1.25. 11. Ante a possibilidade aventada de o título ter sido obtido mediante fraude e/ou simulação, foi determinada a produção de prova oral (mov.1.28). 12. Realizada audiência, foi tomado o depoimento pessoal das partes e ouvidas testemunhas.
Ainda, foi determinada a realização de perícia gráfica no recibo de fls. 31 (mov.1.4) dos autos de execução. 13. O laudo pericial foi juntado no mov. 1.50.
Concluiu o perito que a assinatura do recibo era da embargante, mas que o conteúdo (valor, pagador, motivo e data) não foi preenchido por ela. 14. As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais (mov. 1.56). 15. Na sequência sobreveio sentença de improcedência dos embargos (mov. 1.78). 16. A embargante interpôs apelação no mov. 1.82, recurso que foi provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para nova instrução e julgamento para o fim de que fosse observada a movimentação bancária dos envolvidos (mov. 1.88).
Houve a interposição de recurso especial, mas foi indeferido seu seguimento (mov. 1.91). 17. Com o retorno dos autos à origem, foi deferida a substituição de SEBASTIÃO DA SILVEIRA MOREIRA por MARIA CATARINA DE MORAES FERREIRA (mov. 1.112).
Embora tenha sido interposto agravo de instrumento pela embargante, o recurso não foi provido (mov.1.138). 18. Realizada nova audiência de instrução e julgamento (mov. 1.172), foram ouvidas 03 testemunhas arroladas pela embargante e 02 arroladas pela embargada. 19. Sobreveio decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal de Marco Antônio de Macedo Loiola, Ana Maria Francisco Blum, Katia Regina Nogueira Moreira, Sebastião da Silva Ferreira e Maria Catarina de Moraes Ferreira e da Empresa Saga Assessoria Financeira, determinando que as partes apresentassem suas movimentações financeiras desde outubro de 199 até janeiro de 2001 (mov. 1.180). 20. Houve a juntada das movimentações de Katia Regina Nogueira Moreira e Sebastião da Silva Moreira no mov.1.185 e de Ana Maria Francisco Blum no mov. 1.199. 21. Como Maria Catarina de Moraes Ferreira, Marco Antônio de Macedo Loyola e a empresa Saga Assessoria Financeira não apresentaram os extratos solicitados por este Juízo, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil requisitando cópia das respectivas movimentações financeiras (mov. 1.217 e 1.228). 22. Deliberação de mov. 44.1 pontuou que a embargante almeja declarar a nulidade de título executivo, contudo, pretensão já teria sido objeto de outra demanda, a qual já teve seu julgamento, inclusive trânsito em julgado.
Determinou, assim, a intimação da parte embargada para juntar aos autos cópia da petição inicial e sentença proferida nos autos de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada pela embargante. 23. Os documentos comprobatórios foram anexados ao mov. 49.
A embargante foi intimada e se pronunciou no mov. 54.1. 24. Razões finais escritas nos movs. 74.1 e 75.1. 25. Vieram os autos conclusos. 26. É o necessário relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial: 27. A despeito das alegações apresentadas pelo embargado, não há na petição inicial pedido indeterminado ou que não decorra logicamente da narração dos fatos ou mesmo cumulação de pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, Código de Processo Civil).
Inclusive, é plenamente possível deduzir que a embargante sustenta a nulidade do título executivo sob a justificativa de que não contraiu a dívida objeto da confissão.
Por conseguinte, a preliminar é rejeitada.
Mérito: 28. De acordo com o relato apresentado na petição inicial, a ação executiva em apenso (autos n. 0001814-92.2001.8.16.0001) foi proposta em face da embargante com fundamento em “escritura pública de confissão de mútuo de dinheiro com garantia hipotecária”.
Disse que a escritura foi subscrita por MARCO ANTONIO MACEDO DE LOIOLA na condição de procurador da embargante, contudo, afirmou que jamais contraiu a dívida que deu origem à escritura, bem como que a procuração foi outorgada em razão de exigência imposta pelo mandatário. 29. Pois bem.
A referida escritura pública de confissão de mútuo foi anexada ao mov. 1.25 (título n. 1128-N).
Pelo que se observou, a embargante, representada por MARCO ANTONIO MACEDO DE LOIOLA, confessou ser devedora da importância de R$ 59.600,00 em favor de SEBASTIÃO DA SILVA MOREIRA.
A confissão somente pôde ser perfectibilizada porque MARCO ANTONIO MACEDO DE LOIOLA utilizou procuração outorgada pela embargante e registrada naquele 1º Tabelionato na mesma data em que lavrada a escritura pública em análise (folhas 097, Livro 605-P). 30. Feitos os esclarecimentos acima, nota-se que a embargante já propôs outra demanda: autos n. 1785/05, Vara Cível de Matinhos/PR, almejando desconstituir a procuração outorgada a MARCO ANTONIO MACEDO DE LOIOLA (folhas 097, Livro 605-P, 1º Tabelionato de Notas de Curitiba) em função de suposto vício de consentimento (petição inicial movs. 49.2/49.3).
Em sentença, porém, o pleito foi julgado improcedente sob o fundamento de que a autora não havia comprovado a “ausência de consentimento” para a outorga da procuração (mov. 49.4).
Embora a embargante tenha interposto recurso, a superior instância negou provimento ao apelo (mov. 49.5).
Em consulta aos respectivos autos de apelação, verificou-se que o trânsito em julgado ocorreu em 24/08/2016. 31. Nesse passo, observa-se que o artigo 502 do Código de Processo Civil pretendeu definir coisa julgada.
Primeiramente, considera a coisa julgada uma "autoridade". "Autoridade" é uma situação jurídica: a força que qualifica uma decisão como obrigatória e definitiva.
Como situação jurídica, a coisa julgada é um efeito que decorre de determinado fato jurídico, após a incidência da norma jurídica.
Na segunda parte, o dispositivo preceitua os dois corolários dessa autoridade: a decisão torna-se indiscutível e imutável.[1] 32. Outrossim, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente.
Noutro aspecto, o efeito positivo da coisa julgada determina que a questão já decidida, uma vez retornando como fundamento de uma outra pretensão (como questão incidental), tenha de ser observada, não podendo ser resolvida de modo distinto. 33. No que concerne aos limites objetivos da coisa julgada, há questões que são postas como fundamento para a solução de outras e há aquelas que são colocadas para que sobre elas haja decisão judicial.
Embora todas componham o objeto de conhecimento do órgão julgador, somente as últimas são objeto de julgamento e ficam imunizada pela coisa julgada material. 34. No caso em análise, uma das questões principais conhecidas e julgadas nos autos n. 1785/05, pelo juízo da Vara Cível de Matinhos/PR, foi justamente a validade da procuração outorgada pela embargante.
A propósito, embora a embargante pretenda, em última análise, desconstituir o título executivo consubstanciado na confissão de dívida, ela sustentou na petição inicial a invalidade do instrumento de mandato sob a alegação de ter sido outorgado em razão de uma “exigência”.
Todavia, a suposta coação não poderia ser aqui novamente conhecida, uma vez que a sentença proferida pelo juízo de Matinhos/PR já transitou em julgado e lá se deliberou pela ausência de vício de consentimento. 35. Por consequência, a despeito das provas aqui produzidas, parte-se da premissa de que a procuração outorgada pela embargante é válida. 36. Em relação à confissão de dívida (escritura de mov. 1.25, título n. 1128-N), a (in)validade do negócio não foi objeto de apreciação na demanda acima referida.
Naqueles autos, a então parte autora pretendia desconstituir, além da procuração, outras três escrituras públicas de compra e venda, inexistindo coincidência com o título que motivou a propositura da ação executiva. 37. Nesses termos, sustentou a embargante, como já dito, a nulidade do título executivo sob a alegação de que jamais contraiu a dívida objeto da confissão. 38. Com efeito, o Código Civil, no capítulo dedicado à invalidade do negócio jurídico, trata da nulidade absoluta e relativa (anulabilidade).
Levando em conta o respeito à ordem pública, formula exigências de caráter subjetivo, objetivo e formal.
Assim, considera nulo o ato quanto praticado por pessoa absolutamente incapaz (artigo 166, inciso I), quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto (inciso II), quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito (inciso III), quando não revestir a forma prescrita em lei (inciso IV) ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade (inciso V), quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa (inciso VI) e, finalmente, quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (inciso VII).
Além desses, o artigo 167 também declara nulo o negócio jurídico simulado, aduzindo que, no entanto, subsistirá o que se dissimilou se válido for na substância e na forma. 39. Já a anulabilidade visa à proteção do consentimento ou se refere à incapacidade do agente.
De tal modo, o artigo 171 do Código Civil declara que, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente (inciso I) e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (inciso II).
Assim, no erro, o agente engane-se sozinho.
Porém, não é qualquer espécie de erro que torna anulável o negócio jurídico.
Para tanto, deve ser substancial, escusável e real (natureza do negócio, identidade ou qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade e quando for o motivo único ou principal do negócio).
Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo. 40. Já a coação é toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo para força-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio.
Por outro lado, o estado de perigo ocorre quando alguém se encontra em situação equiparada ao estado de necessidade e, por isso, assume obrigação excessivamente onerosa.
Por fim, a lesão se configura quando alguém obtém um lucro exagerado, desproporcional, aproveitando-se da inexperiência ou da situação de necessidade do outro contratante, ao passo que a fraude contra credores pressupõe o desfalque malicioso e substancial do patrimônio do devedor por ele próprio.[2] 41. Dito isso, a despeito de ter sido determinada a quebra de sigilo fiscal dos envolvidos, as informações obtidas não permitiram concluir pela validade ou pela invalidade da confissão de dívida.
Contudo, é certo que o negócio foi firmado por procurador regularmente constituído pela embargante, porquanto a procuração que permitiu a formalização do negócio foi outorgada livremente, sem qualquer vício de consentimento, conforme já deliberado em sentença transitada em julgado. 42.
E existindo contrato de mandato válido, é certo que o respectivo procurador, MARCO ANTONIO MACEDO DE LOIOLA, poderia ter atuado em nome da embargante, como de fato aconteceu. 43. De mais a mais, embora a embargante tenha alegado que jamais recebeu a importância indicada na confissão de dívida (R$ 59.600,00), ela assinou o recibo de pagamento de mov. 1.4 dos autos em apenso, conforme verificado em perícia.
Inclusive, ao ser perguntada em audiência se havia assinado o recibo (mov. 1.45, p. 04), a embargante disse que não havia sido ela, alegação essa que não corresponde à verdade, o que restou posteriormente verificado com a realização da prova técnica. 44.
Sendo válida, pois, a procuração, o que já restou assentado, incumbia à embargante demonstrar a nulidade absoluta ou relativa da confissão de dívida.
Todavia, não foi possível vislumbrar a falta de quaisquer dos requisitos e/ou a presença de algum dos vícios elencados nos itens '38' a '40' da presente deliberação.
Pelo que se verificou, o negócio foi firmado por agentes plenamente capazes e o objeto é lícito e determinado (direito patrimonial disponível).
Quanto ao motivo, não se identificou ilicitude.
Igualmente, não foi preterida qualquer solenidade ou mesmo demonstrado que a confissão foi realizada com o objetivo de fraudar a lei ou que se tratava de negócio simulado. 45.
No mesmo sentido, a embargante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de vício de consentimento ou social. 46.
O que foi possível apurar durante a tramitação do feito foi que a embargante foi até MARCO ANTONIO MACEDO DE LOIOLA com o objetivo de tomar dinheiro emprestado, o que foi por ela inclusive relatado em seu depoimento.
Além disso, a própria embargante estava ciente de que o dinheiro seria emprestado de terceiro e posteriormente repassado a ela por MARCO ANTONIO MACEDO DE LOIOLA.
Observe-se o que a embargante disse em seu depoimento: "(...) que a pessoa de Marco era proprietário de uma empresa de empréstimo de dinheiro, sendo que a quantia que seria emprestada para a depoente seria adquirida de terceira pessoa (...)" e "(...) foi até um Cartório e fez uma procuração em favor em favor de Marco Antonio, objetivando angariar valores de R$ 80.000,00 (...)" (mov. 1.45, p. 03). 47.
Ora, a embargante pode não ter contraído direta ou pessoalmente a dívida objeto da confissão, contudo, outorgou procuração válida para que representante o fizesse em seu lugar.
E pelo que disse em audiência, estava ciente de que o dinheiro seria emprestado de terceiro, não sendo crível que em data posterior tenha se surpreendido com a realização do negócio. 48.
Registre-se, mais uma vez, que o contrato de mandato deve ser considerado válido para todos os efeitos.
Por consequência, a embargante obrigou-se a adimplir a dívida objeto da confissão firmada pelo mandatário.
Certamente ela poderia ter comprovado, se fosse o caso, que não recebeu o valor indicado na escritura pública de confissão (R$ 59.600,00).
Porém, como já dito, a devedora subscreveu recibo indicando ter sido beneficiada pela quantia. 49.
Neste ponto, importante consignar que a embargante não alegou ou comprovou ter assinado o recibo sob coação, erro ou qualquer outro vício de consentimento.
Inclusive, embora o procurador constituído tenha dito durante o seu depoimento (mov. 1.45, p. 10) que a quantia integral indicada na confissão de dívida não foi repassada à embargante em função de ter descontado percentual referente a uma comissão (10%), trata-se de questão não oponível ao credor, já que eventual remuneração combinada entre a embargante e Marco Antonio, na condição de procurador, é assunto que somente aos dois interessava e não tem a aptidão de interferir ou prejudicar o direito de terceiro.
Tendo a embargante livremente assinado o recibo de pagamento indicando ter recebido a quantia de R$ 59.600,00, é de se presumir que ela concordou com os descontos. 50.
Quanto à validade da confissão de dívida, encerra-se esclarecendo que a embargante esperava conseguir empréstimo de R$ 80.000,00 (conforme relatado em audiência).
Desse modo, como o limite não foi ultrapassado, não há como considerar que o procurador constituído tenha excedido os poderes do mandato ou procedido contra eles (artigo 665 do Código Civil).
Por consequência, não se vislumbrando também a ausência dos demais requisitos subjetivos, objetivos e formais exigidos pelo Código Civil, o negócio deve ser considerado válido e eficaz em relação à embargante. 51.
Por fim, sobre a alegação de que o imóvel constrito na ação executiva (mov. 1.12) seria impenhorável por ser bem de família, nota-se que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 não é oponível para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido em garantia (artigo 3º, inciso V), tal como se verifica no presente caso.
Ademais, o imóvel não mais integra o acervo patrimonial da embargante em função de ter sido alienado, conforme consta na matrícula de mov. 1.4, p. 26.
Deste modo, existindo garantia hipotecária e não se tratando de único imóvel de propriedade da devedora (pois foi alienado), é impossível o reconhecimento da impenhorabilidade.
Por consequência, o pleito é rejeitado também neste ponto. III.
DISPOSITIVO 52. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO para o fim de rejeitar os pedidos formulados pela embargante. 53. Condeno a embargante a pagar as despesas processuais e honorários ao advogado da embargada.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Para todos os efeitos, concedo nesta ocasião o benefício da gratuidade em favor da embargante. 54. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 55. Junte-se cópia desta sentença nos autos em apenso.
Após, intime-se a exequente para se manifestar sobre a possibilidade de levantamento da penhora, eis que o imóvel, ao que parece, está atualmente registrado em nome da própria credora. 56. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 57.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto [1] DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17 ed.
Salvador: Juspodivm, 201975, p. 513 em diante, v. 1. [2] GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil: Parte Geral. 18 ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, online. -
13/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2021 20:30
Recebidos os autos
-
18/03/2021 20:30
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2021 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/01/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 11:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2020 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/04/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA BLUN
-
21/12/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 12:42
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/06/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA BLUN
-
18/06/2019 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 17:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/03/2019 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 06:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 17:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA BLUN
-
30/09/2018 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 19:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2018 18:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2018 15:14
Recebidos os autos
-
28/06/2018 15:14
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2018 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA BLUN
-
05/03/2018 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 15:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA BLUN
-
18/12/2017 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2017 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 12:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2017 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2017 12:00
APENSADO AO PROCESSO 0001814-92.2001.8.16.0001
-
28/11/2017 17:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2002
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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