TJPR - 0000725-24.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 18:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
21/04/2024 21:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2022 13:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/09/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:17
Expedição de Certidão
-
29/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/07/2022 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2022 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2022 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/05/2022 15:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/03/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/01/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 11:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 17:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/08/2021 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 15:02
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/08/2021 15:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
13/08/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2021 00:19
Declarada incompetência
-
02/08/2021 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 18:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0000725-24.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$66.200,00 Autor(s): Ivanir de Fatima Fioramonte Réu(s): Município de São Pedro do Ivaí/PR
Vistos. 1. Indique a parte autora o valor que entende ser credora, esclarecendo o cálculo realizado - em 15 dias. 2.
Após, tornem conclusos para "decisão inicial". 3. Diligências necessárias.
Intime-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
20/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0000725-24.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$66.200,00 Autor(s): Ivanir de Fatima Fioramonte Réu(s): Município de São Pedro do Ivaí/PR
Vistos. 1.
A parte autora requer os benefícios da gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o art. 99 § 2º do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 2.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente os seguintes documentos: 2.1. cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário ou, não sendo possível, indicar o valor que aufere mensalmente. 2.2.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, nem ter vínculo empregatício, deverá apresentar certidão do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis do seu domicílio ou então informar o sua renda mensal, apresentando comprovantes (se possível). 3.
Alternativamente, deverá recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. 4.
Decorrido o prazo, se não forem recolhidas as custas, venham para deliberar. 5.
Registro, desde já, que: a) A ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR; b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso. 6.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão e análise da justiça gratuita. 7.
Intime-se.
Diligências necessárias. 8.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
10/05/2021 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2021 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2021 15:41
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/03/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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