TJPR - 0031449-93.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 09:21
Recebidos os autos
-
23/09/2022 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2022 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2022 17:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:12
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 00:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/05/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 21:06
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
07/04/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 11:01
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/03/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2022 18:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
14/02/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 19:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2022 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AGUILAR DO CARMO AMATO
-
01/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 21:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2021 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Processo nº: 0031449-93.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): AGUILAR DO CARMO AMATO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Da interpretação conjugada dos artigos 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, do artigo 21 da Resolução n. 001/2005 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especias – CSJE, e do enunciado n. 80 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, conclui-se que o preparo recursal deve ser efetuado e comprovado no processo em até 48 horas após a interposição do recurso inominado.
Contudo, depreende-se do mov. 52 que decorreu o prazo para a parte recorrente recolher as custas recursais, após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 49.1) e, assim, o preparo não foi adequadamente efetuado. 2. Posto isso, deixo de receber o recurso inominado em razão de sua deserção. 3. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se integralmente a sentença prolatada. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
20/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 19:59
OUTRAS DECISÕES
-
28/09/2021 17:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AGUILAR DO CARMO AMATO
-
22/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Processo nº: 0031449-93.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): AGUILAR DO CARMO AMATO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. A despeito da regra do artigo 99 do Código de Processo Civil, conferir presunção de veracidade à declaração de necessidade para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, o legislador constituinte, como medida de proteção ao erário, condicionou o deferimento da gratuidade processual à efetiva comprovação de insuficiência de recursos, consoante artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Assim, compete ao Magistrado, em cada caso, formular juízo quanto à questão, levando em consideração as condições financeiras de quem requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes no processo, para fins de conceder, ou não, o benefício.
Destarte, os elementos constantes no processo evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, isto porque, dos documentos de movs. 1.10 a 1.14, depreende-se que a parte recorrente recebe uma remuneração líquida de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, além disso, compareceu em juízo representada por advogado de sua livre escolha, o que pressupõe prévio ajuste de honorários.
Não se ignora o quadro de dificuldades para muitos na atual conjuntura, mas isso não é o suficiente para desvirtuar o instituto da assistência judiciária gratuita.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais não incidem custas processuais no primeiro grau de jurisdição, sendo as custas recursais fixadas em valor plenamente acessível à parte requerente. 3. Posto isso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 4. Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 horas (Enunciado n. 115 do FONAJE[1]), proceda ao depósito das custas recursais e anexe o respectivo comprovante no processo, sob pena de deserção. 5. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] Enunciado 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP). -
11/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 21:02
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
12/07/2021 17:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/07/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/06/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AGUILAR DO CARMO AMATO
-
09/06/2021 00:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2021 09:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/05/2021 09:28
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/04/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AGUILAR DO CARMO AMATO
-
06/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Processo nº: 0031449-93.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): AGUILAR DO CARMO AMATO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo a sentença de mov. 18.1, proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
15/03/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 20:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/03/2021 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/03/2021 10:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/02/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/01/2021 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/11/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2020 01:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2020 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2020 10:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/10/2020 09:55
Recebidos os autos
-
22/10/2020 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2020 15:39
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 15:39
Distribuído por sorteio
-
21/10/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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