TJPR - 0002410-39.2020.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2022 16:13
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/10/2022 18:35
Expedição de Certidão
-
17/10/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
17/10/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
17/10/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
17/10/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
15/09/2022 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 19:03
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 17:46
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
-
25/08/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2022 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2022 13:11
Recebidos os autos
-
21/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2022 15:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/06/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:46
Expedição de Mandado
-
27/06/2022 11:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2022 14:24
Baixa Definitiva
-
20/05/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 14:24
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:22
Recebidos os autos
-
17/05/2022 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 18:05
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 14:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/01/2022 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
02/12/2021 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2021 14:31
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:31
Juntada de PARECER
-
02/12/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 13:20
Distribuído por sorteio
-
02/12/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 13:20
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/11/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 15:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/10/2021 15:37
Recebidos os autos
-
09/10/2021 01:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - PRAÇA DOS TRÊS PODERES - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-4110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002410-39.2020.8.16.0089 1.
Recebo a apelação criminal interposta no mov. 49.1, eis que tempestiva. 2.
Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo legal. 3.
Após, subam os autos à Turma Recursal Estado do Paraná, com as cautelas de praxe. 4.
Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente.
Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito -
28/09/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - PRAÇA DOS TRÊS PODERES - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-4110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002410-39.2020.8.16.0089 De início, ESCLAREÇO ao sr. advogado, Dr.
Matheus Henrique Carneiro Pinto Ruiz, que as conclusões e movimentações dos feitos pela Secretaria se dão seguindo rigorosa ordem cronológica, com prioridade de autos que envolvam questões urgentes, tais como réu preso, crianças acolhidas ou adolescente infrator.
Atualmente, a Vara Criminal e Anexos de Ibaiti possui um acervo de aproximadamente 6 mil processos e um quadro de seis servidores que trabalham incansavelmente por uma melhor prestação jurisdicional, sendo que felizmente este Juízo tem contado com o reconhecimento e a compreensão dos srs. advogados em relação à impossibilidade de movimentação imediata de feitos que não envolvam pedidos urgentes, como é o caso dos autos.
A conduta do sr. advogado, que aliás vem sendo repetida em outros feitos (vide autos 1160-68.2020.8.16.0089), tumultua o processo, já que a petição apenas repete pedido já realizado anteriormente, sendo certo que a diligente servidora responsável pela movimentação dos processos no Juizado Especial Criminal faria a devida movimentação (como realmente o fez) seguindo a ordem cronológica, sem a necessidade de atropelos, considerando a situação concreta e as condições em que trabalha. Feitas essas considerações, passo à análise do pedido. Trata-se de embargos de declaração interposto pela defesa de KAOE HENRIQUE PEREIRA, alegando que na sentença proferida no mov. 41.1 houve erro material quanto ao nome do defensor dativo que defendeu o acusado na presente ação penal (mov. 42.1).
O art. 382 do Código de Processo Penal estabelece que são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou ambiguidade na sentença, ou quando omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o defensor que laborou no feito foi nomeado e que na sentença o arbitramento de honorários referiu-se a outro defensor, o que configura erro material nos termos do dispositivo supracitado.
Assim, faço constar na parte dispositiva da sentença o seguinte: “Considerando que se trata na hipótese de advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício do defensor dativo que atuou no feito, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 22, §1°, da Lei n° 8.906/94.
Dessa forma, fixo honorários advocatícios Dr.
Matheus Henrique Carneiro Pinto Ruiz - OAB/PR n°107.001 no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) de forma proporcional aos atos praticados no processo, a serem suportados pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta n° 015/2019 - PGE/SEFA." Expeça-se a respectiva certidão para futura execução pelo interessado.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e dou provimento aos mesmos para o fim de sanar o erro material acima apontado.
No mais, a sentença permanece tal qual prolatada.
Intimações e diligências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Dil.
Necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente.
Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito -
27/08/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/08/2021 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - PRAÇA DOS TRÊS PODERES - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-4110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002410-39.2020.8.16.0089 1.
Trata-se de termo circunstanciado lavrado contra KAOE HENRIQUE PEREIRA pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 146 do Código Penal.
O Ministério Público, em sede de audiência de mov. 33.1, propôs o benefício da transação penal ao noticiado, consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), divididos em 05 (cinco) iguais parcela de R$ 100,00 (cem reais), a qual foi aceita pelo noticiado, por intermédio de seu representante legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Diante da aceitação ao benefício manifestada pelo autor do fato, por meio de seu procurador, em atendimento, ainda, aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no artigo 76, §4° da Lei n° 9.099/95, homologo a transação penal, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consistente no pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser realizado em 05 (cinco) iguais parcela de R$ 100,00 (cem reais). 3.
Aguarde-se o cumprimento da transação, na forma acordada, e, após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 4.
Em caso de descumprimento da medida, intime-se o noticiado para que justifique o inadimplemento ou comprove o pagamento, abrindo vista após ao Ministério Público. 5.
Considerando que se trata na hipótese de advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício do defensor dativo que atuou no feito, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 22, §1°, da Lei n° 8.906/94.
Dessa forma, fixo honorários advocatícios ao Dr.
Vagner Batista Alves - OAB/PR n° 72.618 no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) de forma proporcional aos atos praticados no processo, a serem suportados pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta n° 015/2019 - PGE/SEFA. 6.
Promovam-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se o necessário.
Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente.
Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito -
11/05/2021 00:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 17:15
REALIZADA TRANSAÇÃO PENAL/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
06/05/2021 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 14:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/04/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:19
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
26/03/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE KAOE HENRIQUE PEREIRA
-
16/03/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 11:35
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 16:32
Recebidos os autos
-
05/02/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 09:00
Recebidos os autos
-
12/01/2021 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 13:49
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
28/09/2020 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2020 12:30
Recebidos os autos
-
22/09/2020 11:33
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
22/09/2020 11:00
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
22/09/2020 10:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 16:05
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
27/08/2020 14:51
Recebidos os autos
-
27/08/2020 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2020 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/08/2020 14:51
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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