TJPR - 0001852-10.2020.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/11/2024 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 23:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/04/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
23/04/2024 10:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/04/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
15/02/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2023 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 12:47
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:47
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2023 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2023 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/02/2023 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CONCREMAX CONCRETO ENG. E SANEAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
-
19/12/2022 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CONCREMAX CONCRETO ENG. E SANEAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
-
08/11/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONCREMAX CONCRETO ENG. E SANEAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
-
10/08/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 09:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CONCREMAX CONCRETO ENG. E SANEAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
-
14/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:47
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 15:41
CLASSE RETIFICADA DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/04/2022 18:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001852-10.2020.8.16.0108 Processo: 0001852-10.2020.8.16.0108 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Embargante(s): CONCREMAX CONCRETO ENG.
E SANEAMENTO LTDA. representado(a) por JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 1.
Concedo ao embargado o prazo de 30 (trinta) dias pleiteado na petição retro. 2.
Decorrido o prazo, intime-se o embargado para dar prosseguimento ao feito. 3.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, 22 de fevereiro de 2022. Aline Koentopp Juiz de Direito -
03/03/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CONCREMAX CONCRETO ENG. E SANEAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
-
07/02/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CONCREMAX CONCRETO ENG. E SANEAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
-
05/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001852-10.2020.8.16.0108 Processo: 0001852-10.2020.8.16.0108 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Embargante(s): CONCREMAX CONCRETO ENG.
E SANEAMENTO LTDA. representado(a) por JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) SENTENÇA.
I – RELATÓRIO.
CONCREMAX CONCRETO ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA. opôs embargos de terceiro em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, sustentando, em síntese, que na data de 30/09/2011 foi ajuizada execução fiscal em face da empresa ORGANOSUPER –MERCANTIL INDUSTRIAL DE FERTILIZANTE ORG (autos principais), e no decurso da execução, houve a inclusão do sócio, Sr.
Sérgio Massao Watanabe, tendo sido realizado o bloqueio via Renajud, do veículo Placa: CQD-3661, marca Randon, Ano: 1978.
Contudo, esclareceu ter adquirido referido veículo do devedor Sérgio muito antes de sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, tendo adquirido o bem pelo montante de R$ 75.000,00, efetuando o pagamento em três parcelas, realizadas nas datas de 05/12/2012, 14/01/2013 e 05/02/2013.
Disse que não realizou a transferência do bem antes devido às muitas multas que recaíam sobre o veículo.
Esclareceu ser possuidor de boa-fé do veículo, adquirido em 30/11/2012, sendo o recibo de transferência assinado na data 18/12/2012 e devidamente registrado.
Pugnou pela liberação do bem bloqueado, diante da inexistência de fraude à execução.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida, determinando a suspensão dos atos expropriatórios sobre o veículo em questão e a citação do embargado (evento 10.1).
Citada, a UNIÃO apresentou contestação (evento 16.1), reconhecendo os direitos do embargante sobre o veículo, ressaltando que a penhora somente foi efetuada por exclusiva culpa do embargante que não realizou a transferência do veículo para seu nome.
Juntou documentos.
Intimados para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (evento 23.1 e 27.1).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (evento 29.1), os autos foram contados (evento 34.1).
Recolhimento das custas (evento 64.1). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de terceiros na definição de Theodoro Júnior ¹, é o “remédio processual que a lei põe a disposição de quem, não sendo parte no processo sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha etc. (art. 1.046)” (JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, Vl.
III, 13ª ed., p. 320.).
Subordina-se, portanto aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e, b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida.
Analisando os autos, em especial os documentos que instruem a inicial, verifico que o automóvel SR/RANDON, Placa CQD-3661, Ano 1978 foi adquirido pelo embargante em 18/12/2012, conforme Certificado de Registro de Veículo acostado no evento 1.8, ou seja, em data anterior ao bloqueio judicial que ocorreu em 21/10/2015 (evento 39.5 dos autos de execução em apenso).
Assim sendo, deve ser excluído da constrição, pois não integra o patrimônio do devedor Sr.
Sérgio Massao Watanabe e, por isso, não pode responder por suas dívidas.
Ademais, não há indícios que a compra e venda do automóvel pelo embargante foi feita sob o manto da simulação.
Como se sabe, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113 do Código Civil).
Assim, "Deve o intérprete presumir que os contratantes precedem com lealdade e que tanto a proposta como a aceitação foram formuladas dentro do que podiam e deviam eles entender razoável, segundo a regra da boa-fé.
Esta, portanto se presume; a má-fé, ao contrário, deve ser provada.
Também devem ser considerados os usos e costumes de cada localidade." (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Sinopses Jurídicas.
Direito Civil parte geral, vol. 1, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 107).
Com efeito, a boa-fé se presume nas relações negociais, enquanto que a má-fé deve ser provada pela parte que a alega, a fim de macular de invalidade o negócio jurídico sob o seu manto celebrado.
Assim, não estando demonstrada a ocorrência de simulação, deve prevalecer como válida a compra e venda entabulada entre as partes (mov. 1.8).
Quanto à fraude a execução, é de se destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse posicionamento na Súmula 375 do STJ, publicada em 30/3/2009, que ora se colaciona: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. ” O que não é há hipóteses dos autos.
De outro lado, cristalino se revela que a penhora ocorreu alguns anos após a venda do bem pelo devedor, contudo, até o momento da restrição o adquirente de boa-fé não havia realizado a transferência do veículo perante o órgão responsável.
Evidente, portanto, que a penhora se deu por culpa da parte embargante, estranha à lide a execução de título extrajudicial, tendo em vista que se tivesse dado publicidade ao ato de compra e venda com a transferência do veículo para o seu nome na época oportuna, certamente o veículo não seria objeto de penhora. É cediço que o ônus de arcar com o custo do processo, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo critério da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
No caso dos autos, o ônus da sucumbência deve ser atribuído ao embargante, em razão do princípio da causalidade, já que o embargante deixou de proceder à transferência do veículo no prazo legal estabelecido pelo art. 233 do CTB.
Outro não é o entendimento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM QUE HOUVE BLOQUEIO DO VEÍCULO VIA SISTEMA RENAJUD.
CONTRATO DE TRANFERENCIA DE BEM ANTERIOR À EXECUÇÃO.AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM NO ÓRGÃO RESPONSÁVEL.
CONDENAÇÃO DO APELANTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EQUIVALENTE A 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOSDO ARTIGO 85, §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE.
Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1622557-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 23.08.2017) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. 1.
Pretensão não resistida - Alienação de veículo realizada antes do bloqueio via RENAJUD - Bem registrado junto ao DENATRAN em nome do executado - Transferência do veículo não realizada no prazo legal (Art. 233 do CTB) - Omissão que contribuiu para a propositura da demanda - Aplicação do princípio da causalidade - Pagamento das custas processuais que deve recair sobre a embargante. 2.
Sentença reformada neste aspecto.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1617464-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 05.04.2017) (grifou-se)
III- DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e pelo que demais consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiros, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da constrição realizada mediante sistema Renajud sobre o veículo RANDON, Placa CQD-3661, Ano 1978, com a expedição dos competentes ofícios.
Ante o princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com amparo no artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Mandaguaçu, 24 de setembro de 2021. Aline Koentopp Juiz de Direito -
24/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CONCREMAX CONCRETO ENG. E SANEAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
-
09/09/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:51
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001852-10.2020.8.16.0108 Processo: 0001852-10.2020.8.16.0108 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Embargante(s): CONCREMAX CONCRETO ENG.
E SANEAMENTO LTDA. representado(a) por JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 1.
Ante a divergência entre os valores indicados na manifestação do evento 47.1 e na memória de cálculo do evento 34.1, remetam-se os autos ao Contador Judicial para retificação das custas, se for o caso. 2.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, data da assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiz de Direito -
11/08/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CONCREMAX CONCRETO ENG. E SANEAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
-
20/07/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001852-10.2020.8.16.0108 Processo: 0001852-10.2020.8.16.0108 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Embargante(s): CONCREMAX CONCRETO ENG.
E SANEAMENTO LTDA. representado(a) por JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Ante a impugnação ao cálculo das custas ofertada pela parte Requerente (mov. 41.1), remetam-se os autos a contadoria judicial para manifestação.
Com resposta, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias e em sequência, tornem os autos conclusos.
Esclareço, ademais, que anteriormente à sentença incumbe à parte autora o recolhimento das custas.
Diligências necessárias.
P.
Mandaguaçu, 11 de junho de 2021. Aline Koentopp Juiz de Direito -
06/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:26
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:26
Juntada de CUSTAS
-
05/07/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CONCREMAX CONCRETO ENG. E SANEAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
-
11/06/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:21
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:21
Juntada de CUSTAS
-
14/05/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001852-10.2020.8.16.0108 1.
Considerando que inexiste interesse na produção de provas, anuncio o julgamento antecipado da lide. 2.
Sendo assim, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito -
12/05/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 22:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2021 11:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/04/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CONCREMAX CONCRETO ENG. E SANEAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
-
04/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CONCREMAX CONCRETO ENG. E SANEAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
-
29/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/11/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CONCREMAX CONCRETO ENG. E SANEAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
-
28/10/2020 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2020 19:53
Recebidos os autos
-
05/10/2020 19:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/10/2020 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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