TJPR - 0041438-92.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ALELO S.A.
-
20/07/2023 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
04/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
04/07/2023 14:41
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALELO S.A.
-
03/07/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 15:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2023 12:13
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
30/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 15:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 23:59
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13/04/2023 06:41
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:16
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/10/2022 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/10/2022 12:16
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 12:16
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
17/10/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/10/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/10/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/09/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 12:45
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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26/08/2022 12:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2022 12:45
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2022 12:45
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
26/08/2022 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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17/08/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2022 15:13
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 15:13
Distribuído por sorteio
-
13/05/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/05/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ALELO S.A.
-
22/03/2022 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2022 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/03/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2022 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041438-92.2018.8.16.0021 Processo: 0041438-92.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VALTER BARETA - ME (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-05) representado(a) por VALTER BARETA (CPF/CNPJ: *32.***.*67-72) Rua Berlin, 310 - Cascavel Velho - CASCAVEL/PR Réu(s): ALELO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-25) Alameda Xingu, 512 - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.455-030 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos sob o fundamento de existir contradição na sentença de mov. 126.1 (mov. 131.1).
A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos (mov. 137.1).
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos, contudo, não merecem acolhimento.
Vejamos: Como sabido, os embargos de declaração visam a dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de erro material, obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida (art. 1.022, I, II e III do CPC).
Porém, ao contrário do que foi defendido, não há contradição na sentença embargada.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as alegações delineadas pela parte embargante em verdade não se adequam as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, posto que busca rever o mérito da decisão.
Ademais, verifica-se que este Juízo entendeu que não havia sido elucidado o termo inicial da contratação, de modo que não é possível proceder a reanálise de matérias que circundam tal situação, ou mesmo o reconhecimento de contratações.
Nesse contexto, o que se extrai é que a parte embargante pretende tão somente rever o mérito.
Todavia, tal providência não é permitida em sede de embargos de declaração, devendo à parte, em caso de discordância da decisão embargada, ingressar com os meios recursais cabíveis.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (mov. 131.1) e MANTENHO incólume a sentença de mov. 126.1.
Cumpra-se a sentença de mov. 126.1 no que couber.
Oportunamente, arquive-se.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
15/02/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2022 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/01/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041438-92.2018.8.16.0021 Processo: 0041438-92.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VALTER BARETA - ME (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-05) representado(a) por VALTER BARETA (CPF/CNPJ: *32.***.*67-72) Rua Berlin, 310 - Cascavel Velho - CASCAVEL/PR Réu(s): ALELO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-25) Alameda Xingu, 512 - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.455-030 DESPACHO I – Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos (mov. 131.1), com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
II – Na sequência, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
01/12/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2021 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/11/2021 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI& Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041438-92.2018.8.16.0021 Processo: 0041438-92.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VALTER BARETA - ME representado(a) por VALTER BARETA Réu(s): ALELO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por VALTER BARETA – ME em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS - ALELO, ambos qualificados na inicial.
A parte requerente aduz, em síntese, que: a) é empresa que atua no ramo de venda de produtos alimentícios (mercado), no bairro cascavel velho nesta Comarca e utiliza os serviços oferecidos pela requerida desde 2010; b) assevera que sempre entendeu ter uma relação saudável e sem maiores problemas com a requerida, até o momento em que houve o bloqueio dos serviços fornecidos; c) no intuito de resolver a questão do bloqueio da bandeira “ALELO” na máquina de cartão de crédito, realizou ligação no dia 02 de julho de 2018, sob os protocolos de n° 0054406 e 2435692, onde foi informado que estava com débito em atraso, o qual tratava-se da taxa de antecipação de crédito e que não haviam valores a serem debitados; d) afirma que nunca requereu a antecipação de crédito, mas desde agosto de 2010, o crédito estava sendo antecipado de forma automática, sem a sua anuência; e) diz que a taxa normal é de 6%, enquanto que a taxa da antecipação é superior a 11,35%; f) assevera que solicitou o cancelamento da antecipação, bem como a devolução do dinheiro referente as taxas, solicitaram o prazo de 10 (dez) dias para analisar o caso; g) após 30 (trinta) dias sem respostas, o requerente através do número telefônico: 4002-5011, opção: “2” – antecipação, abriu novo protocolo de cancelamento sob n° 3998090.
Ocorre que somente após a ligação realizada no dia 07 de agosto de 2018, a requerida cancelou a antecipação, todavia não devolveram o valor das taxas antecipadas sem anuência.
Ao final requereu a procedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, relativos aos valores cobrados por antecipação sem autorização e devolvidos em dobro.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.19).
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 38.1).
Devidamente citada (mov. 34.2), a requerida apresentou contestação (mov. 42.1), alegando, em síntese: a) que desde agosto/2015 o requerente autorizou a antecipação de recebíveis dos produtos Alelo, na modalidade mensal automática, sendo que a cessão ocorreu normalmente e conforme contratado até 06/08/2018, oportunidade na qual o requerente solicitou o cancelamento; b) afirma que por mais de 4 (quatro) anos o autor realizou vendas de cartões benefício alelo, recebia tais valores de forma antecipada e que em nenhum momento entrou em contato com a requerida para informar que não concordava com os valores que recebia; c) o requerente agiu de forma contrária à boa-fé, pois certamente notou que os valores estavam sendo repassados de forma antecipada e quedou-se inerte por grande lapso temporal.
Ao final requereu: a improcedência da ação.
Juntou documentos (mov. 42.2/42.7).
Impugnação à contestação (mov. 47.1).
Intimadas para especificarem provas que desejavam produzir, as partes se manifestaram nos movs. 53.1 e 55.1.
A decisão saneadora (mov. 66.1) autorizou a juntada da prova em áudio pela requerida, indeferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a oitiva do representante da requerida.
A prova em áudio foi juntada ao mov. 81.2 pela requerida e houve manifestação da parte requerente no mov. 86.1.
O despacho de mov. 96.1 declarou encerrada a fase de instrução.
Apresentadas as alegações finais (movs. 101.1 e 103.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora relata descumprimento contratual no tocante à cobrança de antecipação de recebíveis, não autorizados.
A parte ré, por sua vez, relatou que a contratação do produto de antecipação de recebíveis ocorreu em agosto/2015, na modalidade mensal e automática, e que a cessação ocorreu em 06/08/2018.
Destacou a ausência de questionamentos sobre as cobranças, mesmo após anos recebendo os valores antecipados, bem como a ausência de comunicação de “erro” por aquele período, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Pois bem.
O contrato realizado entre as partes refere-se ao credenciamento para aceitação de cartões de alimentação e refeição da empresa ré no estabelecimento da parte autora (minimercado).
Compulsando detidamente os autos, cinge-se a controvérsia em identificar se, de fato, a parte autora autorizou a cobrança das taxas relativas à antecipação dos recebíveis e, se for o caso, apurar os supostos danos.
Ambas as partes afirmam que o cancelamento da antecipação ocorreu em agosto/2018, sendo fato incontroverso.
O mesmo não se pode dizer com relação ao início da antecipação dos recebíveis e a cobrança das respectivas taxas, pois a parte autora afirma que as cobranças iniciaram em agosto de 2010 e a parte ré diz que a autorização ocorreu em agosto de 2015.
Quanto ao áudio juntado no mov. 81.2, não obstante as alegações no sentido de que nele há comprovação da concordância com o serviço de antecipação, verifica-se que não restou suficientemente demonstrada a data em que a ligação aconteceu, a fim de agasalhar a tese apresentada pela parte ré na contestação de que a autora contratou a antecipação em agosto/2015.
Com efeito, nos termos da decisão do mov. 66.1, era ônus da parte ré demonstrar que houve “a) autorização para antecipação de crédito e valor da respectiva taxa”, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório.
Aliado a isso, é o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil e os julgados a seguir: RECURSO INOMINADO.
MÁQUINA DE CARTÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA DE TAXA DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00233727020188160019 PR 0023372-70.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020) – grifei.
RECURSOS INOMINADOS.
BANCÁRIO.
MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIÇO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS NÃO ATIVADO PELO CONSUMIDOR.
ANTECIPAÇÃO REALIZADA PELO FORNECEDOR SEM AUTORIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TAXA DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da reclamada conhecido e desprovido.
Recurso da reclamante conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00259870220198160018 Maringá 0025987-02.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/05/2021) – grifei. É oportuno destacar ainda, que na hipótese dos autos não é possível aplicar a tese de anuência tácita em razão do período em que a autora utilizou os serviços de antecipação dos recebíveis, notadamente porque era ônus da parte ré comprovar tal contratação.
Vejamos o julgado a seguir: Indenização por danos materiais – Petição inicial – Aspectos fáticos descritos na inicial (causa de pedir) e documentos que a instruem suficientes à exata compreensão das alegações da autora - Inépcia da inicial (CPC, 330 § 1º)– Não reconhecimento – Preliminar afastada.
Contrato de credenciamento ao sistema de máquina de cartão de crédito – Pretensão de condenação da ré a restituir valores cobrados por operações de cobrança de taxa de antecipação de recebíveis não solicitadas – Alegação da ré de que houve utilização do serviço por parte da autora – Condições contratuais que demandam solicitação inequívoca do cliente – Anuência tácita – Não reconhecimento - Ônus da prova da regular contratação do serviço que incumbia a ré - CPC artigo 373 II do CPC – Não atendimento – Contratação eletrônica ou utilização de documentos digitais que não dispensam o ônus de armazenar a prova da contratação, sob pena de presunção de ausência de manifestação de vontade plenamente válida do suposto contratante – Precedentes – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23 – Honorários advocatícios – Majoração – Artigo 85 §§ 2º e 11º do CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10653259520208260100 SP 1065325-95.2020.8.26.0100, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 01/03/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2021) – grifei.
Evidente, portanto, a existência de prática abusiva da parte ré, que cobrou taxa de antecipação de recebíveis sem a expressa autorização do cliente/consumidor, de modo que os valores decorrentes dessas cobranças durante a vigência do contrato devem ser restituídos em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) à parte autora.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
MÁQUINA DE CARTÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE TAXA DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE.
PRÁTICA ABUSIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008624-55.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 10.12.2019) – grifei. RECURSO INOMINADO.
MÁQUINA DE CARTÃO.
ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA OU SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005406-12.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Elessandro Demetrio da Silva - J. 04.12.2019) – grifei.
Quanto ao montante devido, considerando que não é possível determiná-lo de modo definitivo, neste momento, especialmente porque não restou esclarecido a data de início das cobranças, determino que o valor seja apurado em regular liquidação de sentença (art. 491, I do CPC).
Outrossim, a pretensão de indenização por danos morais não merece prosperar.
Embora a pessoa jurídica seja suscetível de sofrer dano moral, a ofensa incide exclusivamente sobre a sua honra objetiva, caracterizada pela imagem que detém perante a sociedade, de honestidade, confiança e boa fama, no caso dos autos, não há provas do alegado bloqueio temporário da bandeira “ALELO” na máquina de cartão de crédito da autora, tampouco abalo à imagem da empresa com relação à sociedade ou à confiança de seus clientes.
Outrossim, a alegação de perda de montante considerável torna-se insuficiente para embasar o pedido, visto que os valores cobrados indevidamente deverão ser restituídos em dobro, recompensando tais prejuízos.
Portanto, como não restou caracterizada a existência de ofensa à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, na linha do seguinte precedente do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO: ACORDAM os Membros Integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da ré e JULGAR PREJUDICADO o recurso da autora, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA, EM FACE À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA AUTORA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - CAUÇÃO PRESTADA POR MERA LIBERALIDADE PELA PARTE -FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DANO, POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA.
APELO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA JULGADO PREJUDICADO.
Para a configuração de dano moral à pessoa jurídica, imprescindível a demonstração da violação de sua honra objetiva, que ocorre nos casos em que seu bom nome, credibilidade ou imagem são atingidos por um ato ilícito, hipóteses estas não verificadas, in casu. (TJ-PR - APL: 16026309 PR 1602630-9 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 27/04/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2026 12/05/2017) – grifei.
Assim, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que impera.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento, em dobro, dos valores cobrados por antecipação de recebíveis durante a vigência do contrato realizado em favor da parte autora.
Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença (art. 491, I, CPC), Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de 20% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa e a parte ré ao pagamento dos 80% remanescentes das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária em favor de cada um dos procuradores no patamar de 10% sobre o valor da condenação, observados na fixação o zelo profissional, o elevado tempo de duração do processo e número de atos produzidos.
Publicada e registrada pelo Projudi.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, na forma da Lei.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para apreciação com as homenagens de praxe.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
28/10/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/06/2021 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041438-92.2018.8.16.0021 Processo: 0041438-92.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VALTER BARETA - ME (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-05) representado(a) por VALTER BARETA (CPF/CNPJ: *32.***.*67-72) Rua Berlin, 310 - Cascavel Velho - CASCAVEL/PR Réu(s): ALELO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-25) Alameda Xingu, 512 - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.455-030 DESPACHO I – Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos os documentos pessoais (RG e CPF) de seu(s) representante(s) legal(ais).
II – Após, voltem conclusos na classe das sentenças.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 09:56
Recebidos os autos
-
07/03/2021 09:56
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CBSS - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS (VISA VALE)
-
17/12/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/09/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CBSS - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS (VISA VALE)
-
14/09/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2020 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE VALTER BARETA - ME REPRESENTADO(A) POR VALTER BARETA
-
26/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CBSS - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS (VISA VALE)
-
15/07/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2020 15:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CBSS - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS (VISA VALE)
-
13/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CBSS - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS (VISA VALE)
-
25/05/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2019 14:41
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CBSS - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS (VISA VALE)
-
02/12/2019 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 14:07
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CBSS - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS (VISA VALE)
-
24/09/2019 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2019 10:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2019 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2019 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2019 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/07/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/07/2019 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2019 13:16
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
18/06/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/05/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2019 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2019 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 13:59
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
26/03/2019 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/03/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 17:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2019 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2018 10:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 10:06
Recebidos os autos
-
29/11/2018 10:06
Distribuído por sorteio
-
28/11/2018 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2018 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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