TJPR - 0005099-80.2018.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 13:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/07/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 16:50
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2022 16:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/06/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 13:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO
-
20/06/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/05/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/05/2022 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2022 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 13:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/03/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 09:17
Recebidos os autos
-
29/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:16
Recebidos os autos
-
29/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:14
Recebidos os autos
-
29/03/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:13
Recebidos os autos
-
29/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:12
Recebidos os autos
-
29/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043)3538-8050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005099-80.2018.8.16.0039 Processo: 0005099-80.2018.8.16.0039 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 10/10/2018 Vítima(s): O ESTADO Indiciado(s): A APURAR DESPACHO 1.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se o Sr.
Contador Judicial para devolução dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a causa do atraso e, ainda, cientificando-o que em caso de inércia será nomeado Contador para elaboração do cálculo. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente.
Esdras Murta Bispo Juiz Substituto -
29/11/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043)3538-8050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005099-80.2018.8.16.0039 Processo: 0005099-80.2018.8.16.0039 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 10/10/2018 Vítima(s): O ESTADO Indiciado(s): A APURAR DESPACHO 1.
Intime-se o Contador para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize a entrega do cálculo requisitado nos autos, bem como justifique o motivo do atraso no cumprimento do ato. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito -
26/10/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/05/2021 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 15:38
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2021 11:52
Recebidos os autos
-
23/05/2021 11:52
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043)3538-8050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005099-80.2018.8.16.0039 Processo: 0005099-80.2018.8.16.0039 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 10/10/2018 Vítima(s): O ESTADO Indiciado(s): A APURAR DECISÃO 1.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração da prática do delito previsto no artigo 311 do Código Penal.
A i.
Promotora de Justiça se manifestou pelo arquivamento destes autos sob o argumento de inexistência de justa causa para a propositura da ação penal. 2.
Tendo em vista que a manifestação ministerial restou bem instruída, adoto as razões invocadas para determinar o arquivamento destes autos, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 28, do Código de Processo Penal, ressalvado o disposto no artigo 18 do CPP e enunciado da súmula n. 524, do Supremo Tribunal Federal. 3.
Proceda-se às devidas anotações e ao cumprimento das determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.
Existindo bens apreendidos sem destinação, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito -
11/05/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 14:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/04/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 14:48
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:48
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
11/12/2018 15:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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11/12/2018 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2018 13:52
Recebidos os autos
-
10/12/2018 13:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2018 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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