TJPR - 0002150-53.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/11/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
03/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
26/10/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
26/10/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
26/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VALESCA CECÍLIA KOENIG KLEIN
-
24/10/2023 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 16:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/09/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VALESCA CECÍLIA KOENIG KLEIN
-
16/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 15:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 01:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
21/06/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 18:56
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/05/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - OFÍCIO
-
08/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VALESCA CECÍLIA KOENIG KLEIN
-
17/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
12/01/2023 14:44
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/12/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2022 18:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/11/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VALESCA CECÍLIA KOENIG KLEIN
-
14/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2022 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 17:06
Expedição de Mandado
-
12/08/2022 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2022 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:58
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2022 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 18:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VALESCA CECILIA KOENIG KLEIN
-
24/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
08/06/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
06/06/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 20:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
01/04/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - OFÍCIO
-
30/03/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2022 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VALESCA CECILIA KOENIG KLEIN
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VALESCA CECILIA KOENIG KLEIN
-
19/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
03/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
29/10/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE VALESCA CECILIA KOENIG KLEIN
-
12/10/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
20/09/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO DOS SANTOS DE FREITAS
-
19/08/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VALESCA CECILIA KOENIG KLEIN
-
02/08/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE VALESCA CECILIA KOENIG KLEIN
-
11/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE VALESCA CECILIA KOENIG KLEIN
-
24/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0002150-53.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$23.823,87 Exequente(s): VALESCA CECILIA KOENIG KLEIN Executado(s): NIVALDO DOS SANTOS DE FREITAS 1.
Em vista da restrição nos atendimentos presenciais pela Secretaria, na forma do Decreto Judiciário nº 401/2020-D.M., do TJPR, fica dispensada, temporariamente, a exigência contida no art. 49 da Portaria nº 01/2018, deste Juízo. 2.
Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC). 2.1.
Esclareça-se que, querendo, poderá o executado parcelar a dívida em até 06 (seis) vezes, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor, nos termos do artigo 916 do CPC, ou ainda, poderá comparecer à Secretaria para designação de audiência de conciliação (Enunciado 145 do FONAJE). 2.2. É facultado ao exequente o levantamento das parcelas, estando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás. 3.
Tendo decorrido o prazo para pagamento, determino à Secretaria que: 3.1.
Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, no Sistema SISBAJUD, no valor da dívida, certificando o número do protocolo; 3.2.
Decorridas 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se o resultado da referida ordem e: 3.2.1.
Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 3.2.2.
Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se. Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 3.2.3.
Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial (R$150,00, R$250,00 ou R$375,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 3.2.4.
Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 3.2.5.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar uma das situações do §3º do art. 854 do CPC; 3.2.6.
Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente para impugnar, em cinco (5) dias, e faça-se conclusão dos autos; 3.2.7.
Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 3.2.8.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores transferidos, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN.
Se o procurador da parte exequente possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 3.2.9.
Intime-se a parte exequente para retirar o alvará e para, no prazo de cinco (5) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação.
Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 4.
Caso resulte infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, a Secretaria, desde logo, pelo Sistema Renajud, deverá realizar busca de veículos do executado(a) e, se positiva, efetuar restrição de transferência de tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, certificando-se sobre outra(s) restrição(ões) veicular(es), inclusive sobre alienação fiduciária, que incida(m) sobre o(s) mesmo(s). 4.1.
Deverá, também, anotar na capa dos autos a restrição no RENAJUD, informando o nº do evento; 4.2.
Em seguida, deverá, intimar a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, dizendo se tem interesse na penhora e informando a localização do(s) veículo(s); 4.3.
Cumprida a parte final do item anterior, independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora, avaliação, e remoção do(s) veículo(s) para depósito particular do exequente, caso haja interesse deste, não havendo, o executado permanecerá como depositário; 4.4.
No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar o nº do Chassi e Renavam do(s) veículo(s), bem como os dados de eventual restrição "alienação fiduciária" existente; 4.5.
Se a parte exequente não informar a localização do veículo, ou se o prazo decorrer sem manifestação (4.2), o Oficial de Justiça cumprirá o mandado no endereço do executado e, caso não encontre o veículo, o mesmo mandado valerá como de averiguação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis penhoráveis que encontrar na residência do devedor, assim considerados os que existirem em duplicidade; inexistindo bem penhorável, deverá certificar os bens que guarnecem a residência, consignando-se este texto no mandado, cuja denominação, será: "MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO" 5.
Efetivada penhora, a Secretaria deverá intimar o devedor para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 5.1.
Havendo impugnação, deverá intimar a parte exequente para se manifestar, em cinco (5) dias, e faça-se conclusão do autos; 5.2.
Não havendo impugnação, deverá intimar o exequente para dizer, em cinco (5) dias, se deseja adjudicar o bem penhorado; 5.3.
Em caso positivo, observados os prazos legais, deverá ser lavrado o respectivo auto e expedida a carta de adjudicação; 5.4.
Não havendo interesse do credor na adjudicação, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a realização da venda judicial. 6.
Sendo infrutífera a diligência da penhora de veículo, a Secretaria deverá realizar o levantamento da restrição veicular no sistema Renajud e intimar o exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
O mesmo fazendo no caso do Oficial de Justiça certificar a inexistência de bem penhorável da residência do devedor.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
13/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 16:38
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 16:25
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 18:13
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 18:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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