TJPR - 0001250-62.2019.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 13:19
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/03/2024 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/03/2024 11:33
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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07/11/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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06/10/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/02/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2023 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 18:23
INDEFERIDO O PEDIDO
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25/01/2023 16:29
Conclusos para decisão
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30/11/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
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16/11/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2022 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/08/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2022 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/08/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 14:59
Recebidos os autos
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25/05/2022 14:59
Juntada de CUSTAS
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25/05/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/05/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 14:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/05/2022 16:51
OUTRAS DECISÕES
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09/05/2022 16:00
Conclusos para decisão
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09/05/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 15:42
Conclusos para decisão
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29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
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09/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA KELEN MOREIRA DE ARAUJO ALMEIDA
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01/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Autos nº: 0001250-62.2019.8.16.0202 Autor: Município de São José dos Pinhais Réu: Sheila Kelen Moreira de Araújo Almeida SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação de procedimento comum que move o Município de São José dos Pinhais contra Sheila Kelen Moreira de Araújo Almeida, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte:
I - RELATÓRIO O Município de São José dos Pinhais ingressou com ação em face de Sheila Kelen Moreira de Araújo Almeida visando a sua reintegração na posse do apartamento 6, bloco 7, localizado na Rua Maria Ângela da Silva Mendes, n 249, Residencial Borda II, inscrito nas matrícula 45128 e 45.129, ambos na 1ª Circunscrição de São José dos Pinhais.
Disse que firmou contrato de concessão de direito de uso a título gratuito n. 081/2015 com Adroaldo Albano Wollner e Vilma Moreira de Araújo, tendo por objeto o imóvel.
Prosseguiu dizendo que no contrato constava cláusula expressa de que o imóvel deveria ser utilizado exclusivamente para a moradia de Adroaldo e Vilma.
Argumentou que, mediante processo administrativo, foi constatado que o senhor Albano Wollner abandonou o imóvel, permanecendo no local tão somente a ora requerida, Senhora Sheila Kelen Moreira de Araújo Almeida, filha da cessionária Vilma Moreira de Araújo (falecida em data de 08/06/2017).
Página 1 de 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Alegou que a requerida não faz parte do núcleo familiar dos cessionários, conforme Cadastro Habitacional sob nº 36357, realizado junto à Secretaria Municipal de Habitação (na data de 24/06/2015).
Sustentou que mesmo após notificação para que desocupasse o imóvel, a requerida não entregou as chaves da residência, razão pela qual estaria configurado o esbulho.
Requereu, liminarmente, a sua reintegração na posse do imóvel descrito e, ao final, a manutenção da medida.
O pedido liminar foi indeferido (evento 12.1).
Citada, a requerida apresentou contestação defendendo que residia junto a sua mãe Vilma e seu padrasto Adroaldo no imóvel em discussão nos autos mesmo antes do falecimento de sua mãe.
Aduziu que exerce posse justa sobre o imóvel e que não restou caracterizado o esbulho.
Pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais (evento 27.1).
O autor apresentou impugnação à contestação (evento 30.1).
Saneado o feito, foi deferida a produção de prova documental e oral.
Designada audiência de instrução e julgamento, foram tomados o depoimento pessoal da ré e o depoimento de uma informante (eventos 84.1).
Intimadas as partes, somente o autor apresentou alegações finais.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Por meio do presente ação, busca o autor a reintegração da posse do imóvel do apartamento 6, bloco 7, localizado na Rua Maria Página 2 de 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Ângela da Silva Mendes, n 249, Residencial Borda II, inscrito nas matrícula 45128 e 45.129, ambos na 1ª Circunscrição de São José dos Pinhais.
Para o deferimento do pleito de reintegração de posse, deve o autor comprovar o exercício de posse e a perda da posse por ato de esbulho praticado pela ré.
Restou incontroverso nos autos os seguintes fatos: a) na data de 06/07/2015, por meio da concessão de direito real de uso nº 81/2015, o imóvel foi cedido para habitação de Adroaldo Albano Wollner, Vilma Moreira de Araújo e seus familiares, em razão de projeto de reassentamento das famílias atingidas pelo projeto do parque linear do Rio Itaqui; b) o falecimento da Sra.
Vilma em 09/06/2017; c) a desocupação do imóvel pelo Sr.
Adroaldo; c) a ocupação do imóvel, com fins de moradia, pela Sra.
Sheila, filha da cessionária Vilma.
A controvérsia cinge-se na prática de esbulho possessório pela requerida, inclusive a circunstância de integrar ela o núcleo familiar dos cessionários.
Inicialmente, cumpre mencionar que o Município de São José dos Pinhais instituiu por meio da Lei Municipal nº 2310/2013 o Parque Linear do Rio Itaqui.
Esta lei previa a desapropriação de imóveis atingidos pelo novo Parque, desapropriação que poderia ter como contraprestação o pagamento de indenização ou a permuta do imóvel desapropriado por outra unidade habitacional.
A permuta, consoante os parágrafos do artigo 4º da lei estava sujeita a todas as regras aplicáveis aos Programas Habitacionais, devendo o imóvel ser utilizado exclusivamente para residência da família.
Vejamos o que diz a lei: Art. 4º Serão desapropriados os imóveis atingidos pelo Projeto Parque Linear do Rio Itaqui mediante indenização aos seus proprietários. § 1º O valor da indenização para os proprietários tomará como base o valor da avaliação do imóvel, conforme laudo da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis do Município.
Página 3 de 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública § 2º A família proprietária residente que se enquadrar nos critérios estabelecidos no artigo 13 desta Lei poderá optar, substitutivamente ao recebimento da indenização, por permutar o imóvel de sua propriedade por uma unidade habitacional localizada nos empreendimentos da Borda do Campo. § 3º A opção pela permuta estabelecida no § 2º deste artigo não implicará em pagamento de qualquer diferença em pecúnia, quer pelo Município, quer pelo proprietário. § 4º A família proprietária que optar pela permuta estará sujeita a todas as regras aplicáveis ao Programa Habitacional previstas no Título II desta Lei, inclusive a proibição de ser novamente beneficiado em programas habitacionais promovidos pelo Município e as restrições para comercialização da unidade habitacional, a qual deverá ser utilizada exclusivamente para residência da família.
Art. 12.
São critérios mínimos para a inserção neste Programa Habitacional: I – ser família residente de área atingida pelas obras do Projeto do Parque Linear do Rio Itaqui e manifestar interesse no reassentamento; II – ser família considerada em situação de vulnerabilidade socioeconômica-ambiental e necessitar de auxílio do Município para estabelecer nova moradia; III – ser família proprietária que optar pela permuta estabelecida no §2º do artigo 4º desta Lei, ou possuidora de imóvel na área atingida; IV – não ser proprietário ou promitente comprador de outro imóvel, bem como não ser, nem ter sido, beneficiário de Página 4 de 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública outro Programa Habitacional de qualquer das esferas governamentais; V – estar a família inscrita no Cadastro Único do Governo Federal; e VI – possuir renda familiar mensal de até R$ 3.275,00 (três mil duzentos e setenta e cinco reais), nos termos do Decreto Federal n°7.825/2012 ou Decreto posterior que o substitua. § 1º O conceito de família, para fins desta Lei, é o definido nos mesmos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências, ou outro que o substitua e suas regulamentações. – grifei.
Conforme o artigo 4º do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007: o Art. 4 Para fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições: I - família: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. – grifei.
No caso vertente, verifica-se que o contrato de concessão de direito real de uso firmado entre o Município de São José dos Pinhais, Adroaldo Albano Wollner e Vilma Moreira de Araújo foi assinado em 06/07/2015 e tem como base o núcleo familiar composto apenas pelos dois cessionários, conforme Página 5 de 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública contrato n. 81/2015, Cadastro Municipal Habitacional n. 36357 (evento 10.2) e Cadastro Único para Programas sociais do Governo Federal (evento 30.5) Além disso, constata-se que o referido Cadastro Municipal Habitacional foi revalidado na data de 25/08/2017, constando a mesma informação de que o núcleo familiar era composto apenas por Adroaldo e Vilma (evento 10.2, p. 6).
Em seu depoimento pessoal, Sheila relatou que reside no imóvel há 4 anos, mesmo antes do falecimento da sua mãe que se deu 2017.
Disse que o imóvel abrigava sua mãe, seu padrasto e seus dois filhos e que, quando trabalhava, contribuía com as despesas da família.
Contou que passou a residir no apartamento após sua separação e para cuidar da mãe que era depressiva.
Acrescentou que após cerca de 2 anos o seu padrasto mudou-se, permanecendo ela, seus filhos e seu pai no imóvel.
Ao final, aduziu que atualmente reside apenas com seus filhos.
A informante Maria Norma Silva Magalhães relatou que o procedimento administrativo que resultou na rescisão contratual unilateral se deu devido ao abandono do imóvel pelo Sr.
Adroaldo e inadimplência em relação ao pagamento do condomínio.
Explanou que no início do ano de 2017, quando começou a trabalhar na secretaria da habitação, tinha conhecimento de que somente Sra.
Vilma e o Sr.
Adroaldo moravam no imóvel.
Afirmou que após a morte de Vilma, a requerida, junto ao Sr.
Adroaldo, procurou o Município para informar a morte da mãe e requerer sua parte do apartamento.
Na ocasião, foi explicado que os direitos de uso do imóvel eram intransmissíveis, podendo o cessionário Sr.
Adroaldo permanecer até sua morte, mas sem a transmissão à herdeiros.
Acrescentou que pouco tempo depois o Sr.
Adroaldo procurou a secretaria de habitação para informar que a requerida havia se mudado para o imóvel e estava o incomodando.
Informou que o cessionário não retornou para revalidar o contrato anualmente e que foram efetuadas denúncias de que a requerida estava ocupando o imóvel.
Pontuou que não tinha conhecimento de que a requerida residia no apartamento antes do falecimento da mãe e que não constava no núcleo familiar.
Comentou que a falecida estava no Estado de São Paulo recebendo cuidados dos familiares, local em que veio a óbito.
Por fim, apontou que a secretaria tentou contato para fins de explicação e regularização da situação do Página 6 de 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública imóvel, mas que a requerida se negava a responder ao processo administrativo, buscando a municipalidade apenas após findar o processo, com a intenção de quitar os débitos do condomínio.
Pois bem.
Dos relatos e provas juntadas aos autos, constata- se que, ao tempo da assinatura do contrato de cessão de direito de uso do imóvel, o núcleo familiar somente era composto por Adroaldo e Vilma, situação que perdurou até o falecimento da Sra.
Vilma, em 09/06/2017.
Embora a requerida sustente que fazia parte do núcleo familiar dos cessionários mesmo antes do falecimento da mãe, não comprova minimamente o alegado, já que deixou de apontar a data em que houve o término de seu casamento/união, como auxiliava a família nas despesas do lar ou se dependia de auxílio financeiro dos pais e, ainda, se efetivamente cuidou da mãe adoentada antes do óbito.
Com efeito, há o relato da informante de que a falecida estava em casa de familiares em São Paulo para receber cuidados, já que adoentada.
A declaração é reforçada pelo Atestado de óbito (evento 1.4) que informa que a de cujus faleceu em domicílio no Estado de São Paulo.
Não obstante, do processo administrativo e do próprio relato da requerida, verificou-se que o Sr.
Adroaldo, real possuidor de boa-fé do bem à época, abandonou o imóvel após a requerida se mudar para o apartamento.
Há, inclusive, provas de que o pai da requerida, terceira pessoa que não compunha o núcleo familiar originário, também residiu no imóvel.
Resta demonstrado, assim, que com a morte da cessionária Vilma, houve a desocupação do bem pelo seu companheiro Adroaldo e ocupação pela requerida e seus familiares (genitor e seus filhos).
Ou seja, a requerida não comprovou que fazia parte do núcleo familiar dos cessionários e que, se assim fosse, teria direito de permanecer residindo no apartamento.
Ao contrário, tem-se que a ré ocupou o imóvel após o falecimento da mãe com o intuito de usufruir do bem como se herdeira fosse, tanto que após desentendimentos o real cessionário optou por abandonar o imóvel.
Página 7 de 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública Ocorre que, conforme estipulado no contrato de concessão de direito real de uso n. 81/2015, o imóvel cedido é apenas de uso dos cessionários, não sendo transmissível após a morte ou abandono.
Ademais, o contrato e aditivo contratual (eventos 1.2 e 10.2) estabelecem que o imóvel deve ser destinado ao uso exclusivo como residência pelos cessionários e de seus familiares (clausula segunda), além das seguintes condições: CLAUSULA QUINTA – Condições gerais referentes a este Contrato: (...) II. os direitos decorrentes deste Contrato são pessoais e intransferíveis; III. fica estipulado que a partir desta data, a guarda e vigilância do imóvel, objeto do presente, é de exclusiva responsabilidade do(a) CONCESSIONÁRIO(A); VI. a inadimplência do condomínio superior a três meses, consecutivos ou não (...) §1º - Em caso de dissolução de união está, separação ou divórcio, o imóvel objeto deste Contrato, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável. §2º O disposto no parágrafo anterior não prevalecerá nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, devendo o título de concessão do referido imóvel, ser formalizado em seu nome ou a ele transferido.
CLÁUSULA SEXTA – São consideradas infrações: I – dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família, em especial: Página 8 de 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública (...) c) abandono da moradia; II. transmitir o uso do imóvel a terceiros, inclusive: a) Locação ou cessão parcial ou total da moradia ou do terreno para terceiros; b) Venda, permuta ou qualquer forma de transferência da Concessão do Direito Real de Uso; III. deixar de efetuar a revalidação deste Contrato, prevista na Clausula Sétima deste instrumento; (...) §1º As infrações listadas nesta Cláusula, acarretam de pleno a rescisão do presente Contrato, independentemente de notificação ou interpelação judicial, revertendo a posse do imóvel ao MUNICÍPIO, ficando o CONCESSIONÁRIO(A) impedindo de participar de outro Programa Habitacional Municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA – O CONCESSIONÁRIO(A) deverá anualmente, nos meses de julho ou agosto, revalidar o presente Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, mediante a atualização do Cadastro Habitacional Municipal, a fim de comprovar a utilização do imóvel ora cedido.
Parágrafo único.
Para a reavaliação do Cadastro Municipal Habitacional o(a) CONCESSIONÁRIO(A) deverá apresentar comprovante de residência atualizado, em via original (água ou energia elétrica) em nome do CONCESSIONÁRIO(A), e comprovação de adimplência relativa aos pagamento do condomínio, bem como a apresentação da apólice de seguro vigente. – grifei.
Página 9 de 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública O processo administrativo para averiguação das irregularidades atinentes ao abandono do imóvel pelo Sr.
Adroaldo, não regularização do contrato de concessão de uso nº 81/2015 e inadimplência foi aberto em 09/05/2018, sob nº 08/2018.
Por sua vez, o relatório de débitos de evento. 30.7 demonstra que os moradores ficaram inadimplentes com as prestações de condomínio vencidas a partir de 10/10/2017.
Conquanto a requerida tenha acordado o pagamento das prestações em atraso com a associação responsável pelas cobranças do condomínio, tal negociação se deu apenas em 2020, enquanto o processo administrativo de retomada do apartamento teve fim em outubro/2018.
Dessa forma, das provas produzidas no processo, o esbulho resta comprovado, haja vista que Adroaldo infringiu as cláusulas do termo de cessão de uso nº 81/2015, na medida em que não adimpliu com as despesas do condomínio, não revalidou o contrato junto ao Município e não está mais utilizando o imóvel para residência, assim como o imóvel está sendo ocupada pela requerida, terceira que não faz parte do núcleo familiar do cessionário.
Outrossim, o exercício de posse pelo autor também está provado, notadamente pelo termo de cessão de uso nº 81/2015 (evento 10.2) e pela rescisão do contrato de concessão de direito real de uso (evento 1.6).
Portanto, comprovada a posse e a perda da posse por ato de esbulho da ré, de rigor a procedência do pedido.
Assim, a procedência dos pedidos é de rigor.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Município de São José dos Pinhais em face de Sheila Kelen Moreira de Araújo Almeida para reintegrar o autor na posse do apartamento 6, bloco 7, localizado na Rua Maria Ângela da Silva Mendes, n 249, Residencial Borda II, no Município de São José dos Pinhais, inscrito nas matrícula 45128 e 45.129, ambos na 1ª Circunscrição de São Página 10 de 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Pública José dos Pinhais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do advogado no patrocínio do seu cliente, a complexidade da causa, o tempo exigido do advogado para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
O valor dos honorários será obtido mediante a atualização do valor da causa pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação, seguida da aplicação do percentual ora fixado.
Os juros de mora de 1% ao mês fluem do trânsito em julgado.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data no sistema.
CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 11 de 11 -
18/02/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2022 13:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/02/2022 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/11/2021 05:12
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA KELEN MOREIRA DE ARAUJO ALMEIDA
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05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA KELEN MOREIRA DE ARAUJO ALMEIDA
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30/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 11:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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01/07/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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09/06/2021 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 14:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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19/05/2021 14:29
Juntada de COMPROVANTE
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17/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001250-62.2019.8.16.0202 Processo: 0001250-62.2019.8.16.0202 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Município de São José dos Pinhais/PR Polo Passivo(s): SHEILA KELEN MOREIRA DE ARAUJO ALMEIDA 1.
Cumpra-se o item 6 da decisão de evento 49. 2.
Considerando a informação retro, revogo o item III do termo de audiência, vez que a própria requerida informou que ainda reside no imóvel objeto da lide. 3.
Redesigno a audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 01/07/2021, às 14h. 4.
Cumpra-se a Secretaria os itens 2 e seguintes da decisão de evento 49.1, cabendo destacar que a intimação da requerida para prestar depoimento pessoal deve ser feita por meio eletrônico, ante a informação constante do evento 64.1.
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 04 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
11/05/2021 16:05
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/05/2021 13:30
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2021 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 18:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/05/2021 13:47
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
03/05/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/03/2021 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
03/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA KELEN MOREIRA DE ARAUJO ALMEIDA
-
28/09/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 11:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2020 18:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/05/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2020 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 01:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2020 17:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/12/2019 15:24
Expedição de Mandado
-
22/11/2019 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2019 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2019 14:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 14:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/08/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 14:17
Recebidos os autos
-
12/08/2019 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2019 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2019 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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