TJPR - 0002735-16.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 14:29
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ RODRIGUES
-
18/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
04/04/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/03/2022 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/03/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 08:42
Recebidos os autos
-
23/02/2022 08:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/02/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2022 15:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/02/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
16/02/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:05
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
18/01/2022 21:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/01/2022 21:54
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/08/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
06/07/2021 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
25/05/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676 8550 Autos nº. 0002735-16.2021.8.16.0077 Processo: 0002735-16.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ RODRIGUES Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, promovida por LUIZ RODRIGUES, em face de TIM CELULAR S.A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte Autora, em síntese, que recebeu em sua residência faturas referentes à plano de telefonia pós-pago, nos valores de R$ 71,38; R$ 71,22 e R$ 71,99.
No entanto, informa que o plano pós-pago já havia sido cancelado.
Aduz ainda que não utilizou os benefícios do plano.
Ainda, afirma que buscou a solução do problema pela via administrativa por diversas vezes, no entanto, não logrou êxito.
Postula, em sede de tutela antecipada, que a Ré se abstenha de efetuar cobranças indevidas referentes ao plano pós-pago não contratado, bem como se abstenha de inserir a autora nos órgãos restritivos de crédito. É o resumo processual.
Decido.
Diante do que dispõe o art. 300 do NCPC, entendo não assistir à parte autora o direito à tutela provisória de urgência incidental pretendida.
A antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do NCPC, submete-se aos seguintes requisitos básicos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre os referidos pressupostos, leciona a mais abalizada doutrina: “A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser documental.
Terá, no entanto, que ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. (...) Quanto à ‘verossimilhança da alegação’, refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela (...)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 41. ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2007, p. 756.) Acerca do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, leciona a doutrina que “(...) o deferimento da tutela antecipada só se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional” (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 2. ed.
Salvador: Jus Podivm. 2008, p. 662/663.).
Pois bem, no caso em tela entendo que não estão presentes os requisitos legais.
Isso porque, em juízo de cognição sumária, dos fatos narrados, somados aos documentos juntados, pode-se concluir pela inexistência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo precoce, neste momento processual, o deferimento do pedido.
A despeito das alegações do autor, não restou evidenciada a urgência do pedido, consubstanciada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para tal conclusão, ressalto que, ainda que eventualmente tenha havido falha na prestação de serviços (omissão da ré na alteração do plano de telefonia), o autor não indica nos autos que foi privado de seu uso, apenas afirma que não se faz possível usufruir dos benefícios conferidos pela categoria superior do plano mencionado na inicial, o que não configura a urgência alegada.
Em sendo o caso de pedido de antecipação de tutela independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deveria o autor ter formulado seu pedido nos moldes da tutela de evidência, prevista no art. 311 do Código de Processo Civil, observadas as hipóteses de seu cabimento, no mesmo diploma legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental.
Cite-se a parte ré, observando-se o disposto no artigo 18, II, da Lei n. 9.099/95, para que compareça à Audiência de Conciliação, advertindo-a de que, o não comparecimento implicará em se considerar verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano.
Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
10/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2021 00:24
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 13:33
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 13:30
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 13:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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