TJPR - 0000730-98.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/03/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 06:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/01/2023 01:07
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/01/2023 02:28
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/01/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
01/12/2022 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 22:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:03
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:03
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 23:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
30/11/2022 13:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/11/2022 20:02
Recebidos os autos
-
29/11/2022 20:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 20:02
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
03/10/2022 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 23:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 19:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/09/2022 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/09/2022 23:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/09/2022 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 12:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/09/2022 13:30
-
06/09/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 11:05
Pedido de inclusão em pauta
-
06/09/2022 11:05
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
30/08/2022 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
23/08/2022 23:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 19:15
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2022 13:59
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 13:59
Distribuído por sorteio
-
23/08/2022 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/08/2022 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
21/07/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/07/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2022 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/06/2022 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 11:17
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2022 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/04/2022 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2022 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:31
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Processo: 0000730-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$21.875,46 Autor(s): DIVA GASPAR DE PAIVA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
Como os ofícios já foram resolvidos e já houve manifestação das partes, passo à designação de audiência para tomada do depoimento pessoal da Autora. 2.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Audiência de Instrução e Julgamento: 30 de junho de 2022 às 14:00:00 - Modalidade: Virtual PLATAFORMA A SER UTILIZADA: Microsoft Teams REGRAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Deverá a Secretaria disponibilizar nos autos links e tutoriais para acesso ao sistema; Conforme Ofício-Circular 27/2020-GP, é prerrogativa da parte estar acompanhada de seu advogado durante a videoconferência; Aqueles que serão ouvidos remotamente deverão comparecer ao ato munidos de documento oficial com foto, para verificação da identidade do depoente, sob pena de não serem ouvidos na oportunidade e ocorrer a preclusão (CPC, artigo 223); deverão os advogados informar em cinco dias os seus e-mails, bem como os de seus clientes (caso deferido o depoimento pessoal em decisão interlocutória saneadora) para que seja encaminhado o convite para ingresso na videoconferência, sob pena de preclusão (CPC, artigo 223); deverá o advogado da parte autora, DIVA GASPAR DE PAIVA, informar em cinco dias o e-mail de sua cliente, para que seja encaminhado o convite para ingresso na videoconferência.
Se tal informação não for prestada, intime-se a Autora por mandado, no qual deverá constar o link para acesso à audiência, além de informações básicas para acesso ao sistema; o e-mail encaminhado à parte (quando deferido o depoimento pessoal em decisão interlocutória saneadora) equivalerá à intimação pessoal a que alude o artigo 385, §1º do CPC; nos termos do art. 6º, §3º da Resolução 314/2020 do CNJ, não haverá, por parte dos advogados e procuradores, obrigação de providenciar o comparecimento das partes (quando deferido o depoimento pessoal) , seja no Fórum, seja em qualquer outra localidade fora do Fórum.
Cada um dos participantes (advogados, partes – quando necessário e deferido o depoimento pessoal nos autos) terá acesso remoto individual, em suas casas ou escritórios, ao sistema de videoconferência.
Intimem-se (Prazo: 5 dias).
Ponta Grossa, 25 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
03/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 11:45
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2022 11:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/12/2021 13:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/12/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/11/2021 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:09
INDEFERIDO O PEDIDO
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05/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Síntese dos autos Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por dano moral envolvendo as partes acima nominadas.
Aduz a Autora que obteve resposta negativa a uma tentativa de realização de operação de crédito por possuir seu nome negativado.
Na ocasião, tomou conhecimento da inscrição realizada pela Ré, no valor de R$ 1.875,46, decorrente do contrato de nº 899999431470, datado de 01.03.2016.
Sustenta que inexiste relação contratual capaz de conferir legitimidade à negativação.
Assim, requer o cancelamento da inscrição lançada junto ao Serasa, declaração de inexistência do débito e condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00.
Requereu a tutela de urgência para a suspensão da inscrição indevida, sob pena de multa e a concessão de gratuidade processual.
A decisão de mov. 24 concedeu a gratuidade processual e a tutela de urgência.
A Ré informou o cumprimento da liminar, contudo em nome de DINAIR (43). 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA No mov. 48, requereu a Ré a alteração do polo ativo para que passasse a constar como Autora DINAIR FERREIRA DOS SANTOS AIRES, o que foi deferido (50.1).
Realizada a audiência de conciliação junto ao CEJUSC, as partes não chegaram a um consenso (55).
A Ré apresentou contestação (57).
Preliminarmente, justificou que o cumprimento da liminar restou prejudicado, visto que quando intimada para cancelar a inscrição, já não existia cadastro em desfavor da Autora.
Defendeu que a Autora deixou de apresentar comprovante atual de residência em nome da parte, documento este essencial para a propositura da demanda, sob pena de extinção do feito pela ausência de pressuposto processual.
Requereu a expedição de ofícios à Sanepar e Copel para verificar o histórico de endereços da parte autora.
Sustentou que não há pretensão resistida, uma vez que a Autora não protocolou reclamação administrativa, refletindo na extinção do feito pela falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou que não há ilícito por parte da Ré, sendo descabida a pretensão reparatória diante da regularidade da cobrança realizada em face da Autora.
Em relação ao contrato descrito na inicial, informou que decorre da contratação de linha telefônica de nº 42 3027-1321, habilitada em 21.06.2013 e cancelada em 26.07.2016, cujo o último plano era descrito como: “SERVIÇOS INTERNET POWER SMART 15 MEGA + GVT LIGHT + TV POR ASSINATURA PACOTE SUPER” pelo valor promocional de R$133,60/mês, consoante telas sistêmicas obtidas nos sistemas internos da Ré.
Asseverou que o histórico de pagamentos prévios ao inadimplemento comprova a utilização dos serviços contratados pela parte Autora.
Ademais, possui a Ré registro de chamadas originadas/recebidas pela parte. 2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Por ter deixado de efetuar o pagamento das faturas emitidas e enviadas ao seu endereço, a Autora deu azo a inscrição do débito de R$ 1.875,46 junto ao órgão de restrição de crédito.
Segundo a Ré, em 23.02.2016 a Autora teve ciência da existência do débito, tendo inclusive firmado acordo para o pagamento do mesmo, todavia não procedeu a quitação.
Defendeu que o registro objeto dos autos foi baixado administrativamente pelo órgão de restrição pelo fato de o débito ter ficado inscrito por mais de 5 (cinco) anos e que o fato de a Autora possuir outras inscrições relativas ao seu CPF junto ao órgão de restrição demonstra que a inscrição procedida pela Ré não afetou o seu direito a crédito.
Pela ausência de prova mínima das alegações, alegou o descabimento da inversão do ônus da prova.
Em relação ao pleito de indenização por dano moral, sustentou que: • A Autora não retrata quaisquer implicações negativas aptas a ensejar a reparação vindicada; • Não há conduta ilícita por parte da Ré, uma vez que houve regular prestação do serviço e inadimplemento por parte da Autora; • A pré-existência de inscrição em órgãos de proteção de crédito retira da Autora o direito à indenização (súmula 385 do STJ); • No caso de procedência da demanda, o quantum indenizatório deve ser equitativo e moderado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Autora.
Pugnou pela tomada de depoimento pessoal da Autora a fim de esclarecer a ausência de reconhecimento da contratação e defendeu a eficácia probatória das telas sistêmicas juntadas à contestação.
A Autora confutou (61).
Instadas acerca da especificação de provas, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide (62).
A Ré requereu a oitiva de depoimento 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA pessoal da Autora e a expedição de ofícios à Sanepar e Copel para verificar o histórico de endereços registrados em nome da parte autora (69).
No mov. 70, alegou a Ré a existência de litispendência em relação à ação nº 727-46.2021.8.16.0019.
Todavia, o Juízo constatou o registro equivocado do nome da parte no feito e determinou a retificação (76).
A.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais.
Compulsando os autos, nota-se que há equívoco da parte Ré quanto à qualificação correta da Autora em sua contestação (57), visto que na epígrafe da defesa, indicou como Requerente a pessoa de DINAIR FERREIRA DOS SANTOS AIRES.
Em que pese a alegação de mov. 48 e posterior deferimento de alteração do polo ativo, nota-se que a correção do erro material quanto à sua qualificação correta foi procedida pela Autora no mov. 12, ou seja, anteriormente às manifestações apresentadas pela Ré.
Destarte, ao comparecer aos autos para apresentação de defesa, cabia à Ré observar corretamente os fatos e documentos juntados pela parte autora para o embasamento do pedido inicial.
Convém esclarecer que, em relação à parte DINAIR, tramita a ação de nº 0000727-46.2021.8.16.0019, junto à 4ª Vara Cível desta Comarca, não sendo cabível a análise dos documentos pertencente à parte diversa nestes autos. 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA
Por outro lado, nota-se que parte dos documentos colacionados à contestação, dizem respeito à real Autora, DIVA GASPAR DE PAIVA, CPF: *14.***.*69-91 e ao contrato a ela relativo, nº 899999431470 (páginas de nº 6, 15-19-33) além dos documentos de mov. 57.3, 57.4 e 57.5, este último correspondendo aos documentos apresentados diretamente na contestação.
Já os documentos de mov. 57.2, 57.6, 57.7 e 57.8 não serão considerados para análise do mérito, visto que dizem respeito à parte estranha à lide.
Quanto às alegações da Ré que porventura não guardarem relação com a parte autora, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 341 do Código de Processo Civil.
A ausência de comprovante de residência da Autora junto à inicial não dá ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito, considerando que não se trata de documento indispensável à propositura da ação, nos moldes do artigo 320 do CPC, pelo que rejeito a preliminar arguida. c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem.
B.
Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo.
Sustenta a Ré que a ausência de requerimento administrativo para a resolução do litígio descrito na inicial importa em extinção do feito sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir.
Todavia, exigir da parte autora que comprove ineficácia, exaurimento da via administrativa ou resistência da Seguradora como requisito para o ingresso de ação judicial, importaria em violação ao direito ao acesso à justiça, garantido pela Constituição Federal. 5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SERVIÇOS DE TELEFONIA.INTERESSE PROCESSUAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - EXIGÊNCIA QUE VIOLA O ACESSO À JUSTIÇA (CRFB/88, ART. 5º, XXXV) E AFRONTA O DIREITO À INFORMAÇÃO (CRFB/88, ART. 5º, XIV; CDC, ART. 6º, III, E ART. 43) E OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO RESP N.
N. 1.349.452/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - PRECEDENTES DESTA COLENDA 12ª CÂMARA CÍVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. (TJPR - 12ª C.
Cível - AC - 1718701-2 - Pinhais - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - Unânime - J. 25.10.2017) Nestes termos, rejeito a preliminar arguida.
Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual.
C.
Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência).
D.
Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) Não é possível, considerando a necessidade da dilação probatória.
E.
Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) Prejudicado.
F.
PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS 6 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA F.1.
Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova Controvertem as partes, basicamente, se: a) a Autora contratou regularmente os serviços de telefonia prestados pela Ré, resultante no contrato de nº 899999431470 (ônus de prova da Ré); b) constatada a regular contratação, se a Autora deixou de adimplir as faturas que deram origem à negativação do seu nome junto ao SERASA (ônus de prova da Ré).
Inconteste a relação de consumo existente entre as partes.
Assim, considerando que a Autora é hipossuficiente em relação à Ré, que por sua vez detém melhores condições técnicas de produzir provas acerca de suas alegações, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe (CDC, artigo 6º, VIII).
F.2.
Questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) Comprovada a versão da Autora (ausência de contratação e inscrição indevida), se faz jus à indenização por dano moral in re ipsa e em que montante; b) Se a existência de outros cadastros da Autora junto ao SERASA exime a Ré do dever de indenizar.
F.3.
Aplicabilidade de súmulas, jurisprudência e/ou precedentes invocados pelas partes (para os fins do artigo 489, §1º, VI c/c artigo 927 do NCPC) Súmula 285 do STJ – ausência de dano moral pela existência de inscrições diversas junto ao órgão de restrição de crédito.
Precedentes oriundos de outros Estados da Federação não serão considerados pelo Juízo para formação de seu convencimento, pois o 7 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA artigo 927 do novo Código de Processo Civil, aliado ao artigo 332, IV do mesmo diploma legal, não obriga o Juízo a seguir precedentes oriundos de 1 outros Tribunais de Justiça que não o seu próprio .
Ainda, precedentes meramente exemplificativos de casuística, sem qualquer contribuição hermenêutica para a solução da lide, não serão considerados para julgamento do mérito.
F.4.
Provas Porque pertinente para a solução da controvérsia, defiro: a) o depoimento pessoal da Autora, sob pena de confissão acerca dos fatos alegados pela Ré; b) a expedição de ofícios à Sanepar e à Copel para verificar o histórico de endereços da parte autora, a fim de verificar eventual identidade entre o endereço contido no sistema interno da Ré a respeito da contratação da linha telefônica de nº 4230271321 no intervalo compreendido entre 05/01/2015 e 24/03/2016.
G.
Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; 1 Enunciado n. 11 ENFAM: “Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332”. 8 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo).
Em relação à prova oral, tem-se que ela será designada, como regra, pela modalidade integralmente virtual, nos termos do artigo 2º do Decreto Judiciário 400/2020, exceto se, no prazo de cinco dias: a) For demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual; b) Não haja consenso entre as partes pela realização do ato pela modalidade virtual; seja alegado o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, o que caracterizaria impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução; c) For alegada a necessidade da realização do ato na modalidade semipresencial em razão dos seguintes fatores: • Não haja consenso entre as partes pela realização do ato pela modalidade virtual, mas com flexibilidade de ambas para que o ato seja realizado na modalidade semipresencial, devendo ser indicado expressamente quem participaria do ato de forma remota; • Algum dos participantes integre o grupo de risco da Covid-19 ou convive com alguma pessoa que integra o grupo de risco; • Algum dos participantes não possui condições técnicas ou práticas de participar do ato na modalidade virtual. d) Caso a audiência deva ser realizada na modalidade semipresencial ou presencial, o feito será suspenso, com a designação da audiência somente quando houver expressa autorização da Presidência para a realização do ato em uma ou outra modalidade (Decreto Judiciário 400/2020, artigos 4º, caput e §§2º e 3º).
Destaca-se que existe a possibilidade de que a audiência venha a ser designada fora do horário regular e, inclusive, fora das dependências da 1ª Vara Cível, dependendo do número de participantes do ato semipresencial ou presencial que devam comparecer nas dependências do Fórum (Decreto Judiciário 400/2020, art. 6º e 7º). 9 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Contudo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e princípio da eficiência, faculto às partes o prazo de cinco dias para que também manifestem o interesse da produção da prova oral por convenção processual, nos termos dos artigos 20 e 21 do Decreto Judiciário 400/2020: Art. 20.
Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida.
Art. 21.
As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo.
Ponta Grossa, quinta-feira, 14 de outubro de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE maly 10 -
14/10/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000730-98.2021.8.16.0019 Processo: 0000730-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$21.875,46 Autor(s): DINAIR FERREIRA DOS SANTOS AIRES Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Mov. 74: em verdade, a Autora é DIVA GASPAR DE PAIVA (12.2), e não Dinair Ferreira dos Santos Aires.
Desta forma, devolvo os autos à Secretaria para que o polo ativo seja corrigido e, só então, retornem para decisão saneadora.
Ponta Grossa, 20 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
01/10/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000730-98.2021.8.16.0019 Processo: 0000730-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$21.875,46 Autor(s): DINAIR FERREIRA DOS SANTOS AIRES Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Invalidei o primeiro movimento dos autos, à vista do contido no mov. 12.
Devolvo os autos, pois a Secretaria não cumpriu o mov. 50.1.
Quando o registro for retificado, voltem conclusos para decisão saneadora.
Ponta Grossa, 25 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito dafl -
17/09/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/08/2021 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 11:38
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2021 22:58
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000730-98.2021.8.16.0019 Processo: 0000730-98.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$21.875,46 Autor(s): DIVA GASPAR DE PAIVA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Secretaria: retificar o registro do polo ativo, considerando o erro constatado pelo Réu.
Se necessário, recorra-se ao DTIC para alteração do nome da Autora.
Ponta Grossa, 10 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
10/05/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/03/2021 16:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/03/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
17/03/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 10:32
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/03/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:22
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:54
Recebidos os autos
-
09/03/2021 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2021 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/03/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 13:49
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 09:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/02/2021 08:39
Recebidos os autos
-
05/02/2021 08:39
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
-
03/02/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 19:58
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2021 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2021 12:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/01/2021 11:20
Recebidos os autos
-
15/01/2021 11:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/01/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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