TJPR - 0002316-43.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2025 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2025 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2025
-
20/02/2025 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2025 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 19:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/11/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/09/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2024 20:09
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/06/2024 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
17/05/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2024 17:40
Alterado o assunto processual
-
15/05/2024 17:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/05/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
15/04/2024 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
15/04/2024 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
15/04/2024 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
15/04/2024 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
15/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
15/04/2024 14:14
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 14:14
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 14:14
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 14:14
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 14:14
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2024 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/11/2023 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/11/2023 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/11/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2023 15:14
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/11/2023 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2023 13:33
Distribuído por dependência
-
20/10/2023 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/10/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/10/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 08:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/09/2023 18:49
Recurso Especial não admitido
-
13/09/2023 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2023 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2023 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2023 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2023 17:15
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/08/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/07/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/07/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2023 16:41
Distribuído por dependência
-
18/07/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 15:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/07/2023 15:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 18:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/06/2023 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 23:59
-
10/05/2023 18:26
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 03:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 02:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/04/2023 12:04
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2023 12:04
Distribuído por dependência
-
10/04/2023 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 18:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2023 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/01/2023 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
-
23/01/2023 18:36
Pedido de inclusão em pauta
-
23/01/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 19:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/01/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2022 13:54
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2022 13:54
Distribuído por dependência
-
29/11/2022 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 18:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/11/2022 18:05
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
08/11/2022 18:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/10/2022 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/11/2022 13:30
-
25/10/2022 17:33
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
10/10/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/10/2022 13:30
-
27/09/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 09:20
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2022 09:20
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
22/09/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
-
19/09/2022 18:09
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/06/2022 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/06/2022 17:23
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2022 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/06/2022 16:21
OUTRAS DECISÕES
-
17/04/2022 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/04/2022 12:16
Recebidos os autos
-
07/04/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2022 12:16
Distribuído por sorteio
-
06/04/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/03/2022 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2022 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002316-43.2020.8.16.0202 Processo: 0002316-43.2020.8.16.0202 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ERASMO PEREIRA DA SILVA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR opôs embargos de declaração em face da sentença que de referência 83.1 aduzindo, em síntese, omissão quanto às teses firmadas no IRDR n.º1.676.846-4, julgado em 29 de novembro de 2019, as teses aduzidas em defesa e as provas produzidas durante a instrução processual.
Requereu, assim, o aclaramento da sentença.
Os embargos foram opostos no prazo legal. É, em síntese, o relatório.
Por meio de embargos de declaração, busca a parte ré a reforma do julgado, reiterando a argumentação já constante da peça de defesa.
No entanto, os embargos de declaração não são o meio adequado para a reforma da sentença.
Registro, nesse ponto, que a sentença não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado os argumentos e documentos apresentados pelas partes e concluído pela procedência dos pedidos do autor.
Não concordando a parte ré com o teor da sentença, deve se valer do recurso adequado para a sua reforma.
Logo, rejeito os embargos de declaração.
P.R.I.
São José dos Pinhais, 29 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
19/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2021 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/09/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Autos nº: 0002316-43.2020.8.16.0202 Autor: Erasmo Pereira da Silva Ré: Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação de procedimento comum que move Erasmo Pereira da Silva em face da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte:
I - RELATÓRIO Erasmo Pereira da Silva ingressou com ação em face da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR sustentando, em síntese, que é usuário dos serviços de fornecimento de água em razão de residir no imóvel situado no bairro Del Rey, nesta Comarca e que entre os dias 11 e 16 do mês de maio do ano de 2020, conjuntamente a outros moradores do referido bairro, ficou sem o fornecimento de água para suprir suas necessidades e de todos seus familiares que residem no mesmo imóvel.
Narrou que, não bastando isso, na data de 26 de maio de 2020, houve novamente a interrupção do fornecimento, cujo abastecimento normal do serviço ainda não foi retomado até a data do ajuizamento do presente feito, em 04 de junho de 2020.
Asseverou que embora tenha recebido informação de que se tratava de falta de água por conta do sistema de rodízio realizado em Curitiba e região metropolitana por ocasião dos impactos da estiagem, Página 1 de 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica não houve obediência pela concessionária, na medida em que a suspensão de seu fornecimento perdurou por prazo superior àquele do rodízio estabelecido.
Arguiu que ainda que a interrupção do fornecimento de água encanada pela concessionária do serviço público, apesar de situação excepcional, é medida que deve ser utilizada quando o propósito, dentre outros, seja racionar e distribuir o sistema de fornecimento de água para a comunidade em tempos de estiagem e isolamento social, é injustificável dias ininterruptos de desabastecimento de água para o mesmo bairro e mesmos consumidores, rotineiramente, que extrapolam o tempo razoável de duração, configurando a falha na prestação do serviço da ré.
Explanou que o fornecimento de água pela concessionária constitui serviço público essencial, de modo que a sua suspensão por prazo desarrazoado constitui violação aos direitos básicos dos consumidores.
Disse que a ré continua a violar o direito individual de informação do consumidor, faltando com a boa-fé, e, atingindo diretamente direitos de personalidade da parte autora, causa-lhe transtornos de ordem física e moral.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que seja determinando à requerida que promova o imediato restabelecimento do serviço essencial.
Por fim, requereu a procedência da demanda, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O pleito antecipatório restou indeferido (evento 6.1.).
Na oportunidade, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos ao autor.
Na sequência, o autor promoveu o aditamento da inicial para ser concedido pedido antecipatório e opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência (evento 11.1).
A decisão de evento 13.1, embora tenha rejeitado os embargos de declaração opostos, deferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de obrigar a parte requerida a cumprir o cronograma de rodízio divulgado no sítio da Página 2 de 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica internet, abstendo-se de suspender o abastecimento de água por período superior aos dias e horários pré-estabelecidos, sob pena de multa.
Citada, a requerida ofertou contestação (evento 20.1), sustentando a aplicação do IRDR nº 1.676.846-4, cujas teses fixadas se tornam vinculantes.
Ressaltou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Defendeu a ausência de falha na prestação de serviço, na medida em que o alegado corte de fornecimento de água na unidade consumidora descrita na inicial estava amparado pelo Decreto nº 4626/2020, que declarou a situação de emergência hídrica no Estado, autorizando os órgãos da administração a empregar recursos para auxílio nas operações de abastecimento humano e dessedentação de animais, conforme critérios de conveniência e oportunidade, o que inclui a instituição do sistema de rodízio.
Destacou que embora esteja buscando alternativas para levar água a população local, como por exemplo, o transporte de caminhões pipas e a retirada de água do Parque das águas da cidade de São José dos Pinhais para envio a uma das estações de tratamento, a falta de caixa d’água e/ou cisternas em muitas residências do Jardim Del Rey, o que é obrigatório pelo Decreto Estadual nº 3.926/88, também intensificava os transtornos causados aos moradores locais.
Esclareceu que o Sistema Barro Preto, no qual está incluído o Jardim Del Rey, encontra-se em uma destas áreas afetadas pela programação de rodízios denominada Recalque Arujá, o que faz com que a cada 2 dias haja a intermitência no abastecimento neste setor, o Jardim Del Rey, parte alta, seja o primeiro lugar a sofrer a intermitência e o último a ter a situação de recuperação finalizada.
Enfatizou que a interrupção no abastecimento e rodizio foram decorrentes de caso fortuito ou força maior, restando provado que se aplicam as excludentes do IRDR, posto que as estações de água e os rios que as mesmas fazem a captação estão em estado crítico.
Página 3 de 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Refutou o valor pleiteado a título de danos morais e pugnou pela improcedência da pretensão autoral pela não configuração de ato ilícito atribuível a ela.
Em virtude da decisão que concedeu o pedido de antecipação da tutela, a requerida opôs embargos de declaração (evento 21.1), os quais foram acolhidos (evento 27.1).
O autor se manifestou sobre a contestação (evento 31.1).
Remetidos os autos ao Ministério Público, o parecer apontou a desnecessidade de intervenção (evento 38.1).
Instadas, as partes se manifestaram quanto ao interesse na produção de provas (eventos 43.1 e 44.1).
Saneado o feito (evento 47.1), foi deferida a produção de prova oral e documental.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do autor e procedida a oitiva de uma testemunha da parte autora e uma testemunha e um informante da parte requerida.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (eventos 76.1 e 77.1).
Contados, os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais na qual a parte autora busca a condenação da requerida em decorrência da interrupção do abastecimento de água na sua residência por lapso superior ao instituído no sistema de rodízio, o que configuraria ato ilícito passível de indenização pelos danos supostamente sofridos.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de responsabilidade civil da requerida pelas interrupções no fornecimento de água à Página 4 de 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica unidade consumidora de titularidade do autor, com a consequente indenização pelos danos causados.
No caso em comento, a requerida é concessionária de serviço público, de forma que a sua responsabilidade é objetiva quanto aos danos causados aos seus usuários, consoante o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Do mesmo modo, na qualidade de fornecedora de serviços públicos, a sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Página 5 de 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Não bastasse isso, conforme já destacado ao evento 47.1, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou o IRDR nº 0011751- 70.2017.8.16.0000 e fixou teses a serem observadas nas demandas que envolvem a falha na prestação do serviço público de fornecimento de água.
Vejamos: INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA SANEPAR E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR.
EXISTÊNCIA DE DOIS PROCEDIMENTOS NESTA CORTE VISANDO A SOLUÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO AVENTADAS.
DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE AMBOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO DADA A PROXIMIDADE E POR ESTAREM IMBRICADAS E CORRELATAS.
AJUSTE DOS TEMAS A FIM DE TORNÁ-LOS SUFICIENTEMENTE REPRESENTATIVOS ÀS CONTROVÉRSIAS.
TESES JURÍDICAS FIRMADAS: a) a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da Página 6 de 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica concessionária. d) interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracteriza a falha na prestação dos serviços. e) o aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem fortuito ou força maior externos hábeis a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços. f) a celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água. g) a existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la. (TJPR - Seção Cível - 0011751-70.2017.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 03.12.2019) Ainda que o incidente não tenha enfrentando especificamente a situação retratada nos autos - interrupção no fornecimento de água por período superior àquele previsto no rodízio instituído em função da grave estiagem que atinge o Estado do Paraná - o fato é que a presente ação tem o mesmo tema de fundo debatido no IRDR, a saber, a responsabilidade da SANEPAR por falha no serviço de fornecimento de água.
Pois bem.
A requerida afirmou, dentre outros argumentos, que a interrupção do abastecimento de água ocorreu em decorrência de caso fortuito Página 7 de 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica externo, o que abalou a estrutura de captação de água, bem como, que realizou investimentos necessários para que a população não fique sem água, diante das peculiaridades do caso, o que atrairia a seguinte tese: b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. É cediço que por caso fortuito se entende o evento que impede o cumprimento da obrigação e que não era previsível a partir de diligência normal; e a força maior quando, apesar de previsível, o fato não podia ser evitado.
No caso, embora a requerida revele que houve problema de captação de abastecimento de água, o que também foi narrado pelo informante Saul Pimentel Filho em Juízo, ao relatar que a probabilidade de o autor ter ficado sem água por período superior ao rodízio se deu por problema da captação de água, denota-se que não há prova robusta acerca da influência do referido contratempo no dano alegado pelo autor.
Desta feita, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, não revelando a ocorrência de situação de força maior, capaz, por sua natureza, de excluir a responsabilização civil.
Igualmente, quanto ao argumento de que os inconvenientes pela interrupção do fornecimento de água se deram por culpa exclusiva da parte autora que não possuía caixa d´água, não merece prosperar, pois, restou comprovada a existência de caixa d´água no imóvel através da imagem acostada ao evento 45.4.
Dessa forma, resta afastada a alegação da ocorrência de caso fortuito externo.
Todavia, ainda que inexista caso fortuito, segundo Página 8 de 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica o tema fixado pele E.TJPR, a interrupção do serviço somente configura ato ilícito quando não for por prazo razoável.
Na espécie, entendo que as provas compiladas ao feito consubstanciam a ocorrência de interrupções reiteradas, pelo que se amolda ao disposto na tese contida no item “c” do IRDR, qual seja, “a interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária”.
Com efeito, restou demonstrado ter sido o autor atingido pela falha na prestação de serviço de fornecimento de água.
Isso porque, a prova oral produzida nos autos, notadamente o depoimento pessoal do autor e a inquirição da testemunha que reside em local próximo à residência do demandante, são uniformes em descrever a interrupção contínua de água por período superior àquele estipulado para o rodízio instituído pela estiagem.
Neste ponto, o autor, em seu depoimento, informou que o racionamento de água não estava sendo realizado da maneira correta, na medida em que, por volta do mês de abril/maio de 2020, chegou a ficar 7 (sete dias) sme fornecimento de água em sua residência.
Tal fato também foi corroborado pela testemunha da parte autora, Andreia Terezinha dos Santos, ao afirmar que no mesmo período, a suspensão do fornecimento de água perdurou por 1 (uma) semana, ou seja, muito superior ao rodízio estabelecido pela concessionária.
Verifica-se, portanto, que os depoimentos são robustos em corroborar a assertiva do autor de que houve o corte no fornecimento de água nos períodos lá indicados e extrapolando ao razoável, configurando assim ilícito passível de indenização, não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Outrossim, tal fato também não foi negado pelas testemunhas trazidas pela parte requerida.
A testemunha Maurício André de Campos, funcionário da empresa requerida, quando questionado pelo Juízo, afirmou que há um problema de fornecimento de água na região, em razão da localização da área de Página 9 de 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica residência do autor, visto que, quando há o sistema de rodízio, é a primeira a ficar sem água e a última a voltar a receber o abastecimento, pois há, primeiramente, o abastecimento de todos os reservatórios individuais das residências, então a tendência é que essas partes mais afastadas tenham um atraso no abastecimento.
Identicamente, em depoimento prestado pelo informante Saul Pimentel Filho, também funcionário da empresa ré, narrou que havia a possibilidade de o autor ter ficado sem água por período superior ao rodízio em razão de problema de captação de água sofrido pela concessionária e que somente após a ocorrência de protesto pelos moradores do bairro é que decorreram melhorias na rede de distribuição.
Não se olvida que, após a empresa requerida assumir o fornecimento da área abrangida pelo Jardim Del Rey, tentou minimizar os danos causados, o que se denota pela disponibilização de caminhões pipa e implantação de hidrantes, sendo tais serviços oferecidos de forma emergencial, para sanar, mesmo que parcialmente, a falta de água na região.
Tanto é assim, que em seu depoimento, a testemunha da parte ré relatou que após as melhorias, raramente há atendimento naquela região sobre situação de falta de abastecimento.
Ou seja, resta inequívoco que após as melhorias, os problemas de desabastecimentos de forma geral foram cessados, existindo, portanto, apenas problemas pontuais.
Apesar disso, não há como afastar a responsabilidade da requerida pois restou plenamente demonstrado que o que era necessário para que o autor e demais moradores do Bairro Del Rey não suportassem o desabastecimento superior ao período de rodízio eram as melhorias que somente foram feitas após muita reclamação e divulgação dos problemas à mídia por parte dos moradores.
A par destas constatações, as justificativas apresentadas pela SANEPAR ao longo do feito não se encontram cabalmente demonstradas nos autos, inexistindo qualquer elemento apto a corroborar a tese de excludente de ilicitude, visto que se tratava, em verdade de uma questão de planejamento e gerenciamento interno da ré em possibilitar um fornecimento uniforme Página 10 de 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica de água a todos seus consumidores, atendendo os quesitos mínimos da dignidade humana, cabendo-lhe suprir a demanda hídrica por meios alternativos eficazes.
Aliás, acerca do tema, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já consolidou entendimento de que o corte no fornecimento de água reiterado e que se prolonga por tempo superior ao razoável, por si só, configura dano moral in re ipsa: RECURSO INOMINADO.
SANEPAR.
INTERRUPÇÃO CONTÍNUA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004029-75.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 24.02.2021) RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO RECURSAL DA SANEPAR.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TESE DE SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS NO PERÍODO DE 30.11.2016 A 06.12.2016.
RIO BRANCO DO SUL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS.
APLICAÇÃO DA TESE “B” FIRMADA PELO C.
TJ/PR QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.676.846-4.
ALEGAÇÃO DEFENSIVA QUE SE LIMITA À INDICAÇÃO DE PROBLEMAS NOS POÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA REGIÃO.
CONTESTAÇÃO DESPROVIDA DE QUALQUER DOCUMENTO.
NECESSIDADE DE REPARO NA REDE – ASSUNTO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TEMPO (7 DIAS Página 11 de 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica CONSECUTIVOS) DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS QUE ULTRAPASSA O RAZOÁVEL.
PRECEDENTE DO C.
STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.684.487 - RS).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECLARAÇÃO E OITIVA DE TESTEMUNHAS ACERCA DOS FATOS.
PARTE AUTORA QUE FOI ATINGIDA PELO ACIDENTE DE CONSUMO.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A DEMORA DEMASIADA NA READEQUAÇÃO DA REDE.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL POR TEMPO MUITO ACIMA DO RAZOÁVEL.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO ANTE A PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÍBLICO ESSENCIAL.
QUANTUM QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para casos como o presente, aplicável uma das teses firmadas pelo TJ/PR NO IRDR 1.676.846-4: “b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido Página 12 de 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica indenizatório”. 2.
Analisando os autos, inexiste justificativa plausível para a demora demasiada na readequação e reparo da rede, uma vez que a suspensão do serviço público essencial perdurou por período muito superior ao razoável.
Assim sendo, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000505-24.2017.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 30.09.2020) Por conseguinte, ausente prova de excludente de responsabilização, é de rigor a condenação da parte ré pelos ilícitos causados, mormente ante a interrupção contínua no período indicado pelo autor.
A indenização por danos morais deve, de um lado, amenizar o sofrimento experimentado pelo autor e, de outro, não pode redundar em enriquecimento sem causa.
Na espécie, a prova oral é suficiente para atestar os transtornos vivenciados pelo autor e demais moradores por longo lapso temporal, causados pela interrupção reiterada do fornecimento de água.
Outrossim, oportuno ressaltar que se retira dos autos que as interrupções no fornecimento de água por prazo superior ao sistema de rodízio não eram avisadas previamente pela concessionária de serviço público.
Nesta toada, considerando o corte injustificado no fornecimento de água por longos dias, o descaso da requerida em comunicar previamente, somado aos transtornos causados para a parte autora, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Esse montante deve ser acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-E desde a data da sentença e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) que fluem a contar do evento danoso, aqui considerado o dia 11/05/2020.
Página 13 de 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica III – DISPOSITIVO.
POR TODO O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado por Erasmo Pereira da Silva em face da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim de condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O valor da indenização deve ser acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-E desde a data da sentença e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) que fluem de 11/05/2020.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do advogado no patrocínio de seu cliente, a complexidade da causa, o tempo exigido do advogado para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data no sistema.
CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 14 de 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Página 15 de 15 -
26/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 10:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/08/2021 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/08/2021 19:11
Recebidos os autos
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04/08/2021 19:11
Juntada de CUSTAS
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04/08/2021 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/07/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/06/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/06/2021 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002316-43.2020.8.16.0202 Processo: 0002316-43.2020.8.16.0202 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ERASMO PEREIRA DA SILVA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.
Ante a anuência das partes, designo audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 17/06/2021, às 14h. 2. À Secretaria para que agende a audiência na Plataforma Teams e encaminhe o link aos advogados das partes. 3.
Como a audiência virtual, compete as partes o encaminhamento do link de acesso à Plataforma Teams para as testemunhas arroladas, na forma do artigo 455, do CPC.
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 20 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 19:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/04/2021 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 09:42
Recebidos os autos
-
18/09/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2020 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/09/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/09/2020 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:00
Recebidos os autos
-
03/09/2020 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2020 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2020 11:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2020 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2020 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/07/2020 12:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/07/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
09/07/2020 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2020 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/07/2020 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 19:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2020 18:24
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2020 11:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/06/2020 09:04
Recebidos os autos
-
05/06/2020 09:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/06/2020 21:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2020 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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