TJPR - 0001939-32.2018.8.16.0141
1ª instância - Capanema - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/06/2025 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/02/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/02/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA DE OLIVEIRA FAGUNDES
-
04/10/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/10/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 12:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/10/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:54
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/09/2024 16:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/09/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
28/08/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA DE OLIVEIRA FAGUNDES
-
28/08/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA DE OLIVEIRA FAGUNDES
-
23/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 13:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/08/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2024 15:04
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
31/07/2024 15:07
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/07/2024 22:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 21:37
Recebidos os autos
-
24/05/2024 21:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/04/2024 19:38
Expedição de Carta precatória
-
05/04/2024 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:06
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
01/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:06
Expedição de Carta precatória
-
10/04/2023 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA DE OLIVEIRA FAGUNDES
-
25/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:59
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:59
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2023 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2022 14:13
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:13
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
31/03/2022 14:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/02/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/02/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2022 16:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2022 16:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/02/2022 16:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
10/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:01
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
10/02/2022 14:15
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:15
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/02/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
08/02/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/02/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
08/02/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
08/02/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
-
03/02/2022 13:22
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
03/02/2022 13:22
Baixa Definitiva
-
02/02/2022 14:37
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:37
Juntada de CIÊNCIA
-
22/01/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/12/2021 16:30
Recebidos os autos
-
29/12/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:47
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/11/2021 23:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 23:07
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 19:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:28
Recebidos os autos
-
10/09/2021 09:28
Juntada de PARECER
-
10/09/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 19:08
Recebidos os autos
-
03/09/2021 19:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 19:08
Distribuído por sorteio
-
03/09/2021 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
15/08/2021 23:23
Recebidos os autos
-
15/08/2021 23:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 14:03
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
23/06/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 14:02
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 12:20
Recebidos os autos
-
26/05/2021 12:20
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001939-32.2018.8.16.0141 Processo: 0001939-32.2018.8.16.0141 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Outras fraudes Data da Infração: 16/05/2018 Vítima(s): A JUSTIÇA PÚBLICA Autor do Fato(s): CRISTINA DE OLIVEIRA FAGUNDES SENTENÇA Trata-se de procedimento com o fito de averiguar o crime previsto no artigo 349-A, do Código Penal.
Dispensado o relatório nos termos do art. 81, §3º da Lei 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito.
Após verificar os atos processuais não verifico a incidência de prescrição.
Na inicial acusatória, constou: “No dia 16 de maio de 2018, por volta das 16h30min, na Delegacia de Polícia de Capanema/PR, localizada na Avenida Espírito Santo, nº 476, centro, no Município e Comarca de Capanema/PR, a denunciada CRISTINA DE OLIVEIRA FAGUNDES, com consciência e vontade livre, dolosamente agindo, ingressou, sem autorização legal, em estabelecimento prisional, com aparelho telefônico de comunicação móvel, consistente em um aparelho de celular da marca Logic, com um chip da operadora vivo, conforme auto de apreensão de seq. 7.5”.
A ré violou o artigo 349-A, do CP: “Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano”.
A materialidade resta comprovada pelo boletim de ocorrência de seq. 7.4, auto de apreensão de seq. 7.5, depoimento em sede policial prestado por Maicon Kess Jagnow Romualdo e depoimento da testemunha Dara Soleni Eberts de seq. 7.6 e 81.1, em sede inquisitorial e judicial, respectivamente.
Em interrogatório, a acusada relatou que o fato ocorreu no início de sua prisão, não recorda quantos dias ficou em Capanema, pois ingeria muita medicação, mas acredita que foram de 3 a 4 dias.
Aduziu que alguém pode ter lhe emprestado o celular.
Narrou que foi tirada da cela e foi agredida, chegando em outra comarca estava com lesões bem visíveis, em razão do celular.
Mencionou que não localizaram o celular em suas coisas, não sabendo, negando o fato.
Informou que não recorda quando foi ouvida em delegacia.
Em resposta à acusação, respondeu que o carregador era de sua propriedade, sendo um carregador portátil e universal.
Narrou que o celular foi apreendido quando foi presa, descrevendo que a marca do celular era Samsung e o carregador era do Paraguai, no mais tinha um monte de coisas.
Asseverou que recorda de Dara, vagamente, e não teve atrito com ela, mas teve com um preso que tinha uma barba e era careca, com ele teve atrito, pois não gostava de estar lá, em virtude de estar ela e outra menina junto com os homens.
Destacou que a revista foi feita por uma inspetora, não sabendo quem é, por ter ficado poucos dias e usava medicamento.
Declarou que foi tirada de dentro da cela pelos braços, sendo arrastada e jogada em uma cela, até ser feito a revista, então colocaram em outra cela separada da outra menina, após fizeram a revista na cela e depois foi para outra comarca.
Informou que ela tinha escova elétrica, chapinha e um monte de coisa, negando ter rádio ou TV.
Negou ter falado para sua colega que tinha um rádio e desconhece que o termo rádio é utilizado na linguagem do cárcere significando telefone (seq. 81.2).
Realizou-se a oitiva da testemunha arrolada pela acusação, Dara Soleni Eberts.
Mencionou que recorda que a ré estava com um celular e deixou em uma “salinha” quando foram revistar a acusada.
Esclareceu que a acusada tinha sido transferida de Realeza para Capanema e a testemunha era a única mulher em Capanema e a acusada chegou falando que estava com um “radinho”, que no caso era o celular e então chamaram a ré para revista, mas a acusada escondeu em uma sala, após, foi localizado o celular.
Asseverou que não viu, mas ouviu falar que estava com celular, assim, como estava com secador e cocaína, estando com bastantes coisas.
Declarou que a ré falou que tinha escondido na sala e a acusada não ofereceu os objetos.
Por sua vez, em resposta a defesa, alegou que a ré tinha acabado de chegar, no mesmo dia, e o vaso sanitário foi entupido e assim foi transferida.
Narrou que a ré não era do Paraná, mas do Rio Grande do Sul e tinha uma mala.
Disse que o celular não viu, mas viu chapinhas e secador, e também não viu o rádio.
Somando ao conjunto probatório, insta destacar o depoimento prestado por Maicon Kess Jagnow Romualdo que visualizou o celular com investigada, sendo que ofereceu para ele usar, mas recusou.
Alegou que argumentaram para a acusada entregar o celular, contudo, apenas entregou o carregador.
Esclareceu que o celular foi ocultado pela noticiada na sala de revista e posteriormente foi localizado pela equipe policial (seq. 7.8).
Em análise as teses trazidas pela defesa, a escusa em razão do desconhecimento da tipicidade penal é diretamente rebatida pelo artigo 3o: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, da LINDB, destacando que no caso não há hipóteses de ressalva.
Outro argumento levantado é quanto a negligência da unidade prisional, primeiramente, é sabido pelo homem médio que objetos não podem adentar locais prisional, outrossim, caso a ré tivesse adentrado o estabelecimento prisional com todos os objetos elencados pela acusada, o auto de apreensão teria constado cada objeto e não apenas o celular e o carregador, de modo que caminha em via contrária a presente tese, comparando com as provas trazidas nos autos, depoimento judicial e as provas colhidas em sede inquisitorial.
A versão da acusada não é corroborada pelas demais provas produzidas nos autos, especialmente quando confrontada com a versão apresentada pela testemunha e versões apresentadas em sede inquisitorial.
Ao revés, se mostra como mera alegação na tentativa de se eximir da sanção penal, mas sem demonstrar de forma convincente que não é a autora do delito, ou mesmo sequer criando fundada dúvida capaz de justificar a absolvição.
Assinale ainda que na leitura do boletim, o conhecimento da existência dos objetos foi em razão da exaltação dos ânimos dos outros detentos, pois visualizaram o celular, assim, solicitou a entrega do objeto à acusada, porém, apenas entregou o carregador.
Neste ponto, há concordância da ré em seu interrogatório, divergindo quanto ao celular, porém, convém notar que ao menos estranho a acusada apenas trazer consigo um carregador sem um aparelho que necessitasse de energia elétrica.
Desta feita, restou provado de forma estreme de dúvidas que a acusada CRISTINA DE OLIVEIRA FAGUNDES praticou os fatos descritos na denúncia.
Comprovada a prática do fato, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE e CULPABILIDADE A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão[1].
No caso, vê-se que a ação da agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 349-A, do CP.
A conduta em questão, por sua vez, foi animada pelo dolo da acusada.
O dolo, como leciona EUGÊNIO RAUL ZAFFARONI, possui em sua estrutura dois aspectos: o aspecto do conhecimento (aspecto cognitivo do dolo) e aspecto do querer (aspecto conativo do dolo)[2].
No caso em tela, a acusada tinha conhecimento acerca dos elementos objetivos que se apresentaram e, mesmo assim, desejou a conduta.
Munido de tal desejo, consumou o ato que se adequa tipicamente à norma extraída do artigo mencionado.
Mas além de típica, a conduta é também antijurídica.
No sistema brasileiro, acolhendo-se a teoria desenvolvida por Max Ernst Mayer, o tipo exerce função indiciária da antijuridicidade.
Portanto, comprovada a tipicidade, surgem indícios da antijuridicidade do fato, só afastados pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude (art. 23 do CP).
No presente caso, não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do CP.
Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do art. 349-A, do CP.
Declarada a violação ao preceito primário da norma penal, faz-se necessário apreciar a possibilidade de se atribuir ao agente a responsabilidade por tal fato.
Ou seja, cumpre analisar se o sujeito pode ser reprovado; se deve arcar com os gravames impostos pelo preceito normativo secundário do tipo penal, que estipula a devida sanção pelo descumprimento da norma proibitiva.
E para tanto se faz necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia se autodeterminar conforme a norma jurídica.
Em primeiro lugar, constata-se que o agente é imputável.
Ou seja: possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma.
Noutro viés, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, o agente não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou não pudesse se portar conforme a norma no momento em que praticou o fato antijurídico acima descrito.
Logo, há de se concluir pela culpabilidade do agente.
Assim, é a acusada responsável penal pelo ato por ele praticado, merecendo ser reprovado.
Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR a ré CRISTINA DE OLIVEIRA FAGUNDES, já qualificada, pela prática do crime descrito no artigo 349-A, do CP.
DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 349-A do Código Penal, ou seja, 03 (três) meses de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: A acusada possui antecedentes criminais, advindo do processo sob n º 0003006-92.2012.8.21.0047.
Destaco que o aumento de pena não viola a Súmula 241 do STJ, em razão de tratar de processo diverso ao aplicado na reincidência.
Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 04 meses de detenção.
Na segunda fase (artigos 61 a 67, CP).
Não há atenuantes.
Presente a agravante da reincidência - autos nº 0000492-09.2018.8.16.0141 (art. 61, inciso I, do CP), razão pela qual aumento a pena base e fixo pena provisória em 05 meses e 10 dias de detenção.
Inexistem causas gerais ou especiais de diminuição ou causas de aumento da pena.
Fixo a pena definitiva para o crime do art. art. 349-A, do CP, em 05 meses e 10 dias de detenção.
O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, "c" do Código Penal, observadas as seguintes condições: a) Comprovar estar trabalhando ou a possibilidade de fazê-lo imediatamente; b) Recolher-se em sua residência no período compreendido entre 20 horas as 06:00 horas nos dias úteis e durante todo o dia nos finais de semanas e feriados; c) Não se ausentar da cidade em que reside por período superior a 07 dias, sem autorização judicia; d) Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. Substituição de Pena A pena foi inferior a quatro anos e o delito não foi cometido com grave ameaça.
A ré não é reincidente específica.
As circunstâncias judiciais são favoráveis.
Desse modo, nos termos do art. 44 e seus incisos do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade se mostra cabível e suficiente para a reprovação do delito.
Tendo em vista que a pena aplicada é inferior a 01 ano, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 44, §§ 2º 3º, CP), sem prejuízo da pena de multa aplicada, qual seja: 1) prestação de serviços à comunidade à razão de 01 hora por dia de condenação, devendo ser cumprida a carga horária mínima semanal de 07 horas, em local a ser designado quando da realização da audiência admonitória. Da suspensão condicional da pena Diante da reincidência é inviável a suspensão condicional da pena. DISPOSIÇÕES FINAIS: Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Quanto aos bens apreendidos – telefone/carregador (seq. 7.5), determino a destruição; transitada em julgado, proceda-se na forma dos artigos 709 a 727 do CNCGJ-PR.
Considerando a atuação de advogado dativo na defesa dos interesses da acusada, ante a ausência neste Estado de Defensoria Pública estruturada; e também considerando ter o representante judicial direito a honorários, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios atinente a alegações finais por memoriais apresentadas pelo Dr.
MAIKEL DOUGLAS FLORINTINO, OAB/PR 87.190 que fixo em R$ 2000,00 (dois mil reais), conforme tabela de honorários da OAB/PR.
Cópia desta sentença servirá de certidão.
Transitada em julgado a presente decisão: Forme-se o processo de execução de pena, juntando-se as peças necessárias; Proceda-se à destruição dos bens apreendidos; Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação da ré, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; Ressalto que a intimação da ré deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Capanema, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito -
07/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 18:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 14:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/04/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/04/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E-MAIL
-
09/04/2021 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 18:05
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 16:20
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2021 15:24
Recebidos os autos
-
27/03/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
26/03/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 14:28
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 14:28
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 14:22
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
08/03/2021 16:59
Expedição de Certidão GERAL
-
08/03/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/03/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
26/02/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
24/08/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:41
Expedição de Certidão GERAL
-
17/08/2020 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2020 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2020 18:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2020 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2020 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2020 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2020 12:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 00:09
Recebidos os autos
-
31/03/2020 00:09
Juntada de DENÚNCIA
-
30/03/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2020 10:47
Recebidos os autos
-
30/03/2020 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2020 08:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
13/03/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2020 14:31
Recebidos os autos
-
12/03/2020 14:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/03/2020 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2020 10:42
Recebidos os autos
-
12/03/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 10:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 09:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2020 16:58
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 14:39
Recebidos os autos
-
23/01/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/01/2020 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2020 13:22
Recebidos os autos
-
13/01/2020 13:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/01/2020 12:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2020 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2020 16:59
Declarada incompetência
-
14/05/2019 17:53
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 13:28
Recebidos os autos
-
13/05/2019 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2018 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2018 17:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2018 17:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2018 16:48
Recebidos os autos
-
22/06/2018 16:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2018 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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