TJPR - 0000775-13.2019.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2024 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2024
-
25/01/2024 03:22
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SIQUEIRA DA SILVA
-
08/01/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 17:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/11/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SIQUEIRA DA SILVA
-
11/09/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2023 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/03/2023 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
05/12/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 18:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/10/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2022 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SIQUEIRA DA SILVA
-
23/09/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/08/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2022 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
22/06/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
22/06/2022 11:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/05/2022 16:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/05/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/05/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2022 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000775-13.2019.8.16.0039 Processo: 0000775-13.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.025,11 Exequente(s): LEANDRO CESAR DIAS CERVI Executado(s): EVERTON SIQUEIRA DA SILVA
Vistos. 1.
Considerando as considerações expostas na certidão de mov. 68.1, defiro, excepcionalmente, a concessão de prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento dos mandados decorrentes do presente feito, nos termos do art. 266, §2º, do Código de Normas. 2.
Cumpra-se com urgência. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
14/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:16
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/05/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)98817 8840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000775-13.2019.8.16.0039 Vistos, 1.
Defiro o pedido de constrição por meio do sistema RENAJUD de veículos ou direitos sobre eles em titularidade do executado, caso haja requerimento.
Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato.
O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia.
Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o servidor registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes.
Quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição.
Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. 2.
O processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15.
Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Assim, por força do dever de cooperação a ser atendido inclusive pela parte executada, bem como observando os princípios da razoável duração do processo e da efetividade, determino seja intimada pessoalmente a parte executada através de AR nos termos do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC.
Referido dispositivo assim vaticina: “Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” Assim, forte no que dispõe o art. 774, se a parte executada se opuser maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos e dificultando ou embaraçando a realização da penhora, ou não indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, será fixada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, a qual passará a fazer parte integrante do crédito exequendo devidamente atualizado.
PORTANTO, infrutífera as diligências anteriores, intime-se a parte executada, pessoalmente (por AR), para que no prazo de 5 (cinco) dias, indique onde encontram-se os bens sujeitos à penhora (juntando prova da propriedade – certificado de veículos, matrículas de imóveis, comprovantes de constas bancárias – todos atualizados) e os seus respectivos valores, conforme determina o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito.
A jurisprudência agasalha o seguinte entendimento: “A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.” (JTJ 330/127 – citação do voto do Relator).
A intimação enviada por AR ao endereço indicado pela parte executada é válida, ainda que eventualmente não recebida, por força do que dispõe o art. 274 e seu parágrafo, do CPC.
Veja-se que o dispositivo (art. 774 do CPC) DETERMINA que a parte executada tenha uma postura de cooperação (art. 6º do CPC), boa-fé (art. 5º do CPC) e proativa (efetividade do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), donde se depreende que não basta o devedor alegar genericamente a inexistência de bens, devendo juntar certidões de cartório de Registro de Imóveis, do DETRAN, declaração de imposto de renda, entre outros, tudo sob pena de aplicação da multa prevista (até 20% do valor do débito, segundo art. 774 do CPC).
Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir conforme determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade: Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Frise-se, ainda, que a indicação a ser feita pela parte executada é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria.
Mesmo que a parte executada eventualmente entenda que só há em seu patrimônio bens impenhoráveis, deverá compulsoriamente indicá-los ao juízo, pois não cabe a ela decidir sobre a qualificação jurídica do(s) bem(ns). 3.
Se nenhuma das formas de constrição for exitosa, a parte exequente poderá requerer – e o Juiz determinar de ofício –, por exemplo, outras medidas coercitivas e mandamentais para a satisfação do crédito (art. 139, inciso IV, do CPC), como, por exemplo, a apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, houve ampliação dos poderes do juiz, a fim de dar mais efetividade a execução pecuniária, ficando a seu cargo estabelecer medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos moldes do art. 139, IV do CPC.
Portanto, friso, se a parte executada quedar silente na indicação de bens à penhora ou de forma de pagamento do débito, fica desde logo advertida (na mesma intimação do art. 774 do CPC – devendo ser reproduzida a íntegra da presente decisão) que o Juízo poderá determinar, de ofício (ou a requerimento da parte exequente), na forma do que dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC, medidas coercitivas, mandamentais e indutivas para “estimular” o devedor a pagar o débito e cumprir o mandamento constitucional que exige efetividade no processo de execução (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF de 88).
A respeito da suspensão de habilitação, por exemplo, veja-se a jurisprudência do E.
TJPR: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RECURSO DA AGRAVANTE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA É DESARRAZOADA E INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041619-93.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.03.2018) No mesmo sentido, farta é a doutrina especializada.: “Com relação à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (suspensão do direito de dirigir, restrição de direitos), não nos parece haver qualquer violação a direito fundamental ou social, nem a direito da personalidade ou colocação do devedor em situação «desproporcionalmente detrimentosa», exceção feita aos que usam o veículo como instrumento de trabalho, atraindo a hipótese do NCPC art. 833, inc.
V. (...) Mais do que isso, se tudo é considerado direito fundamental, então nada o é.
Outrossim, não o consideramos como direito da personalidade.
Os direitos da personalidade são os valores fundamentais que compõem o próprio ser, justamente por isso intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária (CC art. 11).
Por mais que vivamos num país que tanto valoriza o carro e que muitas pessoas de fato se compreendam em razão e em função do carro que dirijam, este não nos parece ser um direito que verdadeiramente componha a personalidade do indivíduo. (...) Logo, trata-se de medida atípica que, em nosso sentir, não é vedada pelo ordenamento jurídico, de tal sorte que, atendidos sempre os pressupostos autorizadores do NCPC art. 139 IV (esgotamento dos meios típicos e indícios de ocultação patrimonial), sua imposição parece-nos possível.
De igual sorte se passa com a medida restritiva (iii) o cancelamento dos cartões de crédito do executado.
Também não nos parece haver qualquer violação a direito fundamental ou social, nem a direito da personalidade ou colocação do devedor em situação «desproporcionalmente detrimentosa».
Tanto assim o é, que ser titular de um cartão de crédito pressupõe ter crédito, o que é analisado e concedido por instituições financeiras; mais do que isso, se, porventura, passando por dificuldades financeiras, a pessoa deixa de honrar com pagamentos, a mesma instituição financeira concedente do cartão de crédito pode, sponte propria, cancelá-lo ou recusar-lhe a concessão.
Ora, parece-me contraditório que instituições financeiras, para sua proteção patrimonial, possam ferir esse suposto “direito fundamental” ou esse suposto “direito da personalidade”, mas não possa o Poder Judiciário igualmente fazê-lo contra aquele devedor moroso que, instado ao pagamento, e frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial, leva vida luxuosa, valendo-se de cartões de crédito, que prescindem de dinheiro em conta, é dizer, podem justamente funcionar como forma de ocultar renda e patrimônio. (...) a possibilidade de apreensão do passaporte também nos parece possível, pois também se trata de um direito de ir e vir de amplitude especial.
Assim o é, pois, salvo situações especiais (refugiados, p. ex.), há a necessidade de demonstrar condições financeiras, de estadia e retorno para ser admitido no país de destino.
Ou seja, pressupõe uma condição financeira que o devedor justamente diz não possuir.
Sem embargo dessa consideração, esse ainda é um ponto que merece uma reflexão mais acurada, sendo essa apenas uma primeira impressão.” (Rodovalho, Thiago. in https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-necessario-dialogo-entre-doutrina-e-jurisprudencia-na-concretizacao-da-atipicidade-dos-meios-executivos-21092016, acesso em 20/05/2021 às 14hs01min) Ressalto que a referida medida não se confunde com espécie de punição, mostrando-se como importante ferramenta para auxiliar o Judiciário a efetivar suas decisões, estado de acordo com o novel enunciado nº 164 do TJPR. 4.2.
Da mesma forma, poderá eventualmente ser determinada penhora de salário-vencimento (no caso de pessoa física) ou faturamento (no caso de pessoa jurídica).
Assim, é possível a penhora de salário-vencimento (normalmente até trinta por cento) em caso de pessoa física, ou de faturamento caso a parte executada seja pessoa jurídica; A Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu a decisão abaixo ementada: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de cargo público.
Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos).
Deste impacto jurisprudencial, a Ministra Nancy Andrighi no Resp 1.547.561/SP, Dje 16.05.2017, acompanhada à unanimidade pelos integrante da 3ª Turma do STJ, assentou que “quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC [1973], tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.” Consta do voto que: “Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor.
No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva –, a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”.
Convém relatar que a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares tem por objetivo resguardar um mínimo existencial, vale dizer, garantir um mínimo patrimonial para que o executado possa viver de forma digna, satisfazendo suas necessidades básicas.
Isso não quer dizer que essa impenhorabilidade seja absoluta de forma a frustrar/impedir o recebimento do crédito pela parte exequente, especialmente quando a parte executada desatende o cumprimento dos princípios da boa-fé, cooperação e lealdade, insculpidos nos arts. 4º, 5º e 6º, do CPC.
Assim, se a parte executada não se esforça para apresentar ao Juízo e à parte exequente bens para satisfazer o crédito - e na falta desses não ao menos indica formas de adimplir com a dívida -, não pode ser “agraciada” com a impenhorabilidade “absoluta” do valor que recebe como salário.
Se fosse possível pensar assim, estar-se-ia autorizando que devedores relapsos simplesmente retirassem seus bens de seu nome e quedassem silentes, não restando nenhuma alternativa ao credor para receber o seu crédito.
Certamente, chancelar essa “inércia conveniente” da parte executada, premiando-a com a “impenhorabilidade absoluta”, não reflete a “celeridade” e “efetividade” que se espera da aplicação do CPC e da própria CF/88.
Pelo mesmo raciocínio, é possível a penhora do chamado “pró-labore” pago ao sócio pelas atividades desempenhadas na empresa.
Nesse sentido, por exemplo, já se pronunciou o E.
TJSP.
Veja-se: , Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE O PRÓ-LABORE DO EXECUTADO.
INCONFORMISMO.
DÍVIDA REFERENTE ÀS MATRÍCULAS DE MAIO A DEZEMBRO DE 2015.
EXECUTADO QUE APARENTEMENTE DETÉM HIGIDEZ PATRIMONIAL, MAS QUE DESCUMPRIU O TERMO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE E QUEDOU-SE INERTE QUANDO DEVIDAMENTE INTIMADO.
DEMONSTRAÇÃO DE DESINTERESSE EM SALDAR A DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE OUTROS BENS À PENHORA.
PENHORA DE 20% SOBRE O PRÓ-LABORE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21838018420208260000 SP 2183801-84.2020.8.26.0000, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 14/01/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2021) 4.
Se houver expresso requerimento da parte credora e se ainda tal medida não tiver sido adotada no presente feito, defiro a providência prevista no art. 782, §3º, do CPC. 5.
Apenas após o cumprimento de todos os itens acima, voltem conclusos, salvo se houver novos requerimentos. 6.
Intimações e demais diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
12/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/05/2021 13:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:03
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/03/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 02:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
09/11/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
07/05/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZA MODOS
-
04/04/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2020 17:15
Expedição de Mandado
-
10/12/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 15:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2019 19:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 19:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SIQUEIRA DA SILVA
-
14/05/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/05/2019 07:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/04/2019 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2019 13:44
Recebidos os autos
-
13/03/2019 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2019 10:23
Recebidos os autos
-
08/03/2019 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2019 10:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008141-26.2019.8.16.0194
Juizo de Direito da 15A Vara Civel de Cu...
Juizo de Direito de Leopoldo Bulhoes - G...
Advogado: Amanda de Oliveira Silva Macuco
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2020 14:00
Processo nº 0028924-41.2012.8.16.0014
Lincoln Tercio Rodrigues da Cruz
Douglas Luiz Rodrigues
Advogado: Guilherme Regio Pegoraro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2020 09:01
Processo nº 0003538-48.2020.8.16.0072
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Elizangela Roberta dos Santos
Advogado: Anderson Lois Gulmini Taques
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2020 12:47
Processo nº 0042281-64.2011.8.16.0001
Arnaldo Trelinski
Alternativa Recuperadora de Rodas LTDA
Advogado: Marcos Vinicius Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2011 00:00
Processo nº 0000126-52.2021.8.16.0209
Sidiney Rudimar Benatti Barreto
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Filipe Emanuel Neves da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2021 14:11