TJPR - 0026669-40.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Albino Jacomel Guerios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 23:18
Juntada de Certidão
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15/08/2022 23:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
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15/08/2022 23:18
Baixa Definitiva
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09/06/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2021 17:15
Juntada de Petição de agravo interno
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23/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0026669-40.2021.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 18.ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: CARLOS FERREIRA CAMARGO AGRAVADO: LEOPOLDO MACHADO DA SILVA RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS Vistos etc. § 1.
O agravante recorre da “decisão” que, no cumprimento de sentença proposta em face do agravado, determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias (mov. 190.1).
Em suas razões recursais, alega que o MM.
Juízo a quo suspendeu a execução em favor da esposa do executado, Sra.
Zenaide, contrariando o posicionamento deste Tribunal de Justiça e a legislação vigente.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento da incidência da coisa julgada às decisões judiciais mencionadas nas razões de recurso, tal como seja apreciada questão de ordem pública para a extinção dos embargos de terceiro movidos na origem.
Postula pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento nos aspectos abordados. É o relatório. § 2.
Decido A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e ao artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidencia nos autos, tendo em vista que o presente agravo de instrumento é manifestamente inadmissível.
Isso porque, consoante se infere da simples leitura do pronunciamento jurisdicional atacado (mov. 190.1), verifica-se que a MM.
Juíza tão somente determinou a intimação da exequente, nos seguintes termos: Agravo de Instrumento n. 0026669-40.2021.8.16.0000 Como se vê, a Magistrada singular não deliberou definitivamente sobre as questões arguidas nas razões recursais, principalmente a suspensão da execução, tratando-se, portanto, de despacho de mero expediente, que por sua vez é irrecorrível, na perfeita exegese do artigo 1.001, do Código de Processo Civil.
Relativamente ao tema, oportuno transcrever os ensinamentos de Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni: Os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 162, § 3º, CPC).
Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem - são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes.
Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso.
Para aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa nome com que foi chamado pelo magistrado.
Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do ato judicial. (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2008. p. 519.) Não bastasse isso, oportuno destacar que diante da inexistência de pronunciamento judicial acerca das questões ora levantadas nas razões recursais, é vedado a esta Corte pronunciar-se a respeito, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Agravo de Instrumento n. 0026669-40.2021.8.16.0000 Para corroborar, peço vênia para colacionar o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZ SINGULAR QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, COM BASE NAS PECULIARIDADES CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MIGITADA.
COMANDO QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO.
RECURSO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0005159-05.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 21.06.2020) (g.n.) § 3.
Pelo exposto, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do agravo de instrumento diante da sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator -
12/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 14:14
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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11/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026669-40.2021.8.16.0000, DA 18ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Agravante : Carlos Ferreira Camargo Agravado : Leopoldo Machado da Silva Relatora : Desª Ângela Khury
Vistos. 1.
A despeito de o recurso ter sido distribuído por sorteio, vislumbra-se a prevenção.
Isso porque Sua Exa., Des.
Albino Jacomel Guérios, foi o relator de recursos anteriormente manejados nos autos de origem e nos embargos de terceiro em apenso aos autos principais (movs. 1.13 a mov.1.16), de forma que, a teor do art. 178, caput e §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, é prevento para apreciação deste recurso.
Desta forma, em razão da prevenção, remeta-se os autos à Sua Excelência, Des.
Albino Jacomel Guérios, com os nossos cumprimentos. 2.
Cumpra-se. 3.
Intime-se.
Em 07 de maio de 2021 Desª ÂNGELA KHURY - Relatora -
10/05/2021 16:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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10/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
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10/05/2021 16:37
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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10/05/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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07/05/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
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06/05/2021 14:36
Distribuído por sorteio
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05/05/2021 20:36
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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