TJPR - 0000542-33.2021.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/06/2025 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2025 21:17
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:17
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 13:08
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
10/01/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/11/2024 19:49
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:49
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 00:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2024 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2024 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2024 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/03/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/03/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 01:53
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR
-
29/01/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
12/12/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2023 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2023 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2023 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2023 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 18:00
Expedição de Mandado
-
01/12/2023 18:00
Expedição de Mandado
-
01/12/2023 18:00
Expedição de Mandado
-
01/12/2023 18:00
Expedição de Mandado
-
01/12/2023 18:00
Expedição de Mandado
-
01/12/2023 18:00
Expedição de Mandado
-
01/12/2023 12:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/12/2023 12:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/12/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE - ANTONINA/PR
-
18/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR
-
18/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE - ANTONINA/PR
-
18/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR
-
14/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:22
Juntada de CIÊNCIA
-
10/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE - ANTONINA/PR
-
09/11/2023 20:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2023 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2023 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2023 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2023 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2023 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2023 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2023 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2023 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:37
Expedição de Mandado
-
19/10/2023 13:37
Expedição de Mandado
-
19/10/2023 13:37
Expedição de Mandado
-
19/10/2023 13:37
Expedição de Mandado
-
19/10/2023 13:37
Expedição de Mandado
-
19/10/2023 13:37
Expedição de Mandado
-
19/10/2023 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2023 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2023 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2023 12:34
Expedição de Mandado
-
19/10/2023 12:34
Expedição de Mandado
-
19/10/2023 12:33
Expedição de Mandado
-
18/10/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 18:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2023 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 16:52
OUTRAS DECISÕES
-
18/07/2023 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR
-
17/07/2023 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:34
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2023 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2023 13:33
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
19/05/2023 13:33
Baixa Definitiva
-
19/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2023 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2023 16:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2023 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR
-
07/03/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 22:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2023 21:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 13:32
Recebidos os autos
-
20/12/2022 13:32
Juntada de CIÊNCIA
-
20/12/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 11:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 13:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
10/10/2022 11:12
Pedido de inclusão em pauta
-
10/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2022 14:27
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR
-
02/09/2022 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER DE ARAUJO CEZARINO
-
12/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PAULO VIEIRA AZIM
-
02/08/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 16:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:02
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/07/2022 18:58
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/07/2022 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2022 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR
-
09/06/2022 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2022 10:37
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:25
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
02/06/2022 15:07
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
01/06/2022 11:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2022 11:22
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER DE ARAUJO CEZARINO
-
14/03/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:22
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 19:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/02/2022 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2022 16:47
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER DE ARAUJO CEZARINO
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 10:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/01/2022 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 15:13
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2021 14:49
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:49
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
26/10/2021 01:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PAULO VIEIRA AZIM
-
07/10/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000542-33.2021.8.16.0043 Processo: 0000542-33.2021.8.16.0043 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CLEBER DE ARAUJO CEZARINO JOSE PAULO VIEIRA AZIM Município de Antonina/PR SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE - ANTONINA/PR Mov. 38.1. 1.
O Ministério Público noticiou a este juízo a interposição do recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 1.018 do Código de Processo Civil.
Em juízo de retratação, nos termos do §1º do referido dispositivo legal, mantenho a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos.
Ademais, reitera-se que não há nenhum fato superveniente à referida decisão capaz de desconstituir os fundamentos nela expostos. 2.
Em consulta aos autos do recurso, verifica-se que não houve a concessão de efeito suspensivo, de modo que o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. 3.
Intime-se o autor para se manifeste sobre a correspondência devolvida no mov. 34.1, devendo informar novo endereço do requerido Cleber de Araújo Cezarino. 3.1.
Vindo a informação de novo endereço, cite o réu. 4.
Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 12.1, naquilo que couber.
Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital.
Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
30/09/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR
-
30/08/2021 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PAULO VIEIRA AZIM
-
16/08/2021 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 23:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/07/2021 18:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2021 11:27
Recebidos os autos
-
09/07/2021 11:27
Juntada de CIÊNCIA
-
09/07/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/07/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2021 13:41
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 15:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/07/2021 02:54
Recebidos os autos
-
04/07/2021 02:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2021 02:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/07/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000542-33.2021.8.16.0043 Processo: 0000542-33.2021.8.16.0043 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CLEBER DE ARAUJO CEZARINO JOSE PAULO VIEIRA AZIM Município de Antonina/PR SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE - ANTONINA/PR 1.
Trata-se de ação civil pública com pedido liminar movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Antonina, SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto, José Paulo Vieira Azim e Cleber de Araújo Cezarin.
Narra a inicial que em investigação realizada no Inquérito Civil nº MPPR-0006.14.000059-4, averiguou-se que o Município de Antonina/PR não dispõe de serviço de saneamento básico adequado, possuindo índices de atendimento populacional e alcance de tratamento incompatíveis com as previsões normativas estabelecidas para tanto.
Narra que, no primeiro semestre de 2014, após requisição da parte autora, o Município de Antonina/PR lhe encaminhou informação prestada pelo Diretor do SAMAE, o qual relatou que, com exceção do Conjunto Habitacional Campo do Batel, o restante do Município não dispõe de sistema de tratamento de esgoto, porém, assim que o Município recebesse o projeto que visa a implantação de sistema de esgoto em área urbana, que estaria em fase de elaboração junto à FUNASA, solicitaria recursos federais para a sua execução.
Acrescenta que, após nova requisição, foram reiteradas as informações encaminhadas anteriormente – acerca da inexistência de sistema coletivo de tratamento de esgoto e da pendência de elaboração de projeto, junto à FUNASA, para implantação de esgoto em toda área urbana – bem como foi consignado que o SAMAE é uma autarquia municipal, a qual não possui contrato com o Município de Antonina/PR.
Informa que, no período de março de 2015 a fevereiro de 2016, diversos moradores locais, de diferentes bairros, lhe procuraram para noticiar problemas enfrentados no serviço de esgoto a ser prestado pela municipalidade.
Destacou que, na época, foi encaminhado ofício à FUNASA, a qual informou que não havia a tramitação de nenhum projeto executivo destinado à implantação de sistema de esgoto na área urbana de Antonina/PR.
Diz ter designado reunião para apresentação de Termo de Ajustamento de Conduta a fim de tratar das medidas de urgência que devem ser tomadas, porém, os representantes do SAMAE não compareceram.
Relembrou que o Município de Antonina/PR lhe encaminhou cópia do Plano Municipal de Saneamento Básico da Gestão Municipal 2013-2016, porém, não havia perspectiva ou projeto para que a rede de saneamento básico fosse construída.
Destaca que, após vistoriarem as instalações do SAMAE, fiscais do Instituto Ambiental do Paraná consignaram que (…) “resta evidente que a não conclusão do projeto de instalação do Sistema de Tratamento de Esgoto resulta em procedimento claramente irregular, visto que atualmente todos os dejetos provenientes da municipalidade, de modo geral, incluindo empreendimentos comerciais e hospitalares, estão sendo lançados na rede pluvial, a qual desemboca diretamente na Baía de Antonina”.
Diz também que a equipe do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Habitação e Urbanismos vistoriou o local, em fevereiro de 2019, em duas ocasiões diversas, e constatou que não há sistema de tratamento de esgoto em operação no Município de Antonina/PR, tampouco Plano Municipal de Saneamento Básico, sendo que o esgoto é encaminhado para a galeria de água pluvial e fossas precárias.
Em novo ofício, datado de 12.08.2019, o então Diretor-Geral do SAMAE, Cleber Araújo Cezarino, afirmou estar em busca de recursos financeiros, juntamente à FUNASA e à Caixa Econômica Federal, para o financiamento e infraestrutura do saneamento básico, de acordo como o Contrato de Rateio nº 04/2019, porém, não restou comprovada a execução de qualquer ação nesse sentido.
Confirmando a ausência de providências, o IAP, em 15.10.2020, afirmou não haver protocolo de licenciamento ambiental pelo Município de Antonina/PR ou pela SAMAE, persistindo a inércia.
Aduz que nos meses de fevereiro e abril de 2020, o Município publicou os Relatórios 1 e 2, respectivamente, do seu Plano Municipal de Saneamento Básico, do qual é possível concluir que há um sistema de esgotamento que atende menos de 1% do Município e que é absolutamente precário e expõe a população, residentes e turistas, a riscos sanitários severos, contando com orçamento baixo destinado a investimentos nesta área, bem como não há um cronograma para implementação efetiva do sistema.
Observa que Antonina/PR é um dos municípios mais críticos na questão de saneamento público, pois não possui índice de coleta de esgoto doméstico, Plano Municipal de Saneamento Básico e investimentos previstos nessa área.
Reforça que a atitude dos réus em não promover um serviço adequado de saneamento à população local é característica de um dano moral indenizável.
Com base no exposto, propôs a presente demanda requerendo, em sede liminar, seja determinado: i) ao Município de Antonina/PR que preste esclarecimentos acerca da elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, do qual já foram elaborados os Relatórios 1 (fevereiro de 2020) e 2 (abril de 2020), devendo demonstrar sua (a) aprovação pela Câmara de Vereadores; (b) discussão em audiência pública; (c) exibição no Portal da Transparência; (d) etapas já cumpridas, etapas pendentes e o seu cronograma; (e) formas previstas de controle social na sua elaboração, no prazo de quinze dias; ii) ao Município de Antonina/PR que apresente todos os contratos e aditivos firmados com o SAMAE e sua exibição no Portal da Transparência, no prazo de quinze dias; iii) aos requeridos que apresentem o planejamento, com cronograma circunstanciado, onde será instalada a Estação Elevatória de Esgoto e a Estação de Tratamento de Esgoto do Município de Antonina/PR, bem como o projeto executivo, com cronograma detalhado, em que constem a área atendida, prazos, atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, utilizando-se o sistema separador absoluto, no Município de Antonina, no prazo de sessenta dias; iv) aos requeridos que apresentem, em planilha circunstanciada, os valores, já investidos e que serão investidos, no planejamento e instalação da Estação Elevatória de Esgoto, Estação de Tratamento de Esgoto e para efetivação das atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, utilizando-se o sistema separador absoluto, do Município de Antonina, especificando a fonte de custeio, receitas e despesas, no orçamento público e das empresas, e a origem dos recursos de financiamento, no prazo de sessenta dias; v) ao SAMAE que esclareça a fonte do financiamento para obtenção dos recursos para a realização das obras e serviços supra mencionados, apontando qual a espécie de contrato (project finance/corporate finance, etc), com qual instituição financeira foi celebrado o contrato e qual o valor obtido, e caso haja a participação de diversas instituições, segregando os valores e as porcentagens de participação de cada uma no negócio, bem como encaminhando cópia dos contratos, tendo em vista a análise do cumprimento dos Princípios do Equador, no prazo de sessenta dias; vi) aos requeridos que apresentem o planejamento, com cronograma circunstanciado, bem como o projeto executivo, com cronograma detalhado, em que constem a área atendida, os prazos, atividades, infraestrutura e instalações operacionais para o monitoramento mensal dos rios e corpos hídricos degradados, do Município de Antonina/PR, no prazo de sessenta dias; vii) aos requeridos que apresentem, em planilha circunstanciada, os valores, já investidos e que serão investidos, no planejamento e efetivação das atividades, infraestrutura e instalações operacionais para monitoramento mensal dos rios e corpos hídricos degradados, do Município de Antonina, especificando a fonte de custeio, receitas e despesas, no orçamento público e das empresas, e a origem dos recursos de financiamento, no prazo de sessenta dias; viii) aos requeridos que apresentem o planejamento, com cronograma circunstanciado, bem como o projeto executivo, com cronograma detalhado, em que constem a área atendida, os prazos, atividades, infraestrutura e instalações operacionais para a descontaminação do solo, dos rios e demais corpos hídricos degradados, do Município de Antonina/PR, observando-se, inclusive, o diagnóstico prévio da reconstituição das áreas de preservação permanente, desassoreamento dos rios, isolamento das áreas e intervenção em áreas com ocupação humana, no prazo de noventa dias; ix) aos requeridos que apresentem, em planilha circunstanciada, os valores, já investidos e que serão investidos, no planejamento e efetivação das atividades, infraestrutura e instalações operacionais para a descontaminação do solo, dos rios e demais corpos hídricos degradados, do Município de Antonina/PR, especificando a fonte de custeio, receitas e despesas, no orçamento público e das empresas, e a origem dos recursos de financiamento, no prazo de noventa dias; x) ao SAMAE para que, em cumprimento ao Plano de Metas (M3 – Plano de Atendimento ao Público e M4 – Plano de Controle Operacional), mantenha serviço telefônico de atendimento ao usuário, em horário comercial de segunda a sexta, exceto feriados, e de atendimento a emergências 24h/7dias, disponibilizando-se equipe e infraestrutura necessária ao atendimento das demandas, no prazo de sessenta dias; xi) ao Município de Antonina/PR que informe o número dos procedimentos administrativos abertos para apuração do inadimplemento contratual da segunda requerida, bem como a sanção aplicada, tendo em vista o artigo 11, da Lei nº 8.429/92 e as súmulas nº 346 e 473 do STF, no prazo de quinze dias; xii) aos requeridos que se abstenham de efetuar qualquer tipo de lançamento de esgoto in natura ou ligação de esgoto às galerias de águas pluviais; xiii) aos requeridos que se abstenham de efetuar qualquer tipo de cobrança, sem que tenham sido efetivamente implementadas e se encontrem em pleno funcionamento o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, utilizando-se o sistema separador absoluto, no Município de Antonina; xiv) a apresentação de mapa georreferenciado com as áreas de outorga atual e futura de efluentes, locais das Estações de Tratamento de Efluentes (ETE), rede de drenagem, capilaridade do sistema e mapeamento do uso do solo, em relação aos bairros atendidos, rios e bacias hidrográficas.
No mérito, requereu a confirmação dos pedidos liminares e a determinação, sob pena de multa, i) à implementação completa dos serviços de saneamento básico, utilizando-se o sistema separador absoluto, no Município de Antonina/PR, com obtenção das devidas licenças ambientais, sanitárias, de segurança e urbanísticas e rigorosa obediência, nos termos da Lei nº 4.150/1962 e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); ii) à construção e funcionamento, por completo, dentro do cronograma de execução fixado por este Juízo, do conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, utilizando-se o sistema separador absoluto, do Município de Antonina/PR; iii) ao monitoramento, mensal, dos rios e demais corpos hídricos afetados, apresentando-se, em juízo, trimestralmente o cumprimento do cronograma de monitoramento, especificando-se os profissionais e a metodologia utilizada; iv) à obrigação de descontaminar o solo, os rios e demais corpos hídricos afetados, restauração e recuperação integral dos danos ambientais e socioambientais causados pelo contínuo lançamento de esgoto in natura no meio ambiente, apresentando-se, em juízo, trimestralmente o cumprimento do cronograma de descontaminação, especificando-se os profissionais e a metodologia utilizada, no seio do plano de recuperação da área degradada, devidamente aprovado pelos órgãos ambientais; v) à indenização pelos danos causados, sejam de natureza material ou extrapatrimonial, incluindo-se os danos morais coletivos causados; vi) à abstenção de lançamento de esgoto in natura ou qualquer lançamento de efluentes não tratados nos rios e corpos hídricos, no Município de Antonina/PR; vii) à abstenção de qualquer ligação de esgoto às galerias de águas pluviais; viii) à abstenção da cobrança de tarifa/taxa de esgoto sem a finalização da construção e funcionamento, por completo, do conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, utilizando-se o sistema separador absoluto, do Município de Antonina/PR, ou seja, edificação da infraestrutura, execução e funcionamento completo do serviço de saneamento básico; ix) à indenização e compensação pelos danos ambientais, cuja dimensão, caracterização e valoração serão estipulados em liquidação de sentença; x) à indenização pelos danos causados, sejam de natureza material ou extra-patrimonial, incluindo-se os danos ambientais, sanitários, ao consumidor, ao patrimônio público e danos morais coletivos.
Juntou documentos.
Foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse emenda à inicial a fim de: a) esclarecer se foram realizadas, em período recente, requisições das informações buscadas nestes autos diretamente junto ao Município de Antonina/PR e ao SAMAE, bem como a eventual impossibilidade de fazê-lo ou a omissão destes entes em apresentá-las, com as devidas comprovações, a fim de demonstrar o interesse processual na propositura da ação e a justificar a intervenção judicial neste sentido; b) especificar quais as efetivas ações ou omissões ilícitas adotadas por cada qual dos réus, discriminando-as individualmente com a descrição e justificação do que fora realizado de modo irregular nos serviços de saneamento e qual seria a medida adequada, de acordo com as previsões legais, que deveria ter sido adotada em tal hipótese; c) delimitar os efetivos danos causados pelas supostas condutas ilícitas dos demandados; e, d) apresentar pedidos objetivos de quais medidas pretende que sejam adotadas pelos réus em caso de condenação a obrigações de fazer/não-fazer, com delimitações de seus parâmetros técnicos e legais, formas de implementação e, caso adequado, o prazo para tanto (seq. 6.1).
O Parquet apresentou manifestação em contrário à determinação de emenda, afirmando que: i) não houve necessidade de utilização do poder requisitório em 2020, pois as diligências anteriores deram um panorama da ausência de saneamento e a informação trazida pelo relatório apresentado pelo próprio Município confirma o quadro de inércia na instalação de tratamento de esgoto; ii) não é necessário esgotar todas as diligências que se possa vislumbrar para a propositura da Ação Civil Pública, mas tão somente aquelas necessárias e suficientes a embasar a atuação ministerial, seja com propositura de ação, arquivamento ou celebração de compromisso de ajustamento de conduta; iii) a inadequação da prestação de serviço de saneamento pelo Município às previsões normativas a respeito do tema e ao Plano de Desenvolvimento Sustentável do Litoral do Paraná; iv) o objeto da ação é de clareza solar: o Município não tem esgoto (ou o tem em percentual ínfimo); e, v) os danos alegados são presumíveis a partir da conduta ilícita e devem ser delimitados com as medidas requeridas na petição inicial, de modo que a sua extensão exata só pode ser esclarecida com as medidas liminares pleiteadas, tratando-se a presente demanda de ação de natureza estrutural.
Em seguida, foi determinada a intimação das pessoas jurídicas de direito público requeridas, na forma do artigo 2º da Lei nº 8.437/92 (seq. 12.1).
Em resposta, ambos alegaram a ausência dos requisitos necessárias ao deferimento dos pedidos de tutela antecipada, uma vez que não haveria comprovação suficiente do direito alegado e estaria ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em conta que os fatos já estão sendo averiguados desde 2014 (seq. 17.1 e 18.1). É o relatório.
Decido. 2. Nos termos do artigo 23, inciso IX, da Constituição da República compete a todos os entes federativos “promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico” em seus respectivos territórios.
Em complemento ao tema, traz-se no artigo 200, inciso IV, da Carta Magna, a inclusão das atividades de saneamento dentre as atribuições a serem observadas pelo sistema único de saúde estatal - SUS, denotando a inclusão da matéria entre os serviços básicos de garantia à saúde populacional, na forma do seu artigo 196, efetivando, assim, parte dos termos do artigo 6º do mesmo diploma normativo, cujo conteúdo elenca tal direito entre aqueles de índole fundamental e social.
Ainda do texto constitucional, no que toca à temática em voga, relembra-se o conteúdo do artigo 225, caput, que estende a todos o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
A par destas disposições normativas, observa-se que o direito ao saneamento tem relevante base constitucional, formando predicados básicos do direito à saúde, à sadia qualidade de vida e à proteção ao meio-ambiente, compreendendo o núcleo da dignidade da pessoa humana e, sendo assim, um direito subjetivo impassível de afastamento, não-prestação ou promoção inadequada pelo poder público, devendo ter sua efetivação legitimamente exigida do ente competente quando feito de modo inadequado.
Nesse sentido, bem lecionam Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (Curso de Direito Constitucional, 10. ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661): Tais políticas visam à redução do risco de doença e outros agravos, de forma a evidenciar sua dimensão preventiva.
As ações preventivas na área da saúde foram, inclusive, indicadas como prioritárias pelo art. 198, II, da Constituição.
O âmbito de abrangência dessas políticas públicas é bastante amplo.
Pesquisas da Organização Mundial da Saúde indicam, por exemplo, uma direta relação entre saneamento básico e acesso à água potável e saúde pública.
Políticas no sentido de melhorias na rede de esgotos reduziriam consideravelmente a quantidade de doenças e, consequentemente, os dispêndios com saúde no Brasil.
De modo preciso, colocam-se Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer (Direito Constitucional Ambiental: estudos sobre a Constituição, os Direitos Fundamentais e a proteção do ambienta.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 116-117): Assim, o direito humano e fundamental à água potável e ao saneamento básico cumpre papel elementar não apenas para o resguardo do seu próprio âmbito de proteção e conteúdo, mas também para o gozo e o desfrute dos demais direitos humanos (liberais, sociais e ecológicos).
Nesse sentido, a relação entre saneamento básico e proteção do ambiente resulta evidenciada, pois a ausência de redes de tratamento de esgoto resulta não apenas em violação ao direito a água potável e ao saneamento básico do indivíduo e da comunidade como um todo, mas também reflete de forma direta no direito a viver em um ambiente sadio, equilibrado e seguro. [...] caracteriza-se como um direito e dever fundamental do indivíduo e da coletividade, além de serviço público essencial e, portanto dever do Estado.
Em mesmo norte, segue a compreensão jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
ESGOTO A CÉU ABERTO.
TRATAMENTO DE ESGOTO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.
O saneamento básico, por meio do tratamento de esgoto, está estritamente ligado aos direitos fundamentais dos cidadãos, na medida em que promove a saúde, garante o direito à vida e à dignidade da pessoa humana. 2. (...). (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10481110121730001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 03/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO A CÉU ABERTO.
CORSAN.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR VIOLAÇÃO DE NORMAS SANITÁRIAS.
MAU CHEIRO.
CONDIÇÕES INSALUBRES.
DANO MORAL AMBIENTAL INDIVIDUAL.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
PRECEDENTES. - SERVIÇO PÚBLICO E DIREITO SUBJETIVO AO SANEAMENTO BÁSICO - O direito público subjetivo ao saneamento básico decorre do próprio direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do direito à saúde.
Compreensão dos artigos 196 e 225 da Constituição Federal.
A Lei Orgânica da Saúde (Lei... (TJ-RS - AC: *00.***.*78-95 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 18/10/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2012) Regulamentando o aludido tratamento constitucional sobre os serviços em voga, tem-se as diretrizes de saneamento básico definidas pela Lei nº 11.445/2007.
Buscando maior efetividade e alcance a tais prestações essenciais, são definidos pelo artigo 2º do referido regramento os princípios básicos a serem observados pela Administração Pública em sua realização, dos quais se destacam aqueles dispostos em seus incisos I, II, III e VII, cujo conteúdo impõe: i) a universalização do acesso e efetiva prestação do serviço; ii) a integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados; iii) o abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente; e, iv) a eficiência e sustentabilidade econômica.
Ainda, reconhece-se ao Município, à luz do artigo 8º, inciso I, deste diploma, a titularidade pelos serviços públicos de saneamento básico a serem prestados no atendimento de interesses locais, tal como no caso em apreço.
Especificamente dispondo sobre a temática ambiental que envolve o direito em questão, impõe o artigo 44 da Lei Geral de Saneamento Ambiental, a inafastável necessidade de obtenção do respectivo licenciamento ambiental para a execução das atividades voltadas à sua prestação.
Em mesma linha, colocam-se as previsões regulamentares das Resoluções de nº 05/88, 357/2005 e 377/2006 do CONAMA, que, além de determinarem a obtenção da habilitação ambiental para a prestação dos serviços sanitários em tela, delimitam parâmetros mínimos necessários a suas realizações.
Não bastasse, relembra-se, ainda, a imposição do artigo 19, §3º, da Lei nº 11.445/2007, segundo a qual devem os planos de saneamento municipais, obrigatoriamente, compatibilizarem-se aos planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos.
Desta feita, é impositivo e inafastável ao Poder Público o dever de adequada prestação dos serviços essenciais de saneamento básico, devendo, para tanto, observar as regulamentações ambientais gerais sobre a matéria e os critérios definidos pelos planos hidrográficos regionais a que submetido, sob pena de, em caso de ineficiência, submeter-se à exigência dos titulares deste direito, cuja natureza jurídica garante a possibilidade de intervenção e determinação de prestação pelo Poder Judiciário (STF - AgR ARE: 1215692 RJ - RIO DE JANEIRO 0101847-88.2010.8.19.0002, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/09/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-225 16-10-2019).
In casu, vê-se relevante demonstração de violação aos aludidos predicados normativos por parte do Município de Antonina/PR e de sua respectiva autarquia SAMAE, uma vez constatada, conforme amplamente exposto pelo Parquet e reconhecido pelos próprios demandados, que a prestação dos serviços de saneamento básico nesta cidade não ocorre de maneira suficientemente adequada, além de não deter exigida autorização ambiental para as medidas de ampliação e melhora.
Com efeito, destaca-se o conteúdo do Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público e as conclusões do Relatório de Vistoria nº 008/2019 (seq. 1.31 a 1.33) e das informações de averiguação técnica apresentadas pelo Instituto Ambiental do Paraná (seq. 1.4, 1.30 e 1.36), bem como o reconhecimento exarado pelo próprio ente federativo, de acordo com informações disponibilizadas por sua autarquia, de que a cobertura dos serviços de esgoto sanitário nesta municipalidade alcança tão somente o número irrisório de 0,91% da população local (seq. 1.41, p. 22), sendo, portanto, claramente inadequado às necessidades básicas de seus habitantes.
Ademais, relembra-se a aparente controvérsia gerada pelas reiteradas alegações do réu SAMAE de que estaria atuando em conjunto com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA para obter recursos federais voltados ao melhoramento da rede de saneamento municipal, ao passo que, em sentido contrário, este ente federal afirmou não ter realizado o processamento de qualquer projeto executivo vinculado ao Município de Antonina/PR (seq. 1.22), indicando possível alteração da verdade fática pelo referido demandado no que toca às suas obrigações de prestação de serviços públicos.
Ocorre que, sem se olvidar da alarmente situação de precaridade e ineficiência dos serviços de saneamento básico deste Município, inclusive sem uma aparente propensão de melhora e ampliação, caracterizando relevante omissão do ente político e gerando inequívoco desrespeito a direitos fundamentais de parcela majoritária de seus habitantes, conforme anteriormente retratado, entendo impossibilitado, por ora, o deferimento dos pedidos liminares formulados pela parte autora.
Como se sabe, a tutela provisória de urgência requer, para sua concessão, a confluência de dois requisitos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que a probabilidade do direito consiste na demonstração de forma firme e veemente da existência do direito ou da aparência deste, que a parte pretende ver reconhecido.
Com relação ao requisito relacionado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impeça a satisfação razoável do direito pleiteado.
Acrescente-se que, nos termos do §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em exame perfunctório, reconheço a relevância do fundamento jurídico da demanda, na medida que, dos fatos narrados, se extraem situações efetivamente incompatíveis com as normas constitucionais e legais vinculadas ao dever de proteção à vida, à saúde e ao meio-ambiente, contudo, não vislumbro, neste momento, a possibilidade de efetivo cumprimento aos pedidos liminares efetuados.
Precisamente no tocante aos requerimentos antecipados cujo conteúdo abrange a elaboração de projeto executivo, de cronogramas de atuação e de mapa georreferenciado pelos demandados, em específico aqueles descritos no item “V - 1.
Pedidos Liminares”, de nº III, IV, VI, VII, VIII, IX e XIV, tenho-os como materialmente impossíveis de cumprimento imediato ou em curto prazo, tendo em vista que a inicial elaboração de qualquer projeto executivo pela Administração Pública - seja para a implementação dos serviços básicos, seja para a apuração e solução dos problemas de contaminação ambiental apontados - demanda relevante período de tempo e trabalho, que pode se estender desde a contratação de empresa especializada para os levantamentos técnicos necessários - a partir de sua convocação até a efetiva celebração do contrato respectivo -, a apuração de todos os pontos de melhoramento mediante complexos trabalhos técnicos, o cálculo de todos os custos aplicáveis, a previsão e afetação de verba orçamentária para fazer frente às medidas de correção identificadas, bem como a publicação de tais atos, não havendo adequação fática e lógica para fazer-se de modo imediato em sede de antecipação de tutela.
Veja-se, conforme reconhecido pela parte autora, que a presente demanda detém inequívoca natureza estrutural, cuja característica processual exige, para o deferimento dos pedidos, o prévio levantamento das possibilidades de cumprimento da tutela pretendida, a partir de toda a contextualização fática que rodeia a matéria, devendo ocorrer, por certo, mediante uma série consequente de decisões satisfatórias, cujas implementações dependerão do que restar comprovado e realizado em atos e provimentos judiciais anteriores.
Em breve resumo, não há, neste momento, como se impor aos réus a elaboração de projeto executivo e demais documentos dele decorrentes - tal como cronogramas de implementação dos serviços e dos valores a serem gastos nesta prática - sem que se leve em conta o relevante período de tempo, de recursos e de trabalhos técnicos que esta atividade exige, sendo mais adequado à satisfação da pretensão autoral a realização gradual destas apurações, especialmente considerando os fatos que serão provados no curso do feito e as alegações das partes que serão apresentadas em seu processamento.
Sobre o tema, acolho o entendimento sustentado por Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidero (Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimentos Diferenciados, versão digital, vol. 3, 5ª. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 622-627): Assim, para a admissão de provimentos estruturais, é necessário um sistema permeável a certa atenuação do princípio da demanda, de modo a permitir ao magistrado alguma margem de liberdade na eleição da forma de atuação do direito a ser tutelado.
A decisão judicial haverá de considerar as contingências e as necessidades do caso e das partes, adequando as imposições àquilo que seja concretamente viável.
Decisões contra o Poder Público, por exemplo, exigirão a ponderação sobre a efetiva condição da Administração Pública em realizar o comando judicial, em que tempo e de que modo.
Provimentos que imponham fardo muito grande a réu particular, em geral, deverão atentar para as consequências do cumprimento, que podem levar à falência de uma empresa, à sua exclusão do mercado ou mesmo à inviabilidade concreta do atendimento à determinação judicial.
Em litígios estruturais, é muito difícil que o autor da demanda possa, já ao desenhar a sua pretensão, ter a exata dimensão daquilo que no futuro será necessário para atender adequadamente ao direito protegido.
Ainda que não seja impossível que o autor consiga antecipar completamente as necessidades de proteção do direito tutelado, normalmente essa aferição só será possível ao final da demanda.
Por isso, a atenuação do princípio da demanda é absolutamente necessária para a mais ajustada admissão em um sistema dos provimentos estruturais. [...] Umbilicalmente ligado a essa característica, é muito frequente que se exija, para a implementação de medidas estruturais, o recurso a provimentos em cascata, de modo que os problemas sejam resolvidos à medida que apareçam. Assim, por exemplo, é típico das medidas estruturais a prolação de uma primeira decisão, que se limitará a fixar em linhas gerais as diretrizes para a proteção do direito a ser tutelado, criando o núcleo da posição jurisdicional sobre o problema a ele levado.
Após essa primeira decisão – normalmente, mais genérica, abrangente e quase “principiológica”, no sentido de que terá como principal função estabelecer a “primeira impressão” sobre as necessidades da tutela jurisdicional – outras decisões serão exigidas, para a solução de problemas e questões pontuais, surgidas na implementação da “decisão-núcleo”, ou para a especificação de alguma prática devida.
Possivelmente, isso se repetirá em uma ampla cadeia de decisões, que implicarão avanços e retrocessos no âmbito de proteção inicialmente afirmado, de forma a adequar, da melhor forma viável, a tutela judicial àquilo que seja efetivamente possível de se lograr no caso concreto.
Não raras vezes, esses provimentos implicarão técnicas semelhantes à negociação e à mediação.
Também nessa linha, o art. 23, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, estabelece que “a decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais”.
Mais uma vez, tem-se aí importante comando atento à realidade, que autoriza que a imposição de decisões judiciais em casos complexos possam incidir de maneira gradativa, “suavizada”, de modo que seus impactos possam ser sentidos pouco a pouco pela coletividade.
Como afirma Owen Fiss, essa gradual implementação da decisão judicial é própria dos litígios estruturais.
Somente à medida que a decisão judicial vai sendo implementada é que se terá a exata noção de eventuais problemas surgidos e, assim, de outras imposições que o caso requer.
Aliás, a complexidade da causa implicará, comumente, a necessidade de se tentar várias soluções para o problema.
Essa técnica de tentativa-erro-acerto é que permitirá a seleção da melhor técnica e do resultado ótimo para o caso.
Neste passo, além da substancial complexidade que cerca as medidas de apuração técnica e correção pretendidas pela parte autora, é indispensável reconhecer a atual situação econômica-social enfrentada por este Município, que, além de possuir relevante dimensão territorial, integrada por áreas de proteção ambiental de difícil alcance, vivencia grande precariedade estrutural, aparentemente sem a detenção de recursos mínimos para fazer frente a seus serviços básicos já em funcionamento, o que se intensifica pelo atual momento pandêmico enfrentado, denotando a compreensão já exteriorizada de que, certamente, não deterá meios imediatos, seja técnica ou economicamente, para fazer frente às complexas providências requeridas pelo Parquet em curto espaço de tempo.
Em continuidade à apreciação dos demais requerimentos antecipados, mantenho, ainda que por fundamentos distintos, a compreensão de impossibilidade de cumprimento imediato mediante determinação judicial.
De modo breve, tenho como incompatível ao interesse processual suscitado pela parte autora, a imposição aos réus, neste momento sumário, da ordem de prestação de meras informações passíveis de obtenção pela parte requerente.
Com efeito, vê-se que não houve, até o momento, a adoção de todos meios administrativos cabíveis ao demandante para a obtenção de documentações julgadas como necessárias, o que é indispensável para que se constate o interesse jurídico na provocação judicial.
Especificamente tratando dos pedidos antecipados constantes na inicial no item “V - 1.
Pedidos Liminares”, de nº I, II, V e XI, cujo objeto, como adiantado, é a mera apresentação de informações preliminares pelos demandados, percebo não haver demonstração de que o Parquet tenha efetivamente tomado as medidas cabíveis em sede administrativa para obtê-las, tal como lhe proporcionam o artigo 26, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93, e o artigo 129, inciso VI, da Constituição da República.
Nesse sentido, percebe-se que os dados iniciais sobre a omissão ilícita dos réus na promoção dos serviços de saneamento básico datam de mais de cinco anos da propositura desta ação judicial, ao passo que a última informação atualizada sobre os fatos fora extraída de relatórios apresentados pelo próprio Município de Antonina/PR, os quais datam de aproximadamente um ano da data da promoção deste intento judicial, mas que, entretanto, poderiam ser ratificados através de mera requisição recente aos requeridos.
Assim sendo, no que toca aos pedidos do requerente para a prestação de esclarecimentos e para a apresentação de informações contratuais, tem-se por dispensável a intervenção judicial, visto serem passíveis de obtenção direta por requisições do demandante, que deixou de buscá-las em período mais recente.
Sobre a temática, destaco a compreensão jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS NEGADA PELO JUIZ.
JUNTADA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o requerimento de diligências pelo Parquet ao Poder Judiciário só se justifica quando comprovada a real necessidade da intervenção judicial. 2.
Hipótese em que não houve a demonstração da existência de efetivo obstáculo para a obtenção, pelo próprio órgão ministerial, das certidões de antecedentes criminais pretendidas. 3.
Agravo regimento improvido. (STJ - AgRg no RMS: 37205 TO 2012/0029267-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/09/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2014) CORREIÇÃO PARCIAL - PROCESSO PENAL - RITO DA LEI N. 11.343/2006 - LAUDO TOXICOLÓGICO - REQUISIÇÃO DIRETA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - REQUISIÇÃO JUDICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO - MOTIVAÇÃO VÁLIDA - ERRO OU ABUSO - AUSÊNCIA - CORREIÇÃO PARCIAL NÃO PROVIDA. - Os poderes atribuídos ao parquet pela Constituição da República (art. 129) e pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (art. 26) abrangem as providências instrutórias, como a requisição de laudo toxicológico definitivo, razão pela qual não é imprescindível que tal requerimento seja apreciado pela autoridade judicial, pelo que inexiste qualquer erro ou abuso no ato de indeferimento. - Verificada a possibilidade de produção da prova demandada por requisição direta pelo titular da ação penal, de fato não se faz necessária a intervenção judicial, em prestígio às diretrizes inerentes ao sistema acusatório. - Correição parcial não provida. (TJ-MG - COR: 10000170158885000 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 06/09/2017, Conselho da Magistratura / CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 27/10/2017) PROCESSUAL PENAL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
REQUISIÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ERROR IN PROCEDENDO E INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
SUBSIDIARIEDADE. 1. (...). 2.
O Parquet possui a prerrogativa de requisitar diretamente à autoridade administrativa informações e documentos que entender pertinente à causa, sem necessidade de intervenção judicial, salvo nas hipóteses de negativa da requisição, ou da vinda de informações incompletas. (TRF-4 - COR: 359411320104040000 PR 0035941-13.2010.404.0000, Relator: TADAAQUI HIROSE, Data de Julgamento: 14/12/2010, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/01/2011 Em linha, com relação aos pedidos encontrados nos itens “V - 1.
Pedidos Liminares”, de nº XII e XIII, que requerem a determinação judicial para que os réus “se abstenham de efetuar qualquer tipo de lançamento de esgoto in natura ou ligação de esgoto às galerias de águas pluviais” e “se abstenham de efetuar qualquer tipo de cobrança, sem que tenham sido efetivamente implementadas e se encontrem em pleno funcionamento o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de esgotamento sanitário”, tenho também como impossibilitados os seus deferimentos.
Isto porque, por mera premissa lógica decorrente dos fatos apresentados, é certo que os réus não deterão meios aptos para a imediata adequação dos seus serviços de esgoto, com a substituição de parte significativa da estrutura de sua rede de escoamento para a realização de lançamento em localidade sequer identificada.
Demais disso, é também evidente o relevante prejuízo que será gerado à prestadora de serviços de saneamento básico caso esteja impossibilitada de realizar a cobrança da respectiva tarifa pelas prestações já em curso, o que certamente impedirá que detenha recursos para a continuidade das atividades já desempenhadas e para a requerida ampliação e adequação de suas estruturas; fato este, inclusive, que, caso determinado de modo generalizado, poderá gerar indevido enriquecimento sem causa àqueles indivíduos que já utilizam de parte dos serviços até então disponibilizados.
Em consonância ao exposto, cita-se: AGRAVO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PARA PROPOR SUSPENSÃO DE LIMINAR.
EQUIPARAÇÃO A ENTE PÚBLICO PARA TODOS OS FINS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA À CONCESSIONÁRIA QUE SE ABSTENHA DE COBRAR TARIFA DE ESGOTO NAS REGIÕES DO MUNICÍPIO ONDE NÃO HAJA SISTEMA SEPARADOR ABSOLUTO.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O REFERIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL TEM O CONDÃO DE CAUSAR LESÃO À ORDEM, À SAÚDE E À ECONOMIA PÚBLICAS.
VALORES CORRESPONDENTES À PERDA DE RECEITA TARIFÁRIA QUE INTEGRAM O APORTE PARA MELHORIAS E AMPLIAÇÃO NA COLETA DE ESGOTO.
SUSTAÇÃO DA ARRECADAÇÃO QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DO SANEAMENTO QUE JÁ É PRECÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO QUE DEPENDE DA PERCEPÇÃO DE RECEITAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO LANÇADO EM PRETÉRITA SUSPENSÃO DE LIMINAR.
SIMILITUDE DE CASOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - AI - 1746548-6/01 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - Unânime - J. 02.04.2018) (TJ-PR - AGV: 1746548601 PR 1746548-6/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 02/04/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 2241 17/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COBRANÇA INDEVIDA PARA INSTALAÇÃO DE RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - Merece parcial reforma a decisão que determinou que a autarquia recorrente se abstivesse de realizar a cobrança de tarifa para instalação nova de água, uma vez que não é razoável exigir-se da ré a prestação de serviço sobre o qual é devida a contraprestação. (TJ-MG - AI: 10000191607530001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 27/04/0020, Data de Publicação: 05/05/2020) Sequencialmente, no que se refere ao pedido disposto no item “V - 1.
Pedidos Liminares”, de nº X, não verifico a imediata demonstração pela parte autora de que o réu SAMAE esteja se omitindo no contato com seus respectivos consumidores a fim de justificar a imposição de serviço telefônico integral.
Inclusive, destaque-se a constatação extraída das declarações pessoais juntadas aos autos e do reconhecimento advindo de outros processos judiciais protocolados perante este mesmo Juízo, de que a supracitada autarquia oferece meios de atendimento pessoal de seus consumidores mediante requerimentos presenciais e a instauração de protocolos, o que, pelo que se têm neste momento, indica aparente satisfação em seu dever de atendimento público.
Assim sendo, tem-se por ausente, ao menos por ora, a probabilidade do direito sustentado.
Diante desta constatação, bem como por considerar o relevante período de tempo já decorrido desde o início da apuração dos fatos, tem-se por prejudicada a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO INTEGRALMENTE os pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora. 4.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, à luz da natureza jurídica da parte ré. 5.
Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei.
Em mesmo prazo, deverão os demandados apresentar eventual cronograma de atividades a serem implementadas na rede de saneamento básico deste Município, incluindo aquelas já em curso e futuras, indicando suas respectivas localizações, a forma de realização e o período de tempo necessário para suas conclusões. 6.
Apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 7.
Em seguida, tornem conclusos para as deliberações pertinentes.
Intimem-se.
Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
11/05/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 22:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 22:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 21:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 03:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 23:58
Recebidos os autos
-
06/04/2021 23:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 19:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2021 15:20
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/02/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000258-38.2015.8.16.0042
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jose Antonio da Silva Maciel
Advogado: Elthon Passareli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/08/2020 15:15
Processo nº 0006135-43.2018.8.16.0174
Mauri Bueno
Estado do Parana
Advogado: Frederico Valdomiro Slomp
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2020 09:00
Processo nº 0054821-90.2020.8.16.0014
Mosini Piscinas LTDA
Thais Fernanda da Silva
Advogado: Stephanee Oliveira Dornelles Castilho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2020 13:55
Processo nº 0005322-80.2010.8.16.0017
Municipio de Maringa/Pr
Rodrigues &Amp; Portella Servicos Metalurgic...
Advogado: Fabiana de Oliveira Silva Sybuia
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2024 13:44
Processo nº 0062501-49.2012.8.16.0001
Judite Zacarias Chicheliski
Priscila Sens
Advogado: Juliana Liczacovski Malvezzi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2012 13:47