TJPR - 0017297-93.2010.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 10:39
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/06/2025 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2025 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/12/2023 08:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/12/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/12/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/05/2023 08:35
Recebidos os autos
-
30/05/2023 08:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/05/2023 08:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA KADOWAKI
-
25/04/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2022 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2021 13:31
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/10/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017297-93.2010.8.16.0116 Processo: 0017297-93.2010.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$865,41 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): Mario Kadowaki NEUSA KADOWAKI Analisando o feito, determino a suspensão dos autos n° 12392-98.2017.8.16.0116.
Devendo prosseguir somente os autos n° 17297-93.2010.8.16.0116.
Antes de expedir a citação, deve ser encaminhado a contadoria para a soma do débito.
Negativa a citação, proceda-se buscas via Sisbajud, Renajud e Infojud.
Encontrado endereço diverso daquele indicado, expeça-se citação.
Não havendo indicação de novo endereço, defiro a citação por edital.
Intimem-se.
Translade cópia desta decisão nos autos em apensos. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
28/09/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2021 13:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Em recente decisão o STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovando-se as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Diante desse novo contexto, tendo em vista o conteúdo expresso do art. 10, do Novo Código de processo Civil, no sentido de que o juiz não pode decidir, em prejuízo da parte, com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado a manifestação (Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.), manifestem-se as partes, em quinze dias, acerca do novo entendimento do STJ e a sua eventual aplicação no presente feito, requerendo o que for pertinente. Oportunamente, voltem-me. Intimem-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
09/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 12:39
APENSADO AO PROCESSO 0012392-98.2017.8.16.0116
-
15/04/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 02:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2020 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2019 13:33
Expedição de Mandado
-
01/08/2019 13:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2019 08:49
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2019 08:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2019 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2018 08:47
Expedição de Mandado
-
28/05/2018 10:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 09:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 13:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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