TJPR - 0011200-44.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2023 14:55
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/11/2022 09:10
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2022 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/10/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 08:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/04/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/04/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/03/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:34
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/03/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/02/2022 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:46
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/12/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0011200-44.2019.8.16.0025 1.Recebo a impugnação à execução apresentada pelo Município de Araucária, eis que tempestiva (movimento 64.1). 2.Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, vindo em seguida conclusos para análise e deliberação. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
01/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0011200-44.2019.8.16.0025 1.Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC/2015. 2.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
29/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
31/05/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Vistos e Examinados estes autos de Ação de Cobrança sob nº0011200-44.2019.8.16.0025, em que são reclamantes CLÁUDIA REGINA DE SOUZA, FRANCISCO LUIZ MAZUR e JANICE DISNER FERREIRA, e reclamado MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ambos devidamente qualificados na petição de movimento 1.1. 1.Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelos reclamantes, funcionários públicos, e, em razão disto, detentores de direitos, dentre eles o de perceber 13º salário, consoante disposto no artigo 63 da Lei Municipal nº1.703/2006.
Ocorre que a mencionada lei adotou como critério de cálculo a maior remuneração recebida pelos servidores no decurso do respectivo ano, enquanto que o Município não segue este comando, promovendo a divisão dos vencimentos em 1/12 (um doze avos), mês a mês, até alcançar a totalidade da gratificação, o que enseja prejuízos aos reclamantes, razões pelas quais ingressaram com a presente demanda, a fim de que o reclamado seja condenado ao pagamento das diferenças devidas. 2.O Município de Araucária apresentou contestação em que alega, em síntese, que a municipalidade procede ao cálculo da verba referente à gratificação natalina nos exatos termos legais, e que parcelas de natureza indenizatória (como 1/3 sobre férias), e também a gratificação natalina paga antecipadamente, não compõem o conceito de remuneração, não havendo qualquer outra interpretação plausível, motivo pelo qual pretende o julgamento de improcedência do pedido.
Insurgiu-se contra o cálculo que instrui a inicial, sem, no entanto, apresentar o valor que entende como devido. 3.O representante do Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (movimento 11.1). É o relatório.
Decido. 4.Pretendem os reclamantes o ressarcimento das verbas referentes à gratificação natalina não pagas pelo Município de Araucária, em razão de interpretação equivocada do artigo 63 da Lei nº1.703/2006, impondo-se, inicialmente, destacar não haver dúvidas em relação ao direito do servidor municipal de Araucária de receber o décimo terceiro salário, ou gratificação natalina, sendo certo que os autores possuem direito em percebê-lo. 5.Neste compasso, o texto constitucional vigente, como também a Lei Municipal nº1.703/2006, garantem aos servidores ativos e inativos o pagamento da referida gratificação, restando a discussão somente em relação à forma de proceder sua contagem. 6.O reclamado limitou-se a alegar que cumpre integralmente o disposto no artigo 63 da Lei Municipal nº1.703/2006, e que verbas de caráter indenizatório não integram o conceito de remuneração, e não podem, portanto, ser consideradas para verificar a maior remuneração recebida pelo servidor. 7.O artigo 63 da Lei nº1.703/2006 assim dispõe: Art.63 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês das remunerações pagas ao servidor no ano correspondente, tendo por base a maior remuneração percebida pelo servidor no decurso do respectivo ano.
Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. 8.Deste modo, ao mesmo tempo em que dispõe que a gratificação natalina será correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês das remunerações pagas ao servidor no ano em referência, indica que terá por base a maior remuneração percebida no decurso do ano, ou seja, embora determine o fracionamento da remuneração mês a mês, dividindo-se o saldo por doze até alcançar o valor final no período de um ano, determina que deverá ter por base a maior remuneração percebida no ano, não havendo qualquer correspondência entre tais valores, do que decorre a dificuldade de interpretação do supracitado artigo de lei. 9.Entretanto, extrai-se de nosso ordenamento jurídico que a interpretação da lei deverá ser favorável ao servidor, em detrimento do interesse da administração, razão pela qual se conclui que a gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pelos servidores durante o ano em referência, em detrimento do fracionamento, que lhes é prejudicial. 10.Neste mesmo sentido veja-se o seguinte precedente da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
I - AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA.
BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO - GRATIFICAÇÃO NATALINA.
LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE ACORDO COM A MAIOR REMUNERAÇÃO AUFERIDA NO ANO BASE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
II - PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
III - CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO QUANTO AO ÍNDICE.
INPC ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009 E, APÓS, O IPCA.
PRECEDENTE DO STJ.
IV - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERTINÊNCIA.
V - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, MANTIDA A R.
SENTENÇA NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1292795-4 - Araucária - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 28.04.2015). 11.Outrossim, ultrapassado este ponto, e definido que o cálculo da gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pelos reclamantes, remanesce para análise a questão suscitada pelo Município de Araucária a respeito das verbas que compõem a remuneração.
Segundo afirma em sua contestação, as parcelas de natureza indenizatória como 1/3 sobre férias, e a própria gratificação natalina, não integram o conceito de “remuneração”, motivo pelo qual devem ser excluídas da base de cálculo. 12.Segundo estabelece o caput, do artigo 45, da Lei Municipal nº1.703/2006 - “Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e temporárias acrescidas em lei”. 13.O artigo 51 da referida lei estabelece quais são as vantagens mencionadas no artigo 45: “Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais; IV - complementos.
Parágrafo Único - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provendo para qualquer efeito”. 14.Já o artigo 57, da citada lei, prevê que: “Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações, adicionais e complementos: I - função gratificada; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço (quinquênio); IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - gratificação por exercício de atividades de natureza especial; IX – Revogado pela Lei nº3170/2017.
X - gratificação pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico; XI - Revogado pela Lei nº3170/2017.
XII - gratificação pelo exercício de atividade com portador de necessidades especiais.
XIII - complemento ao vencimento”. 15.É bem verdade que em processos similares inicialmente julgados, este Juízo firmou entendimento na interpretação literal da legislação, afirmando que “a remuneração dos servidores é composta do vencimento e das vantagens”, bem como, que “o adicional do terço de férias se encontra expressamente abrangido pela definição legal de remuneração”, logo, entendeu pela inclusão do referido valor quando do cálculo para pagamento da gratificação natalina. 16.No entanto, em uma nova análise do tema, corroborado pelo entendimento exarado pela 4ª Turma Recursal a respeito do assunto, no julgamento do recurso inominado interposto nos autos de nº0001090-20.2018.8.16.0025, conclui-se que deve ser acolhida a tese de defesa arguida pelo Município reclamado, neste tocante. 17.Como bem pontuado pela Juíza Relatora do mencionado recurso: “Ocorre que não é natural e esperado que se extraia interpretação de que o terço de férias seja base de cálculo da gratificação natalina.
A gratificação natalina é, naturalmente, a reprise de uma remuneração mensal ordinária – por isso é denominada “décimo terceiro salário”.
Para que se pudesse concluir que legislação não só previu que o servidor teria direito a uma remuneração ordinária extra ao final do ano mas que a esta se agregaria o valor do terço de férias pago em alguma das mensalidades anuais, seria imprescindível que a questão estivesse posta expressamente dessa maneira na legislação, para que se pudesse admitir a criação de um instituto diferenciado no Município". 18.Como de conhecimento notório, a característica da “gratificação natalina” e do “décimo terceiro salário”, tanto em relação ao trabalhador ligado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto aos servidores públicos estatutários, é a bonificação de uma gratificação salarial, “reprise de uma remuneração mensal ordinária”, é o pagamento de um “salário extra” ao trabalhador ao final de cada ano.
Portanto, admitir a inclusão do terço de férias para o cálculo da gratificação, é, de fato, a criação de um novo instituto, diferente do que vem habitualmente sendo utilizado em todas as outras esferas. 19.Ainda, conforme expõe a relatora: “Vê-se que o terço de férias incide sobre a remuneração.
A prevalecer a interpretação literal, haveria desse dizer que o terço de férias também incide sobre a gratificação natalina (pois esta também integra a remuneração).
E aí a conclusão necessária seria a seguinte: considera-se a gratificação natalina para o cálculo do terço de férias e então paga-se a gratificação natalina considerando o terço de férias pago, e assim sucessivamente, implicando, como conclusão lógica, violação ao “efeito cascata” previsto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. (...).
Assim, não é possível acolher a tese de que todas as verbas que compõe a remuneração façam parte da base de cálculo da gratificação natalina, pois justamente nesse ponto implicaria no efeito cascata violado”. 20.Deste modo, o terço de férias não deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina. 21.Quanto à gratificação natalina integrar a base de cálculo para a própria gratificação natalina, não se vislumbra tal situação no cálculo inicialmente apresentado nos presentes autos. 22.Partindo de tais premissas, cumpre analisar, objetivamente, no período postulado pelas partes reclamantes, quais foram as maiores remunerações auferidas, valor da gratificação paga e eventual diferença.
CLÁUDIA REGINA DE SOUZA: 23.No ano de 2014 a maior remuneração auferida ocorreu em setembro, no importe de R$3.959,21.
A gratificação paga em dezembro foi no valor de R$2.928,21, havendo uma diferença de R$1.031,00. 24.No ano de 2015 a maior remuneração auferida ocorreu em dezembro, no importe de R$3.561,60.
A gratificação paga em dezembro foi no valor de R$3.259,56, havendo uma diferença de R$302,04. 25.No ano de 2016 a maior remuneração auferida ocorreu em abril, no importe de R$3.621,62.
A gratificação paga em dezembro foi no valor de R$3.232,71, havendo uma diferença de R$388,91. 26.No ano de 2017 a maior remuneração auferida ocorreu em dezembro, no importe de R$3.616,63.
A gratificação paga em dezembro foi no valor de R$3.392,26, havendo uma diferença de R$224,37. 27.No ano de 2018 a maior remuneração auferida ocorreu em outubro, no importe de R$4.252,78.
A gratificação paga em dezembro foi no valor de R$4.219,38, havendo uma diferença de R$33,40. 28.Assim, o pedido inicial comporta parcial acolhimento, devendo ser observado que o valor total devido é de R$1.979,72 (mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos).
FRANCISCO LUIZ MAZUR: 29.No ano de 2014 a maior remuneração auferida ocorreu em abril, no importe de R$4.691,10.
A gratificação paga em dezembro foi no valor de R$4.405,17, havendo uma diferença de R$285,93. 30.No ano de 2015 a maior remuneração auferida ocorreu em dezembro, no importe de R$4.979,87.
A gratificação paga em dezembro foi no valor de R$4.777,66, havendo uma diferença de R$202,21. 31.No ano de 2016 a maior remuneração auferida ocorreu em junho, no importe de R$5.672,72.
A gratificação paga em dezembro foi no valor de R$5.268,89, havendo uma diferença de R$403,83. 32.No ano de 2017 a maior remuneração auferida ocorreu em novembro, no importe de R$5.776,19.
A gratificação paga em dezembro foi no valor de R$5.678,43, havendo uma diferença de R$97,76. 33.No ano de 2018 a maior remuneração auferida ocorreu em janeiro, no importe de R$6.782,95.
A gratificação paga em dezembro foi no valor de R$5.798,86, havendo uma diferença de R$984,09. 34.Assim, o pedido inicial comporta parcial acolhimento, devendo ser observado que o valor total devido é de R$1.973,82 (mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos).
JANICE DISNER FERREIRA: 35.No ano de 2014 a maior remuneração auferida ocorreu em outubro, no importe de R$2.605,53.
A gratificação paga em dezembro foi no valor de R$2.568,12, havendo uma diferença de R$37,41. 36.No ano de 2015, conforme exposto pela parte reclamante, o valor pago a título de gratificação natalina teve como base a maior remuneração mensal auferida, não havendo, portanto, diferença a ser quitada. 37.No ano de 2016, conforme exposto pela parte reclamante, o valor pago a título de gratificação natalina teve como base a maior remuneração mensal auferida, não havendo, portanto, diferença a ser quitada. 38.No ano de 2017 a maior remuneração auferida ocorreu em outubro, no importe de R$3.603,87.
A gratificação paga em dezembro foi no valor de R$3.361,75, havendo uma diferença de R$242,12. 39.No ano de 2018, conforme exposto pela parte reclamante, o valor pago a título de gratificação natalina teve como base a maior remuneração mensal auferida, não havendo, portanto, diferença a ser quitada. 40.Assim, o pedido inicial comporta parcial acolhimento, devendo ser observado que o valor total devido é de R$279,53 (duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos). 41.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida e definido que o cálculo da gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pelos reclamantes, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município de Araucária ao pagamento das importâncias de R$1.979,72 (mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos) à autora CLÁUDIA REGINA DE SOUZA; de R$1.973,82 (mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos) ao autor FRANCISCO LUIZ MAZUR, e, por fim, de R$279,53 (duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos) à autora JANICE DISNER FERREIRA, correspondentes às diferenças entre os valores efetivamente pagos a título de gratificação natalina e os valores aos quais têm direito os reclamantes pela correção da base de cálculo do benefício.
As diferenças que compõem referida importância deverão ser atualizadas com correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir de cada pagamento a menor, bem assim juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação.
Fixo a responsabilidade do reclamado, ainda, quanto ao pagamento das eventuais diferenças pela correção da base da gratificação natalina, devidas durante o curso do processo, nos termos do contido no artigo 323 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 42.No que diz respeito aos valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, não obstante manifestação anterior em contrário, mas observando os termos do artigo 369, §2º, do Código de Normas e no artigo 369 do Regimento Interno do TJPR, determino que por ocasião do pagamento, antes da expedição do alvará, sejam efetuados os correspondentes cálculos, intimando-se as partes e providenciando o devido desconto dos valores a serem pagos à parte credora, com notificação da Fazenda Pública. 43.Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55 da Lei nº9.099/95. 44.Sem reexame necessário (art.11, Lei nº12.153/2009). 45.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
07/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:43
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
08/02/2021 11:43
Despacho
-
13/01/2021 19:46
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2020 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2020 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/10/2019 11:20
Recebidos os autos
-
23/10/2019 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2019 17:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2019 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2019 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2019 09:43
Recebidos os autos
-
28/09/2019 03:56
Recebidos os autos
-
28/09/2019 03:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2019 03:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/09/2019 03:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053911-83.2012.8.16.0001
Rosangela Norvila Valerio
Junior Cesar Parpineli
Advogado: Hugo Jesus Soares
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2022 14:45
Processo nº 0046960-95.2020.8.16.0000
Capal Cooperativa Agroindustrial
Jantje Zomer Nederhoed
Advogado: Oldemar Mariano
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2021 11:15
Processo nº 0001777-35.2020.8.16.0119
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wesley Cassiano
Advogado: Bruna da Silva Ramos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2020 14:45
Processo nº 0049597-53.2019.8.16.0000
Estado do Parana
Lucas Mateus Telles
Advogado: Fernando Merini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2021 08:00
Processo nº 0003985-84.2020.8.16.0153
Jose Pedro de Oliveira
Herik Luiz de Lara Lamarca
Advogado: Giselle Maria de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2024 17:01