TJPR - 0011177-15.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
10/10/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 01:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
22/09/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/05/2023 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
10/05/2023 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:49
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
13/04/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 15:37
Recebidos os autos
-
23/12/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 14:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/12/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:54
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
09/11/2022 13:54
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
05/10/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/06/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2022 13:54
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2022 13:54
Distribuído por sorteio
-
02/06/2022 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/04/2022 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/03/2022 18:43
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
03/02/2022 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2021 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011177-15.2021.8.16.0030 Reclamante: ELDA PEREIRA DA SILVA Reclamado: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
Vistos...
Alega a autora, em síntese, que é servidora pública aposentada.
Diz que recebeu a indenização relativa a indenização especial não usufruída, contudo, sem a inclusão da parcela relativa ao abono assiduidade, decênio e adicional de permanência e seus respectivos reflexos na gratificação natalina, férias proporcionais e terço constitucional.
Assim, requer seja julgada procedente ação, condenando o reclamado ao pagamento do valor relativo à incidência do abono assiduidade, decênio e adicional de permanência, bem como os reflexos incidentes sobre o terço constitucional de férias, da gratificação natalina e das férias proporcionais, na base de cálculo das licenças indenizadas.
O reclamado apresentou contestação (item 17.1), sendo impugnada pela reclamante em item 20.1. É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de qualquer outra prova, além daquelas já produzidas pelas partes.
Visa a reclamante a condenação do reclamado ao pagamento do valor correspondente as diferenças das parcelas relativas à incidência o abono assiduidade, o decênio, adicional de permanência e os respectivos reflexos na gratificação natalina, no terço constitucional e das férias proporcionais, na base de cálculo das licenças especiais indenizadas.
Sobre a Licença prêmio dispõe a Lei Complementar Municipal 17/1993: Art. 161 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença especial, com a remuneração do cargo efetivo. [...] § 3º - As licenças especiais a que o servidor tiver direito e não usufruídas serão, por ocasião de exoneração ou aposentadoria, convertidas em pecúnia, com base na remuneração mensal devida. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 23/1994).
Observa-se que e a licença especial será paga com base na remuneração do cargo efetivo.
Ressalte-se que de acordo com artigo 68, da Lei Complementar Municipal nº. 17/93, que: “Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei”.
Ainda, o artigo 69 da referida Lei estabelece o que são as vantagens pecuniárias: Art. 69 - Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caratê permanente ou temporário. § 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço. § 2º - Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum período, em razão da natureza e condições da função que exerça.
Assim, de acordo com a Lei Municipal constata-se que a licença especial abrange todas as vantagens pecuniárias de natureza salarial, temporárias ou permanentes.
Pleiteia a autora a inclusão do adicional de permanência na base de cálculo das licenças especiais indenizadas.
Analisando os autos, verifica-se que o adicional por tempo de serviço (adicional de permanência) foi devidamente incluído na base de cálculo das licenças indenizadas, sob as rubricas de “VANT TEM ADI PER LE RESC – Cód 1156” referente à Licença Especial indenizada e “VANT TEM AD PER FER RESC – Cód 1137” referente às férias indenizadas, conforme se verifica no termo de exoneração de item 1.7.
Logo, constata-se que o adicional de permanência foi incluído na base de cálculo das licenças indenizadas.
Desta forma, em relação ao adicional de permanência, a controvérsia reside unicamente na questão atinente aos reflexos desse montante no décimo terceiro salário, nas férias proporcionais e no terço constitucional de férias.
Em que pesem as alegações da reclamante, não merece prosperar.
Isso uma vez que, de acordo com o art. 161 §3º da LC 17/93, a conversão das licenças em pecúnia é feita com base na remuneração mensal devida, o que impede, na origem, a incidência de tais parcelas no cálculo da indenização, já que se tratam de verbas anuais, não constituindo ganho habitual do servidor.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR APOSENTADO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NA REMUNERAÇÃO.
EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
VERBA ANUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Esta Turma Recursal já firmou posicionamento no sentido de que para o cálculo do valor em pecúnia da licença prêmio não usufruída, deve ser considerada a última remuneração do servidor, afastando-se, portanto, a pretensão de cálculo com base apenas no vencimento básico da servidora.
Nesse sentido: FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR APOSENTADO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO A LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO ENTE ESTATAL.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO .
EXTRATOQUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DE PAGAMENTO JÁ ENCARTADO AO FEITO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DO CÁLCULO DO VALOR CORRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – R.I. 0015912-33.2015.8.16.0182 – Rel.
Juíza Renata Ribeiro Bau, 07/06/2015). (grifo nosso) Não integram a base de cálculo os valores pagos a título de 13º de férias salário e o terço, visto que se tratam de verba anual e, por conseguinte, não integram a remuneração.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E INDENIZADA.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS, VANTAGENS E AUXÍLIOS SEM DISTINÇÃO DE CUNHO GERAL OU INDIVIDUAL (ART. 108, § 4º, DA LCM 266/08).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DESTE MAGISTRADO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS.
EXCLUSÃO SOB PENA DE BIS IN IDEM, POIS SÃO VERBAS ANUAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LICENÇA-PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE EM FACE DA PERMISSÃO LEGAL - INDENIZAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO ABONO DE FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS PAGAS INDEPENDENTEMENTE DO GOZO OU DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO - VEDAÇÃO AO "BIS IN IDEM " - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Nos termos da legislação respectiva, a conversão de licença-prêmio em pecúnia, quando autorizada, deve corresponder à remuneração que o servidor receberia em atividade ou em gozo da referida licença, não cabendo adicionar frações proporcionais do décimo-terceiro salário (ou gratificação natalina) ou do terço constitucional do abono de férias, sob pena de" bis in idem ", uma vez que tais vantagens são pagas integralmente nas épocas próprias".
TJSC – RI 03116770620148260038.
Rel Gustavo Marcos de Farias.
Julg em 16/08/2017) Assim, o voto é pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar da base de cálculo da indenização os valores decorrentes de férias e 13º salário.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005095-21.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Manuela TallãoBenke - J. 14.09.2018) (TJ-PR - RI: 00050952120188160014 PR 0005095-21.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela TallãoBenke, Data de Julgamento: 14/09/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/09/2018) Deste modo, tratando-se de verbas que são pagas anualmente em determinadas épocas (gratificação natalina) ou em razão do gozo de período de descanso (terço constitucional e das férias), não incidem sobre o adicional permanência devido na conversão de licença não usufruída em pecúnia, determinar a indenização implicaria em bis in idem contra a administração.
Além do mais, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (LC 17/93) classifica tais parcelas como gratificações (art. 100, II e IV), havendo previsão expressa da exclusão destas da base para o cálculo de outras vantagens (art. 81 §1º e art. 82).
Portanto, quanto ao pleito de recebimento de tais verbas, a improcedência é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de inclusão do abono assiduidade na base de cálculo da indenização das licenças não usufruídas, não merece prosperar.
O abono em questão está previsto na Lei Municipal 3.572/2009: Art. 5º Fica concedido, a partir de 1º de abril de 2012, Abono Assiduidade no valor de R$ 100,00 (cem reais) aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, que atuam nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental e na Educação Infantil, lotados na Secretaria Municipal da Educação, e que se encontrem no efetivo desempenho da função. (Redação dada pela Lei nº 3964/2012) Art. 6º Fica concedido, a partir de 1º de abril de 2012, Abono Assiduidade no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, mediante apuração da assiduidade, aos servidores estatutários e celetistas que percebam vencimento básico até o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 3964/2012) Cabe ressaltar que o abono assiduidade é vantagem temporária, posto que não é atribuída ao servidor em caráter vitalício, somente fazendo jus a tal acréscimo enquanto em efetivo desempenho da função e mediante apuração da assiduidade. Embora demonstrado que a reclamante recebia o abono assiduidade, não há que se falar em incidência da licença especial sobre os valores pagos a título de abono assiduidade. Isso uma vez que, de acordo com a Lei Municipal 3.572/2009, o abono assiduidade não seria incorporado ao vencimento básico, nem servirá de base de cálculo para outras vantagens, conforme dispõe artigo 10, da referida Lei: Art. 10 Os Abonos previstos nos arts. 5º e 6º, desta Lei não se incorporarão ao vencimento básico, nem servirão de base para o cálculo de outras vantagens.
Diante deste contexto, a pretensão de utilização da parcela do abono assiduidade para integrar a base de cálculo da indenização da licença especial não usufruída, não comporta deferimento.
Dispositivo.
Assim, ante o exposto, consoante o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
02/12/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/09/2021 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2021 20:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/09/2021 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2021 12:03
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011177-15.2021.8.16.0030 Intime-se a procuradora da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique a procuração juntada nos autos, uma vez que consta a data de junho de 2021.
Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
13/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 09:13
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 20:43
Recebidos os autos
-
10/05/2021 20:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 20:43
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049022-11.2020.8.16.0000
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Edi de Oliveira Vieira
Advogado: Nancy Gombossy de Melo Franco
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2021 08:45
Processo nº 0026944-86.2021.8.16.0000
Leandro Yanagui Teixeira
Bigolin Materiais de Construcao LTDA
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2022 08:00
Processo nº 0002121-19.2019.8.16.0194
Madis Rodbel Solucoes de Ponto e Acesso ...
C L R Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Rodrigo da Silva Araujo Cabral
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/12/2021 18:30
Processo nº 0005676-05.2020.8.16.0131
Latin America Construtora e Incorporador...
Valdecir Ballan
Advogado: Tiago Jose Molinete
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2020 09:49
Processo nº 0001421-41.2007.8.16.0072
Lupionopolis Materiais de Construcao S/A
Banco Bradesco S/A
Advogado: Douglas Vinicius dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/02/2022 14:45