TJPR - 0001776-53.2020.8.16.0118
1ª instância - Morretes - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/07/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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04/07/2023 15:35
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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22/03/2023 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/01/2023 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/12/2022 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/11/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 11:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/08/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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01/08/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 16:22
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/05/2022 13:31
Juntada de COMPROVANTE
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13/05/2022 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:22
Expedição de Mandado
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02/05/2022 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO RIBEIRO DE CAMPOS
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14/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 22:21
Recebidos os autos
-
22/02/2022 22:21
Juntada de CUSTAS
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22/02/2022 22:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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22/02/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
22/02/2022 12:26
Juntada de SENTENÇA
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21/02/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
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21/02/2022 13:21
Baixa Definitiva
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21/02/2022 13:21
Juntada de Certidão
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21/02/2022 13:21
Recebidos os autos
-
25/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO RIBEIRO DE CAMPOS
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20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 13:06
Recebidos os autos
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13/12/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 15:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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09/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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09/12/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 10:00
Juntada de ACÓRDÃO
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27/11/2021 11:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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08/10/2021 14:08
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/07/2021 09:11
Juntada de PARECER
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08/07/2021 09:11
Recebidos os autos
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08/07/2021 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2021 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
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01/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 17:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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01/07/2021 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/06/2021 22:45
Recebidos os autos
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24/06/2021 22:45
Juntada de CONTRARRAZÕES
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24/06/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/06/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
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25/05/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 09:09
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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21/05/2021 15:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/05/2021 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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19/05/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/05/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________________________ Ação Penal nº 1776-53.2020.8.16.0118 Vistos, etc.
I – RELATÓRIO CRISTIANO RIBEIRO DE CAMPOS, brasileiro, autônomo, nascido aos 29.08.1993, natural de Morretes – PR, filho de Marlise Izabel Estevão e Domingos Ribeiro de Campos, residente nesta comarca, foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
De acordo com a peça acusatória, em síntese, no dia 5 de novembro de 2020, por volta das 03h45min., na residência localizada na Rua Luiz Bastos, nesta comarca, o Denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência nos autos nº 1505- 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________________________ Ação Penal nº 1776-53.2020.8.16.0118 44.2020.8.16.0118 em favor da Ofendida PATRÍCIA DE SIQUEIRA NASCIMENTO.
O processo, registrado sob o nº 1776- 53.2020.8.16.0118, teve seu curso normal.
Inicialmente a denúncia foi recebida, seguindo-se a citação e apresentação de defesa preliminar.
Mantido o recebimento da denúncia, em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os depoentes presentes e tentado o interrogatório do Acusado.
HC visando a soltura teve a ordem denegada, mas o juízo revogou a prisão preventiva.
Nas alegações finais, a parte autora requereu o acolhimento da peça acusatória, ao passo que o Réu pugnou pela absolvição, tendo ventilado tese subsidiária.
Atualizados os antecedentes criminais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________________________ Ação Penal nº 1776-53.2020.8.16.0118 II – FUNDAMENTAÇÃO Regularidade processual Não existem questões processuais pendentes.
O juízo é competente e assiste legitimidade às partes.
Acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo O acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo não se mostram aplicáveis em crimes que envolvem violência doméstica.
IMPUTAÇÃO PENAL De acordo com o Ministério Público, o Réu descumpriu medida protetiva de urgência que o impedia de se aproximar da ex-companheira.
Trata-se de infração penal que não deixou vestígios.
Com relação à autoria, o Réu não quis se pronunciar em juízo e em sede policial.
Para a prova do alegado, o autor da ação produziu o depoimento de RAFAELA CAGNI, PATRÍCIA DE SIQUEIRA NASCIMENTO e JOSÉ RICARDO PINTO. 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________________________ Ação Penal nº 1776-53.2020.8.16.0118 A Ofendida PATRÍCIA declarou em juízo que a despeito de estar proibido judicialmente, o Réu compareceu na residência da depoente, fumou uma “pedra” e chutou a porta.
Disse ter mandado o Réu sair da casa, mas o Acusado permaneceu no local.
Já os policiais militares RAFAELA e JOSÉ RICARDO declararam em juízo que a polícia militar fora acionada, sendo que ao chegar na casa da Ofendida se deparou com o Réu sentado no sofá da residência, sendo que aparentava estar sob efeito de drogas.
Acrescentaram que o Réu estava ciente do que estava fazendo e que a porta dos fundos estava arrombada, sendo que a Ofendida queria que o Acusado saísse da casa.
Verifica-se, portanto, que há prova suficiente acerca da existência do fato naturalístico e de sua autoria.
TIPICIDADE A conduta do Réu se amoldou perfeitamente no tipo penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, vez que descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________________________ Ação Penal nº 1776-53.2020.8.16.0118 Consta que este juízo deferiu as medidas nos autos 1505-44.2020.8.16.0118, no dia 23.09.2020 (mov. 1.11).
O Réu fora intimado da decisão no dia 30.09.2020 (mov. cit.) Observa-se, outrossim, que oportunizada manifestação acerca da conduta, momento em que o Réu poderia apresentar uma justificativa para seu agir, quedou-se silente tanto perante a Autoridade Policial como diante do Magistrado.
ILICITUDE Não se visualizam causas que excluam a ilicitude da conduta.
CULPABILIDADE Igualmente, não constam causas de exclusão da culpabilidade.
TESES DA DEFESA Autodefesa Não houve apresentação de autodefesa, conforme constou acima. 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________________________ Ação Penal nº 1776-53.2020.8.16.0118 Defesa técnica Por intermédio de seu defensor, o réu alegou, em resenha: - Após a concessão da medida protetiva o casal reatou o relacionamento, sobretudo porque a Ofendida estava grávida; - Embora o casal tenha reatado, a ofendida deixou de requerer a revogação da medida protetiva, providência adotada somente em 17/11/2020; - A ofendida convidou o Réu para ir até sua casa, o que desconfigura o crime; - O Réu tinha livre acesso à residência da Vítima; - O crime era impossível, ante a ineficácia absoluta do meio; - Houve exercício regular de um direito; - Dosimetria: pena no mínimo legal; inexistência de reincidência porque a sentença condenatória não transitou em julgado antes do crime apurado nestes autos.
As questões relativas à dosimetria serão analisadas na próxima fase. 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________________________ Ação Penal nº 1776-53.2020.8.16.0118 As demais, não comportam acolhimento.
Não consta que o casal tenha se reconciliado, mas sim que a Ofendida convidou o réu para conversar, vez que estava grávida, o que é diferente de reconciliação.
No depoimento policial a Ofendida disse que no dia 1º de novembro, ou seja, quatro dias antes do crime, o Réu foi até sua casa pedir R$ 10,00, sendo que a declarante disse que não tinha o numerário, levando o Acusado a agarrá-la pelo braço e xingá-la, o que não se coaduna com reconciliação. (mov. 1.5).
A Ofendida declarou em juízo que não desejava a presença do Réu em sua residência, sendo certo que na data do ocorrido estavam vigentes as medidas protetivas.
Portanto, não há que se falar em inexistência de crime, crime impossível ou exercício regular de um direito para isentar o Réu de responsabilização penal.
O fato da Requerida ter declarado em juízo que se arrependeu de chamar a polícia ou mesmo contratado advogado para requerer a soltura do Réu não ilide a prática do crime. 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________________________ Ação Penal nº 1776-53.2020.8.16.0118 CONCLUSÃO Considerando que o Réu praticou fato típico, antijurídico e culpável, de rigor o acolhimento da peça acusatória.
III – DECISÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de CONDENAR o Réu CRISTIANO RIBEIRO DE CAMPOS, acima qualificado, na pena do art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Passo a aplicar a pena de acordo com o disposto no art. 68 do Código Penal. 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade Quanto mais se exigir conduta diversa, maior será a culpabilidade do agente.
Assim, p.ex., dos pais, responsáveis e Autoridades Públicas se exige muito mais um comportamento conforme o Direito do que de outras pessoas.
No caso dos autos, do Réu se exigia um comportamento muito mais de acordo com o direito, pois a ofendida é sua ex-companheira. 8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________________________ Ação Penal nº 1776-53.2020.8.16.0118 Todavia, entende-se que tal circunstância está implícita no tipo penal, motivo pelo qual deixa-se de agravar a reprimenda.
Antecedentes criminais Somente condenações criminais definitivas, por fatos anteriores ao ora apurado é que funcionam como maus antecedentes.
De acordo com o relatório do sistema Oráculo (mov. 95): Nº DE ORDEM 01 COMARCA/VARA/CRIME Morretes/Crime Nº AUTOS 838-29.2018.8.16.0118 DATA FATO CRIME 15.01.2018 DATA SENTENÇA CONDENATÓRIA 06.08.2020 DATA TRÂNSITO EM JULGADO 21.02.2021 PARA A DEFESA Ou seja, o Réu praticou o crime apurado nestes autos após ter sido condenado em outra ação penal, por fato anterior, sendo que o trânsito em julgado ocorreu após o novo ilícito penal. 9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________________________ Ação Penal nº 1776-53.2020.8.16.0118 Embora não seja possível reconhecer a reincidência em tal caso, entende-se que a condenação configura mau-antecedente criminal.
Neste sentido o entendimento do STJ: “3.
Ademais, nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior de Justiça, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (...)”.
HC 463482/SP.
Conduta social Deve ser analisada a conduta do acusado no seio da família, em seu local de trabalho e eventual reunião com cunho religioso.
Não se deve confundir os antecedentes criminais com má conduta social, pois um criminoso contumaz poderá ter boa conduta social e vice-versa.
Nada de irregular se apurou na conduta social do Réu.
Personalidade Trata-se de questão técnica, em relação à qual não foi produzida prova nestes autos, o que impede o julgador de emitir juízo de valor. 10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________________________ Ação Penal nº 1776-53.2020.8.16.0118 Motivos do crime A qualidade da motivação do agir do agente merece maior ou menor reprovação, sendo certo que o motivo não pode ser valorado negativamente quando integrar a definição típica, nem quando caracterizar circunstância agravante ou causa especial de aumento da pena.
No caso dos autos, os motivos são normais à espécie.
Circunstâncias Circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução podem demonstrar maior insensibilidade do agente e por isso exigem maior reprovação.
As circunstâncias não revelam maior reprovabilidade.
Consequências Somente consequências extrapenais podem importar em aumento de pena, pois as consequências naturais do crime já estão previstas no mínimo e máximo da pena.
Ex.: a morte é consequência natural do crime de homicídio; a perda da coisa no furto etc.
O crime não teve consequências extrapenais. 11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________________________ Ação Penal nº 1776-53.2020.8.16.0118 Comportamento da vítima Trata-se de circunstância neutra, pois independentemente da vítima ter contribuído para com o crime, não haverá diminuição da pena.
No caso concreto, não há que se falar no comportamento da vítima.
Pena base Partindo do mínimo legal aplicável, que é de detenção de 3 meses, acresço a pena de 1/10, por conta do mau antecedente criminal, o que resulta em detenção de 3 meses e 8 dias. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não incidem agravantes ou atenuantes no presente caso. 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Igualmente, não constam dos autos causas gerais ou especiais de aumento da pena.
PENA DEFINITIVA Portanto, a pena definitiva para este delito é de detenção de 3 meses e 8 dias. 12 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________________________ Ação Penal nº 1776-53.2020.8.16.0118 DETRAÇÃO Conforme disposto no art. 387, § 2º do CPP, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Portanto, o juízo realizará a detração somente se não existir outra condenação em desfavor do Réu e a operação importar em alteração do regime prisional inicial.
No caso dos autos, conforme constou acima, há outra condenação, pelo que atribuo a detração ao juiz da execução penal.
REGIME PRISIONAL Com fundamento no art. 33, § 2º, letra “c” do Código Penal, fixo como regime inicial o aberto, com as seguintes condições: a) comparecimento mensal em juízo, pessoalmente, para justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização judicial; 13 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________________________ Ação Penal nº 1776-53.2020.8.16.0118 c) proibição de frequentar bares, boates ou qualquer estabelecimento onde haja venda ou fornecimento de bebida alcóolica, após as 20 horas; d) em face da inexistência de casa do albergado nesta comarca, recolhimento domiciliar diário, inclusive finais de semana e feriados, das 20 horas às 6 horas do dia seguinte, ressalvado período laboral ou culto religioso.
Deixo de estabelecer como condição a prestação de serviços à comunidade, porque se trata de pena restritiva de direitos.
SUBSTITUIÇÃO Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos devem ser preenchidos os seguintes requisitos, conforme disposto no art. 44 do Código Penal: 1) Pena não superior a 4 anos ou crime culposo, qualquer que seja a quantidade de pena; 2) Crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; 3) Primariedade; 4)Circunstâncias judiciais favoráveis. 14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________________________ Ação Penal nº 1776-53.2020.8.16.0118 Com relação a este último requisito, ainda que exista circunstância judicial desfavorável, deve ser analisado o grau de desrespeito ao bem jurídico tutelado.
Cabível a substituição, ainda que se trate de crime previsto na Lei Maria da Penha, desde que não haja violência ou grave ameaça à pessoa.
No caso concreto, não se visualiza grau de desrespeito ao bem jurídico que impeça a substituição, sendo certo que não houve violência ou grave ameaça, conforme esclarecido pela Ofendida.
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, pelo mesmo tempo da condenação.
Considerando que a pena aplicada não excede de 1 ano, e é inferior a 6 meses com fundamento no art. 44, § 2º, primeira parte do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por 1 (uma) restritiva de direitos, de prestação de serviços comunitários, por 98 horas, no mínimo de 7 horas semanais, de acordo com as aptidões do Réu e de forma e não prejudicar suas demais atividades, em local a ser designado pelo Conselho da Comunidade desta comarca. “SURSIS” Deixo de suspender condicionalmente a pena porque a “sursis” é subsidiária em relação à pena 15 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________________________ Ação Penal nº 1776-53.2020.8.16.0118 restritiva de direitos, de forma que, aplicada esta última, resta prejudicada a suspensão.
CUSTAS PROCESSUAIS Considerando que o Réu sucumbiu nesta ação penal, condeno-o ao pagamento das custas processuais.
VALOR MINIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Embora o art. 387, inc.
IV do CPP estabeleça que cabe ao juiz fixar o valor mínimo para reparação dos danos, entende-se que para a fixação deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e oportunidade para o exercício da ampla defesa pelo Acusado.
No caso concreto, nenhum destes requisitos se faz presente, na medida em que não houve requerimento da vítima ou do Ministério Público durante a instrução e produção de provas a respeito.
Assim, o juízo se abstém de fixar o valor mínimo.
FIANÇA, ARMAS E BENS APREENDIDOS Não consta o recolhimento de fiança ou apreensão de bens nestes autos. 16 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________________________ Ação Penal nº 1776-53.2020.8.16.0118 HONORÁRIOS DO DATIVO Com fundamento no Anexo I da Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE, item 1.1, arbitro em favor do(a) Dr(a) DIEGO MEYER SENS, a título de honorários advocatícios a cargo do Estado do Paraná, o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), servindo esta sentença como certidão e cabendo a(o) causídico(a) instruir a requisição de pagamento.
Registro e publicação automáticos.
Intimem-se.
Morretes, 07 de maio de 2.021. (assinado digitalmente) Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito 17 -
10/05/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:51
Recebidos os autos
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10/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/05/2021 17:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/04/2021 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/04/2021 18:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 16:12
Alterado o assunto processual
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05/04/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:37
Recebidos os autos
-
03/03/2021 20:35
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2021
-
03/03/2021 17:59
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/03/2021 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2021 14:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/03/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/03/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/02/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/02/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 19:06
Recebidos os autos
-
11/02/2021 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2021 05:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 14:43
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
06/02/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2021 14:01
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
06/02/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/02/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/02/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 10:48
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:58
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/01/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 05:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 12:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
21/01/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
20/01/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/01/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 21:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/01/2021 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2021 13:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2020 14:32
Juntada de PARECER
-
10/12/2020 14:32
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 18:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/12/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/12/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO RIBEIRO DE CAMPOS
-
07/12/2020 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2020 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/12/2020 12:56
Distribuído por sorteio
-
02/12/2020 19:21
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/11/2020 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2020 14:24
APENSADO AO PROCESSO 0001858-84.2020.8.16.0118
-
19/11/2020 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2020 01:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/11/2020 09:52
Recebidos os autos
-
11/11/2020 17:02
Expedição de Mandado
-
11/11/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 16:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2020 15:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/11/2020 15:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/11/2020 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2020 13:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/11/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 13:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/11/2020 13:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/11/2020 09:08
Recebidos os autos
-
10/11/2020 09:08
Juntada de DENÚNCIA
-
07/11/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/11/2020 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 17:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/11/2020 16:55
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
06/11/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 13:07
Recebidos os autos
-
06/11/2020 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 18:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/11/2020 14:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/11/2020 14:14
Recebidos os autos
-
05/11/2020 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2020 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 11:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/11/2020 11:01
Recebidos os autos
-
05/11/2020 11:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/11/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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