TJPR - 0007357-24.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 19:33
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2023 09:24
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/02/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2023 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 19:08
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
02/09/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
16/05/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/03/2022 16:26
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
24/03/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE J R VEICULOS MULTIMARCAS REPRESENTADO(A) POR JOSÉ RUBENS FARIA VILELA
-
15/03/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2022 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/01/2022 19:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/01/2022 19:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/01/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
12/12/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE J R VEICULOS MULTIMARCAS REPRESENTADO(A) POR JOSÉ RUBENS FARIA VILELA
-
09/08/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 99126-9861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007357-24.2021.8.16.0018 Processo: 0007357-24.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$35.225,00 Polo Ativo(s): LUIZ FERNANDO GUEDES DA SILVA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR J R VEICULOS MULTIMARCAS representado(a) por JOSÉ RUBENS FARIA VILELA
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais movida Luís Fernando Guedes da Silva em face do J.R.
Veículos Multimarcas e DETRAN/PR, todos qualificados.
Alegou o autor que, em 2018, vendeu Automóvel Gol Highway, ano fabricação: 2001, cor prata, Renavan: 0077189357, Placa: ABW-7307 para J.R.
Veículos Multimarcas representado por José Rubens Faria Vilela; que preencheu procuração outorgando poderes o requerido a comunicar a venda, transferir e realizar os demais atos junto ao DETRAN/PR, o que não foi realizado, deixando também de adimplir os débitos referentes ao veículo.
Disse que foi constam débitos junto ao DETRAN de licenciamento, multas e DPVAT.
Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, com base na urgência, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da pontuação na sua CNH dos referidos AITs e demais débitos em atraso e que o requerido efetue a transferência do veículo e efetue a transferência do veículo junto ao DETRAN/PR.
Consoante artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira.
Quanto ao primeiro pressuposto, leciona a doutrina que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” (DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 11 ed.
Salvador: Editora Podivm. 2016, p. 609) conjugada com “uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Idem.
Ibidem. p. 610) O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrado nos autos.
Em relação ao segundo pressuposto, “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (Idem.
Ibidem. p. 611).
Digo de nota que “os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Direito Processual Civil. vol. 2. 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 573).
Em última análise, a técnica que possibilita a antecipação dos efeitos da tutela visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo, segundo doutrina de Luiz Guilherme Marinoni.
Pois bem, no caso em tela, tenho que o pedido de tutela de urgência merece acolhimento.
Isto porque, ao menos em sede de cognição sumária, o requerente logrou demonstrar, neste momento, de modo satisfatório, que a transferiu a posse do veículo ao réu José Rubens Faria Vilela, em 31/01/2018, conforme procuração acostada ao seq. 1.9.
Tratando-se de bem móvel, a transmissão da propriedade se dá pela tradição e não pode o ex proprietário ser responsabilizado com a perda de pontos, já que não realizou a conduta infracional.
Restam suficientemente demonstradas, nesses teremos, a verossimilhança e a probabilidade do direito da tese encampada pela parte ativa.
O perigo da demora, por sua vez, decorre naturalmente da natureza da sanção administrativa imposta, representativa de severa restrição à liberdade da requerente, bem como a necessidade do autor de sua CNH para trabalhar.
Por tais razões, defiro a tutela antecipada pretendida, para o fim de determinar ao DETRAN/PR a suspensão dos efeitos da pontuação lançada na CNH do autor após o dia 31 de janeiro de 2018, na condução do veículo Gol Highway, ano fabricação: 2001, cor prata, Renavan: 0077189357, Placa: ABW-7307, bem como dos débitos referentes ao automóvel após citada data e determino que o requerido José Rubens Faria Vilela promova a imediata transferência do veículo junto ao DETRAN/PR.
Para tanto, intime-se José Rubens Faria Vilela para cumprimento da medida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa-diária na importância de R$500,00 (quinhentos reais), no limite máximo de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), multa esta imposta com fulcro no art. 537 c/c art. 139, inciso IV, ambos do CPC.
Caminhando, deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal[1].
Se na contestação forem arguidas preliminares ou juntados novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e conveniências das mesmas para o julgamento do processo.
Nada sendo requerido, façam os autos conclusos para sentença. [1] [1] Lei n. 12.153/2009. "Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias." Maringá, 05 de maio de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
11/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 13:34
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 16:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:33
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 15:33
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0064199-15.2020.8.16.0000
Luis Jose da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Laertes de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/06/2021 08:00
Processo nº 0028687-12.2019.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Carlos Diego Vargas dos Santos
Advogado: Erica Regina Neri
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2021 09:00
Processo nº 0010271-47.2020.8.16.0034
Bruna Leticia Lima
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Vivian Regina Lazzaris
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2021 16:45
Processo nº 0025210-73.2012.8.16.0014
Renato Vander Paulino Prado
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Luiz Tavanaro Gaya
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2021 08:00
Processo nº 0001776-53.2020.8.16.0118
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cristiano Ribeiro de Campos
Advogado: Diego Meyer Sens
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/11/2020 14:14